E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial não reconhecido.
IV. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
V. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFICIO. TUTELA ESPECIFICA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar da data da DER reafiramada, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30, I, "a", LEI N. 8.213/91). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPLEMENTO ETÁRIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme previsão do art. 48 da Lei n. 8.213/91, exige a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e o cumprimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme tabela do art. 142 da mesma lei. 4. Para a comprovação do tempo de atividade vinculada ao RGPS o autor juntou aos autos a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA, atestando que ele manteve vínculo empregatício com a municipalidade entre os anos de 1983 a 2012, totalizando, assim, 8.311 dias de efetivo exercício ou 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias. 5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: STJ: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009. 6. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023. 8. Desse modo, é de se concluir que o autor cumpriu a carência de contribuições exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 9. Entretanto, o autor nasceu em 04/08/1953 e somente implementou o requisito etário para a percepção da aposentadoria por idade em 04/08/2018. 10. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, firmou tese jurídica do seguinte teor: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 11. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana a partir de 04/08/2018, com a reafirmação da DER. 12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Honorários de advogado mantidos conforme estabelecido na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência (art. 86 do CPC), considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial das partes. 14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). POSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a computar período de contribuição, mas afastando a reafirmação da DER. A parte autora busca a reforma da sentença para reafirmar a DER, conceder aposentadoria mais vantajosa e readequar as custas e honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos da aposentadoria; (ii) a readequação dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de reafirmação da DER, argumentando que o período acrescido em sentença seria insuficiente para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo e que a pretensão de concessão de aposentadoria em data posterior à DER, com cômputo de períodos supervenientes, configuraria pedido autônomo, dissociado do benefício requerido administrativamente, subvertendo a independência dos poderes. Citou precedente do TRF4 (AC 5001497-12.2020.4.04.7114, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25/04/2021) que trata da ausência de interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo.4. A decisão de origem merece reparos, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Além disso, o próprio INSS reconhece essa possibilidade no curso do processo administrativo, conforme o art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022.5. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem através da liquidação do julgado.6. A reafirmação da DER deve observar a data da Sessão de Julgamento como limite e somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados. 7. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos devido à modificação da sucumbência. A parte autora responderá por 20% dos honorários, fixados sobre o valor da causa (referente ao pedido de dano moral), e o INSS responderá por 80% dos honorários de sucumbência, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observados os limites temporais e a vedação à desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001497-12.2020.4.04.7114, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.04.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
- A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes deste TRF4.
- De longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado nas conhecidas Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
- A cessação do benefício, alegada a persistência da incapacidade, caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. POSSIBILIDADE.
A prova nova a que se refere o artigo 966, VII, do Código de Processo Civil (art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973), é aquela capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação e, que já existia quando da prolação da decisão rescindenda, mas cuja existência era ignorada pela parte, ou dela estava impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, observada a causa de pedir.
No rejulgamento da demanda originária, é possível a reafirmação da DER para considerar o implemento de requisito necessário à concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
O pedido de concessão de ordem para que se determine a repreciação do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da demonstração da qualidade de segurado no momento da DER, dispensa dilação probatória, especialmente se o mandado de segurança estiver instruído com cópias do processo administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A data em que preenchidos os requisitos corresponde ao segundo requerimento administrativo do benefício por parte do autor, conforme expressamente constou no apelo, não havendo que se falar em reafirmação da DER.
3. Reformado o julgado quanto aos efeitos da reafirmação da DER nas disposições atintentes aos juros de mora e honorários de sucumbência (Tema 995).
4. Embargos de declaração do autor providos, com efeitos infringentes. Aclaratórios do INSS prejudicados.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EFEITOS FINANCEIROS. DIP DO BENEFÍCIO FIXADA NA DER. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
No que se refere a DIP do benefício cumpre consignar que mesmo se a prova que embasou o reconhecimento da atividade especial tenha sido produzida nos autos da ação judicial, os efeitos financeiros incidem desde a DER e não somente a partir da citação ou outro lapso diverso da data do requerimento, conforme entendimento pacífico do STJ em tal sentido.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que alterou o tempo de contribuição, buscando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data de 05/07/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, considerando a alteração do tempo de contribuição em acórdão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O provimento do apelo do INSS, que resultou na alteração do tempo de contribuição do autor, justificou a análise da possibilidade de reafirmação da DER.4. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a sua ocorrência para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, com base nos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER seguem as diretrizes do Tema 995/STJ. A parte autora deverá indicar a data pretendida para a reafirmação em cumprimento de sentença, apresentando planilha e comprovação das contribuições posteriores à DER, com a data da Sessão de Julgamento como limite, e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.6. Para fins de prequestionamento, a mera suscitação da matéria é suficiente, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se os efeitos financeiros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DA DER.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. É possível que se compute em favor do autor o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até o momento do ajuizamento da presente ação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DER INTERMEDIÁRIA. APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE.
- Há coisa julgada, nos termos do § 2º do art. 337 do CPC/2015, quando caracterizada a chamada "tríplice identidade" entre as demandas. Ou seja, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência da coisa julgada.
- No caso em apreço o autor informa na inicial que diante da negativa ao benefício formulado em 28/05/2007, requereu novo benefício em 05/03/2012, que foi deferido sob número 155.983.027-9. Ocorre que, tendo preenchido os requisitos para desaposentação em uma DER intermediária, em 25/01/2009, pretende a utilização do instituto da reafirmação da DER, de 28/05/2007 (quando não implementou os requisitos) para a nova data. Referido pedido, contudo, não foi objeto de deliberação no processo anterior (2008.71.58.000159-6), razão pela qual não está configurada a coisa julgada. Tenho reservas sobre os contornos que adquiriu o instituto da reafirmação da DER no direito previdenciário. Não obstante, a orientação que predominou é no sentido de que isso pode ser postulado a qualquer tempo em demanda judicial. - Ainda que o segurado pudesse ter postulado a reafirmação da DER na ação anterior de número (2008.71.58.000159-6), seja na inicial, seja durante a tramitação do processo, como tem sido aceito em precedentes desta Corte, a questão relacionada à reafirmação da DER, não foi levantada, muito menos decidida na ação anterior. Como isso não foi postulado, sobre tal pretensão não se deliberou e, assim, não se pode afirmar que tenha coisa julgada, pois somente forma coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, nos limites da questão expressamente decidida, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito.
- Ainda que superada a questão da coisa julgada, o pedido não pode ser acolhido. - O Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- A reafirmação da DER somente é possível no curso do processo administrativo, ou no curso do processo judicial, até a entrega da prestação jurisdicional, não podendo ser reconhecido para período posterior ao término do processo, seja administrativo ou judicial.
- No caso em apreço, de efeito, não pretende o autor propriamente reafirmação da DER, mas, sim alteração do termo inicial do benefício para uma data intermediária entre a primeira e a segunda DER, pois o primeiro benefício foi requerido e deferido em 2007. E o autor defende que tem direito à reafirmação para o dia 25.01.2009, com o pagamento de valores desde então. A decisão administrativa já estava tomada e o processo administrativo concluído. Não havia como se apreciar alegado direito superveniente. - O direito à reafirmação pressupõe implemento das condições durante a tramitação do processo administrativo. Assim, somente com o segundo requerimento apresentado pelo autor estabeleceu-se relação a justificar, a partir de requerimento formulado pelo segurado, a concessão de benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação ao reconhecimento da especialidade no período de 19/01/79 a 31/10/79, em razão do exercício da atividade de vigilância pelo autor, não há qualquer omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada.
3. O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
4. Há contradição no julgado com relação ao reconhecimento de especialidade por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão nos períodos de 05/05/95 a 24/12/95 e 14/02/96 a 06/12/97.
5. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. Dessa forma, para os períodos mencionados acima, o reconhecimento da especialidade exigiria a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Tal comprovação inexiste nos autos, tendo em vista que os PPP's de fls. 29/32 não informam a exposição do autor a qualquer agente nocivo.
6. Em razão desta correção, há alteração no tempo de contribuição total do autor, e consequentemente no benefício a ser concedido.
7. Na DER, o autor havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
8. Contudo, o autor completou a idade mínima de 53 anos somente aos 23/10/2012, conforme cópia de sua Carteira de Identidade à fl. 15. Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
9. Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
10. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser alterado para a data da citação, uma vez que no momento do requerimento administrativo ainda não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
11. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
2. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 258/260, realizado em 18/11/2014, atestou ser a autora portadora de "síndrome do túnel do carpo e dorsalgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 2011.
6. No presente caso, a autora alega na inicial ser trabalhadora rural, para tanto acostou aos autos certidão de casamento (fls. 20), com assento lavrado em 20/09/1980, certificado de reservista (fls. 21), emitido em 12/11/1973, cópia da CTPS (fls. 22), sem registros, escritura de imóvel rural (fls. 23/24), cópia do ITR e INCRA (fls. 25/31) e notas fiscais (fls. 32/62), em todos os documentos o marido da autora está qualificado como lavrador.
7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença a partir da data do laudo pericial (18/11/2014 - fls. 258/260), conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida e apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICISTA. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. . REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995 DO ATJ - POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013).
5. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
6. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
18 A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA PRETÉRITA.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial é devido a partir da data de seu requerimento, sendo irrelevante a investigação acerca da situação de miserabilidade pretérita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MELHOR BENEFÍCIO OU BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR, DE BEM INFORMAR AO SEGURADO SOBRE O DIREITO SUBJETIVO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que o segurado ultimou requerimento administrativo e, na pendência do recurso a ele atinente, realizou novo pedido, o qual foi processado e deferido. Logo, o INSS não foi induzido a erro, mas, simplesmente errou ao processar o segundo pedido e, pior, ao deixar de conceder o benefício mais vantajoso, deveres esses que lhe são impostos legal e constitucionalmente, conforme iterativos precedentes do STF, do STJ e deste Regional acerca do tema.
2. Direito subjetivo do segurado de opção pelo melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER. Precedentes.
3. Sistemática de atualização do passivo nos termos da metodologia indicada pelo excelso STF no julgamento do seu Tema nº 810.
4. Honorários dosados em atenção aos precedentes da Turma em situações de similar jaez e ao estabelecido no artigo 85 do CPC e na Súmula nº 76 do TRF4R.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTINUIDADE DO LABOR DBENEFICIO MAIS BENEFICIO. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu o benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), condicionada esta última ao afastamento de atividades nocivas. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial por categoria profissional e a reafirmação da DER. O INSS pleiteia a exclusão de período de atividade especial por exposição a sílica abaixo do limite de tolerância.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 09/01/1986 a 01/11/1986 como atividade especial por enquadramento em categoria profissional; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados; e (iii) a manutenção do reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/12/2013 como atividade especial, considerando a exposição ao agente químico sílica.
3. O período de 09/01/1986 a 01/11/1986, em que o autor atuou como ajudante de serviços diversos e apontador em canteiro de obras, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, uma vez que as funções são análogas às de servente de pedreiro, reconhecidas como especiais até 28/04/1995.4. A exposição à poeira de sílica (sílica livre cristalina) é reconhecida como insalubre e classificada como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), dispensando a análise quantitativa de concentração e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o reconhecimento da especialidade, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, conforme o Tema 15 do IRDR do TRF4.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), observando-se a causa de pedir e os limites temporais da sessão de julgamento.6. Em casos de revisão de benefício previdenciário, a reafirmação da DER não pode ser posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, a fim de evitar a violação do Tema 503 da repercussão geral do STF (RE 661.256/DF), que veda a desaposentação ou reaposentação.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF, com aplicação do INPC até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e adequados a partir de 09/09/2025 em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial por categoria profissional é cabível para funções análogas às de servente de pedreiro em construção civil até 28/04/1995. A exposição a sílica, agente cancerígeno, dispensa análise quantitativa e eficácia de EPI para fins de especialidade. A reafirmação da DER é possível quando os requisitos são implementados, mas não pode implicar desaposentação ou reaposentação em revisão de benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 85, § 3º, inc. I, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 8º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503 (RE 661.256/DF); STF, Tema 709 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.