PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO E ROBOTIZADO. RECURSO PROVIDO.
O preenchimento equivocado de formulário administrativo não configura ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos e postula expressamente o reconhecimento de períodos, sendo o indeferimento automático por inteligência artificial, sem análise humana, uma violação ao dever de motivação e eficiência da Administração Pública.
Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, determina-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da parte autora não ter apresentado os esclarecimentos solicitados pelo juízo.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APSOENTADORIA ESPECIAL FIXADO NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Termo inicial do benefício fixado na data do indeferimento administrativo, considerando-se que, à época, o autor já preenchia os requisitos à sua concessão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - No caso concreto, houve a comprovação do indeferimento do pedido na via administrativa, de modo a configurar o interesse de agir da autora.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO - CASO DE NÃO SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Prescindindo a sentença de liquidação, e sendo certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
2. Em situações em que não ocorreu o prévio ingresso na esfera administrativa, a data de início do benefício se dará na data do ajuizamento da ação, conforme precedente estabelecido no julgamento do RE nº 631240/MG (DJE 10/11/2014).
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1050 DO STJ. RECURSO REPETITIVO JULGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Com a publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada. Exegese do art. 1.040, III, do CPC. No caso em análise, com mais razão, tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE MORA.
1. Proferida decisão final, com observância do devido processo administrativo, resta descaracterizada a mora administrativa.
2. Não satisfeito o impetrante com o resultado do seu processo, deve se utilizar dos meios ordinários de modificação da decisão, como o recurso administrativo ou a demanda ordinária judicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensãoresistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Neste contexto, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando adocumentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica , caracteriza-se, como regra, indeferimentoforçadoe deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. Não obstante, verifica-se que o INSS, na peça defensiva, contestou detalhadamente o mérito da ação, adentrando nos requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: deficiência e miserabilidade.4. Dessa forma, tem-se por preenchido o interesse de agir do requerente, razão pela qual improcede o pleito apelativo.5. Contudo, quanto ao início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.6. Portanto, inexistente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a citação.7. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO/CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO . SENTENÇAANULADA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial (art. 485, III, do CPC) na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender que a parte teria abandonado a causa quando deixou de juntar comprovante residencial em nome próprio ou cópia de contrato delocação do imóvel indicado na qualificação como sendo seu endereço.3. De acordo com os ditames do art. 319 do CPC, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, inexistindo qualquer menção à necessidade de apresentar comprovante de endereço. Incabível, assim, a exigência de juntada decomprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. Precedentes desta Corte.4. Não sendo o comprovante de residência documento indispensável à propositura da ação, incabível a extinção do processo sem resolução de mérito.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 E 966, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada em nome próprio pelo advogado, por alegada violação de norma jurídica, especificamente ao artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Aduz que na ação rescisória subjacente buscou o reconhecimento de período rural do segurado, bem como inclusão no cômputo da aposentadoria de período urbano, obtendo êxito na inclusão do período urbano com a alteração da DIB na decisão posterior, sem que houvesse arbitramento de honorários advocatícios pelo rejulgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação literal ao artigo 85 do Código de Processo Civil, ante a ausência de arbitramento de honorários no juízo rescisório que procedeu ao rejulgamento do feito anterior, e (ii) estabelecer se é possível a fixação unitária de honorários advocatícios em ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão central refere-se à interpretação do artigo 85 do Código de Processo Civil. A rescisória somente é cabível, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil quando há violação direta e evidente de norma jurídica, não sendo suficiente a escolha de uma dentre interpretações juridicamente possíveis, ainda que a parte discorde dessa escolha.4. Não há norma expressa que exija a condenação em honorários advocatícios tanto no juízo rescindente quanto no juízo rescisório. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Seção desta Corte em que se admite o arbitramento unitário dos honorários advocatícios em ações rescisórias.5. A rescisória não pode ser utilizada como meio para reavaliação do mérito da causa originária, sob pena de transformação em sucedâneo recursal com prazo ampliado de interposição. Observa-se não se tratar, nos limites da via eleita, da verificação sobre se o melhor direito foi, de fato, aplicado. Ao que tudo indica, o advogado, ora autor, busca uma nova apreciação da causa originária, por discordar da solução que lhe foi atribuída. Entretanto, tal objetivo não se mostra adequado à seara rescindente, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal.6. No caso dos autos, não há violação manifesta de norma jurídica, uma vez que a fixação de honorários ocorreu de forma unitária na ação rescisória subjacente, conforme entendimento consolidado admitido pelo STJ e pela Terceira Seção desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido da ação rescisória improcedente. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento : 1. É admissível a fixação unitária de honorários advocatícios em sede de ação rescisória, não caracterizando violação manifesta de norma jurídica.___________________Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 85; 98, 966, V.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt na AR 6.304/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020; STJ EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019; AR 0012365-33.2001.4.03.0000, Desembargadora Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
3. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
5. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
6. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
7. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. DISTINGUISHING. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. INCIDÊNCIA NO CASO DE TUTELA PROVISÓRIA E INAPLICABILIDADE NO CASO DE TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 300 E 497 DO CPC.
A tese jurídica e os fundamentos determinantes (ratio decidendi) do Tema 692/STJ, que obriga o beneficiário da tutela antecipada devolver o que recebeu em caso de revogação, nos próprios autos, somente têm aplicabilidade aos casos de tutela provisória, descabendo sua invocação no caso de tutela específica. A hipótese de implantação imediata do benefício (obrigação de fazer prevista no art 497 do CPC), com a decisão condenatória de segundo grau, não foi objeto do referido tema, devendo o intérprete fazer o adequado distinguishing entre a tutela sumária (precária) e a tutela exauriente (definitiva).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Comprovado o excesso de demora na apreciação do requerimento administrativo, merece provimento o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Comprovado o excesso de demora na apreciação do requerimento administrativo, merece provimento o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento.4. As atividades exercidas até 28.4.1995 nas empresas "Confecções Super Ltda". (de 1º.4.1979 a 3.5.1980), "Contex Confeccionados Têxteis S.A". (de 11.8.1982 a 7.3.1984) e "Arpel S A. Calçados e Artefatos de Couro" (21.5.1984 a 1º.9.1984) podem ser avaliadas pelo simples reconhecimento da especialidade por enquadramento pela categoria profissional, conforme fundamentado, aliás, pela própria parte agravante em sua inicial5. Ademais, também restou consignado na decisão agravada que a prova emprestada será devidamente valorada quando da prolação da sentença.6. Quanto ao pedido para realização de prova pericial no "Condomínio Edifício Guaraciaba" (de 1º.9.1985 a 5.2.1986), "Condomínio Ilha do Sul" (3.3.1986 a 21.7.1986), "Condomínio Edifício Skyline" (9.6.1990 a 20.10.1990), "Tropical Turismo Limitada" (1º.7.1992 a 5.1.1995), "Clean Mall Serviços Ltda". (1º.2.1995 a 18.08.1995), "Planseg Planejamento de Segurança S.C". (1º.4.1996 a 10.2.1997) e "Condomínio Residencial Flamboyant" (1º.6.1998 a 1.11.2004), não houve decisão a respeito da prova, pois o feito foi suspenso em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal em virtude de existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário RE n. 1.368.225, cadastrada como Tema n. 1209 (reconhecimento da atividade de vigilante como especial).7. Quanto ao requerimento para que seja decretado segredo de justiça, observo que não foram apresentadas quaisquer justificativas autorizadoras nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, além do que os autos principais, dos quais deriva o presente recurso, tramitam também sem qualquer sigilo.8. Agravo interno interposto pela parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA MÍNIMA. ILEGALIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que, embora tenha sido constatada a existência de incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-doença foi indeferido sob o argumento de 'falta de período de carência'.
2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, o pedido, proferindo decisão com base no conteúdo do procedimento administrativo.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante de reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1476136664, para a análise do pedido de benefício por incapacidade realizado em 10/09/2020, nos termos do requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DOBENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido, pois a requerente apresentou a documentação de que dispunha.2. A atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350.3. Visando a celeridade processual, o CPC consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Aexistência de uma jurisprudência defensiva, com a criação de obstáculos ao exame de mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamento de acesso à justiça previsto no art. 5, XXXV, da CRFB.4. A condição de dependente restou devidamente comprovada pelo início de prova material da união estável, corroborada pela prova testemunhal.5. No que concerne à data de início do benefício, tendo em vista que o requerimento administrativo, ocorrido em 22/08/2018, deu-se dentro do prazo de noventa dias da data do falecimento (15/08/2018), corretamente fixada na data do óbito, nos moldes doart. 74, I, da Lei 8.213/91.6. Em relação à cessação do benefício assistencial, correta a autarquia, posto que inacumulável com a pensão por morte. Sendo o benefício previdenciário mais vantajoso, deve o benefício assistencial ser sobrestado, nos termos do art. 20, §4º, da Lei8.742/93. Por outro lado, no que tange ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial anteriormente concedido à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.7. Por fim, no que diz respeito à multa aplicada, assiste razão à autarquia. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento dedecisão judicial, situação não comprovada no caso.8. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AOBENEFÍCIO. RE 626.489/SE. OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. RE 631.240/MG.1. Nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem emcinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a pretensão judicial de reversão de ato de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, cujo requerimento administrativo foi formulado em período superior a cinco anos dadata de propositura da ação em juízo, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em que pese ser possível ao segurado formular nova postulação do seu direito perante a autarquia previdenciária, dada aimprescritibilidade do direito material à concessão inicial do próprio benefício, eis que direito fundamental indisponível, desde que comprovada a implementação dos pressupostos para sua aquisição, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, nojulgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.941.421/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro HermanBenjamin,Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021; REsp n. 1.746.544/RJ, relator MinistroFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019; AgRg no REsp n. 1.534.861/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015).3. No tocante à aplicabilidade do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em relação aos benefícios previdenciários, é possível extrair as seguintes situações distintas, com resultados diversos: 1) se o benefício previdenciário foi requeridoadministrativamentee foi proferido, no âmbito do INSS, decisão de indeferimento daquela postulação, o segurado possui o prazo quinquenal do referido dispositivo legal para propor ação judicial objetivando a revisão ou reversão daquele ato administrativo, contado da datado indeferimento e, em não o fazendo, é cabível o reconhecimento da prescrição ali disposta; 2) se houve indeferimento administrativo do benefício e decorreu prazo superior a cinco anos desde a data de tal indeferimento, há prescrição do direito dediscutir em juízo aquele ato administrativo, de modo que o segurado deve formular novo requerimento administrativo, juntando novas provas do cumprimento dos requisitos legais, e, no caso de novo indeferimento, terá novo prazo quinquenal para rediscutiro novo indeferimento no âmbito judicial, dada a imprescritibilidade do direito à concessão inicial do benefício, conforme entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE; e 3) não tendoformulado requerimento administrativo, não existindo, ainda, a negativa expressa e formal da administração, pode o segurado requerer, a qualquer tempo, o benefício previdenciário para o qual tenha preenchido os pressupostos para sua aquisição -primeiramente, de forma obrigatória, perante a autarquia previdenciária, tendo em vista o quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG sob o regime de repercussão geral -, dada a imprescritibilidade do direito material à concessãoinicial do direito previdenciário a que faz jus, eis que direito fundamental indisponível, prescrevendo, em consequência, apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula n. 85/STJ.4. Hipótese em que, considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo do benefício de aposentadoria rural por idade em 19/12/2017, sendo indeferido pelo INSS por falta de comprovação da atividade rurícola no período de carência, aopasso que a propositura da presente ação, objetivando a revisão daquele indeferimento e a concessão daquele mesmo benefício previdenciário ocorreu tão somente em 25/04/2023, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreton. 20.910/32, do direito da parte autora de pretender a discussão em juízo daquele requerimento administrativo indeferido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvada a possibilidade do seguradoformular novo pedido perante a autarquia previdenciária, de modo a cumprir com a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, nos termos da tese de repercussão geral firmada no RE 631.240/MG, desde que juntadas novas provas do preenchimentodos requisitos legalmente previstos para a sua concessão, em especial no tocante à carência - tida como não preenchida no requerimento indeferido -, que sofreu variação no decorrer do longínquo período desde aquela postulação indeferida.5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, asuspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.6. Apelação provida. Extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO. DEFERIDO SEGUIMENTO AO FEITO.
1. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Tendo sido apresentados documentos concernentes ao pedido de reconhecimento de tempo rural e especial quando do requerimento de concessão do benefício, configurado o interesse processual, ainda que pendente de decisão o pedido administrativo, devendo ser dado seguimento ao feito, na origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Inicialmente, o autor alega que trabalhou em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos legais para conversão da sua aposentadoria NB 42/142.313.738-5 em aposentadoria especial desde a DER.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial por similaridade’, uma vez que as empresas em que o autor trabalhou encontram-se inativas, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.