PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O Recurso Extraordinário 631.240/MG, tido como representativo de controvérsia, trata da necessidade do prévio ingresso na via administrativa como condição para a propositura da ação, tendo estabelecido uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso.
3. Hipótese em que o ajuizamento da ação ocorreu após a conclusão do julgamento do RE 631.240, não sendo caso de aplicação da fórmula de transição acima transcrita, razão pela qual é exigível o prévio requerimento administrativo.
4. Na hipótese sob exame, contudo, dadas as circunstâncias em que se apresenta, penso que não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
5. Dentro deste contexto, e considerando que, no caso concreto, era possível ao INSS vislumbrar evidências de exercício de atividade rural, cabia à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com tal reconhecimento, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL EM CASO DE NOTÓRIA E REITERADA NEGATIVA DO INSS. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Dispensável o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial nos casos em que a parte pretende sua desaposentação e a concessão de novo benefício, pois, na linha de posicionamento firmado pelo Pretório Excelso no REsp nº 631.240, com repercussão geral, o entendimento notório e reiteradamente contrário do INSS à postulação do segurado torna a prévia provocação administrativa inexigível.
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
I – Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
X - Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício previdenciário , revela-se descabida a exigência de requerimento administrativo recente.
XI - Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AOBENEFÍCIO. RE 626.489/SE. OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. RE 631.240/MG.1. Nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem emcinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a pretensão judicial de reversão de ato de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, cujo requerimento administrativo foi formulado em período superior a cinco anos dadata de propositura da ação em juízo, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em que pese ser possível ao segurado formular nova postulação do seu direito perante a autarquia previdenciária, dada aimprescritibilidade do direito material à concessão inicial do próprio benefício, eis que direito fundamental indisponível, desde que comprovada a implementação dos pressupostos para sua aquisição, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, nojulgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.941.421/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro HermanBenjamin,Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021; REsp n. 1.746.544/RJ, relator MinistroFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019; AgRg no REsp n. 1.534.861/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015).3. No tocante à aplicabilidade do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em relação aos benefícios previdenciários, é possível extrair as seguintes situações distintas, com resultados diversos: 1) se o benefício previdenciário foi requeridoadministrativamentee foi proferido, no âmbito do INSS, decisão de indeferimento daquela postulação, o segurado possui o prazo quinquenal do referido dispositivo legal para propor ação judicial objetivando a revisão ou reversão daquele ato administrativo, contado da datado indeferimento e, em não o fazendo, é cabível o reconhecimento da prescrição ali disposta; 2) se houve indeferimento administrativo do benefício e decorreu prazo superior a cinco anos desde a data de tal indeferimento, há prescrição do direito dediscutir em juízo aquele ato administrativo, de modo que o segurado deve formular novo requerimento administrativo, juntando novas provas do cumprimento dos requisitos legais, e, no caso de novo indeferimento, terá novo prazo quinquenal para rediscutiro novo indeferimento no âmbito judicial, dada a imprescritibilidade do direito à concessão inicial do benefício, conforme entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE; e 3) não tendoformulado requerimento administrativo, não existindo, ainda, a negativa expressa e formal da administração, pode o segurado requerer, a qualquer tempo, o benefício previdenciário para o qual tenha preenchido os pressupostos para sua aquisição -primeiramente, de forma obrigatória, perante a autarquia previdenciária, tendo em vista o quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG sob o regime de repercussão geral -, dada a imprescritibilidade do direito material à concessãoinicial do direito previdenciário a que faz jus, eis que direito fundamental indisponível, prescrevendo, em consequência, apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula n. 85/STJ.4. Hipótese em que, considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo de pensão vitalícia de seringueiro em 16/09/2014, sendo indeferido pelo INSS por falta de comprovação da atividade em seringais durante a 2ª Guerra Mundial, aopasso que a propositura da presente ação, objetivando a revisão daquele indeferimento e a concessão daquele mesmo benefício ocorreu tão somente em 06/12/2021, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32,do direito da parte autora de pretender a discussão em juízo daquele requerimento administrativo indeferido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvada a possibilidade do segurado formular novopedido perante a autarquia previdenciária, de modo a cumprir com a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, nos termos da tese de repercussão geral firmada no RE 631.240/MG, desde que juntadas novas provas do preenchimento dos requisitoslegalmente previstos para a sua concessão, em especial no tocante à vulnerabilidade social daquele que teria ajudado no esforço de guerra como seringueiro, considerando que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde26/04/2000 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação do benefício objeto da lide com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o caráter eminentemente assistencialdaquelaprestação.5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, asuspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.6. Apelação provida. Extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RESP 1.648.336/RS. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO EM APREÇO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Omissão não configurada, uma vez que a questão relativa à necessidade de suspensão do feito, em razão da proposta de afetação no REsp nº 1.648.336/RS, foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, excluídos os períodos incontroversos, a questão relativa ao reconhecimento do exercício de atividade rural de 01.07.1960 a 31.12.1962, 01.01.1965 a 31.07.1965 e 01.07.1971 a 31.12.1971 e 01.01.1973 a 01.07.1975 e de atividade especial de 01.07.1975 a 14.07.1981 e 01.03.1992 a 01.04.1995 já foi apreciada no procedimento administrativo.
IV - Reconheceu-se a decadência do direito de revisão do benefício em decorrência do cômputo especial e rural dos referidos períodos, porquanto o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 07.03.2006 (DDB em 08.05.2006) e a presente ação foi ajuizada em 30.01.2017, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa antes do decurso do prazo decenal.
V - Em relação ao desempenho de labor rurícola nos períodos de 01.01.1954 a 30.06.1960 e 01.08.1965 a 30.06.1971, consignou-se que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada formada nos autos do processo n. 2365/2003, sendo o caso de extinção, sem resolução do mérito, consoante dispõe o artigo 485, inciso V, do NCPC.
VI - Quanto ao cômputo do período de 06/2003 a 08/2005, em que o interessado alega ter vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, o autor não trouxe aos autos prova das alegadas contribuições, documento indispensável ao ajuizamento da ação.
VII - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CARPA DE CANA DE AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
5. Recurso Adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A autora, nascida em 23/05/1963, implementou a idade mínima em 2023, devendo comprovar o exercício do labor rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo; (ii) estabelecer se, diante da insuficiência de provas, a ação deve ser julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento cumulativo dos requisitos etário e de comprovação do labor campesino pelo tempo de carência, nos termos do art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp nº 1.354.908/SP), fixou a necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido.A comprovação da atividade rural depende de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Súmula nº 149/STJ).No caso, os documentos apresentados referem-se a períodos muito anteriores ao marco etário de 2023, e os depoimentos testemunhais revelaram-se frágeis e superficiais, não sendo suficientes para suprir a ausência de contemporaneidade das provas.Conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.352.721/SP), a ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, possibilitando ao autor repropor a ação quando reunir os elementos necessários.IV. DISPOSITIVO E TESEProcesso extinto sem resolução de mérito.Tese de julgamento:A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do efetivo exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência não pode ser suprida por prova exclusivamente testemunhal.Na falta de conteúdo probatório mínimo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, possibilitando a repropositura da ação quando reunidos os elementos necessários.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 106, parágrafo único, 142 e 143; CPC/2015, arts. 373, I, 485, IV e 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.02.2016 (recurso repetitivo); STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (recurso repetitivo); STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (recurso repetitivo); STJ, Súmula nº 149.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
6. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Não havendo comprovação do cumprimento da determinação para emendar a inicial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (art. 485 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença à segurada rural, reconhecendo incapacidade decorrente de transtorno afetivo bipolar.2. O recurso do INSS questiona: (i) a qualidade de segurada especial da autora; (ii) a imposição de reabilitação profissional; e (iii) a necessidade de prazo de cessação do benefício.3. Recurso adesivo da autora postula: (i) a concessão de aposentadoria por invalidez; ou (ii) subsidiariamente, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (19/09/2011).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, mesmo diante da existência de patrimônio familiar; (ii) saber se a incapacidade é temporária ou definitiva; (iii) saber se é devida aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença; e (iv) saber se a DIB deve ser fixada na data da perícia judicial ou do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova documental e testemunhal comprova o exercício de labor rural em regime de economia familiar. A mera existência de registros imobiliários não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial.6. O laudo médico, conjugado com documentos clínicos e fatores pessoais, demonstra incapacidade total e definitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.7. A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar, além do exame pericial, os aspectos socioeconômicos e profissionais do segurado, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.338.869/DF).8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (19/09/2011), pois já naquela ocasião a incapacidade estava configurada.9. Fica prejudicada a alegação do INSS sobre a fixação de termo final, em razão do reconhecimento da incapacidade definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da autora provido.Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida com início de prova material corroborada por testemunhas, não sendo afastada pela mera existência de patrimônio familiar. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a análise conjunta da prova médica e das condições pessoais e socioeconômicas do segurado. 3. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando comprovado que a incapacidade já estava presente na ocasião.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 55, § 3º, 59 e 62; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.338.869/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 29/11/2012; Súmula 149/STJ; Súmula 34/TNU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. FORMULÁRIO E LAUDO OMISSOS.
1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quanto ao pedido de perícia técnica na empresa ALSTOM BRASIL LTDA., por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
2. Havendo omissões no preenchimento do formulário PPP e do laudo técnico, revela-se necessária a produção da prova pericial na empresa KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA.., a fim de se verificar as reais condições laborativas da parte autora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário. 3. Diante da existência de dados nos autos que afastam a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser indeferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. O autor, nascido em 02.02.1959, completou 60 anos em 2019 e requereu administrativamente o benefício em 08.05.2019, alegando labor rural em regime de economia familiar e como empregado rural em diversas propriedades.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legal, inclusive imediatamente anterior à DER, autorizando a concessão da aposentadoria por idade rural.III. RAZÕES DE DECIDIRO autor completou o requisito etário em 02.02.2019 e deve comprovar 180 meses de labor rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.A documentação apresentada (certidão de nascimento de filho com indicação de lavrador, CTPS com vínculos rurais e contratos relacionados à atividade agrícola) constitui início razoável de prova material.Os depoimentos testemunhais confirmam o exercício contínuo de atividade rural desde 1991, ainda que em alguns períodos sem registro formal, em propriedades diversas, desempenhando funções típicas do meio agrícola.A jurisprudência do STJ (Tema 642) admite que a comprovação do labor rural pode ser feita a partir de início de prova material corroborado por testemunhas, desde que abranja o período de carência e o imediatamente anterior à DER.Comprovados os requisitos etário e de carência, a aposentadoria por idade rural deve ser concedida desde a data do requerimento administrativo (08.05.2019).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural exigido para a aposentadoria por idade.É suficiente a comprovação da atividade rural pelo período de carência legal e no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme Tema 642/STJ.A aposentadoria por idade rural deve ser concedida a partir da DER quando já comprovados os requisitos legais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 487, I; Lei nº 8.213/91, art. 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642; Súmula 149/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA SOBRE O MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
3. Consoante entendimento firmado, a dispensa do prévio ingresso na via administrativa é possível nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.
4. Na hipótese em apreço, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço urbano, situação esta que não se amolda à hipótese acima. Por esta razão, impõe-se a demonstração do prévio ingresso na via administrativa acerca da pretensão deduzida em juízo, uma vez que se trata de demanda ajuizada após 03-09-2014 e não houve contestação de mérito.
5. A parte autora requereu expressamente, por ocasião do recurso administrativo, o reconhecimento do tempo urbano controvertido. Ainda que não tenha sido conhecido o recurso por intempestivo, houve evidente manifestação acerca do mérito, na medida em que a Autarquia afirmou que (a) as provas apresentadas pelo recorrente não são suficientes para modificar a contagem do tempo de contribuição realizada pelo INSS, e (b) não se verifica dos autos o direito ineqívoco do recorrente ao benefício, de forma a se relevar a intempestividade consoante faculta o artigo 13, inciso II da PT/MPS/323/2007.
6. Dentro desse contexto, em que demonstrado o pedido administrativo de cômputo do tempo de serviço urbano, com a juntada de diversos documentos pelo autor, e em face da manifestação expressa da Autarquia acerca da pretensão, tanto ao converter o julgamento em diligência e determinar a expedição de ofício para a juntada de novas provas, quanto ao julgar o recurso, não resta dúvidas de que está caracterizado o prévio ingresso administrativo acerca do tempo de serviço urbano controverso, não havendo motivo, pois, para a extinção do feito sem apreciação do mérito.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. Prejudicado o recurso do INSS no ponto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
- Comprovado o prévio requerimento administrativo do benefício não se faz necessário o exaurimento da via administrativa.
- Entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação decorreram seis meses, não sendo possível se atribuir ao autor o ônus de esperar indefinidamente pela análise administrativa antes de procurar a via judicial.
- Apelação do autor provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOVO REQUERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
A Resolução CODEFAT nº 91 prevê em seu art. 1º o prazo de 5 (cinco) anos para restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente. Configurada a prescrição do direito da autoridade impetrada em exigir o ressarcimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego anteriormente.
Determinada a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego, porque afastados os óbices apontados para o seu deferimento.
Em sede de remessa necessária, cabível o reforma da sentença para que seja afastada a aplicação de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS DA PARTE. CRITÉRIO IDÊNTICO AO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS. REQUISIÇÃO DO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. PLEITOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS.
A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 31.03.2017, tendo logrado efetiva concessão por meio da v. acórdão proferido neste E. TRF, sendo que a ação de conhecimento foi proposta em 13/06/2018.
A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 31.03.2017, tendo logrado efetiva concessão por meio do julgado proferido neste E. TRF, ocasião em que, em julgado que acolheu embargos de declaração, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos na data do requerimento administrativo.
Mesmo que transcorrido prazo anterior ao ajuizamento da ação, é de se considerar que o trâmite do procedimento administrativo, nos termos da jurisprudência, suspende a fluência do prazo prescricional.
Não se verifica interesse recursal da parte credora quanto ao tópico atualização monetária e juros de mora, dado que sua memória de cálculo, sem que tenha havido ressalvas, não diverge do que definiu o ato judicial censurado quanto ao tema.
A parte sustenta possibilidade de requisição das quantias incontroversa; todavia, não houve indeferimento desse pedido pelo Juízo de primeiro grau, não se podendo apreciar o tema em grau recursal, sob pena de supressão de instância, restando, pois, afastada a cognoscibilidade do tópico correlato.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, provido.