AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. RE 631.240/MG. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA COMPARECIMENTO À AGÊNCIA DO INSS. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE NO CASO CONCRETO PARA AFASTAREXCEPCIONALMENTE A EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NO CURSO DA LIDE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (cf. STF, RE 631240, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. No caso concreto, a ação fora proposta no âmbito de mutirão itinerante em zona rural no ano de 2017, objetivando a concessão de LOAS à menor com deficiência, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo, tendo o juízo a quo afastado a suanecessidade em decorrência daquele fato e da ausência de agência da Previdência Social na cidade, havendo distância de 24 (vinte e quatro) horas de barco daquela mais próxima, localizada em Porto Velho/RO, aplicando, em consequência, a excepcionalidadeadmitida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme item 57 do voto condutor da decisão proferida no julgamento do RE 631.240/MG, no sentido de que o magistrado poderá, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência do préviorequerimento administrativo na hipótese em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo. Citado o INSS, apresentou contestação, afirmando ser hipótese de extinção semresolução de mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo; a incompetência territorial do juízo em virtude do domicílio da parte autora; que é inverídica a informação de que não haveria agência para atendimento no município da parteautora, pois há uma no centro de Manicoré; e que não houve perícia médica, nem laudo social para comprovação dos requisitos legais à concessão do LOAS, não estando preenchidos na hipótese, mormente porque, no caso de menor de 16 anos, deve serdemonstrada que "a deficiência, além de implicar restrições na vida social da criança ou adolescente, também impeça que algum membro da família trabalhe para dedicar-se aos cuidados do menor, ou então que seja crucial a contratação de terceiro paraisso", razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido ou, alternativamente, a fixação da DIB na data do último requerimento administrativo ou na data da citação, além de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/974. Diante da situação fática adrede delineada, limitando-se a pretensão recursal no tocante à falta de interesse de agir por força da ausência de prévio requerimento administrativo, não merece guarida, devendo ser mantida a sentença em suaintegralidade, isso porque, consoante expressamente determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sob regime de repercussão geral, a apresentação da contestação de mérito, como houve na espécie, indica a pretensão resistida, com concretapossibilidade de negativa do requerimento administrativo caso formulado, e, portanto, desnecessária e ineficaz a exigência de sua apresentação prévia, ainda mais considerando que, como ressaltou o juízo a quo, tal exigência deve ser excepcionada dadasas especificidades do caso concreto, na qual a demanda foi proposta em juízo dada a excessiva onerosidade para a parte autora na postulação na esfera administrativa, tanto que sua pretensão judicial foi feita em juízo itinerante na zona rural. Quanto àalegação do INSS no sentido de que a parte autora postulara benefícios por meio de requerimentos administrativos em duas ocasiões anteriores, verifica-se que as relações previdenciárias dela - auxílio-doença previdenciário e salário-maternidade - foramobtidas por meio de decisão judicial e agência da previdência social móvel flutuante, respectivamente, de modo que não houve comparecimento, em nenhuma das hipóteses, à agência física do INSS para aquelas postulações de benefício, o que corrobora adificuldade e a onerosidade de tal exigência na hipótese em tela e permite excepcionar-se a regra estipulada na tese de repercussão geral, sob pena de inviabilizar o acesso à proteção estatal a que faz jus o particular.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não atendida a determinação de emenda no prazo fixado nem justificada a impossibilidade ou a desnecessidade de cumprir a medida perante o juízo de origem, é correto o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC.
2. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Não há ilegalidade quando o segurado, representado por advogado, comete equivoco na formalização de requerimento resultando em seu indeferimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Pode-se presumir, como notória e reiteradamente contrário ao interesse do segurado, o indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial exercido na mesma empresa e atividade, ainda que o perfil profissiográfico não abranja parte do período postulado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRETAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DEMASIADA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO JUNTADA À EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, objetivando benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, comfundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC, ao fundamento de que, intimada a emendar a inicial, deixou de fazê-lo.2. Nas razões de recurso, a parte autora alega a parte, em síntese, que a petição inicial obedece aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC. Por essa razão, pleiteia a anulação da sentença para regular andamento do feito.3. Em que pese a importância da cópia do processo administrativo nos autos para melhor elucidação dos fatos, a referida cópia não constitui documento indispensável à propositura da ação, sobretudo porque a parte autora juntou a decisão de indeferimentodo benefício (id. 224963030 p.15).4. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA A JUNTADA DA CARTA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. NÃO CUMPRIDA A DILIGÊNCIA DETERMINADA, SEQUER DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Não resta configurado o interesse de agir nos casos em que inexiste o indeferimento administrativo do pedido.
3. Mantida a sentença que indeferiu a inicial, pois a parte autora não cumpriu a diligência determinada e sequer trouxe argumentos capazes de tornarem desnecessário o cumprimento da medida.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
4. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01.06.1988 a 01.11.1989, laborado na empresa Universum do Brasil Ltda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA COM FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA.I - CASO EM EXAME:Recurso de apelação interposto por MANOEL FRANCISCO CATELLANIcontra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Mirandópolis. O impetrante requer a apreciação e conclusão do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 26/11/2024.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(i) Mora administrativa na análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.(ii) Pedido de fixação de prazo para decisão administrativa e aplicação de multa diária em caso de descumprimento.III - RAZÕES DE DECIDIR:A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo viola o princípio da razoável duração do processo.A jurisprudência da Sexta Turma do TRF3 reconhece a possibilidade de concessão de segurança em casos de demora injustificada, com fixação de prazo e multa diária para cumprimento.A ausência de resposta ao requerimento por mais de 279 dias caracteriza omissão administrativa, justificando a intervenção judicial para garantir o direito do impetrante.IV - DISPOSITIVO E TESE:Dou parcial provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 37, caput; Lei nº 9.784/99, artigo 49; Código de Processo Civil, artigos 497, 536 §1º, 537.Jurisprudência relevante citada: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5004172-60.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Giselle França; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013788-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREEXISTÊNCIA. CONCESSÃO EM NOVO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, levantada pela parte autora, porquanto a realização de prova testemunhal é flagrantemente despicienda neste feito, só servindo para procrastinar o procedimento, à vista das razões que se seguem.
- Também afastada a alegação de incompetência, apresentada pelo INSS, porquanto se aplica à hipótese a regra do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
- No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos do benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A parte autora alega que efetuou requerimento administrativo em 10/6/1999, mas a autarquia previdenciária injustamente o denegou (protocolo 112.514.639-4). Frisa que, em 11/8/2010, efetuou novo requerimento administrativo, e desta vez o INSS reconheceu a invalidez desde 1999, sendo que, por isso, a autora faz jus ao benefício desde 1999.
- Ocorre que as premissas apresentadas na petição inicial são inverídicas e totalmente despidas de boa-fé objetiva. O INSS jamais reconheceu que a autora estivesse incapaz desde 10/6/1999, assaz diversamente do alegado pela parte autora. Os documentos de f. 95/97 não admitem tal conclusão.
- Tais documentos referem-se ao novo requerimento administrativo, mesmo porque se afiguraria inviável tal conclusão, à vista apenas de exames produzidos em 1999.
- Às f. 67/68, consta que o próprio INSS indeferiu o requerimento pretérito porque ficou apurada a incapacidade preexistente, tendo ocorrida já em 1997. Esse foi o motivo do indeferimento do requerimento administrativo levado a efeito em 1999, fato não esclarecido, maliciosamente, na petição inicial.
- Não há falar-se em concessão do benefício anteriormente ao já concedido na via administrativa, em 11/8/2010 (CNIS). Consequentemente, o fato de a autora ter ou não trabalhado entre 10/6/1999 e 11/8/2010 é irrelevante à solução da presente demanda.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não atendida a determinação de emenda no prazo fixado nem justificada a impossibilidade ou a desnecessidade de cumprir a medida perante o juízo de origem, é correto o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.1. A atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350.2. Visando a celeridade processual, o CPC consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4º c/c 6º), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de dada postulação seja apreciado, sem seolvidar da atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, imbuídos na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, CPC).3. A existência de jurisprudência defensiva, com a criação de obstáculos ao exame de mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, como também tisna os ideaisinseridos nos arts. 1º, III e 3º, I e IV, igualmente da Lei Maior.4. No caso, a autora conseguiu comprovar que há interesse de agir, haja vista que há pretensão resistida por parte do requerido, mormente por ter a autora cumprido todas as exigências feitas pela autarquia.5. Apelação provida.6. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A simples redução do valor da causa para ajustá-lo aos parâmetros fixados pela Terceira Seção em ações que incluam dano moral (parcelas vencidas mais doze parcelas vincendas, somadas a idêntico valor a título de dano moral), não representa julgamento parcial do mérito da causa.
2. O mandado de segurança não é mero sucedâneo do agravo de instrumento, cujas hipóteses de interposição foram restringidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
3. Os argumentos do agravante - competência - poderão ser integralmente examinados em sede de apelação, momento em que poderá apontar os prejuízos concretos eventualmente sofridos, os quais, nestes autos, não foram demonstrados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. EXAME DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NO CASO DE IMPLANTAÇÃO
A prova pericial e não a testemunhal é que se apresenta como indispensável, como regra, quando se trata de aferir incapacidade laboral, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Possível o ingresso de nova ação para a obtenção de benefício previdenciário, se alterado o quadro clínico do segurado. Afastada a coisa julgada diante da modificação da causa de pedir. Os efeitos financeiros não poderão alcançar, porém, o período já coberto pela coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
O art. 515 do CPC/73 (art. 1.013 do NCPC) viabiliza o exame do mérito pelo segundo grau, apesar de o julgador monocrático não tê-lo enfrentado, quando já instruído o feito e praticados os atos processuais necessários. Incidência da teoria da causa madura.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros desde a data do início da incapacidade, quando fixada em momento posterior ao ajuizamento da ação. Hipótese configurada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia gira em torno da alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, deixou de comparecer à perícia médica agendada pelo INSS. Constata-se que o indeferimento foifundamentado pela desídia da parte autora em cumprir sua obrigação de se submeter à perícia médica agendada.2. A ausência da autora a procedimento indispensável para a análise do benefício por incapacidade acarretou o indeferimento forçado do respectivo requerimento administrativo, caracterizando-se a ausência de interesse de agir para ingressar em juízo.3. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".4. Apesar de o INSS não ter alegado a falta de interesse de agir na defesa e ter apresentado contestação de mérito, o processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transiçãodelineada no item 6 da do referido julgado: caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.5. Não houve preclusão da matéria que, por ser de ordem pública, pode ser apreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição - inclusive de ofício -, impondo-se a extinção do processo pela ausência de condição indispensável para apropositura da ação.6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.