DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. TERMO FINAL. NOVA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O laudo pericial atestou que a autora se encontrava total e temporariamente incapacitada, sugerindo a reavaliação por perícia complementar em um ano, quando seria definida a possibilidade de reabilitação. Fixou o início da incapacidade em junho de 2014.
- O Juízo a quo entendeu pela perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o benefício fora implantado com data de cessação coincidindo com a data de reavaliação sugerida pelo perito médico.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (01/08/2014), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Termo final fixado na data imediatamente anterior a concessão do novo benefício de auxílio-doença (05/10/2015).
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 52/62) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 21.02.1983 a 17.02.1987 (fl. 52), de 19.02.1987 a 23.08.1990 (fl. 55), de 04.02.1991 a 13.03.1992 (fl. 57), de 10.06.1992 a 19.07.1995 (fl. 59), e de 03.08.1998 a 31.10.2011 (fl. 61) como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), uma vez que consta do referido PPP que "sua função se concentra em atendimento aos pacientes: [...] colher materiais para exame, preparar materiais para esterilização, [...] realiza limpeza no setor, realiza procedimentos, como sondagens, curativos em ferimentos contaminados e não contaminados, de modo habitual e permanente" (fl. 52) e que "faz curativos diversos, removendo materiais da área afetada (secreções, sujeiras, etc)" (fl. 55).
- Somados esses períodos ao período em que a autora esteve submetida ao agente ruído, conclui-se que ela trabalhou sob condições especiais por período de 25 anos, 11 meses e 16 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A sentença fixou a DIB em 04/10/2020, data da incapacidade, e o INSS pretende a reforma para que o termo inicial do benefício seja a data da citação, em 24/08/2021.2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo e o laudo pericial não pode ser utilizadocomo parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. Precedentes.3. Desse modo, a sentença deve ser reformada em parte, para que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo (24/03/2021).4. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.5. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EM REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Verifico que a autora exerceu o cargo efetivo de ‘executor de serviços gerais’, do município de Orindiúva, desde 28/06/2004, sendo que até 02/01/2015 foi regida pela CLT com contribuições para o RGPS. E, a partir de 02/01/2015, por opção, migrou para o Regime Jurídico Estatutário, com contribuições para o regime próprio da previdência.
3. Portanto, na data do requerimento administrativo (24/11/2016), a autora se encontrava vinculado ao regime próprio de previdência, conforme comprova a certidão acostada aos autos, emitida pela Prefeitura do Município de Orindiúva/SP (ID 108389322, pág. 1).
4. Nos termos da Lei 8213/91, art. 99, in verbis: “O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”.
5. Assim, tendo em vista que a parte autora está ainda vinculada ao regime próprio de previdência; portanto, deverá requerer o benefício junto à Prefeitura do Município de Orindiúva/SP.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida.
7. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Na data do requerimento administrativo (11/06/2015), estava em vigor o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, que exigia para fins de carência, no caso de ter ocorrido perda da qualidade de segurado, que na nova filiação ou retorno ao sistema da Previdência Social, o segurado cumprisse 1/3 do número de contribuições da carência relativa ao benefício.
- Considerando que a parte autora voltou ao R.G.P.S. em 0101/2015, na data do requerimento administrativo (11/06/2015), já havia cumprido a exigência legal, não havendo falar em perda da qualidade de seguro ou falta de cumprimento da carência.
- Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436 do CPC/1973) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Com relação ao requisito da incapacidade laborativa, apesar de a perícia atestar que a autora é portadora de anomalia (fl. 63) - "ruptura transfixante completa do tendão do supraespinhoso", e não apresentar incapacidade laborativa, o conjunto probatório demonstra que a parte autora ainda não se encontra apta para o trabalho, apenas com quadro de melhora.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios apontados pela embargante e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11/06/2015 - fl. 37).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DATA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - A desaposentação consiste na renúncia de benefício previdenciário , e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - A concessão do benefício previdenciário da aposentadoria retroage à data do requerimento administrativo, porquanto é o momento em que a parte autora entendeu ter preenchido os requisitos para a jubilação do benefício, bem como que o INSS tomou ciência de sua pretensão.
III - Não se verifica a omissão apontada pelo INSS em seus embargos declaratórios, já que o beneficiário da assistência judiciária gratuita não responde pelas verbas de sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Agravo interno interposto pelo autor improvido. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na contagem de tempo de serviço, no que tange ao período comum de 02/05/1978 a 03/08/1979, bem como quanto à data do requerimento administrativo, estes devem ser corrigidos, de ofício ou a requerimento da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo (09/12/2004).
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora, com esta demanda, o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1968 a 31/07/1985, bem como o deslocamento da DIB de sua aposentadoria (NB 41/148.043.402-4, DIB 10/02/2009) para a data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2007). Sustenta, ainda, que, naquela ocasião, havia implementado as condições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - A r. sentença não merece reparos no que tange ao reconhecimento do labor rural (01/01/1968 a 31/07/1985), uma vez que as provas juntadas aos autos mostraram-se suficientes a tal escopo. Todavia, não há que se falar em reconhecimento do direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de labor rural reconhecido judicialmente, independentemente de contribuição, devendo ser reformada sob esse aspecto, senão vejamos.
4 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91. O cálculo da renda mensal inicial é disciplinado pelo art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, e pelo art. 50 da norma em comento.
5 - O tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência.
6 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para o período de 01/01/1968 a 31/07/1985, inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida (em razão do reconhecimento do labor rural aqui vindicado). Precedentes.
7 - Resta preservado, por outro lado, o reconhecimento do labor campesino no interregno de 01/01/1968 a 31/07/1985, devendo a Autarquia proceder à sua respectiva averbação.
8 - Postula, ainda, o autor, o deslocamento da DIB de sua aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2007 - DER), alegando que, naquela ocasião, já havia preenchido os requisitos tanto para a obtenção da aposentadoria por idade como também para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Devolutividade da matéria a este E. Tribunal.
9 - A pretensão de retroação da DIB para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não merece prosperar.
10 - Com efeito, verifica-se ser infundado o deferimento da benesse a partir do pedido administrativo deduzido em 04/10/2007, haja vista a ausência de pleito específico de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A garantia ao melhor benefício não exime o segurado da obrigação de deduzir perante o órgão previdenciário pedido de aposentadoria na modalidade que entende ser devida, de acordo com o preenchimento dos requisitos legais que considera haver cumprido, sob pena de se transferir à Administração a tarefa - quase impossível - de perquirir no extenso rol de benefícios existentes aquele que se mostra pertinente à situação posta sob análise administrativa do INSS.
11 - Importante ser dito, ainda, que o eventual acolhimento do postulado pelo autor macularia, por via reflexa, o entendimento vinculante da lavra do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a formulação de prévio pleito administrativo para a finalidade de ser lícito o ingresso em juízo. Explicando melhor: o primeiro requerimento administrativo levado a efeito tinha como base postulação de concessão de aposentadoria por idade e os requisitos de tal espécie previdenciária foram os apreciados pelo INSS: acaso fosse possível retroagir a DIB com a finalidade de analisar os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verificar-se-ia situação na qual o segurado não pugnou administrativamente a concessão de tal benesse (ao tempo do primeiro requerimento) e, mesmo assim, estaria sendo beneficiado por sua eventual concessão de forma retroativa, culminando em mácula ao precedente vinculante a que foi feita menção anteriormente. Precedente.
12 - De rigor, portanto, a improcedência do pleito de retroação da DIB sob tal fundamento (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição).
13 - Cumpre analisar, de outro lado, se na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2007), o autor fazia jus à concessão da aposentadoria por idade então postulada, porém, indeferida pelo ente autárquico. E, no ponto, assiste razão ao demandante.
14 - In casu, conforme Carta de Concessão, constata-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/02/2009, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo (R$ 465,00).
15 - Embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS, cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
16 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
17 - Alie-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS corrobora os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante.
18 - Dessa forma, considerados os vínculos empregatícios registrados na CTPS e no CNIS do autor, verifica-se que este contava com 21 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2007 - DER), nitidamente suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (156 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2007).
19 - Registre-se, por oportuno, que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deverá obedecer aos termos preconizados no art. 29 da Lei de Benefícios.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
23 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial exercido nos períodos de 21/01/1977 a 01/03/1978; 07/12/1978 a 25/09/1981; 03/03/1982 a 04/03/1988; 01/06/1988 a 10/07/1992 e de 02/03/1998 a 13/10/2010. No que tange ao lapso de 21/01/1977 a 01/03/1978, o PPP de fl. 112/113 informa que ele exerceu a função de ajudante geral junto a Montcalm Montagens Industriais, exposto a pressão sonora de 87,3dB, o que permite a conversão por ele pretendida.
11 - No tocante aos períodos de 07/12/1978 a 25/09/1981 e de 03/03/1982 a 04/03/1988, o PPP de fl. 46 demonstra que o postulante laborou como ajudante de produção e praticante de produção junto a TRW Automotive Ltda., sujeito a ruído de 87dB e 92 dB, respectivamente, sendo possível, portanto, o reconhecimento do labor como especial.
12 - Quanto ao interregno de 01/06/1988 a 10/07/1992, o PPP de fls. 49/50 dá conta de que o autor trabalhou como operador de máquina A e B junto à Magneti Marelli Cofap Cia. Fabricadora de Peças Ltda., sujeito a pressão sonora de 85 dB, pelo que possível a conversão pretendida.
13 - Quanto ao lapso de 02/03/1998 a 13/10/2010, o PPP de fls. 53/54 informa que o requerente trabalhou como torneiro revolver junto à Turbopeças Ind. Com. S/A, exposto a ruído de 86 dB, o que permite o reconhecimento do labor especial apenas no interregno de 19/11/2003 a 18/08/2010, uma vez que anteriormente a tal data necessária a exposição do segurado à pressão sonora acima de 90 dB para caracterização do labor como especial.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 21/01/1977 a 01/03/1978; 07/12/1978 a 25/09/1981; 03/03/1982 a 04/03/1988; 01/06/1988 a 10/07/1991 e de 19/11/2003 a 13/10/2010.
15 - Contabilizando a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 19 anos, 09 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (13/10/2010), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
16 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - consoante tabela anexa, considerados todos períodos especiais ora reconhecidos, adicionados ao tempo comum incontroverso, verifica-se que a parte autora contava com 39 anos e 06 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (13/10/2010 - fl. 41), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O requisito carência restou também completado.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/10/2010 - fl. 41).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da realização da perícia.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. Comprovada a incapacidade anterior ao requerimento, o termo inicial do benefício dever ser a data do requerimento administrativo (21/08/2020)4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.5. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. DESCABIMENTO.
Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária, se o segurado requerer o benefício depois de cessada sua incapacidade para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO.
- Pedido de recebimento de valores em atraso, referente a benefício de pensão por morte.
- Foi formulado requerimento administrativo em nome da autora apenas em 02.12.2015, pleiteando-se pensão pela morte do pai, em 29.05.1998. Naquele momento, a autora, nascida em 06.05.1997, já contava com 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, o pedido só foi formulado muito após ter completado dezesseis anos. No momento do pedido, enfim, a autora já não era absolutamente incapaz. Não se aplica em seu favor a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil, sendo correta a conduta da Autarquia.
- Não houve comprovação de qualquer fator que impedisse a fluência da prescrição.
- O pedido de pagamento do benefício a partir de data anterior à do requerimento administrativo formulado em favor da autora não comporta acolhimento.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
II. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da parte recorrente, INSS, consiste na mudança da data de início do benefício, da última cessação do benefício de incapacidade temporária em 12/2016 para a data do laudo pericial em 07/07/2021.2. A sentença deferiu o restabelecimento do auxílio por incapacidade permanente desde a cessação do último benefício concedido em dezembro de 2016 até 26/02/2023 e, a partir de 27/02/2023, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (datada perícia).3. Inicialmente rememoro os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente que são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nashipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.4. A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).5. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui CID 10 G20 Doença de Parkinson, CID 10 - M15, Poliartrose, CID10 I10 e Hipertensão arterial, CID 10 - M51.8, além de outros transtornos especificados de discosintervertebrais e cervical. Concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 06/01/2021.6. No entanto, compulsando os autos, em especial o laudo do INSS que deferiu o último benefício por incapacidade temporária, nota-se que a doença que possibilitou o reconhecimento da incapacidade temporária naquela ocasião foi por glaucoma primário deângulo aberto - CID H401, doença que não tem qualquer relação com a incapacidade constatada pelo expert nestes autos, a qual possibilitou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.7. Dessa forma, assiste parcial razão à parte apelante, uma vez que a doença incapacitante é outra, mais recente, não havendo razão para deferimento do pedido de concessão do benefício desde a cessação do benefício anterior, visto que não gera maisincapacidade para o labor.8. A doença incapacitante tratada nos autos só se fez presente, segundo o perito, em 06/01/2021, ou seja, em data anterior ao requerimento administrativo de 07/07/2021. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimentoadministrativo.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
1. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A indenização do tempo de serviço rural gera efeitos a partir do efetivo pagamento das contribuições.
3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE MAIS DE 35 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Após convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço até 30.03.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
II - Considerando que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 30.03.2016, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, e não a partir da citação, como equivocadamente constou no julgado.
III - Nos termos do caput do artigo 497, determinada a imediata retificação da DIB.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO MARCADO PARADATA DISTANTE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o atendimento do segurado em data fixada de acordo com os parâmetros legais acima dispostos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. REVISÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente.
13 - Quanto ao período trabalhado na “Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda.” de 06/03/1997 a 30/06/2002 e 01/12/2002 a 06/10/2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 97932416 – págs. 66/67), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o autor estava exposto a ruído de 86,4dB a 89,1dB, portanto, intensidade inferior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços (90dB), motivo pelo qual tais períodos podem apenas ser admitidos como tempos comuns.
14 - Por outro lado, durante as atividades realizadas na mesma empresa, de 05/01/2004 a 06/06/2007, consoante informações do já citado PPP, o requerente estava submetido a pressão sonora de 90,7dB a 91dB, desta feita, intensidade superior ao limite legal definido à época dos fatos (85dB).
15 – Registre-se que a falta de comprovação do vínculo do subscritor do documento com a empregadora não macula a validade do PPP, pois não figura como requisito legal para a sua admissão. Reitere-se que, com a edição da Lei nº 9.528/1997, o PPP substituiu a necessidade do laudo técnico, sendo que a indicação do responsável técnico pelo registro ambiental ou monitoração biológica demonstra-se suficiente para garantir a idoneidade da constatação aferida.
16 - Além disso, a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 05/01/2004 a 06/06/2007.
18 - Claramente não há tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial. No entanto, considerado o período especial admitido, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/11/2007 - ID 97932416 – pág. 35), respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.
O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO INSS.
1. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médicadesignada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
2. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
3. Apelação parcialmente provida.