PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da constatação da incapacidade no exame pericial.
3. Com relação fixação da DCB, deve ser fixado o prazo de 12 (doze) meses a partir da implantação efetiva do benefício, de forma a possibilitar à segurada o pedido de prorrogação, caso persista o quadro incapacitante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL.
1. Não deve ser conhecida a apelação que tenha por objeto matéria que não foi discutida no processo.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais desfavoráveis, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial, uma vez que não restou comprovado que a incapacidade persistiu desde a cessação administrativo do benefício de auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA. REDUÇÃO. EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral do segurado, reduzir o período de vigência do auxílio-doença concedido, bem como afastar a obrigatoriedade de prévia perícia administrativa para a possível cessação dobenefício.3. Quanto à invalidez laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 334760155 fls. 79/86) concluiu que a enfermidade identificada ("Sequela de Infarto e Insuficiência Cardíaca CID I20+I50+I49") incapacita o beneficiária para o trabalho, de formaparcial e permanente, nos seguintes termos: "6) A(s) doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. Inapta paraatividadesque exijam esforços físicos. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente. Parcial."4. Constatada incapacidade laboral da parte autora, é de se considerar correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado.5. Quanto ao período de vigência do benefício, observa-se que o prazo fixado na sentença (mais de 5 anos), configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefício ora em discussão, o que enseja a reforma nesseparticular, para que seja reduzido o seu período de concessão, de 2 (dois) anos, para o prazo de 1 (um) ano, a contar da prolação da sentença.6. Noutro ponto, conforme previsto na legislação de regência da matéria, a responsabilidade de requerer a prorrogação do auxílio-doença é do beneficiário e não do ente público. Portanto, antes da finalização desse período, em persistindo a invalidezlaboral, deve o segurado realizar o pedido de prorrogação junto ao INSS.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o período de vigência do auxílio-doença concedido, de 2 (dois) anos, após a prolação da sentença, para 1 (ano), após a prolação da sentença, bem como para atribuir ao segurado, antes de finalizadooprazo de concessão, em persistindo a invalidez laboral, a responsabilidade de realizar o pedido administrativo de prorrogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Deve ser mantida a decisão atacada, pois a incapacidade laboral da autora, atualmente com 66 anos de idade (05/12/1950) está respaldada em ressonância magnética, laudos e exames médicos dando conta de que padece de problemas ortopédicos (CID M75.1), permitindo dessumir que ainda persistem os problemas de saúde que levaram o INSS a conceder-lhe auxílio-doença até 24/02/2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo agravamento, resta evidente que esteve incapacitada para atividades laborais por todo o período.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral anterior a 19/04/2018, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 - G50 Transtornos do nervo trigêmeo; M51.2 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados; M54.4 Lumbago com ciática; M54.5 Dor lombar baixa; R52.1 Dor crônica intratável; S82.6 Fratura do maléolo lateral; Z98.1 Artrodese), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (secretária) e idade atual (55 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 04/11/2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL MANTIDO.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício em período anterior àquele mencionado no laudo, não havendo elementos probatórios indicando a existência de incapacidade anterior e/ou se nesta data não detinha ainda o cumprimento da carência de no mínimo 12 contribuições mensais, conforme exigido no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
2. Inexistindo dados concretos que comprovem que as moléstias persistiram de forma incapacitante até os tempos atuais, há de manter o termo final do benefício referido pelo expert em audiência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO APENAS NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral apenas na data da perícia judicial, descabido o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB ou desde a nova DER.
3. O benefício deve ser mantidoenquanto perdurar a incapacidade, a ser aferida periodicamente pela autarquia por meio de perícias médicas administrativas.
4. Não obstante o provimento da apelação da autarquia previdenciária, não restou caracterizada a sucumbência recíproca, na medida em que a autora teve a maior parte do seu pedido concedido, ou seja, foi reconhecido o direito ao auxílio-doença. Também não é caso de fixação de honorários de sucumbência recursal.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, afastada a alegação do INSS quanto ao termo final do benefício, pois, como dito, persistiu a incapacidade após setembro de 2016.
IV – Os honorários advocatícios não merecem reparo, pois arbitrados de acordo com o entendimento desta Turma, nos termos Súmula 111 do STJ. Além disso, a autora formulou pedido alternativo, que foi atendido, não havendo que se falar em sucumbência recíproca; demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
V - Apelação não provida. Preliminar afastada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO DESDE A DER. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA AÇÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS, COM PAGAMENTO DE DESPESAS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, e levando em conta que as condições pessoais, já na data do pedido administrativo, inviabilizavam eventual reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez desde a DER.
2. O benefício por incapacidade é devido até o dia anterior à aposentadoria por idade concedida na via administrativa no curso da ação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos das Súmulas 76 deste TRF4 e 111 do STJ.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MOTORISTA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial comprova que o autor – nascido em 1962, última profissão de motorista – possui doença que agravou seu quadro de saúde, incapacitando-o para o trabalho que exercia. Contudo, é suscetível de recuperação para outra atividade de natureza leve, pois sua incapacidade laborativa é considerada parcial e temporária.
- Assim, satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doençaenquanto não for reabilitado ou persistir a incapacidade.
- Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a incapacidade. À luz do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá ser cassado após constatação da recuperação da capacidade de trabalho, em perícia médica.
- A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. É o caso dos autos.
- Por isso, deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado da data da cessação administrativa, tal como determinado pela r. sentença, por estar em consonância com os elementos probatórios apresentados. Nesse sentido (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)."
- Não há qualquer razão para a redução do percentual dos honorários de advogado aquém do limite legal de 10%. Por isso, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A constatação de incapacidade laborativa superveniente à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual. Precedentes.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Hipótese em que comprovada a inaptidão temporária para o trabalho, razão pela qual é de ser concedido o auxílio-doença, desde a DER.
5. Mantido o benefício, enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação periódica do segurado por meio de exame médico pericial.
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que persistiu a incapacidade após a cessação do benefício, devendo esta data ser fixada como termo inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. Não sendo possível comprovar a incapacidade à data da cessação do benefício, faz juz à concessão de auxílio-doença desde a data do laudo pericial que constatou incapacidade temporária.
3. Havendo o laudo pericial previsto o prazo de seis meses para reabilitação da capacidade laborativa, fica assim fixado o termo final do benefício, cabível pedido de prorrogação na via administrativa caso persista a incapacidade.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).
8. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença.
9. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. Os requisitos necessários à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, consistem na qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), a qualidade de segurado, além da demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao RGPS.
II. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que devido a idade da autora (70 anos) e seu grau de instrução (quarta série do ensino fundamental), as enfermidades a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de suas atividades.
III. Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 20/21 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 91/95, a parte autora estabeleceu vínculo empregatício entre 09 de março de 1987 e 17 de março de 1987. Consta ainda um contrato de trabalho como empregada doméstica, estabelecido em 01/06/2006, além de contribuições vertidas como contribuinte individual, entre novembro de 2007 e outubro de 2009. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, sua qualidade de segurada foi ostentada até 16 de dezembro de 2010.
IV. No laudo pericial, em resposta ao quesito nº 13, formulado pelo INSS, o qual indagava acerca da data do início da incapacidade laborativa, o expert foi taxativo ao fixá-la em 05 de novembro de 2014, vale dizer, época em que a postulante não mais ostentava a qualidade de segurada.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
VI. Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL MANTIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a a qualidade de segurado, bem como a inexistência da coisa julgada diante do agravamento das condições de saúde da parte autora.
3. Inexistindo dados concretos que comprovem que as moléstias persistiram de forma incapacitante até os tempos atuais, há de manter o termo final do benefício referido pelo expert.
4. Recursos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL FAMILIAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
5. O início de prova documental foi corroborada por prova testemunhal que evidenciou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por mais de 12 meses, antes do início da incapacidade. Requisitos para concessão do benefício por incapacidade estão preenchidos.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Consoante entendimento do STJ, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (Precedentes).4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 10.10.2013 a 02.02.2015 e 04.03.2015 a 20.03.2018. De acordo com o CNIS o último vínculo empregatício da segurada ocorreu em 05.02.2020. Portanto,manteve a qualidade de segurado até fevereiro de 2021.5. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (36 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão) apresenta sequela de fratura do membro inferior (Cid 10 T93.2), outras gonartroses pós-traumáticas (CID 10 M17.3), fratura das penas,incluindo tornozelo (CID 10 S82), luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (CID 10 S83), fratura da diáfise da tíbia (CID 10 S82.2). Está incapaz de modo parcial e permanente para as atividades laborativas, compossibilidade de reabilitação para outra profissão que lhe garanta a subsistência.6. Assim, tendo sido comprovado nos autos que a incapacidade laboral da autora persistiu, em decorrência da mesma patologia, não houve perda da sua qualidade de segurada. Assim, ante a comprovação, por perícia médica, da existência de incapacidadetotale temporária, é devida a concessão de auxílio-doença à segurada.7. Termo inicial do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior em 20.03.2018.8. Termo final, de acordo com o art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação. Enquanto o segurado nãoseja considerado apto para o exercício de outra atividade, o benefício requerido deverá ser mantido.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.