MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Configura violação ao devido processo administrativo o indeferimento de aposentadoria por incapacidade permanente sob o fundamento de suposta incompatibilidade com auxílio-acidente, sem que o segurado seja previamente cientificado e instado a exercer o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
2. O INSS tem o dever jurídico de oportunizar ao segurado a escolha entre benefícios concorrentes ou inacumuláveis, especialmente quando evidente que a aposentadoria pleiteada apresenta renda superior ao benefício anteriormente percebido.
3. Verificado o vício da decisão administrativa, é devida a reabertura da instrução do requerimento, com nova análise motivada e afastamento do fundamento de indeferimento baseado na inacumulabilidade com auxílio-acidente.
4. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Para caracterizar o interesse processual, faz-se necessário o prévio pedido na via administrativa, e seu indeferimento pelo o INSS, ou excedimento do prazo de análise, de modo a configurar a pretensão resistida.
2. Verificada a existência do prévio requerimento e o superveniente indeferimento no curso da ação, resta caractarizada resistência a pretensão, o que autoriza o prosseguimento da ação.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESETEMUNHAL – TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO.1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 28 de julho de 2021, para “superado o entendimento fixado quanto à inadmissibilidade do início de prova material apresentado, proceda à novo julgamento da causa aferindo a prova testemunhal apresentada” (ID 206613749).2. Os documentos apresentados pela parte autora, complementados pelos depoimentos das testemunhas, provam o exercício de trabalho rural por período suficiente ao cumprimento da carência.3. Diante do cumprimento dos requisitos legais, a concessão do benefício é regular.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, visto que, à época, a autora já tinha cumprido os requisitos para concessão (10/09/2015 – fls. 2, ID 4243505).5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Apelação improvida. Recurso adesivo provido. Alteração, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350).2. Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em darandamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. Precedentes desta Corte.3. No caso dos autos, embora o autor tenha juntado, na inicial, comunicação de decisão referente ao prévio requerimento administrativo formulado em 06/12/2018 verifica-se que o motivo do indeferimento foi o "não comparecimento para realização do examemédico pericial".4. O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, nem comparecimento à repartição pública, para fins da realização da perícia, configuram o denominado "indeferimento forçado", que seequipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.5. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora.6. Revogada a decisão que antecipou os efeito da tutela.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. Exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
2. Deve ser anulada a r. sentença, devendo a parte autora ser intimada a dar entrada no pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAMEAção de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por segurada especial, com fundamento no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A parte autora alegou ter implementado o requisito etário em 2012 e apresentou certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos como início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. O pedido foi indeferido por ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência legalmente exigido, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência; e (ii) estabelecer se a ausência de início de prova material válida justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da aposentadoria por idade rural exige, além da idade mínima, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, pelo número de meses equivalentes à carência legal (180 meses), conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.Os documentos apresentados — certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos — apenas demonstram o exercício de atividade rural do cônjuge da autora em datas muito anteriores ao período de carência, não sendo contemporâneos ao período legalmente exigido (imediatamente anterior a 2012 ou 2018).A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de início de prova material relativo ao período de carência, não é possível suprir a deficiência probatória exclusivamente por meio de prova testemunhal, conforme precedentes (AgInt no AREsp n. 576.434/SP e REsp 1352721/SP).A ausência de prova material apta a instruir a petição inicial configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 283 do CPC/1973 (atual art. 320 do CPC/2015), impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora a repropositura da ação, caso reúna os elementos necessários.IV. DISPOSITIVO E TESEProcesso extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.Tese de julgamento:A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporâneo ao período de carência exigido por lei, não sendo suficiente documentação meramente remota.A ausência de prova material eficaz referente ao período de carência impede o regular desenvolvimento do processo, justificando sua extinção sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura da ação.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143; CPC/2015, arts. 320, 373, I, e 485, IV; Lei nº 1.060/50, arts. 11, §2º, e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 576.434/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.02.2018, DJe 07.03.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
3. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar ausente o interesse de agir, tendo em vista que a parte deixou deapresentar os documentos solicitados pelo INSS no curso do processo administrativo.2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se quecomprovadaa postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamenteou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.3. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.4. Na hipótese, consta dos autos que a parte entrou com o requerimento administrativo para pleitear o benefício de auxílio-doença em 07/03/2022. O INSS solicitou que a parte autora enviasse a documentação comprobatória da atividade rural, o que não foiatendido pela parte autora. Com efeito, o pedido foi indeferido em razão do transcurso do prazo de 75 dias sem regularização da pendência relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições.5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pode ser analisado pela autarquia em razão imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimentoforçado equivale à ausência de requerimento administrativo.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora pleiteia o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em virtude do indeferimento do benefício de auxílio-doença de seu falecido companheiro, posteriormente concedido em juízo.
2. Considerando que o INSS foi o responsável pelo indeferimento do benefício previdenciário requerido pelo companheiro da autora, e que todos aqueles que se sentirem lesados de alguma forma têm direito de acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, de rigor seja mantida a autarquia ré no polo passivo da lide.
3. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia previdenciária.
5. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício, visto que a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Além disso, até aquele momento, o ato administrativo que indeferiu o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade.
6. Ainda que o autor, lamentavelmente, tenha falecido antes da concessão judicial da benesse, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, sobretudo quando a autarquia ré age no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Com efeito, a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória.
7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
8. A autora tampouco faz jus à reparação por danos materiais, a uma, porque não fez prova alguma nesse sentido, deixando de trazer aos autos eventuais gastos que teve com seu companheiro, e a duas, porque já houve o pagamento das parcelas atrasadas do benefício à autora, visto que se habilitou na ação n. 0005399-20.2011.403.6106 após a morte de seu companheiro, processo em que ele obteve o benefício da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
9. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida, portanto, a pretendida indenização.
10. Precedentes.
11. Sentença mantida.
12. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
3. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE À CESSAÇÃO DO PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
- Considerando o ajuizamento da demanda antes do decurso do prazo para análise do requerimento por parte do INSS, de rigor a manutenção da extinção do feito, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Hipótese em que o prazo fixado em razão da alta programada revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, que constaste, de fato, o restabelecimento da aptidão laboral.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva desde a época do cancelamento administrativo (15-08-2009), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. DISSOCIAÇÃO DO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO.
1. Havendo o INSS, no bojo do procedimento administrativo, observado os ditames da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que versa sobre o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, não há falar em nulidade do processo administrativo.
2. Trazendo a apelação razões dissociadas de insurgência em relação à sentença prolatada, pois não se referem ao caso da parte autora, não se faz possível seu conhecimento.
3. Não havendo a sentença imputado à parte autora a culpa pela concessão equivocada do benefício, tampouco lhe imputado a má-fé, ou mesmo determinado a devolução dos valores que o segurado alega recebidos de boa-fé, falece-lhe interesse de agir no ponto em que requer sua reforma neste tocante.
4. Inexistindo requerimento administrativo ou judicial para manter o benefício diante do cumprimento dos requisitos hábeis para tanto, tem-se que se trata de tema não devolvido à apreciação do Tribunal, não sendo o caso de pronunciamento no sentido de avaliar-se o eventual preenchimento dos pressupostos hábeis à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CARTA DE EXIGÊNCIAS ROBOTIZADA. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, vinculando-se a Administração ao fundamento do indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a razoabilidade, ou não, das exigências formuladas pelo INSS no processo administrativo, especialmente aquelas robotizadas e que levam ao indeferimento automático, a fim de garantir, na eventualidade de lesão ou ameaça de direito, o acesso irrestrito do segurado à via judicial. Se o INSS indefere de plano o pedido de concessão de benefício, não tendo apresentado nem mesmo carta de exigências, não é possível penalizar o segurado, com a incidência do Tema 1.124 do ATJ, pois justamente não foram apresentados documentos em razão do indeferimento automático e robotizado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado por trabalhadora que alegava ter exercido atividades rurícolas como bóia-fria, diarista e lavradora desde a juventude até os dias atuais. A pretensão foi fundada no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, mediante início de prova material corroborada por testemunhas; (ii) estabelecer se restou demonstrada a imediatidade do labor rural em relação ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo.III. RAZÕES DE DECIDIRA aposentadoria por idade rural exige a comprovação do requisito etário (55 anos para mulheres e 60 para homens) e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, em número de meses equivalente à carência, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 veda a prova exclusivamente testemunhal, exigindo início de prova material, entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ.A jurisprudência do STJ admite início de prova material relativo a parte do período de carência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, repetitivo).O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp nº 1.354.908/SP (repetitivo), de que é necessário comprovar o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, ressalvada a hipótese de direito adquirido.No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado documentos (CTPS, registros sindicais, certidões e declarações), todos são anteriores ao período de carência ou muito distantes do implemento etário, não comprovando atividade rural contemporânea a 2019 (implemento etário) ou a 2023 (requerimento administrativo).A prova testemunhal colhida mostrou-se frágil e superficial, não sendo suficiente para suprir a ausência de documentos contemporâneos ao período de carência.Ausente comprovação robusta da imediatidade do labor rural, inviabiliza-se o reconhecimento do direito ao benefício.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de aposentadoria por idade rural exige prova material mínima do labor campesino, a ser corroborada por prova testemunhal robusta, não sendo admitida prova exclusivamente oral.O período de carência deve ser aferido no tempo imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.354.908/SP).Documentos antigos, desvinculados do período de carência, não suprem a exigência legal da imediatidade do labor rural.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, parágrafo único, 142 e 143; CPC/2015, arts. 1.011, 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, repetitivo, DJe 10.02.2016; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, repetitivo, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg no REsp 1.362.145/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 01.04.2013; STJ, Súmula 149.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO INCORRETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO INSS QUE SE MANIFESTE QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Apesar de o autor ter se utilizado do formulário de requerimento administrativo para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), anoto que foi apresentada petição no processo administrativo formulando pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, bem como pedido de análise da aposentadoria especial, não havendo como se dizer que não houve pedido administrativo por parte do autor.
Hipótese em que não é o caso de se extinguir a ação em relação ao pedido do autor, mas sim de se determinar a suspensão do feito principal, de forma a oportunizar ao INSS que se manifeste especificamente quanto ao pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.