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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BE...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não implica nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, o uso dos argumentos e provas trazidas aos autos pela autoridade impetrada na fundamentação judicial. 2. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário. 3. Determinado o imediato restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5003202-58.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003202-58.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FATIMA JUSSARA DE LIMA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Fátima Jussara de Lima interpôs apelação contra sentença que denegou a ordem, em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Novo Hamburgo/RS, que tem por propósito o restabelecimento de pensão por morte - NB: 166.158.541-5 (evento 25, SENT1).

Opostos embargos de declaração pela impetrante, a sentença foi mantida (evento 37, EMBDECL1).

Argumentou, em preliminar, que há direito líquido e certo a amparar a pretensão, pois os documentos comprovam a ilegalidade do ato administrativo de suspensão do pagamento, já que não houve o exaurimento da via administrativa. Mencionou que a sentença deve ser cassada por ausência de fundamentação, pois não se busca a concessão da pensão e sim o restabelecimento, com declaração de inexigibilidade de valores supostamente indevidos, o que não exige instrução probatória.

Quanto ao mérito, argumentou que o direito líquido e certo foi violado por ato ilegal e desproporcional, uma vez que o pagamento do benefício foi suspenso antes do exaurimento da discussão administrativa, assim como sem observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

No que é pertinente aos motivos para o cancelamento da pensão, referiu que é titular do benefício desde 23/10/2013, e que, no ato de concessão, o vínculo de dependente ficou devidamente comprovado, o que foi reconhecido pela própria autarquia. Sustentou que não teve prévio conhecimento acerca da existência do processo administrativo, bem como não foi cientificada para apresentar defesa, já que a notificação foi enviada pelo INSS para o seu endereço antigo.

Protestou pela reforma da sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício n° 166.158.541-5, com o pagamento das verbas mensais e das verbas não recebidas desde a suspensão arbitrária, a partir da competência 11/2022, bem como proceder ao cancelamento de eventual cobrança, determinando-se, ainda, a reabertura de prazo para apresentação de defesa e documentos (evento 51, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER_MPF1).

VOTO

Ausência de fundamentos - nulidade da sentença

Em relação ao argumento de que a sentença deve ser cassada por ausência de fundamentação, não assiste razão à parte impetrante, conforme se observa do próprio teor do documento.

Com efeito, a magistrada a quo denegou a ordem utilizando-se do que constou nas informações prestadas pela autoridade impetrada, rebatendo os argumentos apresentados pela impetrante nos seguintes termos:

Nesse sentido, cumpre salientar que, como se afere na petição inicial, a parte Impetrante expressa e claramente efetuou um pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. Ocorre que, para tanto, faz-se necessária a realização de instrução/dilação probatória, quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos legais e, sobretudo, para a apuração dos fatos relacionados às supostas irregularidades, que redundaram na cessação do benefício em tela. Tudo isso, como antes mencionado, não é cabível, em sede de mandado de segurança, em virtude da necessária realização de instrução probatória.

Outrossim, conforme noticiado pelas partes Impetrante (evento n. 1 - OUT18) e Impetrada, as supostas irregularidades apontadas por esta, que culminaram na cessação do benefício em debate, ainda são objeto de apuração, em sede administrativa, ou seja, é observado o contraditório e a ampla defesa, em favor daquela, uma vez que o aludido feito administrativo não chegou a seu termo, pois se encontra em esfera recursal.

Logo, é forçoso concluir pela denegação da ordem, ora pleiteada.

Rejeita-se, assim, a preliminar.

Mérito da causa

Quando da concessão do benefício, em 23/10/2013, a autarquia deu-se por satisfeita em relação à prova do vínculo mantido entre o instituidor e a impetrante (evento 1, OUT7), concedendo a pensão administrativamente diante do preenchimento dos requisitos necessários (evento 1, OUT8).

Observe-se que o benefício foi pago regularmente, à impetrante, por aproximadamente uma década (evento 15, RESPOSTA1), e a suspensão ocorreu enquanto pendente recurso na esfera administrativa. Ora, se a decisão ainda não se tornou definitiva, não pode a autarquia cancelar o pagamento da pensão por morte. Não se trata, portanto, de produzir outras provas a respeito do vínculo entre o casal, mas sim de obediência e adequação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

A sentença, portanto, merece reforma.

Nessa linha de entendimento vêm decidindo tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme segue, respectivamente:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDAMUS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Omissis; 3. Omissis. (RMS nº 20577/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ de 07-05-2007, p. 336)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STF. A suspeita de fraude não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, dependendo sua apuração de processo administrativo, assegurados os direitos do contraditório e da ampla defesa. Precedentes (Recursos Especiais nºs 172.869-SP e 279.369-SP). Recurso desprovido. (REsp nº 709516/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 27/06/2005, p. 442)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da CF/1988. (TRF4 5017224-19.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário. 4. Situação em que o INSS suspendeu a aposentadoria do impetrante antes do esgotamento na esfera administrativa, isto é, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte autora. 5. Reformada a sentença que denegou a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício do impetrante até que seja proferida decisão definitiva na instância recursal administrativa. (TRF4, AC 5001573-23.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança. (TRF4 5001473-69.2020.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Logo, deve-se dar provimento à apelação, no ponto, a fim de que o benefício seja restabelecido.

Em relação à restituição dos valores desde que cancelado o pagamento, é cabível a partir da impetração do writ, ponto no qual a apelação é provida parcialmente.

Deverá ainda, a autarquia, proceder ao cancelamento de eventual cobrança, reabrindo o prazo para apresentação de defesa e documentos, uma vez que a impetrante não foi intimada pessoalmente, como inclusive reconhece a própria autoridade impetrada.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão também à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Rejeitou-se a preliminar.

Segurança parcialmente concedida, com determinação para restabelecimento imediato da pensão por morte.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação e determinar o restabelecimento imediato do benefício. Requisite à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329305v19 e do código CRC cb82dd9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/3/2024, às 15:53:50


5003202-58.2023.4.04.7108
40004329305.V19


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003202-58.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FATIMA JUSSARA DE LIMA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não implica nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, o uso dos argumentos e provas trazidas aos autos pela autoridade impetrada na fundamentação judicial.

2. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.

3. Determinado o imediato restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação e determinar o restabelecimento imediato do benefício. Requisite à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329306v7 e do código CRC fd557031.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2024, às 15:53:50


5003202-58.2023.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5003202-58.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: FATIMA JUSSARA DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JADNA RAFAELA DE LIMA VOTO (OAB RS084922)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. REQUISITE À CEAB (CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

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