PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da instrução e novo julgamento da lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da instrução e novo julgamento da lide.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Afastado o indeferimento da petição inicial a carecendo o processo de instrução suficiente para a apreciação do mérito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL. CONSECTÁRIOS.
- A controvérsia gira em torno da data do início do benefício, já que o autor alega que, desde o primeiro requerimento administrativo, já possuía os requisitos necessários para a concessão da benesse.
- Aplica-se aqui, mutatis mutandis, o entendimento do REsp 1369165/SP, submetido a julgamento em regime de recurso repetitivo, segundo o qual, quando há requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido desde então.
- A contrario sensu, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida." (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
- Deve prevalecer, no mais, o Princípio da Primazia do Acertamento da Relação Jurídica de Proteção Social (Princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação Jurídica de Proteção Social, Revistas Magister de Direito Previdenciário /Edições/6 - Dez/Jan 2012 - Revista Brasileira de Direito Previdenciário /Doutrina/José Antonio Savaris).
- Benefício devido desde a data do primeiro requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora do impulsionamento/ decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO. MULTA. REDUÇÃO. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão e a implantação do benefício.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Todavia, havendo a multa sido fixada em patamar razoável, resta mantida a cominação nos moldes em que estipulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a averbação de período de atividade rural sem registro, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em ação ajuizada após 03/09/2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em recurso especial repetitivo e em recurso extraordinário sob repercussão geral, respectivamente, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
I – Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
X - Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício previdenciário , revela-se descabida a exigência de requerimento administrativo recente.
XI - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO NA CARTA DE NEGATIVA DO REQUERIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No presente feito, o autor sustenta ter sido acometido de incapacidade de suas funções profissionais e ter pleiteado a concessão de benefício previdenciário .
- Alega que, ao requerer administrativamente o benefício, recebeu carta de indeferimento do INSS, assinada por servidor (gerente executivo de agência em Jundiaí), contendo expressão ofensiva.
- A questão que se põe nos autos diz respeito à forma grosseira com que o servidor da autarquia se dirigiu ao autor.
- De fato, é obrigação de todos, especialmente daqueles que trabalham prestando serviço público, o tratamento com decoro e respeito às pessoas em geral.
- Nada justifica a utilização de palavras desrespeitosas em nenhum momento, mais ainda em um documento oficial, representando a autarquia.
- Assim, presente a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, está presente o dever de indenizar.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera adequadamente o caso concreto e está de acordo, inclusive, com o entendimento desta Turma.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. TEMA 862. STJ.
1. O artigo 15, II, §2.° da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, para o segurado desempregado pelo prazo de 24 meses.
2. O direito do segurado à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na linha do tema 862 do STJ, não dispensa o prévio requerimento administrativo. Inteligência dos temas 350 do STF e 660 do STJ.
3. Não obstante o que estabelece o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, nas hipóteses em que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado pelo término do período previsto como suficiente para a recuperação, não tendo o segurado formulado oportuno pedido de prorrogação, que ensejaria a reavaliação médico-pericial, não há pretensão resistida da Administração quanto à concessão do auxílio-acidente.
4. Hipótese em que o INSS contestou o mérito do pedido formulado na inicial e o processo foi devidamente instruído, indicando como descabida a extinção do processo pela ausência do prévio requerimento administrativo em fase recursal.
5. De acordo com o Tema 862/STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. O reconhecimento da especialidade em razão de insalubridade e periculosidade pressupõe a exposição habitual e permanente do servidor público a fatores ambientais prejudiciais à saúde ou integridade física, a serem avaliadas por meio de perícia técnica. Não é exigível o contato contínuo ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, contato inerente ao desempenho da atividade (não ocasional nem intermitente), integrado a sua rotina laboral. 3. Em se tratando de agentes biológicos nocivos, a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pela exposição é qualitativa, e não quantitativa (de concentração ou intensidade), porque a intermitência no contato com tais agentes não reduz os danos reais ou potenciais inerentes à atividade - o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com eles.
4. Não é possível condicionar a percepção de adicional de insalubridade a parâmetros mais restritivos que aquele fixado no anexo 14 da NR 15. 5. Embora o PPP demonstre que o autor esteve exposto a agente nocivo biológico, a descrição das atividades laborais são de cunho eminentemente administrativas, incompatíveis, por conseguinte, com a exposição a aludido agente nocivo.
6. Apelo do réu provido. Recurso do autor prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
1. No caso concreto, a cópia do processo administrativo era essencial para o processamento de ação de revisão de benefício previdenciário, já que a inicial, in assertionis, não permite constatar que a parte autora tivesse interesse ou legitimidade para a demanda.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tendo a parte autora efetuado o requerimento administrativo, resta comprovado o interesse de agir, sendo dispensável a juntada de indeferimento administrativo atualizado.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral, nos períodos de 28-07-2011 a 09-02-2012 e de 13-10-2014 a 13-06-2015, o benefício de auxílio-doença é devido no ínterim, nos limites da sentença.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. PRESENÇA DE PROVA ORAL COLHIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admite-se parcialmente o incidente para deliberação da seguinte tese jurídica: é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INCABÍVEL NO CASO.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124/STJ. I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 16/08/1991 a 31/01/1992, de 01/01/1993 a 10/12/1996, de 01/04/1997 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 30/06/1998, de 01/07/1998 a 30/06/1999, de 01/07/1999 a 14/02/2001, de 15/02/2001 a 11/07/2002 e de 01/01/2005 a 24/06/2020III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, poia a imediata execução da sentença ora recorrida não resulta, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.4. Verifica-se que a parte autora requer a realização de prova pericial, por considerar incorretas as informações lançadas nos PPPs emitidos pelas empresas onde trabalhou. No entanto, a parte autora não comprovou qualquer erro no preenchimento do PPP, a afastar a sua idoneidade e a desconstituir as informações neles prestadas, a exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.5. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Vale dizer ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.6. Como bem ressaltado pela r. sentença, os laudos de terceiros trazidos aos autos não se mostram suficientes para desqualificar as informações trazidas pelos PPPs emitidos em nome do próprio autor, uma vez que tais documentos fazem menção a locais de trabalho distintos. Assim, não restou demonstrado que as condições de trabalho enfrentadas pelos terceiros seriam as mesmas em relação ao autor. Por fim, em se tratando de comprovação de atividade especial, mostra-se indispensável a existência de prova técnica ou documental, não podendo ser suprida por declarações de testemunhas. Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa.7. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 16/08/1991 a 31/01/1992 e 01/01/1993 a 10/12/1996, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme PPP (ID 304414259 - fls.26/28), datado de 20/05/2015; 2) 01/06/1998 a 30/06/1999, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 83,6 a 96 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 304414259, fls. 11/12); 3) 01/01/2005 a 24/06/2020, vez que no exercício de suas funções como auxiliar técnico e mecânico junto à empresa TAM Linhas Aéreas S/A., ficava exposto a ruído superior a 85 dB(A) e a agentes químicos (álcool, óleo, graxa, querosene, etc), conforme laudo pericial produzido em reclamação trabalhista (ID 304414380) e demais documentos emitidos pela empresa (PPP e PPRA) e (IDs 304414358, 304414361, 304414372, 304414894, 304414904, 304414910, 304414912, 304414916 e 304414918), sendo a atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.3, 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.8. Contudo, os períodos de 01/04/1997 a 31/05/1998 e de 01/07/1999 a 14/02/2001 devem ser considerados como comuns, vez que esteve exposto a ruído inferior ao limite legalmente exigido à época, conforme PPP emitido pela empresa (ID 304414259, fls. 11/12).9. Da mesma forma, no período de 15/02/2001 a 11/07/2002 a parte autora esteve exposta a ruído de 77,0 e 80,0 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja acima de 90 dB(A), conforme PPP (ID 304414259 – fls. 30/31), sendo considerado como tempo comum.10. Mesmo com os períodos especiais ora reconhecidos, o autor não possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.11. Por outro lado, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data anterior a EC 103/2019, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.12. Verifica-se ainda que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).13. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (24/06/2020), podendo optar pelo cálculo do benefício mais vantajoso.14. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser firmada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.16. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.17. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária.18. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).IV. DISPOSITIVO19. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: EC 103/19; L. 8.213/91, arts. 52, 53, 57 e 58.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais. Deferimento dos benefícios da JustiçaGratuita.
- Há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” e de “documentos essenciais à prova do direito alegado”. Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
- A parte autora demonstrou o interesse processual, pois juntou aos autos o documento comprobatório da cessação administrativa do seu benefício de auxílio doença em 07.02.2017, bem como o requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 06.03.2017.
- O pedido da requerente na exordial é de restabelecimento de auxílio doença e, nesse caso, considera-se hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, à luz julgamento proferido pelo STF no RE nº 631.240/MG, devendo ser afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo para demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
- A exigência da juntada de todo o processo administrativo, como pressuposto de condição válida da ação, revela excessivo rigorismo processual, ainda mais porque, conforme jurisprudência unânime, não se exigirá o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação previdenciária.
- Não ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015
- Mostrando-se prescindível a juntada de todo o processo administrativo anexa à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito, devendo retornar os autos à origem para que seja dado regular andamento ao processo.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O STF reconheceu a repercussão geral na questão jurídica relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado (Tema 1.209).
3. No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, nenhum deles como vigilante.
4. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo na perspectiva do Tema 1.209/STF.
5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA E ALTERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde e/ou alteração da qualidade de segurado, cabe à parte autora, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.
2. Mantida sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.