AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado o já excepcional prazo de trinta dias para que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
4. No que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), contudo, na presente hipótese, o pedido administrativo foi formulado muito antes da homologação do referido acordo, restando inviável o pedido da autarquia de aplicação retroativa dos respectivos termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi decidido no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que entre o requerimento do pedido e a interposição da ação decorreram mais de 120 dias, deve ser concedida a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. ÓBITO OCORRIDO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE AUFERIDA PELA DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Judite Rosa de Jesus, ocorrido em 27 de maio de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A Certidão de Nascimento evidencia que o autor, nascido em 04/12/2000, é neto da de cujus.
- Através da cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 1.061/2010, em 15 de setembro de 2011, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca do Guarujá – SP, demonstrou que se encontrava sob a guarda da avó.
- Em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram que o autor convivia com a avó, que lhe ministrava os recursos necessários para prover sua subsistência.
- O extrato do CNIS evidencia que a genitora do postulante sempre exerceu atividade laborativa remunerada, com vínculosempregatícios intermitentes, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida.
- Depreende-se do extrato do CNIS que Judite Rosa de Jesus nunca mantivera vínculo empregatício ou vertera qualquer contribuição previdenciária, apenas era titular de benefício de pensão por morte (NB 21/130.586.704 – 9), desde 08 de dezembro de 2002, o qual foi cessado em 27 de maio de 2014, em razão de seu falecimento.
- Ausente a qualidade de segurada da de cujus, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que já transcorreu os 120 dias considerados razoáveis para a conclusão do processo administrativo, com a expedição da respectiva carta de concessão, impetrou o mandamus, de forma que impõe-se fixar o já excepcional prazo de 30 dias para a prática do ato requerido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. No caso dos autos, contudo, ainda não transcorreram os 120 dias. Trata-se, porém, de pedido de benefício por incapacidade, de segurada empregada e gestante, para cuja análise não se exige procedimentos de maior análise e instrução. A impetrante, por estar gestante, acaba por permanecer num limbo jurídico, após transcorrerem os dias de licença sob responsabilidade da empresa e enquanto o INSS não implantar o benefício. Em tais condições, impõe-se um olhar mais atento, de forma a que se evite, inclusive que a autora se submeta a trabalho em condições insalubres, durante o período de inércia da Administração.
4. Excepcionalmente por se tratar de benefício por incapacidade, pleiteado por segurado empregado, deve ser fixado o prazo de 30 dias para que o INSS examine o pedido administrativo formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi decidido no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos.
3. No caso dos autos, considerando que o requerimento data de 04/05/2020, deve ser fixado o prazo já excepcional de 30 (trinta) dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 60 dias para que a autoridade coatora conclua o exame do recurso ordinário, no caso, se mostra razoável diante do cenário fático.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, caso não demonstrada por meio de prova documental a demora do INSS, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 45 dias para que a autoridade coatora conclua o atendimento do que determinado pela Relatora do recurso especial, no caso, se mostra razoável diante do cenário fático.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 60 dias para que a autoridade coatora conclua o exame do recurso ordinário, no caso, se mostra razoável diante do cenário fático.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS da autora com registros de 01.11.1973 a 10.12.1994, em atividade rural e de 22.04.1996 a 15.12.1996, em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento pela autarquia referente ao pedido de aposentadoria efetuado em 12.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 18.05.2017, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente se afastou das lides campesinas há 7 anos (2010).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a autora junta CTPS com registros de 01.11.1973 a 10.12.1994, em função campesina e de 22.04.1996 a 15.12.1996, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural no momento em que completou o requisito etário (2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que a requerente se afastou das lides campesinas há 7 anos (2010).
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana de 22.04.1996 a 15.12.1996, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ( 2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, para somado ao labor urbano e às contribuições previdenciárias da requerente, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: documentos de identificação da autora, Vita Aparecida de Moura Caetano, nascida em 04.05.1947; CTPS da autora, com anotação de um vínculoempregatício urbano, mantido de 20.11.1986 a 11.04.1987, e um vínculo empregatício de natureza rural, mantido de 10.09.1990 a 26.10.1990; certidão de casamento da autora com Benedito Francisco Caetano, contraído em 20.06.1964, ocasião em que ela foi qualificada como "doméstica" e o marido como lavrador, contendo averbação dando conta do desquite do casal, homologado por sentença em 27.03.1974; certidão de óbito de Benedito Francisco Caetano, em 07.08.1988.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que, além dos registros anotados em CTPS, a autora conta com recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa/desempregada, relativos ao período de janeiro a maio de 2005.
- Em audiência realizada em 27.11.2012, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas.
- Intimada a esclarecer seu estado civil e, se o caso, identificar seu companheiro, a autora não se manifestou.
- O início de prova material do alegado labor rural, em nome da própria autora, é frágil, consistente em um único registro de labor rural, por pouco mais de um mês, em 1990.
- Embora seu primeiro marido tenha sido qualificado como lavrador por ocasião do casamento, tal se deu em 1964, ou seja, anos antes da implementação do requisito etário. A autora se desquitou do marido ainda em 1974. Não houve corroboração, por prova oral, nem acerca desse período de alegado labor rural, visto que a única testemunha que disse conhecer a autora naquela época, contraditoriamente, afirmou que ainda não a conhecia na época em que era casada.
- Embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, o fizeram de maneira genérica e imprecisa, divergindo quanto ao período em que tal teria ocorrido, quanto à época e quanto aos motivos em que a autora parou de trabalhar.
- A autora, embora alegue nunca ter trabalhado na cidade, possui registro de vínculo empregatício urbano.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida.
- Apelo da Autarquia provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. STF. BAIXA PARAREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, estabelecendo regras de transição às ações que já estavam em curso na ocasião do julgamento.
2. Tratando-se de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240/MG pelo Pretório Excelso, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, necessária a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
3. Mantida a sentença, uma vez que devidamente intimada da determinação judicial, a parte autora se manteve inerte e transcorreu in albis o prazo para o cumprimento.