PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. INTERESSE DE RECORRER. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. Apelação do INSS parcialmente não conhecida por ausência de interesse de recorrer.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. É cabível a reafirmação da DER em sede judicial. Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA INCONTROVERSA. PONTUAÇÃO SUPERIOR A 96. DIREITO AO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO A REVISÃO NA DER DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 96 (noventa e seis pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 86 (oitenta e seis pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Tendo a parte autora juntado todos os documentos necessários para o reconhecimento de tempo especial no âmbito administrativo desde a primeira DER, em 2015, entendo que faz jus à revisão do benefício pelo qual optou, no segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), com efeitos financeiros a serem fixados também a partir desta data, uma vez que não houve documento novo apresentado judicialmente.3. Sendo assim, a parte autora atinge, na data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), o total de 40 (quarenta) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, bem como pontuação superior a 96 pontos, fazendo jus a revisão de seu benefício, para concessão nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, com início da revisão e dos efeitos financeiros a partir da data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019).4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Reconhecido o direito da parte autora revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como seus efeitos financeiros, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão, alegando omissão. O autor busca o reconhecimento de tempo especial, a concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, a retificação da DER e a delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios. O INSS alega omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária e busca o prequestionamento das matérias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de tempo especial, retificação da DER, concessão de aposentadoria sem fator previdenciário e base de cálculo dos honorários; (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária; e (iii) a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos do autor foram acolhidos para sanar a omissão quanto à análise da especialidade dos períodos de 01/02/1993 a 15/07/1999 e de 05/02/2001 a 11/08/2018. Contudo, o pedido de reconhecimento da especialidade foi julgado improcedente, pois não foi demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos formulários PPP ou pareceres técnicos, e o contato, se existente, seria eventual, conforme precedentes em casos análogos (TRF4, Apelação Cível nº 5001220-84.2020.4.04.7214, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 30.04.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5004611-31.2021.4.04.7111, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06.12.2023).4. Os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes para retificar a DER para 11/08/2018, uma vez que o requerimento administrativo original dessa data já continha o pedido de reconhecimento dos períodos especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Não há omissão quanto à concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, pois a pontuação do segurado é inferior aos limites exigidos pela Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e pela Lei nº 13.183/2015. A decisão embargada já havia garantido ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso no cumprimento de sentença.6. Os embargos foram acolhidos para delimitar a data do acórdão como termo final para o cálculo dos honorários de sucumbência, considerando a alteração da sucumbência para mínima em favor do autor e a retificação da DER para 11/08/2018.7. Não há omissão quanto ao reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz, pois a decisão anterior já havia fundamentado o reconhecimento com base na declaração da Escola Técnica de Agricultura, que comprovava a vinculação do autor em regime de internato e a contraprestação indireta por meio de alimentação e alojamento, sendo os pontos controvertidos devidamente apreciados.8. Os embargos do INSS foram parcialmente providos para fins de prequestionamento, conforme a jurisprudência que permite o manejo de aclaratórios para este fim, mesmo na ausência de vícios, visando a admissão de eventuais recursos excepcionais (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022).
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes.10. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, p.u., e 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I (redação EC nº 20/1998); Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 29-C, inc. I (incluído pela Lei nº 13.183/2015); EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5001220-84.2020.4.04.7214, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 30.04.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5004611-31.2021.4.04.7111, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06.12.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infrigentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
3. O embargo de declaração não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.
4. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO OU IMPLEMENTO DA IDADE. DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. O entendimento do TRF da 4ª Região está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o qual os períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados, para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria de que trata o art. 48, § 3º, sem o recolhimento de contribuições, bem como não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DA DER OU CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ (Tema 1007).
4. Os períodos de atividade rurais anteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados, para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria de que trata o art. 48, § 3º, sem o recolhimento de contribuições, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no seu Tema 1007. Tampouco faz sentido exigir que os tempos de serviço comprovados, sejam eles rurais ou urbanos, estejam dentro dos 180 meses imediatamente anteriores (ou intercalados) ao cumprimento do requisito etário e/ou da DER, que é exigência específica da aposentadoria por idade rural.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. No caso destes autos, a parte autora ingressou com a ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxílio-Doença no dia 28/11/2016 e instruiu a petição inicial com o Comunicado de Decisão de Indeferimento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referente ao Pedido de Auxílio-Doença formulado pela parte autora no dia 29/04/2014.
3. Verifica-se, desta feita, que entre a data do requerimento administrativo e a data da propositura da presente ação decorreram mais de 2 (dois) anos, o que pode ter ocasionado alterações significativas na saúde da parte autora nesse ínterim, não havendo como mensurar seu estado em data próxima ao ingresso em Juízo.
4. Diante desses fatores é possível afirmar, como bem apontado na sentença, que a parte autora não demonstrou a existência de prévio requerimento administrativo com negativa de seu pedido capaz de lhe garantir a oportunidade de propositura de ação judicial no mês de novembro de 2016, sendo correta a extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da Aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 3. Mantido o resultado do julgado, por motivo diverso. 4. Embargos de declaração conhecidos, com efeitos infringentes, inclusive para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1ª DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrada a decisão para fixar o termo inicial do benefício na data da 1ª DER, quando reunidos os requisitos necesspários à concessão do benefício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA RECONHECER O SEU DIREITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença deve expor a motivação do seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que embasam suas conclusões. Ausentes tais fundamentos, revela-se, impositivo, o reconhecimento da nulidade da sentença.
2. A sentença cuja fundamentação está dissociada do conteúdo dos autos padece de vício insanável, devendo ser anulada.
3. O CPC/1973, em seu art. 515, § 3º, trazia a possibilidade de, nos casos de extinção do processo sem exame de mérito, o tribunal julgar a lide imediatamente, se a causa tratasse de questão exclusivamente de direito e o feito estivesse em condições de imediato julgamento. Já o artigo 1013, do CPC/2015, alargou as hipóteses de julgamento de lides pelo Tribunal, mediante aplicação da "teoria da causa madura".
4. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
6. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
7. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
8. Em conformidade com o entendimentro do STF exarado no RE 631.240/MG (Tema 350), que fixou regras de transição para os casos de inexistência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, deve ser considerada a data do início da ação para todos os efeitos legais, na hipótese de processos ajuizados até o julgamento do referido recurso (03/09/2014).
9. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
10. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
11. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
12. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que o INSS não se opôs ao pedido, à luz do fato novo, descabe a condenação em honorários advocatícios.
13. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade, ou seu indeferimento, configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual. Precedentes.
3. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DER.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. In casu, embora a ação tenha sido ajuizada após o julgamento do referido Recurso Extraordinário, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, é de ver-se que a autora, no curso do processo, formulou o requerimento administrativo da pensão por morte, o qual restou indeferido. De outro lado, restou comprovado nos autos que a autora viveu em união estável com o de cujus até a data do seu falecimento e que, por isso, faz jus ao benefício de pensão por morte na qualidade de companheira, o que foi concedido em sentença, não tendo o INSS apelado.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro a contar da DER, em conformidade com o disposto no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e em homenagem ao princípio da economia processual.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Interesse de agir configurado.
- Na ação anterior, a qualidade de segurada da autora foi reconhecida. A perícia efetuada em 20/05/2014 constatou a inexistência de incapacidade laborativa.
- A presente ação foi ajuizada em 08/09/2015, decorrido mais de um ano do exame pericial. A DER é 29/06/2015. Na inicial, a autora trouxe documento novo, posterior à perícia judicial, para comprovar a incapacidade. Afastada a hipótese de coisa julgada.
- Por força da teoria da causa madura, possível a análise da matéria diretamente por este Tribunal.
- O sistema CNIS/Dataprev informa que a autora não mantém vínculo empregatício desde 19/02/2013.
- Nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, a autora já havia perdido a qualidade de segurada em 20/05/2014, quando o perito judicial constatou a capacidade laboral.
- Mesmo na eventual hipótese de extensão de período de graça, em nada aproveitaria à autora a realização de novo exame pericial porque, de qualquer modo, não teria a qualidade de segurada na DER do novo requerimento (29/06/2015).
- Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, prosseguindo, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício em razão da perda da qualidade de segurada. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DERREAFIRMADA.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para estabelecer que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, o marco inicial dos efeitos financeiros será a data da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO IMPLDO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta por Suely Pires Martins contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por ausência de comprovação da condição de segurada especial pelo prazo de carência necessário. A parte autora alega terapresentado início de prova material de sua atividade rural e requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.2. A questão central consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, considerando a apresentação de início de prova material e a atividade rural intercalada com vínculos urbanos.3. Início de prova material: Certidões de casamento e nascimento da filha, bem como formal de partilha, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora.4. Exercício de atividade rural: Prova testemunhal confirma o labor rural da autora entre 1979 e 1999. No entanto, a existência de vínculos urbanos no CNIS entre 1999 e 2009 impede a concessão de aposentadoria exclusivamente rural.5. Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida: Reconhecida a atividade rural de 1979 a 1999, somada a vínculos urbanos posteriores, totalizando o período de carência exigido para a aposentadoria híbrida, com base no art. 48, § 3º, da Lei nº8.213/91.6. Termo inicial do benefício: Aplicação do Tema 995/STJ para reafirmação da DER, fixando o termo inicial na data em que a autora completou 60 anos (16/06/2019), quando preenchidos todos os requisitos.7. Juros e correção monetária: correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir dessa data, somente a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.8. Apelação parcialmente provida para conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial na data em que completou o requisito etário (16/06/2019).Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por idade híbrida pode ser concedida ao trabalhador rural que preenche o requisito etário após o requerimento administrativo, com reafirmação da DER. 2. A comprovação de atividade rural por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é suficiente para compor o período de carência exigido. 3. Juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o INPC, respectivamente, até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 3ºCPC/2015, art. 435Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/12/2019STJ, Tema 995
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PAR A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.