PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. MORA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MULTA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. IMPOSIÇÃO DEMULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A excessiva demora na análise e conclusão de requerimentoadministrativo relativo a benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem mesmo com os princípiosda razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.2. Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.3. Cumpre registrar que há entendimento jurisprudencial majoritário contrário à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação esta nãocomprovada no caso, razão pela qual assiste razão à autarquia quanto à exclusão da multa previamente fixada.4. Também a jurisprudência desta Corte se posicionou pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação de cumprimento da tutela de urgência deferida é do próprio ente público.5. Apelação e remessa necessária que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não implica nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, o uso dos argumentos e provas trazidas aos autos pela autoridade impetrada na fundamentação judicial.
2. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.
3. Determinado o imediato restabelecimento do benefício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.II - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.IV - Apelo do autor não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANTERIOR AO TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DO INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL COMO DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 10/11/2014, a data inicial do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme devidamente determinado pelo magistrado a quo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada no indeferimento do pedido de aposentadoria. Ainda mais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório.
3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO. MORA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DACELERIDADEPROCESSUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o juízo a quo não determinou a concessão de benefício assistencial em sede de mandado de segurança, sem produção de provas, mas tão somente determinou a análise e conclusão de processoadministrativo. 2. A excessiva demora na análise e conclusão de requerimento administrativo de manutenção do benefício assistencial, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º,LXXVIII, da Constituição, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.3. Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.4. Apelação e remessa necessária que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligênciarequerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligênciarequerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligênciarequerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Prejudicado o pedido de desconto das parcelas referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições, pois não houve qualquer recolhimento após o termo inicial do benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Mantida a tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO E RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. OPORTUNIZAÇÃO DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No caso concreto, a parte autora jamais se dirigiu à Autarquia para formular pedido administrativo e o INSS não contestou o mérito da ação,
3. Impõe-se a anulação da sentença para que os autos sejam baixados à origem, determinando-se a intimação do autor para que o mesmo efetue o requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligênciarequerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligênciarequerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligênciarequerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇAO ADMINISTRATIVA APÓS REVISÃO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao supramencionado inciso 4 da ementa em epígrafe. A parte autora visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez), concedido em 2014. Após ter se submetido a exame médico revisional, não foi constatada a persistência da incapacidade laboral, motivo pelo qual o INSS fixou a DCB em 25.01.19, conforme se verifica do comunicado de decisão (ID 134592429), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa. Nesse passo, o pedido restou formulado diretamente em juízo, pois referida cessação do benefício já configurou o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte.
- No mérito, não houve insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual não foram analisados tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial, elaborado em 07.05.19, concluiu: “Sugiro o afastamento do trabalho por 180 dias, através da concessão do benefício auxílio-doença previdenciário , a partir da DII em 07/05/2019, data que, em perícia, diagnostiquei sua incapacidade temporária e total, na expectativa de, em ocorrendo a remissão dos sintomas, a autora readquirir condições laborativas. Após esse período, deverá ser submetida a nova perícia médica, onde a constatação da remissão dos sintomas pode reintegrá-la ao trabalho, ou, em se verificando a manutenção dos sintomas, mantê-la em benefício, até que reúna condições clínicas para reintegração laborativa”.
- A r. sentença, diante da fundamentação do laudo médico e da documentação particular da demandante que instruiu a vertente demanda, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a pagar auxílio-doença à autora, por seis meses contados do laudo, a partir da data da cessação administrativa do benefício por incapacidade.
- Diante do conjunto probatório produzido nos autos, tratando-se de incapacidade total e temporária, resta mantida a concessão do auxílio-doença. Mantida, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, haja vista ter nos autos documentação médica hábil a demonstrar que a incapacidade já estava instalada desde aquela época, conforme bem fundamentado pela r. sentença.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO ANTERIOR. COISA JULGADA FORMAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível reavivar discussão sobre a existência ou não de interesse de agir quando tal questão já restou sepultada no julgamento de agravo de instrumento correlato ao feito.
2. Há coisa julgada formal sobre a discussão nos autos, não podendo haver novo debate no presente feito, mas somente em proposição de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC.
3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. APELAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
3. Não se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença.
4. Apelação do INSS não conhecida no que concerne ao reconhecimento do tempo especial.
5. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS, para os feitos ajuizados a partir de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. OFENSA À LEGALIDADE. MORA ADMINISTRATIVA. MULTA. AUSÊNCIA DERECALCITRÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança à impetrante a fim de determinar que o impetrado procedesse ao cumprimento da decisão proferida pela 05ª Junta de Recursos e implantasse o benefício da pensão pormorte postulado.2. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação3. Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de suacompetência. E ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.4. Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE1171152/SC Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social). No referidoacordo, o prazo para análise do benefício previdenciário da pensão por morte é de 60 (sessenta) dias.5. No presente caso, denota-se que a impetrante protocolou o requerimento administrativo no dia 20 de fevereiro de 2020, tendo sido analisado somente no dia 02 de setembro de 2022, mais de 2 (dois) anos após o requerimento. Ressalto, todavia, que aimplantação do benefício somente ocorreu após a determinação do Juízo a quo, de modo que não há que se falar em perda do objeto ou falta de interesse de agir, mas correção, pela via judicial, de ato originariamente ilegítimo.6. Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazorazoável, proceda à análise do requerimento administrativo.7. Cumpre registrar que a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação esta não comprovada no caso,razão pela qual assiste razão à autarquia quanto à exclusão da multa previamente fixada.8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou para a implantação do benefício reconhecido administrativamente, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para a implantação do benefício decorrente da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.