PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAPORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado o requisito da deficiência e a situação de hipossuficiência do núcleo familiar, é devida a concessão do benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIV. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, a perícia médica oficial atesta que a parte autora recebeu diagnóstico de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (CID B24). O especialista indica que, não obstante a enfermidade, o requerente não se encontra incapacitado paraexercer sua atividade habitual (lavrador) e não apresenta dificuldades ou impedimentos no desempenho de atividades rotineiras, inclusive as domésticas e as relacionadas ao seu cotidiano em geral.3. Com a comprovação da ausência de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a anulação da sentença para a realização de perícia socioeconômica.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da segurada, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MOLÉSTIAS TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO E UTILIZAÇÃO DE REMÉDIOS DE FORMA REGULAR. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 111/114, diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose", "Doença de Chagas", "hipertensão arterial" e "depressão". Afirma que, quanto à doença de Chagas, a autora a possui há mais de 20 (vinte) anos, e está em tratamento, apresentando bom resultado. Conclui que a "paciente apresenta déficit discreto na contração do Ventrículo Esquerdo, devido a Hipertensão Arterial e Doença de Chagas, o que não a impede de fazer exercícios físicos moderado".
8 - Depreende-se do exame médico, portanto, a inexistência de impedimento laboral, mas conclui-se, por sua vez, que a autora é portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada, à exceção da "Doença de Chagas", e que conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico.
9 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, também não se faz presente o impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93, não fazendo jus, portanto, ao benefício de prestação continuada.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que a autora faz acompanhamento com 3 (três) profissionais médicos distintos, além de fazer uso de medicações, o que possibilitaria seu retorno ao mercado de trabalho, ao menos, na função de cozinheira, a qual já exerceu, conforme relatado pela assistente social às fls. 122/124 e nos testemunhos colhidos em audiência de instrução e julgamento de fls. 146/147.
13 - Das informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS acostada aos autos (fl. 15), corroborados pelas extraídas do CNIS anexo a presente decisão, conclui-se que a autora ostentou apenas 3 (três) vínculos laborais formais durante toda a sua vida profissional: entre 01/01/1980 e 30/01/1980, junto à ANA GILDA ROSLER; entre 19/07/1985 a 10/11/1986, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS/SP; e, por fim, entre 23/12/1986 a 14/05/1988, junto à CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A.
14 - Verifica-se, portanto, que não participa há mais de 29 (vinte e nove) anos do mercado regular de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015 (art. 335 do CPC/1973), que as dificuldades para exercer a ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente do hipotético impedimento de longo prazo/incapacidade - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial ou de aposentadoria por invalidez.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da segurada, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- O laudo pericial foi elaborado por médico cardiologista e concluiu que o autor, não obstante portador de doença de Chagas de forma cardiogênica, apresenta insuficiência cardíaca leve, não estando incapacitado para o trabalho.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. INCAPACIDADE PARCIAL E DE LONGO PRAZO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS ALTERADOS. APELAÇÃO DOINSSDESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. O relatório socioeconômico (fls. 130/160, rolagem única) aponta que o autor reside com sua mãe e dois irmãos. A perita esclarece que nenhuma das pessoas do núcleo familiar exerce atividade remunerada. A única fonte de renda mensal é o benefíciodo"Bolsa Família", no valor de R$ 250,00, e a família vive em casa cedida. Com base nesses dados, o relatório conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. 3. O laudo médico pericial (fls. 93/101, rolagem única) confirma que o autor foi diagnosticado com epilepsia, associada a transtorno mental decorrente de uma lesão cerebral e retardo mental leve. O autor está em acompanhamento médico e faz uso demedicamentos. O documento atesta que a lesão cerebral e o quadro epiléptico encontram-se estabilizados clinicamente, com o uso regular de medicamentos. Por fim, o perito conclui que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização dasatividades compatíveis com sua idade. 4. Embora o médico perito tenha indicado que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização de atividades compatíveis com sua idade, a análise do relatório socioeconômico revela prejuízos em suas atividades habituais, especialmente noâmbito educacional, decorrentes de sua condição de saúde. Isso é evidenciado pelo fato de que o autor sequer sabe ler, demonstrando os impactos negativos de sua enfermidade no desenvolvimento escolar. Portanto, considerando as condições descritas nolaudo médico pericial, associadas às informações constantes no laudo socioeconômico, conclui-se pela comprovação do impedimento de longo prazo, uma vez que as enfermidades do autor impactam diretamente suas atividades habituais, especialmente no âmbitoeducacional e social, corroborando a condição de vulnerabilidade apresentada. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devendo incidir a taxa SELIC após 08/12/2021. 6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/1993, art. 20Lei nº 8.213/1991CPC/2015, art. 85Súmula 111/STJSúmula 85/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, o laudo médico judicial, elaborado aos 119/11/18, atestou que a autora é portadora do vírus HIV. Em que pese a conclusão pericial que a autora não está incapaz para atividade laboral, tenho que os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e temporária.
3. Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e definitiva.
4. Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
5. Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAPORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência.
2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. HIV ASSOCIADO A DOENÇAS DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessários, conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos. O autor tem a profissão de motorista.
- A perícia judicial verificou que o autor é portador de HIV, apresentando Neurotoxoplasmose, com crises parciais complexas (perda da consciência) apesar do uso regular da medicação anti-convulsionante, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade laborativa apenas parcial, não se pode desconsiderar que é portador de graves problemas de saúde que dificultam sua inserção no mercado de trabalho, devendo ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Importante frisar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador"
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 30/06/2011.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AIDS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que a autora passou à condição de desempregada, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a falta deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
II. Submeter segurado portador do vírus do HIV à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte.
III. Ainda que as perícias médicas judiciais tenham atestado a incapacidade parcial temporária da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para tratamento de duas das suas enfermidades, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 12/4/16 a 31/7/16, tendo a presente ação sido ajuizada em 8/11/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico.
V- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
VI- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do pedido na esfera administrativa, tal como pleiteado na exordial.
VIII- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencialeo INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PORTADOR DE VÍRUS HIV ASSINTOMÁTICO. CONDIÇÃO ABSOLUTAMENTE IMPEDITIVA DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 185/195, realizado em 16/08/2013, diagnosticou que o autor é "portador de AIDS". Consignou que a doença está controlada e que, atualmente "o periciando encontra-se apto para o trabalho, desde que não esteja exposto a riscos ocupacionais que ocasionem infecções ou diminuição da imunidade" (item 3 - conclusão - fl. 194). Afirmou ainda que "periciando está assintomático e sem nenhum efeito colateral produzido pelos medicamentos que faz uso" (item 4 dos quesitos - fl. 194). Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Destaco que os atestados de fls. 59/61, produzidos unilateralmente, não se prestam ao fim de rechaçar a conclusão pericial.
13 - Não há indícios de que o fato de ser portadora de HIV tenha impedido a parte autora de ingressar no mercado de trabalho. Consoante o histórico médico fornecido ao perito judicial, a parte autora, "em Maio de 1994 descobriu acidentalmente ser portador de infecção do vírus HIV, ao doar sangue para colega que tinha sido atropelado. Foi encaminhado para infectologia que prontamente iniciou tratamento com esquema antiretroviral" (Histórico - fl. 186). Essa circunstância não impediu que o demandante fosse contratado para ocupar o cargo de auxiliar de produção, na empresa REFRICON MERCANTIL S/A, em 17/12/2005. Assim, apesar de ter sido diagnosticada como portadora do vírus HIV em 1994 (fl. 186), a parte autora manteve seu contrato de trabalho em vigor até 01/2/2011.
14 - Em sua atividade profissional cotidiana, o autor era incumbido de lavar "caixas para colocar as verduras. Refere que durante o serviço necessitava constantemente entrar e sair do refrigerador, sendo exposto ao frio" (Antecedentes Profissionais - fl. 187).
15 - Durante o período de vigência de seu contrato de trabalho com a REFRICON MERCANTIL S/A, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 26/1/2007 a 18/9/2007 e de 22/10/2007 a 13/11/2007, sem que isso acarretasse uma imediata extinção do vínculo empregatício após o seu retorno às atividades profissionais. Assim, deve-se presumir que a empresa agiu de boa-fé e apenas exerceu um direito potestativo ao demití-lo, sem justa causa, em 2011, por questões inerentes ao mercado de trabalho.
16 - No mais, constata-se que a parte autora não se encontra desamparada, já que o Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo revela que ela está em gozo de benefício assistencial de prestação continuada desde 06/4/2016 (NB 7022773026).
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico.
V- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
VI- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
X- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO DO AGRAVO (CPC, art. 1.021) INTERPOSTO PELO RÉU.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o iz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II- Consoante restou analisado no agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, não prosperava sua irresignação, tendo em vista que a autora era portadora de síndrome de imunodeficiência adquirida, vasculite cerebral e depressão, consoante atestado pelo perito, e ainda que tenha constatado que tais sequelas não interferiam em sua capacidade laborativa, sua incapacidade foi considerada do ponto de vista médico e social e o princípio da dignidade humana, bem como o estigma que acompanhava o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho, sendo ainda que na hipótese a autora é portadora de sequela neurológica de vasculite cerebral, causando-lhe comprometimento da memória, como indicado pelo expert, e sendo certo que havia gozado do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 23.10.2008 a 23.10.2018, quando foi cessado, após perícia revisional realizada.III- Foi destacado, ainda, que a Lei nº 13.847/2019, de 19.06.2019, que alterou a Lei nº 8.213/91, passou a dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids, pois presumida que sua incapacidade é definitiva, restando claro que a parte autora fazia jus ao restabelecimento do benefício que lhe fora cessado.IV- Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADOPORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LAUDO PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova desta situação.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. O fato de a pessoa portar doença grave é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, condição, inclusive, para o adequado e preventivo tratamento dos sintomas e consequências.
4. Demonstrado que a renda familiar é insuficiente para a assistência adequada da recorrente, resta presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser o benefício assistencial imediatamente implantado.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u., determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício previdenciário recebido pelo marido da apelada, a renda per capita familiar à época do estudo social era de R$ 175,00 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo vigente (correspondente a R$ 197,00). Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAPORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade e a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIV. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno somatoforme não especificado - CID 10 F45.9 e Vírus de Imunodeficiência Humana - HIV - CID 10 B24), corroborada pelas suas condições pessoais - habilitação profissional (desempregado) e idade atual (41 anos de idade) - deve ser concedido AUXÍLIO-DOENÇA, desde 15/06/2018 (DCB) até a data do julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício.
2. Caso em que apenas com a perícia médica judicial é que se teve, ao certo, a conclusão de que o autor se enquadra no requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
3. Sentença mantida.