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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO ...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício. 2. Caso em que apenas com a perícia médica judicial é que se teve, ao certo, a conclusão de que o autor se enquadra no requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000528-33.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000528-33.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001698-56.2021.8.16.0140/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO DEONIZIO ZAJAC

ADVOGADO(A): DABLIA APARECIDA WEISSHEIMER (OAB PR062756)

ADVOGADO(A): STELAMARI TURETA (OAB PR065619)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 182, SENT1), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido nesta ação, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para o fim de:

a) conceder ao autor o benefício de prestação continuada, desde a data indicada no laudo em que houve agravamento de sua saúde, ou seja, 12/05/2023, sendo a RMI equivalente a um salário mínimo;

b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício. Ainda, averbe-se que a atualização a título de correção monetária e juros de mora será pela Taxa SELIC.

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).

Defiro os benefícios da gratuidade processual, devendo ser observada, caso for, a regra do artigo 98, § 3°, CPC.

Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação manifestamente não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme disposição do art. 496, § 3°, I, CPC.

Por oportuno:

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

(STJ. REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte. Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial. Porto Alegre, 19 de abril de 2017.

(TRF4. 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017)

Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

(TRF4. AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.

Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.

Intimações e diligências necessárias.

A parte autora apela (Evento 185, PET1), alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos para a concessão do BPC desde a DER, em 19/12/2017. Pede, nesse sentido, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 201, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à DIB do benefício concedido na sentença.

De início, vale ressaltar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autodeterminação ou dependa de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.

Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).

A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, a promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).

Assim é que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.

Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.

Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

No caso concreto, houve perícia médica judicial (Evento 164, LAUDOPERIC1), em 12/05/2023.

A perícia verificou que a parte autora (63 anos), é portadora de CID I25 – Doença isquêmica crônica do coração, CID M51 – Transtorno dos discos intervertebrais e CID M47 – Espondilose. O médico relatou serem as moléstias de causa provável multicausal, sem prognóstico de melhora. Desse modo, concluiu o perito que há incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, com data provável do início da incapacidade identificada em 12/05/2023, data da perícia, pois constatado agravamento da patologia da coluna que ocasiona a incapacidade:

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Incapacidade laboral total e permanente.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

DID 2017.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

Patologia da coluna que ocasiona a incapacidade, constatado agravamento na data da presente perícia em 12/05/2023.

Segundo o laudo, o autor foi submetido a uma cirurgia no coração em 17/10/2017, que foi bem sucedida:

Periciado era portador de insuficiência coronariana grave sintomático, submetido a revascularização do miocárdio em 17/10/2017, há relato de cirurgia bem sucedida pelo médico assistente. Não apresenta exames pós-operatórios. Não apresenta radiografias, tomografias ou ressonância de coluna, apresenta apenas eletroneuromiografia de membros inferiores, de 07/02/2020 que aponta comprometimento axonal subagudo no território de invervação L5 a esquerda, compatível com radiculopatia lombar. Encontramos ainda sinais de neuropatia periférica distal dos fibulares, que pode ter correlação com safenectomia prévia. Ao exame físico apresenta BRNF2T S/S, Normotenso, eupneico. Mobilidade de coluna com limitação leve de flexão de tronco, manobra de lasegue negativa, teste de contraprova realizado,, força muscular grau IV perna esquerda. Dor a extensão da coluna. Mãos lisas

Assim, à época do pedido administrativo, DER em 19/12/2017, o autor estaria numa situação pós operatória, porém com o problema de coração, em princípio, sanado. Tal condição poderia ser entendida como de incapacidade temporária, mas não revela impedimentos de longo prazo com a certeza necessária a este juízo.

Esta ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 30/08/2021 e o autor anexou apenas receituário de 2018 e um exame de 07/02/2020 (eletroneuromiografia de membros inferiores).

Não se ignora que o autor apresentava já em 2017 alguns problemas de saúde. Todavia, não se tem provas suficientes acerca da existência de impedimentos de longo prazo desde 2017.

Apenas com a perícia médica judicial é que se teve, ao certo, a conclusão de que o autor se enquadra no requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.

Desse modo, entendo correta a sentença que fixou a DIB na data apontada na pericia, 12/05/2023.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004454066v11 e do código CRC 66be5d18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 3/7/2024, às 11:30:42


5000528-33.2024.4.04.9999
40004454066.V11


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000528-33.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001698-56.2021.8.16.0140/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO DEONIZIO ZAJAC

ADVOGADO(A): DABLIA APARECIDA WEISSHEIMER (OAB PR062756)

ADVOGADO(A): STELAMARI TURETA (OAB PR065619)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício.

2. Caso em que apenas com a perícia médica judicial é que se teve, ao certo, a conclusão de que o autor se enquadra no requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.

3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004454067v4 e do código CRC 41da668a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 3/7/2024, às 11:30:42


5000528-33.2024.4.04.9999
40004454067 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5000528-33.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO DEONIZIO ZAJAC

ADVOGADO(A): DABLIA APARECIDA WEISSHEIMER (OAB PR062756)

ADVOGADO(A): STELAMARI TURETA (OAB PR065619)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 968, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

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