PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS PERICIAL E ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/11/1984 a 31/12/1988 e 29/04/1995 a tempos hodiernos (doutra via, a conversão - de comum para especial - do lapso de 01/11/1984 a 31/12/1988), visando à concessão de " aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 25/04/2012 (sob NB 159.192.835-1). Reconhecimento já, então, em âmbito administrativo, quanto à excepcionalidade do interstício de 01/01/1989 a 28/04/1995.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto, devidamente reiterado pela parte autora em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão à agravante, ora apelante.
3 - Aduz a agravante a imprescindibilidade da produção das provas.
4 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
5 - O d. Magistrado a quo indeferira a realização das provas, entendendo desnecessárias as providências requeridas pelo autor, haja vista a apresentação, nos autos, de documentos referentes aos períodos laborados em atividades supostamente especiais, do que restara clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado seria suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor.
6 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculo empregatício, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que a cópia de CTPS revela seu ciclo laborativo - passível de cotejo com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS e com a tabela confeccionada pelo INSS. Sobrevém, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral. E do exame percuciente dos documentos reunidos, a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada, de 01/11/1984 a 31/12/1988, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/04/2012 (data de emissão documental), sob exposição a agente agressivo ruído de 87 dB(A), conforme PPP e laudo técnico - LTCAT fornecidos pela empresa Selegram Produção e Comércio de Sementes Ltda., à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
20 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação fator 0.71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
21 - Constata-se que, na data do pleito administrativo, em 25/04/2012, totalizava o autor 20 anos e 09 meses de tempo de serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da " aposentadoria especial".
22 - Somando-se os intervalos especiais aos comuns, constata-se que, na data do pedido administrativo, em 25/04/2012, o autor contava com 35 anos, 09 meses e 13 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
25 - Agravo retido desprovido.
26 - Apelação da parte autora, remessa necessária e apelo do INSS, todos providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 20/04/1989 a 18/07/2014. A comprovar a especialidade de seu labor desempenhado no referido lapso, o requerente juntou aos autos o PPP de ID 100560516 - fls. 25/27, que comprova que ele laborou como ajudante geral, montador de rolamentos de esferas, operador de montagem , operador de retifica, preparador de retifica, preparador de retifica especializado II e líder de turno junto à SKF DO BRASIL LTDA, exposto a ruído de 91dbA, o que permite o reconhecimento por ele pretendido. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o lapso de 20/04/1989 a 18/07/2014.
12 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 02 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (18/07/2014 – ID 100560516 – fl. 44), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/07/2014 – ID 100560516 – fl. 44), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 19/11/2003 a 02/08/2015. A comprovar a especialidade do referido trabalho, o requerente juntou aos autos o PPP de fls. 51/53, o qual demonstra que ele exerceu as funções de operador de revestimento C, operador de texturização, operador de torção e operador de torção/meadeiras junto à Tekla Industrial S/A Elásticos e Artefatos Têxteis, exposto aos seguintes níveis de pressão sonora: - 19/11/2003 a 31/08/2005 – 92,5dB; -01/11/2005 a 30/09/2013 – 91,2dB; -01/10/2013 a 31/05/2014 – 95,9dB e 01/06/2014 a 02/08/2015 – 90,1dB. Constata-se, portanto, que o requerente esteve submetido a ruído superior ao limite de tolerância no intervalo de 19/11/2003 a 02/08/2015. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o lapso acima referido.
12 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de 18/07/1988 a 18/01/1995 e de 19/11/1996 a 18/11/2003 na seara administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 122.
13 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 02 meses e 15 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (06/08/2015 - fl. 19), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06/08/2015 - fl. 19), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS.
I. Mantidos os reconhecimentos dos períodos constantes em sentença.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pelo INSS e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido.
2 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, definiu o magistrado de primeiro grau, com base em informações prestadas pela Contadoria Judicial, tanto a renda mensal inicial do benefício quanto o montante devido a título de parcelas em atraso. No entanto, entende-se que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 01/03/1966 a 30/09/1972 e a especialidade do labor nos períodos de 02/10/1972 a 15/03/1974, 16/04/1974 a 23/02/1977, 10/03/1977 a 27/05/1977, 01/09/1977 a 05/02/1982, 01/03/1982 a 12/01/1983, 01/02/1983 a 06/08/1983 e de 21/09/1983 a 29/01/1988, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (16/04/2008).
9 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 06/05/1971, com data da Dispensa do Serviço Militar Inicial em 31/12/1970, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 41/41-verso); e b) Título eleitoral, de 26/02/1970, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 41).
10 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 06/03/2013, foram ouvidas três testemunhas, Alino Faustino da Silva (fl. 281), José Costa Ramos (fls. 282/282-verso) e Enestor Fernandes Souza (fls. 283/283-verso).
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 01/03/1966 a 30/09/1972, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/10/1972 a 15/03/1974, 16/04/1974 a 23/02/1977, 10/03/1977 a 27/05/1977, 01/09/1977 a 05/02/1982, 01/03/1982 a 12/01/1983, 01/02/1983 a 06/08/1983 e de 21/09/1983 a 29/01/1988.
19 - Conforme formulários: nos períodos de 02/10/1972 a 15/03/1974 e de 16/04/1974 a 23/02/1977, laborados na empresa Transribas - Transportes Rodoviários Ltda, o autor exerceu o cargo de "motorista carreteiro" - formulário de fls. 17/18; no período de 10/03/1977 a 27/05/1977, laborado na empresa Viação Campos Eliseos S/A, o autor exerceu a função de "motorista de ônibus coletivo" - formulário de fl. 19; no período de 01/09/1977 a 05/02/1982, laborado na empresa Grisoni Transportes Ltda, o autor exerceu o cargo de "motorista carreteiro" - formulário de fls. 20/21; no período de 01/03/1982 a 12/01/1983, laborado na Viação Caprioli Ltda, o autor exerceu a função de "motorista de ônibus" - formulário de fl. 22; no período de 01/02/1983 a 06/08/1983, laborado na empresa IC Transportes Ltda, o autor exerceu o cargo de "motorista carreteiro" - formulário de fl. 23; e no período de 21/09/1983 a 29/01/1988, laborado ne empresa Transportes Elmo Ltda, o autor exercer o cargo de "motorista carreteiro" - formulário de fls. 24/25.
20 - Assim, tratando-se de atividade enquadrada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/10/1972 a 15/03/1974, 16/04/1974 a 23/02/1977, 10/03/1977 a 27/05/1977, 01/09/1977 a 05/02/1982, 01/03/1982 a 12/01/1983, 01/02/1983 a 06/08/1983 e de 21/09/1983 a 29/01/1988; conforme reconhecido em sentença.
21 - Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural e os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 185/188), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (16/04/2008 - fl. 86), o autor contava com 38 anos, 9 meses e 6 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/04/2008), conforme posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária parcialmente provida. Agravo retido provido e apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do intervalo de 15/01/2001 a 13/07/2010.
13 - No referido ínterim, o autor laborou em prol da “Micropack de Itapira Ltda”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97568200 - Págs. 49/51), com identificação do responsável pelo registro ambiental, que indica a sujeição do requerente a ruído “acima de 85dB” de 01/05/2002 a 30/04/2010. Não há no documento o preenchimento do campo “exposição a fatores de riscos” relativo ao lapso de 15/05/2001 a 30/04/2002, embora esteja registrado o exercício da função de “ajudante de produção” neste interstício.
14 - Nesta senda, em complementação à informações do PPP, a prova técnica elaborada nos autos, informa que o autor sempre esteve exposto ao fragor de 90,2dB (ID 97569393 - Pág. 34).
15 - Vale consignar que, tanto a CTPS (ID 97568200 - Pág. 30) quanto o PPP apresentado, dão conta que o demandante exerceu os cargos de ajudante de produção e operador de cabeçote, jamais o encargo de limpeza, como aduz o recorrente.
16 - Assim sendo, reputa-se enquadrado como especial o intervalo de 15/01/2001 a 13/07/2010, da forma estabelecida na sentença.
17 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97568200 - Pág. 64), verifica-se que a parte autora contava com 28 anos, 10 meses e 19 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (13/07/2010 – ID 97568200 - Pág. 64), fazendo jus à aposentadoria especial deferida na origem.
18 - O termo inicial do benefício deve ser firmado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 13/07/2010 – ID 97568200 - Pág. 64), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 – Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. A parte autora é titular de benefício previsto no art. 9º do Decreto Estadual nº 7.711/76, cujos valores são pagos pela Previdência Complementar instituída pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, cujo instituto, pessoa jurídica de direito privado, denomina-se "ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social".
2. Desse modo, não se trata de contagem recíproca de tempo de serviço, uma vez que o período que a parte autora pretende que seja computado para a concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS foi utilizado no âmbito da previdência privada. Legitimidade passiva do INSS para a análise do pedido.
3. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de atividade urbana sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal.
4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de que seja produzida a indispensável prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS/QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 10/11) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 29.04.1995 a 09.03.2012 como Professora do Curso de Odontologia (Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos - Clínica Odontológica), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas e a agentes químicos, previstos expressamente nos códigos 1.2.0 e 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.2.0 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.0 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, associado àquele já reconhecido administrativamente pelo INSS (01.01.1984 a 28.04.1995, fls. 88), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária são: 12/10/1989 a 29/01/1990 e de 06/03/1997 a 30/10/2007.
10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 29/10/2007 (data do PPP), laborado para "Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA", nas funções de "op. linha de produção", "op prod lam TQ" e de "op prod lam TQ/esbocador 1-2-veloc LTQ", nos setores de "laminação de chapas grossas", "laminação" e de "gerência de laminação de tiras a quente", conforme os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 36 e 40/41, laudos técnicos de fls. 37/39 e 42/45 e PPP de fls. 46/47, o autor esteve exposto a ruído variável de 88 a 104 dB até 31/12/1998, de 85 a 96 dB de 01/01/1999 a 31/12/2003 e de 85 a 96 dB de 01/01/2004 a 29/10/2007.
11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
12 - Quanto ao período de 12/10/1989 a 29/01/1990, saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
13 - Em sua decisão, o d. Juízo a quo determinou que a autarquia previdenciária reconhecesse como especial o período de 12/10/1989 a 29/01/1990, que não foi objeto do pedido inicial da parte autora. Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade especial desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
14 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade excepcional.
15 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 06/03/1997 a 29/10/2007.
16 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos especiais incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 62/64), até a data da postulação administrativa (30/10/2007 - fl. 65), alcança 26 anos, 02 meses e 05 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/10/2007), afastada, portanto, a ocorrência de prescrição parcelar, considerada a data do ajuizamento da demanda (23/03/2009).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. RE 631.240/MG. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA COMPARECIMENTO À AGÊNCIA DO INSS. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE NO CASO CONCRETO PARA AFASTAREXCEPCIONALMENTE A EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NO CURSO DA LIDE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (cf. STF, RE 631240, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. No caso concreto, a ação fora proposta no âmbito de mutirão itinerante em zona rural no ano de 2017, objetivando a concessão de LOAS à menor com deficiência, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo, tendo o juízo a quo afastado a suanecessidade em decorrência daquele fato e da ausência de agência da Previdência Social na cidade, havendo distância de 24 (vinte e quatro) horas de barco daquela mais próxima, localizada em Porto Velho/RO, aplicando, em consequência, a excepcionalidadeadmitida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme item 57 do voto condutor da decisão proferida no julgamento do RE 631.240/MG, no sentido de que o magistrado poderá, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência do préviorequerimento administrativo na hipótese em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo. Citado o INSS, apresentou contestação, afirmando ser hipótese de extinção semresolução de mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo; a incompetência territorial do juízo em virtude do domicílio da parte autora; que é inverídica a informação de que não haveria agência para atendimento no município da parteautora, pois há uma no centro de Manicoré; e que não houve perícia médica, nem laudo social para comprovação dos requisitos legais à concessão do LOAS, não estando preenchidos na hipótese, mormente porque, no caso de menor de 16 anos, deve serdemonstrada que "a deficiência, além de implicar restrições na vida social da criança ou adolescente, também impeça que algum membro da família trabalhe para dedicar-se aos cuidados do menor, ou então que seja crucial a contratação de terceiro paraisso", razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido ou, alternativamente, a fixação da DIB na data do último requerimento administrativo ou na data da citação, além de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/974. Diante da situação fática adrede delineada, limitando-se a pretensão recursal no tocante à falta de interesse de agir por força da ausência de prévio requerimento administrativo, não merece guarida, devendo ser mantida a sentença em suaintegralidade, isso porque, consoante expressamente determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sob regime de repercussão geral, a apresentação da contestação de mérito, como houve na espécie, indica a pretensão resistida, com concretapossibilidade de negativa do requerimento administrativo caso formulado, e, portanto, desnecessária e ineficaz a exigência de sua apresentação prévia, ainda mais considerando que, como ressaltou o juízo a quo, tal exigência deve ser excepcionada dadasas especificidades do caso concreto, na qual a demanda foi proposta em juízo dada a excessiva onerosidade para a parte autora na postulação na esfera administrativa, tanto que sua pretensão judicial foi feita em juízo itinerante na zona rural. Quanto àalegação do INSS no sentido de que a parte autora postulara benefícios por meio de requerimentos administrativos em duas ocasiões anteriores, verifica-se que as relações previdenciárias dela - auxílio-doença previdenciário e salário-maternidade - foramobtidas por meio de decisão judicial e agência da previdência social móvel flutuante, respectivamente, de modo que não houve comparecimento, em nenhuma das hipóteses, à agência física do INSS para aquelas postulações de benefício, o que corrobora adificuldade e a onerosidade de tal exigência na hipótese em tela e permite excepcionar-se a regra estipulada na tese de repercussão geral, sob pena de inviabilizar o acesso à proteção estatal a que faz jus o particular.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. TRATORISTA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976, 07/11/1977 a 12/06/1978, 01/08/1980 a 17/01/1983, 01/11/1983 a 13/05/1991 e de 01/08/1993 a 12/07/1995.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Nos períodos de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976 e 07/11/1977 a 12/06/1978, conforme formulários de fls. 28/30, o autor exerceu a função de tratorista para "Luiz Humberto Salvador".
8 - Quanto aos períodos de 01/08/1980 a 17/01/1983 e 01/11/1983 a 13/05/1991, conforme formulários de fl. 31, o autor exerceu a função de operador de máquinas (terraplanagem), junto à empresa Dair Malamão ME; cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2).
9 - No período de 01/08/1993 a 12/07/1995, segundo formulário de fl. 32, o autor exerceu a função de motorista, no transporte de carga, junto à empresa Agropecuária Bongiovani Ltda; cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2), sendo possível o reconhecimento da especialidade com base em categoria profissional até 28/04/1995.
10 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976, 07/11/1977 a 12/06/1978, 01/08/1980 a 17/01/1983, 01/11/1983 a 13/05/1991 e de 01/08/1993 a 28/04/1995.
12 - Desta forma, após converter os períodos de labor especial, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comum anotado em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 50/55), verifica-se o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 25 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
13 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (12/07/2007 - fl. 61), o autor contava com 32 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em pleito de reconhecimento de períodos de atividade especial e retificação de salários de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a existência de interesse processual para a retificação de salários de contribuição; e (iii) a possibilidade de julgamento imediato do mérito da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual para o reconhecimento de períodos de atividadeespecial é configurado quando o requerimento administrativo, mesmo sem formulários específicos, é instruído com documentação mínima, como a CTPS com funções específicas ("fundidor", "gesseiro").4. Nesses casos, compete ao INSS o dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade e a necessidade de complementação da documentação, em razão do caráter social da autarquia.5. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação apresentada administrativamente seja considerada insuficiente pelo INSS.6. A regra de transição do RE 631240/STF, que dispensa o prévio requerimento administrativo em caso de contestação de mérito, não se aplica a ações ajuizadas após 03/09/2014, como a presente (ajuizada em 27/01/2023).7. Inexiste interesse processual para a retificação de salários de contribuição (competências 06 e 07/2014) quando não há prévio requerimento administrativo específico sobre o ponto, não podendo a autarquia federal presumir incorreções.8. Embora reconhecido o interesse processual para a especialidade, o feito não está maduro para julgamento imediato do mérito, sendo necessária a reabertura da instrução probatória, conforme o art. 1.013, §3º, do CPC.9. O dever do INSS de informar o segurado não exime o autor, agora representado por advogado, do ônus de apresentar a documentação pertinente e diligenciar para a obtenção das provas necessárias na via judicial.10. Precedentes do TRF4 corroboram o dever de orientação do INSS e o reconhecimento do interesse de agir em casos de especialidade: TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 12. O interesse processual para o reconhecimento de tempo de atividade especial é configurado quando o requerimento administrativo, mesmo sem formulários específicos, é instruído com documentação mínima que impõe ao INSS o dever de orientar o segurado sobre a complementação, não sendo o exaurimento da via administrativa pressuposto para a ação judicial.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL. COMPROVAÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/09/2009 (fl. 24). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte, ocorrido em 28/10/1996, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 07). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que este usufruiu do benefício de aposentadoria por idade desde 26/04/1995 até a data do óbito (NB 0674764293 - fl. 17).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos: 1 - cópia de nascimento da filha do casal, Nayara Carolina Vaz Martins, ocorrido em 30/07/1985, em que o de cujus está qualificado como genitor (fl. 10); 2 - cópia de certidão de transferência da nua-propriedade do imóvel da família à filha do casal, Nayara, resguardando ao genitor o direito de usufruto (fls. 11/12).
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova oral coletada no bojo da instrução probatória.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria de Fátima e o Sr. José Martins conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte.
14 - No entanto, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/09/2009), ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL ALÉM DO PERÍODO HOMOLOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o período de 11/05/1987 a 05/03/1997 como especial e determinando sua conversão em tempo comum, sem deferir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.2. A legislação vigente à época da prestação dos serviços determina os critérios para o enquadramento do trabalho como especial ou comum, constituindo direito adquirido do trabalhador. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade do trabalho porcategoria profissional é viável; a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração efetiva e contínua de exposição a agentes nocivos; a partir de 06/05/1997, a comprovação deve ser feita mediante formulário padrão, apoiado por laudo técnico ou perícia.3. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo como especial, exceto quando há comprovação de sua eficácia para neutralizar os agentes nocivos, o que não se verifica em relação ao ruído acima dos limites de tolerânciaestabelecidos.4. A análise dos documentos apresentados indica provas insuficientes para o reconhecimento do tempo especial além do período de 11/05/1987 a 05/03/1997. A exposição a ruído de 94,6 dB(A) foi devidamente considerada até essa data.5. A documentação inicial e subsequente fornecida pelo autor não demonstrou de forma robusta e contínua a especialidade dos períodos laborais após 05/03/1997.6. Considerando as provas constantes dos autos, o autor comprovou o total de 34 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de contribuição, não alcançando, portanto, o requisito mínimo de 35 anos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.7. Mantidos os honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, diante da sucumbência recíproca.8. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial. Improcedência. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão elétrica superiores a 250 volts.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nociva.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL RECONHECIDA. RETROAGIR DIB PARA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar a insalubridade do trabalho exercido pelo autor no período de 01/09/1978 a 17/04/1979, a parte autora apresentou cópias de sua CTPS constando que, no referido período o autor exerceu a função de ajudante de acabamento, em estabelecimento industrial em empresa de artefatos de borracha e plástico, bem como, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 16/17), demonstrando a exposição do autor ao agente físico ruído de 78 dB(A) e aos agentes químicos "fumos de borracha, óxido de zinco, dióxido de titânio, Tolueno, xileno, poeira total e poeira respirável.
4. Observo que a exposição do autor ao agente físico ruído não restou comprovada, tendo em vista que o nível de ruído aferido ficou abaixo do limite estabelecido nos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período. No entanto, em relação à exposição aos agentes químicos supracitados, verifica-se a insalubridade pela exposição dos referidos produtos químicos, de forma habitual e permanente, devendo ser enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
5. Reconheço o tempo de trabalho especial no período de 01/09/1978 a 17/04/1979, vez que devendo ser convertido em tempo especial e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial a data do primeiro requerimento administrativo (15/09/2015), data em que já havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já especificado na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO. PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE.1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos,devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. Sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo, todavia, períodos específicos de labor em condições especiais para averbação pelo INSS: 01.06.1986 a 01.09.1993, 01.09.2006 a30.07.2009, e 01.01.2010 a 24.05.2017, impondo ao INSS a obrigação de promover a respectiva averbação.3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.4. Se for comprovado que o segurado exerceu uma atividade especial de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente na época do exercício, ele adquire o direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.5. Até 28/04/1995, é possível reconhecer a especialidade do trabalho com base na categoria profissional; a partir de 29/04/1995, é necessário demonstrar a exposição efetiva e contínua a agentes prejudiciais à saúde por meio de qualquer forma de prova;ea partir de 06/05/1997, a comprovação deve ser feita por meio de um formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.6. A atividade é considerada especial quando há exposição a ruído acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003 (conforme decisão no REsp 1.398.260). A condição especial do trabalhopersiste mesmo se o ruído for reduzido aos limites de tolerância pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).7. Com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários e demais provas documentais, ficou devidamente comprovada a exposição do autor a condições especiais de trabalho nos períodos de 01.06.1986 a 01.09.1993, de 01.09.2006 a 30.07.2009 e de01.01.2010a 24.05.2017. Esses períodos totalizam um tempo significativo em condições especiais, ainda que insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, justificando a decisão de primeira instância pela averbação desse tempo pelo INSS.8. Apelação do INSS desprovido. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (24.02.2015), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- O fato de eventualmente ter sido requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao invés de aposentadoria especial, quando esta era mais vantajosa e seus requisitos já haviam sido cumpridos, não é capaz de afastar essa conclusão.
- Com efeito, o INSS deve verificar dentre as espécies de benefícios a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006). Precedente.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 – A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 02/01/1990 a 05/07/2017. No que tange à tal período, o PPP de ID 94852790 - fls. 32/33 comprova que a requerente laborou como atendente e auxiliar de enfermagem junto à Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda., exposta a vírus e bactérias no exercício de seu labor. Consta na descrição das atividades da requerente, na função de atendente: “...Limpa, lava vidrarias em geral que estavam com sangue e secreções tais como tubos, lâminas, frascos placas, etc, digita pedidos e laudos médicos, realiza exames, realiza limpeza e manutenção preventiva dos aparelhos, realiza controle de qualidade dos exames, realiza transporte de material biológico (sangue, urina, etc.)....”. Assim, por óbvio o seu contato com agentes biológicos no desempenho de seu labor. Dessa forma, nesse período é possível reconhecer a especialidade do labor, previsto no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação, e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Entretanto, limito o referido reconhecimento à 27/01/2015, data de elaboração do PPP.
11 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
12 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 02/01/1990 a 27/01/2015.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 26 dias de labor na data do requerimento administrativo (26/02/2015 – ID 9485270 – fls. 18/19), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2015 – ID 9485270 – fls. 18/19) consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
16 - Rechaça-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o dia posterior ao do desligamento do emprego. O fato de a segurada ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-la. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.