PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
3. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
4. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 30/11/2015. O laudo atesta que a periciada é portadora de espondiloartrose e hérnia de disco lombo-sacra com sinais de compressão radicular, além de gonartrose à direita e hipertensão arterial. Aduz que há justificativa para dor crônica e severa, que a incapacita para os trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou que exijam movimentação constante. Relata que não há indicação cirúrgica para a cura das hérnias de disco devido a sua idade avançada e à extensão das lesões. Informa que a requerente apresenta enfermidades crônicas, degenerativas e progressivas, sendo que, houve agravamento com o decorrer do tempo. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente exigida.
- A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de benefício, no período de 25/08/2005 a 12/03/2015, por conta da tutela antecipada concedida nos autos nº 701/2005 sendo que a presente demanda foi ajuizada em 22/06/2015.
- A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, encontra-se no art. 15, da Lei n.º 8.213/91, que em seu inc. I assegura tal condição ao segurado que se encontra em gozo de benefício, não havendo qualquer distinção acerca da forma de sua concessão.
- A rescisão do contrato de trabalho da parte autora ocorreu tão logo começou a receber o benefício concedido em razão de tutela antecipada, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos rendimentos provenientes da atividade laborativa com o benefício por incapacidade.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurada da previdência.
- Não merece acolhida a alegação do INSS no sentido de que a concessão do benefício em razão de tutela antecipada posteriormente cassada retira do segurado a qualidade de segurado da Previdência Social.
- O conjunto probatório demonstra que houve uma piora das enfermidades da requerente. Neste sentido, o laudo do processo anterior concluiu pela incapacidade parcial e permanente, devendo se abster dos trabalhos rurais. Concluiu pela aptidão para outras atividades que excluam esforços acentuados. O laudo realizado no presente feito, por sua vez, foi categórico em confirmar a incapacidade total e definitiva da autora, em face de doenças degenerativas e progressivas, levando a crer no agravamento de seu estado de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/07/2015), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Não é possível a concessão do benefício desde a data da cessação, uma vez que a incapacidade total e permanente não havia sido constatada em época anterior.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO MATERIAL. DATA DE NASCIMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDÃO ANULADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão, pois os documentos juntados aos autos atestam que a parte autora nasceu em 19/08/1965, e não em 05/03/1958, e o requerimento administrativo objeto da presenteação foi formulado em 20/08/2020, e não em 30/11/2018, como equivocadamente constou no voto. Sustentou, ainda, que como a parte autora nasceu em 19/08/1965, possuía, na DER (20/08/2020), 55 anos de idade, não completando, portanto, o requisito etáriopara a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Aduz, também que o acórdão deixou de especificar qual(is) o(s) período(s) de atividade rural reconhecido(s), o que além de dificultar o exercício do direito de defesa do réu, impede averificação do período de carência e o cálculo da RMI do benefício.3. O presente processo diz respeito a pedido de aposentadoria por idade rural de mulher nascida em 19/08/1965 e com DER em 20/08/2020. O acórdão embargado, contudo, considerou que a autora nasceu em 05/03/1958 e apresentou requerimento administrativoem30/11/2018, incidindo em evidente inexatidão material quanto aos aspectos fáticos da causa. Diante disso, deve ser anulado o acórdão anterior, passando-se a rejulgar a apelação.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).5. A parte autora, nascida em 19/08/1965, preencheu o requisito etário em 19/08/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 20/08/2020, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.6. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 29/10/1988; certidão de óbito docônjuge datado de 10/06/2005; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Helena datada de 16/02/2012 desacompanhada dos recibos de pagamento; cópia da CTPS e extrato do CNIS.7. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material robusta da sua condição de segurada especial para fins de concessão do benefício pleiteado, especialmente por meio da certidão de casamentocelebrado em 29/10/1988 na qual consta a qualificação do genitor da autora como lavrador, que pode ser estendida a ela até a celebração do casamento, e a cópia da CTPS e do CNIS na qual constam vínculos rurais da própria autora com Jose Ribeiro deMendonça de 27/02/2012 a 23/11/2012, e de 14/02/2013 a 10/12/2013, e com Vale do Verdao Sociedade Anônima Açúcar e Álcool de 05/02/2014 a 03/2021.8. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.9.Conquanto na certidão de óbito do cônjuge conste a qualificação como pedreiro, consta no CNIS do de cujus vínculos rurais com Vale do Verdao Sociedade Anônima Açúcar e Álcool de 09/03/1992 a 15/01/1995, e com Agropecuária Primavera Ltda. de08/01/2001a 14/05/2003, sendo que, nesses períodos, a qualificação de rurícola do cônjuge se estende à esposa.10. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas confirmaram que a autora laborou em atividade rural, e a testemunha VANUZA informou,ainda, que o cônjuge da autora também trabalhava em fazenda.11. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).12. Assim, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, e que há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante ocumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, deve ser deferido o benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.13. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão anterior e, prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
3. Mesmos nos casos em que a designação de especialista se mostra indicada, imperioso que a parte tenha impugnado oportunamente a nomeação do perito, isto é, antes da apresentação do laudo, desvinculando a insurgência do eventual resultado do laudo pericial.
4. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.
5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
3. Determinada a imediata revisão do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVAAVALIAÇÃOMÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVAAVALIAÇÃOMÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a parte autora contava, em 01.11.2007, com 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição (fl. 13). Por uma questão aritmética, suprimida a diferença temporal havida relativamente ao primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2005), isto é, 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, do período reconhecido pelo INSS, resta que a parte autora, ainda assim, ostentaria tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) necessário para a obtenção da aposentadoria pretendida. Anote-se, por fim, mesmo que o referido intervalo tenha sido objeto de conversão de tempo especial, a parte autora permaneceria com tempo superior ao mínimo para a sua aposentação.
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2005).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/146.551.257-5), a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício.- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- A prescrição quinquenal deve ser contada considerando-se a data do requerimento da revisão, pois por esse requerimento, o segurado exerceu sua pretensão e induziu a mora do INSS, interrompendo a prescrição.- No caso, o benefício foi concedido em 14.08.2008 (conforme carta de concessão em ID 86930876 – págs. 1/2), o pedido de revisão do benefício data de 14.02.2017 (ID 86930876 - pág. 3), razão pela qual, somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao pedido de revisão.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Parcialmente provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.- Apelação parcialmente provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
3. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
4. Mesmos nos casos em que a designação de especialista se mostra indicada, imperioso que a parte tenha impugnado oportunamente a nomeação do perito, isto é, antes da apresentação do laudo, desvinculando a insurgência do eventual resultado do laudo pericial.
5. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. acórdão que manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 15.07.2005, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
5. Ação ajuizada em 15.07.2003 e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS citado em 28.11.2003 (fls. 24).
6. O laudo pericial que atesta a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 15.07.2005 (fls. 62/67), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho.
7. Contudo, depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida de déficit funcional da coluna, artrose de coluna lombar com destruição proeminente do corpo vertebral.
8. Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora já apresentasse a incapacidade para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data da citação do réu, qual seja, 28.11.2003.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇAO DO AUTOR.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de manutenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo pedido formulado na esfera administrativa em 10.01.2006 foi deferido até 06.07.2006, data a partir da qual seria encerrado pelo INSS sem a realização de nova perícia médica.
6. O v. Acórdão de fls. 325/327v. manteve a decisão monocrática de fls. 295/296v. que reformou parcialmente a r. sentença de primeiro grau para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e fixar o termo inicial do benefício em 30.08.2010, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 213/214).
7. A ação foi ajuizada em 18.04.2006, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 27.04.2006 (fls. 51/55), ocorrida efetivamente em 04.05.2006 (fls. 63/64).
8. O laudo pericial atestou a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho, constatando que é acometido de estenose de canal L1L2, L2L3 e L3L4, tratando-se de doença degenerativa crônica, com difícil determinação de sua data provável de início e tempo indeterminado de recuperação. O laudo complementar (fls.238/239) esclareceu que as patologias diagnosticadas no autor por ocasião do laudo eram as mesmas que ensejaram o recebimento do auxílio-doença anterior, havendo ligação entre as patologias.
9. Verossimilhança na alegação de que o autor permanecia incapacitado para o trabalho no momento da cessação do benefício anterior (06.07.2006), devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- O patrono do autor foi devidamente intimado das decisões que designaram as perícias médicas.
- Impossibilidade de intimar o autor em diversas oportunidades, pessoalmente e por carta.
- Não houve o comparecimento às perícias médicas nas datas agendadas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designaçãopara realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL RECONHECIDO NO CNIS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NO CURSO DA AÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimentoadministrativo, formulado em 09/08/2013, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais e com observância da prescrição quinquenal.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher. (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91)4. A sentença reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria híbrida considerando as informações constantes do CNIS, especialmente quanto ao fato de que, além dos vínculos empregatícios urbanos comprovados até a data o requerimento administrativo,formulado em 09/08/2013, havia no CNIS também o reconhecimento pelo próprio INSS do período como segurado especial, 1999 a 2007, o qual, somado ao período de atividade urbana, superava a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições para aaposentadoria por idade.5. As informações do CNIS evidenciam que o autor exerceu atividade urbana vinculada à Secretaria de Estado de Educação desde fevereiro/73 e que a sua última remuneração foi em março/1984, o que já totaliza 11 (onze) anos de contribuição. Ademais, nomesmo CNIS consta o reconhecimento administrativo pelo INSS do período como segurado especial de 31/12/1999 a 30/12/2007.6. Considerando apenas o vínculo do autor com a Secretaria de Estado de Educação e o seu período como segurado especial, o tempo de atividade vinculada ao RGPS já é suficiente para lhe reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida, desde adatado requerimento administrativo formulado em 09/08/2013, conforme decidido na sentença, que não merece reparos no particular.7. Não se desconhece que o e. STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).8. No caso, o período de atividade como segurado especial do autor já foi reconhecido pelo próprio INSS na via administrativa e está registrado no seu CNIS, não havendo nenhuma demonstração nestes autos de que houve alguma irregularidade quanto à formade comprovação do referido período laborado ou que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.9. Há comprovação nos autos de que o INSS já concedeu ao autor a aposentadoria por idade urbana em 29/08/2017, de modo que a sua condenação, nesta oportunidade, deve ser limitada ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria híbrida noperíodocompreendido entre a data do requerimento administrativo (09/08/2013) e a data da concessão da aposentadoria urbana.10. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
Conforme já deliberado por esta Corte nos autos de ação civil pública, a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento do benefício. E, não sendo observado o prazo referido, devem os benefícios provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE .
1 . O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2 . O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3 . Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Nos presentes autos ambas as partes apresentaram apelação em face da r. sentença proferida pelo Juízo "a quo", que concedeu auxílio-doença à autora com início do benefício na data de realização da perícia médica. A parte autora, em razões deapelação, postula a reforma da sentença, para que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo de auxílio-doença indeferido pela autarquia demandada. O INSS, em sua apelação, alega que a parte autora não preenche osrequisitos de incapacidade, qualidade de segurado e carência, não fazendo jus à concessão dos benefícios de incapacidade do RGPS.3. A perícia médica judicial concluiu que: a autora foi acometida de CID M 23 Dor articular no joelho direito, e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e temporária da parte autora. Para a concessão do benefício auxílio-doença é suficiente aincapacidade parcial.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, osegurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Com efeito, por todo o exposto, não há que sefalar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.5. O expert fixou a data do início da início da incapacidade em 01/11/2015 (ID 20930489 - Pág. 71 - fl. 73). Considerando o Extrato Previdenciário da parte autora, verifica-se que, há dois vínculos empregatícios findados. O primeiro vínculo ocorreu coma empresa CNG Construtora e Transportadora Goiás Novo Ltda ME pelo período de 01/08/2013 a 04/2014 e o segundo e último vínculo ocorreu com a empresa Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda de 16/10/2014 a 11/2014. Pelo exposto, o período de graça daparte autora após o término do vínculo com o RGPS ocorrido em 11/2014, se encerra em 01/2016, portanto, à data do início da incapacidade laboral (01/11/2015) a autora possuía qualidade de segurada do RGPS.6. A perícia médica judicial informou que a parte autora sofrera acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2015, e que esse acidente é a causa da Dor no joelho (CID M23) da requerente (ID 20930489 - Pág. 71 - fl. 73). Para a percepção do auxílio-doença,emdecorrência de acidente de qualquer natureza, é dispensado o requisito de cumprimento de carência, conforme inc. II art. 26 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença deferido pelo Juízo de origem.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. No presente caso, a perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 01/11/2015. Analisando os autos, constata-se que, a autora efetuou requerimento administrativo de auxílio-doença na data de11/12/2015, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 20930489 - Pág. 18 - fl. 20). Assim, resta comprovado que à data do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada para as atividades laborais. Portanto, a data de início dobenefício judicial deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo 11/12/2015. Devendo a sentença de origem ser reformada quanto a este ponto.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No ponto, não assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios deveriam e foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor dasprestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".10. Apelação do INSS desprovida.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.