PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não estava incapacitada para o labor, razão pela qual é indevida a concessão do auxílio-doençarequerido. Mantida a sentença de improcedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pela agravante não demonstram que as moléstias indicadas persistem.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.DIB FIXADA NA DER DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença é o dia imediatamente posterior ao da negativa do pedido na via administrativa, quando reconhecida a incapacidade pela perícia judicial existente na DER.
4. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
5. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, é de ser indeferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Improcedência mantida.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DER DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é o dia imediatamente posterior ao da negativa do pedido na via administrativa, quando reconhecida a incapacidade na perícia judicial, haja vista a impossibilidade de exercício de qualquer atividade que garantisse a subsistência do segurado no período entre a DER e a perícia judicial.
3. Aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios e diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
3. Do laudo pericial judicial extrai-se a certeza de que não há incapacidade para o trabalho e para a vida independente e os documentos trazidos pela parte não são capazes de infirmar a conclusão da perícia, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, faz a demandante jus ao restabelecimento do auxílio-doença, a contar da DCB.
4. Mantido o benefício, enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação periódica do segurado por meio de exame médico pericial.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA AÇÃO JUDICIAL OU COMUNICAÇÃO À TURMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Assim, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de ver atingida sua pretensão. De outro lado, se não houve o trânsito em jugado da demanda, deverá a parte autora comunicar a cessação do benefício, pleiteando seu restabelecimento, junto à Turma Recursal, na qual tramita o correspondente recurso de apelação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DER.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O benefício é devido desde a data do rquerimento, quando comprovado o preenchimento dos requisitos desde aquela época.
4. É possível ao Juiz decidir pela não fixação da data de cessação do benefício (DCB), mormente considerando as informações do perito judicial sobre a necessidade de tratamento cirúrgico e reavaliação médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença é anterior ao cumprimento da carência, bem como sua incapacidade se deu antes de cumprir todos os requisitos, indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a existência de incapacidade laborativa pretérita, não merece reparos a sentença, que concedeu o auxílio-doença entre a DER e a data da perícia.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Comprovada a incapacidade laboral temporária em período anterior à DER, o requerente não faz jus ao auxílio-doença.
4. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
5. Não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, pois a prova dos autos evidencia que se trata de produtor rural, o qual deve contribuir para o RGPS sobre o lucro da produção, na qualidade de contribuite individual.
6. Embora demonstrada a redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada na época do acidente, tratando-se de contribuinte individual, não tem direito ao auxílio-acidente. Improcedência do pedido mantida.
7. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER POR DOENÇA DIVERSA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII NÃO COMPROVADA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não foi comprovada a incapacidade laborativa pretérita, desde a DER. Não há elementos mínimos indicando a partir de qual data os sintomas da tenossinovite se iniciaram e se agravaram, culminando com a necessidade do tratamento cirúrgico, porém, do conjunto porbatório, é possível inferir que a autora já havia perdido a qualidade de segurada quando a inaptidão se iniciou.
4. Após da DCB do último auxílio-doença, a autora somente voltou a verter contribuição ao RGPS como contribuinte individual quando já havia expirado o prazo de 12 meses do período de graça, após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99). Ainda, a postulante não preenche qualquer outro requisito para a prorrogação do período de graça.
5. Evidenciada a perda da qualidade de segurada na DII, a autora não faz jus ao auxílio-doença concedido na sentença.
6. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que correta a fixação da DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando atendidos todos os requisitos.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. INDEFERIDO O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE LABOR. MARCO INICIAL. DER. TERMO FINAL INDEFINIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
5. O labor do beneficiário para a sua subsistência não afasta o seu direito ao benefício de auxílio-doença. A própria decisão administrativa que indefere o benefício previdenciário almejado acaba por sujeitar o segurado, com suas limitações de labor, a manter uma fonte de renda para o sustento próprio ou familiar, ainda que de forma precária, sob o aguardo do provimento definitivo da ação originária.
6. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que, via de regra, a DIB deve ser estabelecida no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
7. A despeito de uma previsão aproximada do expert quanto à cessação da enfermidade do periciado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não seja desamparado financeiramente.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO E AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença é anterior ao cumprimento da carência, bem como sua incapacidade se deu antes de cumprir todos os requisitos, indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES À FILIAÇÃO E AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença é anterior ao cumprimento da carência, bem como sua incapacidade se deu antes de cumprir todos os requisitos, indevida a concessão do benefício postulado.