PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Os trabalhadores rurais classificados como boias-frias ou diaristas devem ser equiparados ao segurado especial na análise dos pedidos de aposentadoria rural por idade.
4. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
7. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O(A) autor(a) trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial datado de 15/07/2002 (fls. 46/53) demonstrando ter trabalhado:
* de 22/04/1992 a 30/06/1995, como serviçal de lavanderia, na lavanderia do Hospital Beneficente Santo Antônio, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- * de 01/07/1995 a 17/07/2002, como passador à máquina na lavanderia do Hospital Beneficente Santo Antônio, atividade descrita como "de separação de roupas e vestimentas para calandragem e dobras de roupas", estando exposta, segundo o formulário, a agentes mecânicos e ergonômicos, e, portanto, não sujeitos a reconhecimento de especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,2 totaliza o autor 03 anos e 9 meses e 29 dias de tempo de serviço.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A autora juntou os seguintes documentos: * Fls. 12/35: xerocópias de folha de ccontrole de produção rural com nome de Jonas Sampaio, sem qualquer outra menção a datas e nomes; fls. 36 e 65: Certidão de nascimento de Carlos Alberto de Abreu em 01/06/1965, filho da autora com Antônio Carlos de Abreu, que se declarou lavrador, e a ela como do lar.
- Testemunhas: Alcides Mendes Guimarães (fls. 30), declara ter que a autora trabalhou na Fazenda Agudo, fazendo serviços gerais, sem mencionar datas, sabendo que ela trabalhava na lavoura aos 16 anos e recebia através do pai, estudando em outro período. Acha que o trabalho da autora perdurou por 6 a 7 anos. Antônio José dos Santos (fls. 131) declarou que a autora morou na Fazenda Agudo, estudando na própria fazenda, trabalhando na lavoura na função de serviços gerais, e que o pai da autora mantinha contrato de trabalho com a Fazenda, tendo perdurado por 10 anos quando se mudou para outro local.
- Verifica-se que inexiste início de prova material, pois apenas a certidão de nascimento do filho, não foi corroborada pela prova testemunha, que também carece de robustez. Logo, a atividade rural não deve ser reconhecida para cômputo de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos periodos de 01/06/84 a 29/09/84, como serviços gerais para Diamantino Maurício da Fazenda São Sebastião, nos termos da anotação da CTPS de fls. 39, de 05/10/84 a 10/09/91 na Companhia Mogiana de Óleos Vegetais, de 01/07/95 a 15/07/02, como passadora à máquina no Hospital Beneficente Santo Antônio, e por 03 anos e 9 meses e 29 dias, resultado da conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, totalizando 18 anos 01 mês e 19 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/02/1986 a 02/02/1991 e 19/07/1993 a 19/11/2015.10 - Quanto ao período de 01/02/1986 a 02/02/1991, laborado para “Indústria e Comércio de Esquadrias Metálicas Zanqueta ME”, nas funções de “auxiliar de serralheiro”, “auxiliar de soldador” e de “soldador”, conforme o PPP de fls. 27/28, o autor, por todo o intervalo mencionado, “utiliza máquina de solda MIG e conjunto de oxi-acetileno (oxigênio + acetileno) para corte de peças”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.11 - Quanto ao período laborado na empresa “Fund. Fac. Reg. de Medicina de S. J. Rio Preto”, de 19/07/1993 a 19/11/2015, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 24/26) apresentado em Juízo demonstra que o requerente exercia a atividade de “vigia”, entre 19/07/1993 a 30/04/2009, e de “porteiro/recepcionista”, entre 01/05/2009 a 19/11/2015. Apesar da alteração no nome da função exercida pelo autor, verifica-se que a atividade desempenhada fora a mesma nos dois intervalos mencionados, a saber, “zelar pela guarda do patrimônio, rondar as dependências da empresa, verificar portas e janelas, observar movimentação das pessoas no interior da empresa, remover pessoas em desacordo com as normas locais, relatar avarias nas instalações, inspecionar os veículos no estacionamento, contactar proprietários dos veículos irregularmente estacionados, monitor pelo circuito fechado de TV, controlar fluxo”.12 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.13 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).14 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/1986 a 02/02/1991 e de 19/07/1993 a 19/11/2015.15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/11/2015), conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma.16 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/10/1990 a 20/01/1991, 01/09/1991 a 31/08/2005, 01/07/1995 a 29/02/1996 e de 15/09/1994 até os dias atuais.10 - Quanto ao período de 01/10/1990 a 20/01/1991, laborado para “Irmãos Macri”, de acordo com a CTPS de ID 26879087 – p. 2, o autor exerceu a função de “auxiliar funileiro”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional nos itens 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.11 - Em relação ao período de 01/09/1991 a 31/08/2005, verifica-se que a autarquia já reconheceu administrativamente o intervalo de 01/09/1991 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroverso (ID 26879220 – p.80). No que concerne ao intervalo de 06/03/1997 a 31/08/2005, laborado para “Irm. da Santa Casa de Misericórdia de Monte Aprazível”, na função de “atendente de enfermagem”, de acordo com o PPP de ID 26879220 – 52/53, o autor esteve exposto a “vírus e bactérias” de modo habitual e permanente.12 - Quanto ao período de 01/07/1995 a 29/02/1996, trabalhado para “Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto”, na função de “atendente de enfermagem”, conforme o PPP de ID 26879220 – p. 55/56, o autor esteve exposto a “agentes biológicos”.13 - Em relação ao período de 15/09/1994 até os dias atuais, verifica-se que, de fato, houve erro material quanto à data de início do vínculo que é 15/09/2004. Sendo assim, o intervalo a ser analisado é o de 15/09/2004 a 08/09/2016 (data de emissão do PPP), laborado para “Fund. Fac. Reg. de Medicina de S. J. Rio Preto”, na função de “auxiliar de enfermagem”, no qual, segundo o PPP de ID 26879220 – p. 57/59, o autor esteve exposto a “agentes biológicos”.14 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.15 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes.16 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/10/1990 a 20/01/1991, 06/03/1997 a 31/08/2005, 01/07/1995 a 29/02/1996 e de 15/09/2004 a 08/09/2016.17 - Conforme planilha anexa, a soma de todos os períodos especiais reconhecidos nesta demanda com aqueles reconhecidos administrativamente resulta em 25 anos, 03 meses e 29 dias até a data do requerimento administrativo (15/12/2016 – ID 26879152), fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria especial.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO OPONÍVEL AO AUTOR. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO INSS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1 - O juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade dos intervalos de 18/05/1987 a 31/01/1991, 01/06/1992 a 10/07/1992, 21/12/1992 a 31/03/1993, 20/01/1994 a 17/05/1994, 18/05/1994 a 30/04/1997, 01/05/97 a 08/07/1999, 12/07/1999 a 13/10/1999, 18/10/1999 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 06/05/2007, 07/05/2007 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 22/04/2015 e concedeu ao autor aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/01/2016).2 - Alega o apelante que o não afastamento do autor do trabalho nocivo obstaria o deferimento do benefício, pois seria condição essencial para a concessão da aposentadoria especial.3 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS (Tema de Repercussão Geral 709 do STF).4 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/01/2016 – ID 40833026 - Pág. 68), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 – Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO TOTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela autora, eis que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autora nos interregnos de 01/09/1991 a 22/04/1993, de 22/04/1998 a 11/03/2011 e de 06/03/1997 a 25/03/2011. No tocante à 01/09/1991 a 22/04/1993, o PPP de ID 97850900 – fls. 30/31 comprova que a autora desempenhou as atividades de funcionária de estabelecimento de saúde e técnica de laboratório junto à Fundação Faculdade de Medicina, exposta a microrganismos no exercício de seu labor.
13 - No que se refere à 22/04/1998 a 11/03/2011, o PPP de ID 97850900 – fls. 32/33 demonstra que a autora laborou como técnica de laboratório exposta a microrganismos no desempenho de seu trabalho.
14 - Quanto à 06/03/1997 a 25/03/2011, o PPP de ID 97850900 – fls. 60/61 comprova que a demandante laborou como técnica de laboratório junto ao Hospital das Clínicas da FMU – SP, exposta a microrganismos no exercício de seu labor.
15 - Assim, considerando a exposição da requerente a agentes biológicos no exercício de seu labor, possível o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
17 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 01/09/1991 a 22/04/1993, de 06/03/1997 a 25/03/2011 e de 22/04/1998 a 11/03/2011.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, somadas às assim consideradas pelo próprio INSS, conforme documento de ID 97850900- fl. 80 e excluindo-se os períodos de concomitância, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (08/08/2011 – ID 97850900 – fl. 22), a parte autora perfazia 27 anos, 01 mês e 11 dias de serviço especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo 08/08/2011 – ID 97850900 – fl. 22), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 – Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 52/62) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 21.02.1983 a 17.02.1987 (fl. 52), de 19.02.1987 a 23.08.1990 (fl. 55), de 04.02.1991 a 13.03.1992 (fl. 57), de 10.06.1992 a 19.07.1995 (fl. 59), e de 03.08.1998 a 31.10.2011 (fl. 61) como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), uma vez que consta do referido PPP que "sua função se concentra em atendimento aos pacientes: [...] colher materiais para exame, preparar materiais para esterilização, [...] realiza limpeza no setor, realiza procedimentos, como sondagens, curativos em ferimentos contaminados e não contaminados, de modo habitual e permanente" (fl. 52) e que "faz curativos diversos, removendo materiais da área afetada (secreções, sujeiras, etc)" (fl. 55).
- Somados esses períodos ao período em que a autora esteve submetida ao agente ruído, conclui-se que ela trabalhou sob condições especiais por período de 25 anos, 11 meses e 16 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período a ser analisado em razão dos recursos voluntários é: 19/11/2003 a 15/06/2015.
10 - Quanto ao período de 19/11/2003 a 15/06/2015, laborado para “Cyklop do Brasil Embalagens S/A”, nas funções de “supervisor de produção” e de “chefe de produção adesivos”, conforme o PPP de fls. 130/131, o autor esteve exposto a ruído de 86,5 dB entre 19/11/2003 a 28/02/2007 e de 88 dB entre 01/03/2007 a 11/06/2015, superando-se o limite previsto pela legislação. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até 11/06/2015 (data indicada no PPP). Ressalte-se que o referido documento indica os responsáveis pelos registros ambientais por todo o período pleiteado.
11 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
12 - Partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passa-se a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos.
13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 19/11/2003 a 11/06/2015.
14 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 71/72), até a data da postulação administrativa (15/06/2015 - fl. 140), alcança 36 anos, 07 meses e 10 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da aposentadoria integral por tempo de contribuição vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/06/2015).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Os períodos reconhecidos como especiais pelo juízo a quo a serem analisados em razão da apelação do INSS são: 02/05/1986 a 04/11/1988 e de 03/12/1998 a 04/09/2012.
13 - Em relação ao período de 02/05/1986 a 04/11/1988, laborado para “Indústrias Gráficas Massaioli Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 22, o autor exerceu a função de “aprendiz” e conforme declaração do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos de Campinas e Região (fl. 30) o autor em 02/12/1987 passou a exercer a função de “auxiliar de empacotamento”. Ressalte-se, por sua vez, que o autor foi registrado com o CBO nº 92990 (CNIS fl. 254), referente a “Outros trabalhadores das artes gráficas não-classificados sob outras epígrafes”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional, visto que a atividade é prevista no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - Quanto ao período de 03/12/1998 a 04/09/2012, trabalhado para “Globe Química S/A”, nas funções de “técnico desenvolvimento júnior” e de “técnico desenvolvimento pleno”, no setor “laboratório desenvolvimento”, conforme o PPP de fls. 31/33, o autor esteve exposto aos agentes químicos bromo, tolueno, acetona, epicloridrina, hidrazina, clorofórmio, iodo, álcool isopropílico, álcool metílico, piridina, monoisopropilamina, metil etil cetona, hidróxido de amônio, álcool etílico, amônia, cloreto de metileno, dicloroetano, isopropilamina e xileno, com o uso de EPI.
15 - No entanto, o autor também junta aos autos laudo técnico elaborado pelo perito judicial (fls. 47/68), no bojo de ação trabalhista promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Cosmópolis, Itapira e Arthur Nogueira contra Globe Química S/A, no qual o perito conclui que “No entanto a manutenção de setores ou instalações que compreendem tubulações conduzindo os mais diversos produtos químicos líquidos apresentam vazamentos de forma crônica tornando o piso constantemente molhado, além do que este tipo de vazamento de líquido com regularidade grande atinge os trabalhadores uma vez que está localizado um pouco acima dos seus ombros. (...) Nada é feito para a eliminação ou neutralização dos efeitos nocivos dos agentes insalubres presente nos ambientes de trabalho quer sejam físicos ou químicos a não ser o fornecimento de proteção individual, que como é sabido não eliminam as fontes agressivas”. O laudo ainda menciona a utilização dos agentes químicos soda cáustica e ácido sulfúrico.
16 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015.
17 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1986 a 04/11/1988 e de 03/12/1998 a 04/09/2012.
19 - Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora percebera "auxílio-doença" (de 29/09/2005 a 24/11/2005 e de 14/02/2007 a 20/03/2007, sob NBs 5057318175 e 5604853999, fls. 87/88), deve-se seguir a orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
20 - Conforme tabela de fls. 314, o cômputo dos períodos especiais reconhecidos na presente demanda com aquele já reconhecido pelo INSS (01/02/1990 a 02/12/1998) resulta, até a data do requerimento administrativo (10/06/2013 – fl. 137), em 25 anos, 01 mês e 07 dias, tempo superior ao necessário para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
21 - Rejeita-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o dia posterior ao do desligamento do emprego pela parte autora. O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo.
22 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
26 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. PROVAS INSUBSISTENTES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1 - A pretensão consiste em obter a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01/02/2002), na sua integralidade, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1974 a 20/07/1982 e de 01/06/1984 a 16/12/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito da especialidade dos períodos, são: a) formulário de fls.143, emitido em 15/09/1997, da Empresa ORGANIZAÇÃO MAGNATA DE TRANSPORTES LTDA. (massa falida), em nome de segurado que não é o autor, o Senhor JOSÉ EUFÍLIO DE BRITO, cuja oitiva se verificou nos autos (fls.139); b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls.153, emitido pela empregadora BREDA TRANSPORTES E TURISMO S/A, emitido em 14/06/2010, assinado apenas pelo Gerente Geral da Empresa, informando que o autor, no período de 01/06/1984 a 13/09/2001, esteve submetido ao ruído de 75,2 dB.
11- O formulário de fl.143 não se revela apto a comprovar a especialidade do período de 01/09/1974 a 20/07/1982 em que o autor laborou, como mecânico, na empregadora ORGANIZAÇÃO MAGNATA DE TRANSPORTES LTDA., uma vez que se encontra no nome de segurado que não é o autor.
12 - A seu turno, o Perfil Profissiográfico Previdenciário Social - PPP, de fls.153/154 não contém qualquer especificação quanto a agentes insalubres no respectivo período laborativo em referência. Com efeito, só se faz menção ao agente agressivo ruído, e ainda assim, em patamar inferior ao limite tolerado legalmente.
13 - A prova testemunhal produzida mostra-se despicienda, posto que, impõe-se para o reconhecimento da especialidade do labor pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, por imposição legal, até 28/04/1995, a apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado interessado (SB-40 ou DSS-8030), emitido pela empresa na forma da lei, exigindo-se, a partir de 10/12/1997, o laudo técnico, igualmente elaborado na forma da lei, para comprovar a sua efetiva exposição à nocividade.
14 - Por ser a prova apresentada insuficiente ao reconhecimento da especialidade para ambos os períodos postulados, não há que se falar em concessão do benefício vindicado pelo autor.
15 - O conjunto probatório insubsistente inviabiliza o reconhecimento da especialidade para ambos os períodos postulados e a concessão do benefício vindicado pelo autor, impondo-se a decretação da improcedência desta demanda.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
17 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação do autor a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1987 a 16/04/1996 e de 23/05/1997 a 22/08/2013.
11 - Quanto ao período de 02/02/1987 a 16/04/1996, laborado para "Cristaleria Bandeirantes Ltda.", na função de "vidreiro", conforme o PPP de fls. 28/30, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído no nível de 91 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
12 - Em relação ao período de 23/05/1997 a 22/08/2013, trabalhado para “Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A”, nas funções de “praticante de eletricista de rede”, “eletricista de rede III”, “eletricista B”, “eletricista sistema elétrico sr.”, “eletricista” e de “eletricista sist. eletr. III”, de acordo com o PPP de fls. 31/34, o autor esteve exposto a “tensão acima de 250 V”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade até a data de 17/06/2013 (data de emissão do PPP).
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.
14 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 02/02/1987 a 16/04/1996 e de 23/05/1997 a 17/06/2013.
15 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda, até a data da postulação administrativa (23/08/2013 - fl. 81), alcança 25 anos, 03 meses e 10 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2013 - fl. 81).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes
2 - Cumpre acrescentar, ainda, quanto aos períodos que remanescem de qualquer elemento de prova, que caberia à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às empregadoras, bem como às repartições públicas competentes) de documentos relativos à atividade laborativa especial. E nada neste sentido, excepcionado o ofício encaminhado à Eletropaulo - suprido em seguida pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 170 - foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto aos períodos trabalhados de 01/11/1974 a 02/10/1975, 01/06/1977 a 22/06/1977, 19/09/1977 a 01/10/1977, 01/12/1977 a 16/03/1978 e 02/03/1981 a 14/07/1981 e 06/03/1995 a 21/08/1995, consoante demonstrado pela CTPS apresentada às fls. 37/40, na função de aprendiz, oficial e praticante de mecânico, ajudante de serviços diversos e plainador, não é possível a admissão do trabalho como especial, tendo em vista a ausência de previsão legal do enquadramento da profissão do autor nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, além da ausência de qualquer demonstração da exposição do requerente a agentes agressivos à sua saúde.
14 - Durante as atividades realizadas na "Dersa - Desenvolvimento Rodoviário SA", de 26/11/1981 a 07/05/1985, e na empresa "Voith Paper Máquinas Equipamentos Ltda.", de 09/12/1985 a 10/06/1991, os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 68/69 e 81, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o autor estava exposto, respectivamente, a ruído de 82dB e de 84,5dB, portanto, superior ao limite de tolerância legal à época.
15 - No que se refere ao interregno laborado na "Cia. Piratininga de Força e Luz" de 11/12/1997 a 01/09/2011, o PPP de fl. 170 e verso, com indicação do responsável pelo registro ambiental, indica que o postulante estava exposto a tensão superior a 250 volts, desta feita, acima da intensidade tolerada pela legislação.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 26/11/1981 a 07/05/1985, 09/12/1985 a 10/06/1991 e 11/12/1997 a 01/09/2011.
17 - Com relação à irresignação da autarquia quanto ao reconhecimento dos períodos comuns, cumpre mencionar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
18 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos e 17 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB - 01/09/2011 - fl. 263), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
22 - Considerado o período especial admitido nesta demanda, convertido em tempo comum, a parte autora, na data do requerimento administrativo (DIB - 01/09/2011 - fl. 263), completou 36 anos, 9 meses e 19 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário (tabela).
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DIB - 01/09/2011 - fl. 263).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função dos recursos voluntários e da remessa necessária são os de 01/08/1980 a 19/05/1987 e de 08/08/1989 a 19/12/2011.
10 - Em relação ao período de 01/08/1980 a 19/05/1987, laborado para "Sandvik do Brasil S/A Indústria e Comércio", nas funções de "aprendiz eletricista de manutenção", "1/2 oficial eletricista manutenção A" e de "eletricista manutenção A", conforme o PPP de fls. 53/54, o autor esteve exposto a ruído variável de 61 a 91 dB.
11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
12 - Quanto ao período de 08/08/1989 a 19/12/2011, trabalhado para "Schaeffler Brasil Ltda.", nas funções de "eletricista", "eletricista montador", "eletricista de manutenção", "eletricista manutenção máquinas", "téc. manutenção" e de "supervisor manutenção", conforme o PPP de fls. 56/58, o autor esteve exposto 93,4 dB entre 08/08/1989 a 31/01/2010 e de 88,5 dB entre 01/02/2010 a 19/12/2011, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
13 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda resulta em 29 anos, 02 meses e 01 dia até a data do requerimento administrativo (31/10/2012 - fl.113), tempo suficiente para a aposentadoria especial pleiteada.
14 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/10/2012 - fl. 113).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão das apelações e da remessa necessária são: 22/05/1982 a 30/11/1983, 01/06/1987 a 16/09/1988, 01/09/1998 a 16/11/2004, 17/11/2004 a 02/08/2005 e de 03/08/2005 a 01/09/2010.
10 - Quanto ao período de 22/05/1982 a 30/11/1983, laborado para “Atlas Montagens Industriais S/C Ltda.”, na função de “ajudante”, no setor de “caldeiraria”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 14 e laudo técnico de fls. 24/25, o autor esteve exposto a ruído de 98 dB, superando-se o nível previsto pela legislação.
11 - Em relação ao período de 01/06/1987 a 16/09/1988, trabalhado para “TTE Tratamento Térmico e Metalúrgica Ltda. M/E”, de acordo com o PPP de fls. 28/29, o autor exerceu a função de “forneiro de tratamento térmico I”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
12 - Quanto ao período de 01/09/1998 a 01/09/2010, laborado para “Industempera Comercial de Indução Ltda. EPP”, nas funções de “inspetor de qualidade II e III”, conforme o PPP de fls. 32/32-verso, o autor esteve exposto a ruído de 90,85 dB, superando-se o nível previsto pela legislação.
13 - Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que a parte autora percebera "auxílio-doença" (de 17/11/2004 a 02/08/2005, sob NB 1357014659, fls. 70), segundo a orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
14 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 22/05/1982 a 30/11/1983, 01/06/1987 a 16/09/1988 e de 01/09/1998 a 01/09/2010.
15 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 127/131), até a data da postulação administrativa (01/09/2010 - fl. 11), alcança 26 anos e 16 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/09/2010 - fl. 11), uma vez que toda documentação que permitiu o reconhecimento da especialidade já havia sido apresentada no procedimento administrativo.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1984 a 23/06/1986 e de 24/06/1986 a 01/12/2011.
10 - Em relação ao período de 01/08/1984 a 23/06/1986, laborado para "Frigorífico Ituiutaba Ltda.", a CTPS de fl. 39 informa que a autora exerceu a função de "cirurgiã dentista". Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que a atividade é prevista no item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Quanto ao período de 24/06/1986 a 01/12/2011, verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte individual.
12 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
13 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual é o recolhimento das contribuições previdenciárias. De acordo com o CNIS de fls. 43 e 174, a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1987 a 28/02/1994, de 01/04/1994 a 28/02/2007 e de 01/04/2007 a 01/12/2011.
14 - Em relação a esses períodos, a parte autora apresentou o laudo técnico de fls. 64/73, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, no qual é possível constatar a exposição a agentes biológicos "contato habitual e permanente com pacientes e líquidos corporais (sangue, saliva e eventualmente a tecidos necróticos e secreções purulentas)".
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/08/1984 a 23/06/1986, 01/11/1987 a 28/02/1994, de 01/04/1994 a 28/02/2007 e de 01/04/2007 a 01/12/2011.
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (08/12/2011 - fl. 156), alcança 25 anos, 09 meses e 24 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAR VALOR EXATO DO BENEFÍCIO ESPECIAL. SEM PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais FENAPRF tem legitimidade para figurar no processo em substituição, ao lado dos sindicatos da categoria, aos servidores da Polícia Rodoviária Federal (TRF1, AC 0010334-35.2008.4.01.3400; AC0044182-08.2011.4.01.3400), sendo que sua presença na lide e a opção de ajuizamento do feito na Capital Federal (SJDF) garantem a amplitude nacional da coisa julgada.2. A prorrogação do direito de opção pelo Regime Previdenciário Complementar previsto no artigo 40 da Constituição e instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente se pode dar por iniciativa do Poder Executivo e pela aprovação por norma legal editada peloPoder Legislativo, que possuem inclusive mais elementos atuariais para estabelecer sistemática de cálculo e prazos, por prevalência do princípio da separação dos Poderes.3. O controle judicial poderia se dar em tal caso apenas pela demonstração de ilegalidade, todavia, não há previsão legal ou dever imposto à Administração de que forneça aos servidores ferramenta que permita a simulação do benefício especialpara casospeculiares como os de atividade de risco, qual desenvolvida pelos integrantes dos quadros da Polícia Rodoviária Federal.4. A par da falta de ilegalidade, o cálculo do Benefício Especial (BE) depende de elementos imponderáveis no presente, como a variação do IPCA-E, o teto do benefício do RGPS, o histórico funcional futuro do servidor, o que desincumbe a Administração defornecer o valor exato do futuro Benefício Especial (BE) ao servidor.5. Dispensar tratamento diferenciado a uma categoria, permitindo-lhe mais prazo para a opção pelo RPC, diante da ausência de previsão legal para que o Poder Público forneça dados exatos que sequer estão sob seu controle, importa vulneração ao princípioda isonomia.6. Desde a edição da Lei n. 12.618/2012, que instituiu o novo RPC aos servidores públicos federais e conferiu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adesão, esse prazo já foi prorrogado pelas Leis 13.328/18, 13.809/19 e 14.463/2022, chegando a dezanos de extensão, o que afasta a razoabilidade de se determinar judicialmente sua ampliação. Apelação a que se nega provimento. Honorários de advogado de sucumbência mantidos, pois razoável o cálculo efetivado por apreciação equitativa pelo Juízosingular.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 12/12-verso) e laudo pericial (fls. 25/31), nos períodos laborados na empresa Companhia Albertina Mercantil e Industrial, entre 01/04/1985 e 30/04/2006, o autor esteve exposto a ruído de 90,55 dB(A), entre 01/05/2006 e 31/08/2007, de 90,58 dB(A), e entre 01/09/2007 e 04/08/2010, de 90,77 dB(A).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos laborados na empresa Companhia Albertina Mercantil e Industrial, entre 11/12/1998 e 30/04/2006 (90,55 dB), entre 01/05/2006 e 31/08/2007 (90,58 dB), e entre 01/09/2007 e 04/08/2010 (90,77 dB). O período posterior a 04/08/2010 não pode ser reconhecido como tempo especial, uma vez que não há prova nos autos referentes a especialidade, eis que o PPP apresentado foi emitido em 04/08/2010 e o laudo pericial data de 07/07/2010.
13 - Ressalte-se que o período de 01/04/1985 a 10/12/1998 já foi reconhecido pelo INSS como laborado sob condições especiais (fl. 08-verso).
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/08/2010 - fl. 08), o autor alcançou 25 anos, 4 meses e 4 dias de tempo total especial; suficientes à concessão de aposentadoria especial, conforme determinado na r. sentença.
15 - Quanto ao termo inicial do benefício, merece acolhimento o pleito do autor no sentido de que seja fixado na data do requerimento administrativo (30/08/2010). Isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 28/01/2011 (fl. 02) e o início do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 30/08/2010 (fl. 08), não existem parcelas prescritas.
18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria especial, a partir de 30/08/2010, deferida a SEBASTIÃO LUIZ RIBEIRO.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedentes.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por estes fundamentos, não há de ser conhecida a remessa necessária.- Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.- Quanto à 17/02/1986 a 31/03/1988 e à 24/05/1988 a 07/06/1990, os PPPs de ID 1897104 - Pág. 13/15 não se prestam aos fins pretendidos, uma vez que não foram elaborados por profissional técnico habilitado. Vale dizer, ainda que, quanto à empresa Maritucs Industria e Comércio de Produtos Alimentícios, o laudo técnico pericial de ID 1897106 - Pág. 29/35 igualmente não se presta aos fins pretendidos, uma vez que sequer faz menção acerca do período a que se referem as medições relatadas- Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado aos autos, concluindo o perito que, quanto ao período de labor do autor de 17/02/1986 a 31/03/1988 junto à empresa Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. houve a exposição à ruído de 86,5dbA, sendo possível, portanto o seu reconhecimento como especial.- No tocante ao lapso de labor de 24/05/1988 a 07/06/1990 junto à Maritucs Ind. e Com, Ltda, concluiu o expert que o labor foi desempenhado com exposição à ruído de 86,5dbA, razão pela qual reconhecido seu caráter especial.- No que tange à 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, o PPP de ID 1897104 - Pág. 16/17 comprova que o autor laborou como ajudante de produção, operador de produção e soldador de produção junto à Sasazaki Ind. e Com. Ltda., exposto a: - de 02/07/1990 a 31/12/1993 – ruído de 63dbA a 95dbA; - de 01/01/1994 a 31/10/1995 – ruído de 63dbA a 95dbA; - de 01/11/1995 a 16/02/2001 - ruído de 87,2dbA; - de 01/01/1992 a 16/02/2001 – radiações não ionizantes; - de 01/01/1992 a 16/02/2001 - radiação não ionizante e fumos metálicos (manganês e zinco).- Admitida a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.- Para o agente nocivo fumos metálicos, de maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.- E embora conste do indigitado PPP que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.- Considerando, assim, a inclusão dos intervalos ora reconhecidos como atividade especial, aos períodos reconhecidos judicialmente, pelo Juízo sigular, bem como pelo e. Relator, tem-se que a parte autora atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 26 anos e 29 dias de tempo exclusivamente especial,devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença reformada no ponto.- Quanto à 16/07/2002 a 05/10/2005, o PPP de ID 1897104 - Pág. 18, comprova que o autor laborou como soldador I junto à Estruturas Metálicas Brasil Ltda., exposto a fumos de solda mig, radiações não ionizantes e ruído de 89dbA. Assim, em razão da exposição à fumos metálicos de solda mig, sem a utilização de proteção eficaz, possível o reconhecimento pretendido em razão do enquadramento nos itens 2.5.3; 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.- Por fim, quanto à 02/10/2006 a 27/10/2014 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o PPP de ID 1897104 - Pág. 19/20 não traz o nível de pressão sonora a que o autor estava exposto quando de seu labor como serralheiro junto à R.M Marília Ind. e Com. de Placas e Artefatos de Metais Ltda.- Por outro lado, o perito judicial, quando da perícia realizada em Juízo, asseverou que no tocante ao labor do autor desempenhado junto à RM Marilia Ind. e Com. (período de 02/10/2006 à data de elaboração do documento, o requerente esteve exposto a ruído de 88dbA, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.- Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do autor nos lapsos de 17/02/1986 a 31/03/1988, de 24/05/1988 a 07/06/1990, de 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, de 16/07/2002 a 05/10/2005 e de 02/10/2006 a 27/10/2014.- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/10/2014 (ID Num. 1897104 - Pág. 21), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS não provida .Apelação adesiva do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Considerando que o recurso da parte autora versa apenas quanto à atividade especial e ao termo inicial do benefício, bem como se verifica não ser o caso de conhecimento de ofício da remessa oficial, observa-se que a matéria referente à averbação da atividade comum exercida pela parte autora e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.2. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do labor especial e à fixação do termo inicial do benefício.3. Ressalte-se que o INSS já reconheceu administrativamente labor especial, de 01/10/2005 a 30/09/2009 e 01/10/2011 a 05/09/2016.4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: a)16/11/2004 a 30/09/2005 e 01/10/2009 a 31/10/2010, consoante Laudo Pericial emprestado de processo trabalhista (ID 293706837), anexado aos autos, atestou que o autor exerceu as funções de montador de operador de logística, estando exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e óleo mineral), atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e itens 1.0.7 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; b) 27/06/2018 a 07/11/2019 (data da emissão do PPP), vez que, conforme PPP (ID 293706836 – fls. 04/05), anexado aos autos, o autor exercia a função de operador de máquinas especiais, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.5. Por sua vez, conforme atestaram o Laudo Pericial e Complementação, a data início da deficiência foi fixada em 27/09/2023, data da indicação cirúrgica para a moléstia em ombro, conforme fixado pela r. sentença. Assim, deve ser mantida referida data, como início da deficiência.6. Portanto, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora não atinge, na data do requerimento administrativo (25/09/2020), o tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, por não ser portador de deficiência nessa data (Decreto 3.048/99, art. 70-A), conforme planilha em anexo.7. No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/DATAPREV, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo (25/09/2020), possuindo em 31/10/2023, tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, conforme tabela anexada aos autos e consoante decidido pela r. sentença.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.