E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. INDÍGENA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Vicente de Oliveira, ocorrido em 19 de abril de 2006, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou demonstrada. As anotações lançadas na CTPS e as informações constantes nos extratos do CNIS revelam que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido pelo de cujus entre 04/03/2005 e junho de 2005, ou seja, ao tempo do óbito ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documento a indicar a existência de filhos em comum.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 13 de novembro de 2018. Os depoentes Valciliano Nunes e Sandra Saminiego afirmaram serem indígenas e integrantes da aldeia Cerrito, onde nasceram, razão por que puderam vivenciar que por longa data a parte autora e Vicente de Oliveira conviveram maritalmente, como se casados fossem. Esclareceram que desta união adveio prole numerosa e que ao tempo do óbito ainda estavam juntos.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/12/2016), em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DEPÓSITOS FEITOS PELA EMPREGADORA NA CONTA DO INSTITUIDOR AINDA EM VIDA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Rodolfo Rodrigues Neto, ocorrido em 23/03/2015, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do passamento.5 - Segundo os fatos narrados na inicial, o falecido prestou serviços como eletricista para a empresa CASELLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período de 01/02/2014 a 30/11/2014.6 - A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) petição inicial da reclamação trabalhista por ela proposta post mortem em face da reclamada, a fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício entre ela e o instituidor (Processo n. 0011190-40.2015.5.15.0001) (ID 6126866 - p. 1-16); b) termo de audiência realizada em 16/03/2016, na qual a autora e o representante da empregadora tiveram o acordo firmado entre eles homologado judicialmente (ID 6126868 - p. 1-3); c) depósitos identificados feitos pela empregadora na conta bancária do falecido (ID 6126894 - p. 2-3; ID 6126895 - p. 2; ID 6126896 - p. 2; ID 6126897 - p. 2; ID 6126896 - p. 2). 7 - Em que pesem tais documentos, sobretudo os depósitos bancários, possam ser considerados indícios materiais da existência da relação de emprego, o MM. Juízo 'a quo' julgou antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência da pretensão deduzida pela demandante, sob o fundamento de que "a prova material da qualidade de segurado do falecido mostrou-se frágil uma vez que, quando de seu falecimento, não possuía nenhuma anotação em sua CTPS e o vínculo empregatício extemporâneo foi reconhecido mediante acordo trabalhista sem nenhuma prova material do trabalho realizado".8 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de segurado do falecido, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a alegação de existência de vínculo empregatício entre o de cujus e a reclamada próximo à época do passamento.9 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.11 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da prestação de serviços para a reclamada próximo à data do óbito, a fim de aferir eventual vinculação do falecido junto à Previdência Social.12 - Preliminar arguida pela demandante acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS PREENCHIDOS NO AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Correção de erro material verificado na fundamentação e no dispositivo da sentença, para informar as datas corretas dos períodos enquadrados como especiais na empresa "Olma S/A – Óleos Vegetais", quais sejam, de 1º/3/1986 a 13/3/1992 e de 13/5/1992 a 17/12/1996, conforme registros constantes na CTPS do autor.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O autor requer o reconhecimento de lapsos rurais intercalados aos períodos urbanos registrados em CTPS, de 1º/4/1980 a 12/5/1980, de 1º/8/1984 a 10/6/1985, de 10/6/1985 a 12/3/1986, de 1º/3/1986 a 13/3/1992 e de 13/5/1992 a 17/12/1996, sendo que as atividades de "ajudante motorista", “maquinista”, “ajudante geral”, “servente geral” e "operador produção B" se contrapõem com o trabalho braçal ora em análise, o que denota o reconhecimento, tão somente, do primeiro intervalo requerido.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, apenas no interstício de 1º/1/1970 a 31/5/1979, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os intervalos ora reconhecidos (rural e especial) aos demais lapsos incontroversos, verifico que na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos de serviço. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em razão ao cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo (DER 11/3/2016), o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que a ação trabalhista foi ajuizada aproximadamente três anos após o óbito do suposto segurado, sem produção de prova do vínculo empregatício e com resolução por meio de acordo.
4. Diante da ausência dos requisitos mínimos para aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do alegado vínculo laboral, não é possível a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a parte impetrada conheça do requerimento administrativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa por até e nomáximo igual período, independentemente do deferimento ou do indeferimento do pleito.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício deprestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 03/05/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento em 03/05/2021 e a paralisação do procedimento administrativo em 17/06/2021, bem como o ajuizamento da ação em 17/11/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção doJudiciário. Correta a sentença que determinou que a parte impetrada conheça do requerimento administrativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa por até e no máximo igual período, independentemente do deferimento oudoindeferimento do pleito.6. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de período de labor do autor, com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- A anotação em CTPS referente ao vínculo supostamente mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008 possui irregularidades.
- Trata-se de vínculo relativo a labor rural. A existência de vínculoempregatício não impede, em tese, a prestação de serviços pelo empregado a outros tomadores, ou mesmo a titularidade de pessoa jurídica, o que poderia ter ensejado os recolhimentos previdenciários concomitantes ao vínculo em questão. Contudo, a existência de recolhimentos concomitantes, em nome do autor, relativos a empresa dedicada a atividade urbana, causa estranheza, notadamente diante da inexistência de qualquer recolhimento previdenciário relativo ao vínculo empregatício anotado na CTPS.
- O suposto vínculo perdurou por quase quinze anos, sendo peculiar a inexistência de qualquer alteração salarial após o segundo ano, contribuição sindical posterior à do primeiro ano, ou qualquer anotação referente a férias.
- O autor informou interesse na produção de prova oral, mas deixou de comparecer à audiência designada e de trazer as testemunhas por ele arroladas (entre elas o suposto empregador). A declaração escrita de tal empregador, por sua vez, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório.
- O conjunto probatório não permite reconhecer como válido o vínculo mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008, anotado na CTPS do autor. Por este motivo, tal vínculo não será contabilizado para aferição de seu tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão acerca da ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito restou devidamente apreciada nos autos.
III - Não há como reputar comprovada a alegação da parte autora de que o falecido mantinha vínculoempregatício no período imediatamente anterior ao óbito, dada a fragilidade da prova documental, e porque os depoimentos mostraram-se vagos e pouco coesos entre si.
IV - Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, em virtude dos patronos da parte autora não terem sido intimados da audiência realizada por precatória na cidade de Guarulhos/SP, em que foi produzida a prova oral, visto que, ainda que tenha sido indeferido pelo Juízo a quo o pedido de anulação de tal ato processual, foi dada à demandante a oportunidade de trazer as testemunhas à audiência na qual foi colhido seu depoimento pessoal, para que fossem novamente inquiridas.
V - Entre a data da rescisão do seu último vínculo empregatício (11.04.1989) e a data do óbito (16.09.2002), transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça", conforme o art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91, o que implica a perda da qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social.
VI - Não se constata nos autos a existência de prova ou mesmo alegação no sentido de que a cessação das contribuições se deu por força de doença incapacitante, aspecto que, em conformidade com os precedentes desta Corte implicaria a manutenção da qualidade de segurado. Ainda, verifica-se que, ao tempo do óbito o finado contava apenas com 53 anos de idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria .
VII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de Declaração da autora rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual constam registros de caráter rural nos períodos de 12/01/2001 a 20/02/2002, de 21/02/2002 a 17/05/2002, de 02/09/2002 a 30/11/2002 e de 1º/07/2003 a 13/10/2002.
4 - Cumpre observar que os mencionados vínculosempregatícios também são apontados nos extratos do CNIS, nos quais também constam vínculos empregatícios rurais nos períodos de 1º/08/1987 a 13/03/1989 e de 1º/10/1989 a 28/02/1990, sendo que há apenas um vínculo empregatício urbano, no período de 09/03/1990 a 06/1990.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 29/07/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo dorequerimentoocorreu em 29/07/2022, o ajuizamento da ação se deu em 02/05/2023 e a sentença foi proferida em 02/10/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para conceder a segurança e, com isso, fixar o prazo de 25(vinte e cinco) dias para conclusão do processo administrativo, ou para realizar a perícia, caso necessária, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL INIDÔNEA. BENEFÍCIO DENEGADO.
- Parte autora cumpriu o requisito etário em 01/01/2005, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 144 meses.
- Embora haja início de prova material, contemporâneos ao interregno de carência (01/01/1993 a 01/01/2005) - dentre os quais se destacam cópia de anotação de vínculosempregatícios em CTPS do cônjuge, não há prova de que a vindicante tenha continuado nas lides rurais após o falecimento deste, ocorrido em 03/6/2001, até 2005, quando ela completou a idade mínima à aposentação postulada.
- Conquanto a única testemunha ouvida haja asseverado o exercício de labuta rural pela pretendente, não é robusta em ponto crucial, eis que diverge quanto à data do óbito do cônjuge, assegurando que teria ocorrido há 30 anos, quando, em verdade, o falecimento deu-se no ano de 2001 (há 14 anos da data da audiência).
- Apelo autoral improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência de prova documental do exercício de atividade rural pela demandante. Tal fato, a princípio, seria suficiente para manutenção do julgado.
- Ocorre que a autora nasceu em 28/09/1958, tendo implementado o requisito etário necessário para obtenção do benefício vindicado em 28/09/2013, cabendo-lhe, assim, comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses, no interregno de 1998 a 2013. E há nos autos cópia da CTPS do cônjuge da autora contendo registros de vínculos empregatícios de trabalhador rural, contemporâneos ao período de carência (fls. 25/32), cuja qualificação de rurícola é extensível à mulher (STJ - AGARESP 201402280175).
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante, com a finalidade de redução da pauta de audiências, facultou à requerente carrear aos autos, sob pena de preclusão, "declarações com firma reconhecida de ao menos duas testemunhas".
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Quanto aos documentos particulares coletados pelo promovente - por determinação judicial (fls. 56/57), consistentes em meras declarações unilaterais, não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural da parte autora no período indicado, pois além de equivalerem a depoimentos colhidos sem o crivo do contraditório, apresentam idêntico teor, indicando que foram redigidos por terceira pessoa e simplesmente assinados pelos declarantes. Precedentes.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação do processo, a partir da contestação, é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Anulação da sentença ex officio. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 20 de julho de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (20 de julho de 2021) e o ajuizamento da ação (08 de abril de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Apesar de existir mora da autarquia previdenciária na conclusão do requerimento administrativo, tal circunstância não justifica a reforma da sentença, ante o fato de o prazo nela fixado estar em consonância com os entendimentos legais ejurisprudenciais.5. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. A sentença concessiva da segurança determinou que a autoridade impetrada conclua o pedido de revisão do ato de indeferimento, em até 60 dias, emitindo decisão administrativa. Dessa forma, o cumprimento da ordem mandamental somente se perfectibiliza com a prolação de decisão fundamentada pela autoridade coatora.
2. Agravo de instrumento provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Os elementos de prova coligidos aos autos, a fim de comprovar a atividade rural exercida sem registro em CTPS, referem-se ao período iniciado em 1977.
2 - José Francisco Clemente, ouvido em audiência realizada em 17 de maio de 2012 afirmou, em lacônico depoimento, ter conhecido o autor durante o período em que ambos moraram na Fazenda São Pedro, na Comarca de Estrela D'Oeste/SP, local em que faziam "todo tipo de serviço", como diarista. E nada mais acrescentou de relevante.
3 - Segundo o depoimento pessoal do requerente, o tempo de residência no imóvel rural em questão perdurou de 1965 a 1975.
4 - Não bastasse a fragilidade do testemunho, é certo que o mesmo não veio amparado por qualquer indício de prova material. Isso porque, a despeito de o autor contar com início de prova a partir do ano de 1977 (anotação em CTPS como tratorista), é certo que sobredito vínculo empregatício já se dera no Estado de Minas Gerais, para onde o mesmo teria se mudado, após ter saído de Estrela D'Oeste e ainda passar dois anos no Município de São Paulo (1975 a 1977), local onde, inclusive, celebrou seu primeiro contrato de trabalho na condição de Auxiliar em Tinturaria Têxtil.
5 - Dessa forma, estando o início de prova documental (1977) em total isolamento temporal com a prova testemunhal (1965 a 1975), aliado à existência, nesse hiato, de um vínculo empregatício de natureza urbana (1975/1976), a situação atrai a incidência da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, ao menos no tocante ao lapso temporal mencionado pela testemunha.
6 - Recurso do autor desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi considerado razoável o prazo de 180 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. Exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
2. Deve ser anulada a r. sentença, devendo a parte autora ser intimada a dar entrada no pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014
2. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas neste momento em que ocorre uma pandemia, afetando diversos serviços públicos.
3. Entretanto, no caso concreto, distribuída a ação originária em 18.12.2019, e tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, com pedido de reconhecimento de períodos de labor rural e urbano, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessária a formulação de requerimento administrativo prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na ação originária, para efetiva demonstração do interesse de agir.
4. Agravo de instrumento desprovido.