PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAEFICIÊNCIAE DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da AutarquiaPrevidenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.).4. É razoável a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO PLEITO FORMULADO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.3. No caso em análise, verifico que a parte autora formulou pedido administrativo para concessão de aposentadoria programada aos 22/12/2021, mas optou por não apresentar, no processado, cópia integral da postulação efetuada, de modo que é impossível saber se chegou a vindicar, na seara administrativa, a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição, sendo impossibilitada a apreciação judicial quando não houve comprovação de negativa administrativa expressa em sentido contrário à pretensão formulada, ônus que pertencia ao demandante. Ademais, não é possível efetuar determinação judicial com base em mera suposição de que o cálculo da RMI seria calculado com eventual incorreção pela Autarquia Previdenciária. Dessa forma, por qualquer ótica em que se analise a questão, inexiste interesse de agir, ao menos por enquanto.4. Consigne-se, por oportuno, que nem mesmo na seara judicial houve contrariedade ao pleito formulado, devendo o feito, portanto, ser extinto sem conhecimento do mérito, nesse ponto, mantendo-se, no mais, a decisão de primeiro grau que lhe concedeu a aposentadoria pretendida, na ausência de qualquer insurgência recursal autárquica.5. Processo extinto, de ofício, em relação ao pleito formulado em apelação. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto à fixação do marco inicial dos efeitos financeiros na data do pagamento da indenização das contribuições relativas ao período rural, na medida em que este já é o marco estipulado pela sentença recorrida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 13/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.177.220-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Alega que na consulta do sistema do INSS consta a informação "Benefício Habilitado". Afirma, ainda, que os funcionários da autarquia informam que o procedimento administrativo aguarda ordem da Gerência da agência para implantação do benefício, sem qualquer previsão. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 13/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 28vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAEFICIÊNCIAE DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que denegou a segurança, que tinha por objetivo determinar à autoridade coatora, que analisasse o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o seguro defeso, em 05/02/2020, e até o presente momento, não há notícia, nos autos, de que seupedido tenha sido concluído pela autarquia previdenciária.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).4. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).5. Apelação da parte autora provida, para conceder a segurança e determinar INSS e à União que concluam o processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM APÓS 28/05/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES AO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A JUBILAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998. Com efeito, reconhecido tempo de serviço especial em favor da parte autora e convertido em tempo de serviço comum, deve ser revisado o benefício auferido.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER , com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder às diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
4. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
5. É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
6. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS, sendo a sucumbência mínima da parte autora. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e o entendimento pacificado nessa Corte. Assim,"Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas até a data da Sentença), sendo mínima sucumbência da parte autora, com base na Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região "
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, restando convertida a antecipação de tutela deferida em Sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter cumprido a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2017, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
-A teor do decido no RE nº 631.240, às ações ajuizadas após (03.09.2014), é exigível o prévio requerimento administrativo .
- Tratando-se de questão não levada ao conhecimento da administração, restou caracterizada, na presente hipótese, a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
- Em razão da sucumbência recursal majorado em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspenso, inclusive as custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da assistência judiciária gratuita, concedida.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. A controvérsia limita-se a fixação da DIB e da DCB.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessaráapóso decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.5. Considerando-se o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requereraprorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida em parte, para fixar a data de cessão do benefício até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARTA DE EXIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o pedido de aposentadoria foi analisado e encaminhada carta de exigência contendo a necessidade de envio de dados que guardam estreita relação para a análise do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. Mantida a sentença para determinar à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte autora, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada.
3. Determinada a expedição da CTC no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, na linha dos precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CARTA DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIAS IMPERTINENTES E QUE NÃO ESTÃO A CARGO DO SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), definiu, como regra, que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 2. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento. 3. As exigências efetuadas pelo INSS não se mostram razóaveis e pertinentes, pois envolvem questões de natureza operacional e administrativa internas das próprias empresas, que não dizem respeito ao segurado e estão completamente fora da sua alçada. 4. Tratando-se de documentos em posse do empregador, caberia ao INSS requisitá-los diretamente às empresas, utilizando-se de seu poder de polícia. 5. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício e aos consectários da condenação.2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia".(Precedente: AgInt no AREsp 1.961.174).3. No caso, houve apresentação de indeferimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, por isso, não se justifica a fixação da DIB na data da citação como pretende o INSS.4. Não obstante o laudo pericial ter fixado a data de início da incapacidade em data posterior ao requerimento, há outros elementos de prova nos autos (exames e relatórios) indicando o início da inaptidão da parte autora anterior ao protocoloadministrativo. Portanto, correta a sentença, que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo.5. Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação e devem ser mantidos, pois de acordo com art. 85, § 2º do CPC e a orientação jurisprudencial em matéria previdenciária, acrescentando-se apenas a observância à Súmula111/STJ.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para consignar a observância à Súmula 111/STJ na condenação da verba de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRAZO FIXADO EM LEI.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
2. Considerando que quando do ajuizamento do mandado de segurança, em 01-04-2019, já havia sido extrapolado o prazo fixado em lei para o INSS analisar o procedimento administrativo do demandante, já que protocolado em 25-01-2019, resta configurado o interesse processual.
3. Sentença anulada para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP. INSUFICIENTE. EMPRESAS INATIVAS/BAIXADA . PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA . APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA1. Com relação às empresas que estão com a situação cadastral ativa, o autor não comprovou a impossibilidade na obtenção da prova, como, por exemplo, a negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP.2. Quando as empresas estão em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo,formulários, PPP’s), o que não se verificou no caso dos autos.3. Quanto às empresas com a situação cadastral ativa (fls. 74, 78 e 80), o autor se limitou a apresentar sua CTPS, não tendo, sequer comprovado documentalmente que tentou obter administrativamente os PPPs e LTCATs e que teve seu pedido administrativo negado., não havendo cerceamento de defesa.4. Diversa é a situação quando se trata de empresas que estão com a situação cadastral inapta/baixada.5. Nesses casos, embora o ônus da prova caiba à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, tratando-se de empresa inativa/baixada, resta demonstrada a impossibilidade do autor provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários, PPP's).6. Quanto às empresas que estão inaptas/baixada, considerando que o ramo de atividade do empregador é compatível com a exposição a agentes nocivos, o indeferimento da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa.7. - Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.8.- Provida, em parte, a apelação da parte autora. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARTA DE EXIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o pedido de benefício foi analisado e encaminhada carta de exigência contendo a necessidade de envio de dados que guardam estreita relação para a análise do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE COMO EMPREGADO.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRAZO FIXADO EM LEI.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
2. Considerando que quando do ajuizamento do mandado de segurança, em 27-07-2019, já havia sido extrapolado o prazo fixado em lei para o INSS analisar o procedimento administrativo do demandante, já que protocolado em 17-05-2019, resta configurado o interesse processual.
3. Sentença anulada para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA EM PARTE DOS PERÍODOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pela segurada, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do tempo contributivo para fins de verificação de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria especial do professor.
3. A dificuldade imposta pela segurada não autoriza que o pleito seja dirigido ao Poder Judiciário, devendo este, necessariamente, ser apreciado naquela seara, sendo esta uma etapa imprescindível antes do prévio ingresso judicial, nos casos em que não se trata, como o caso dos autos, de dispensa do requerimento administrativo, ou de excesso de prazo para análise do referido requerimento. Sentença mantida quanto à ausência de interesse processual de parte dos períodos.
4. Contudo, o INSS, na carta de exigências expedida, não postulou complementação de documentação em relação a todos os períodos cuja averbação foi postulada pela autora. Quanto aos períodos não referenciados na carta de exigências, não se pode dizer que haja ausência de interesse processual por falta de provocação administrativa.
5. Caso em que o feito não está em condições de imediato julgamento, sendo os autos remetidos à origem para o seu regular processamento quanto aos períodos em relação aos quais o interesse processual foi reconhecido.