PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIAS PARA INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Os recolhimentos extemporâneos do contribuinte individual, para serem considerados para aposentadoria por tempo de contribuição, precisam ser corroborados pela prova da efetiva atividade remunerada no período, e não podem ser computados para carência. Precedentes.- Na dicção do artigo 45-A da Lei de Custeio (8.212/1991), o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada deverá providenciar a respectiva indenização ao sistema.- O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a atividade econômica do autor e, por conseguinte, a qualidade de segurado obrigatório, autorizando a emissão da guia de pagamento vindicada.- Quanto às competências não contribuídas, sobre as quais o segurado alega ser responsabilidade da empresa (da qual era proprietário), considerando que o autor exerceu, individualmente, a administração da sociedade, era ele o responsável direto por seus próprios recolhimentos para cobertura previdenciária, à luz do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991.- A determinação judicial exarada nestes autos implica o prosseguimento do processo administrativo de revisão, com a expedição das guias para indenização e consequente revisão administrativa do benefício.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica garantido desde a data do efetivo recolhimento.- Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, não obstante a parte autora nomeado a ação como de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, depreende-se, da leitura da petição inicial, que ela pretende, na verdade, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença até que esteja efetivamente reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência:
4. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria, a partir da data em que constatada a sua invalidez ou do ajuizamento da ação, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GRATUIDADE.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Tratando-se de revisão de benefício, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM ÉPOCA OPORTUNA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário foi decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG – Tema 350, que tramitou sob a sistemática do artigo 534-C, do CPC/1073.
3. No caso vertente houve o prévio requerimento administrativo apresentado pelo requerido, tanto que teve seu pedido indeferido.
4. E consoante ao que consta no ID 22914729, p. 2, a certidão de tempo de contribuição referente ao período laborado como guarda de presídio (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em 19/02/2017, quando do cumprimento à carta de exigência (ID 22914276, p. 1), portanto anteriormente ao comunicado da decisão de indeferimento do pedido (ID 22914735) e ao recurso administrativo apresentado (ID 22914739, p. 1/5).
5. Assim, restam afastados os argumentos da recorrente, pois, reitera-se, a certidão de tempo de contribuição referente ao período de (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em época oportuna, configurando-se o interesse de agir do agravado.
6. Mantida a condenação da verba honorária.
7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A parte autora requer a reforma da sentença, que denegou a segurança, para que seu recurso administrativo seja apreciado.2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, protocolo n. 1769625557, e até o presente momento,nãohá comprovação, nos autos, de que seu pedido tenha sido apreciado pela autarquia previdenciária.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).4. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).5. Apelação da parte autora provida, para conceder a segurança e determinar à autoridade coatora, que aprecie o pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se exige prova do recolhimento de contribuições para emissão de certidão de tempo de contribuição para contagem recíproca (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, contribuinte individual que presta serviço a empresa que tenha o ônus de arrecadação).
2. A emissão de certidão de tempo de contribuição que não inclui vínculo empregatício, por falta de prova da data de desligamento, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
3. Descabe a condenação em danos materiais sem demonstração do nexo de causalidade.
4. Honorários de advogado arbitrados conforme a distribuição da sucumbência entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9.9.2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 104963551, fls. 4-7): Trata-se de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com abaulamentos discaismúltiplos + HAS + hipercolesterolemia. É caso de incapacidade parcial e definitiva, (...) Início: há mais de 20 anos. Término: em curso. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é ocaso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, sendo-lhe devida, portanto, a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo,efetuado em 24/6/2020 (DIB=DER< doc. 104963558, fl. 13), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que a incapacidade é parcial e que seria possível o exercício de outras atividades que não exijam esforço físico. Assim, entendo razoável fixá-la em3 (três) anos, a contar da DIB (DER), estando a parte autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 24/6/2020), com prazo de afastamento fixado em 36 meses, desde a DIB, devendo ser observado o art.70da Lei 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS
2. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, que não é mero requisito burocrático, servindo também para delimitar a controvérsia. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa injustificamente de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, sua conduta enseja a falta de interesse processual.
3. Uma vez que a parte autora não pertence ao regime geral da previdência, o pedido de aposentadoria não pode ser dirigido ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DARAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DARAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. ULTRAPASSADO O PRAZOPREVISTO NO ACORDO. STF. RE 1.171.152. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. DIMINUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão do benefício de auxílio doença em 30/03/2023, sem qualquer decisão administrativa até a impetração do MS, sendo que foi agendada perícia médica apenas para a data 08.02.2024.Desta forma, o prazo para a realização da perícia médica ultrapassou os 45 (quarenta e cinco) dias estabelecidos no acordo firmado no RE nº 1.171.152, que determina em sua cláusula terceira que "A União compromete-se a promover a realização da períciamédica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento".4. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da AutarquiaPrevidenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.).5. Quanto ao ponto, conforme orientação perfilhada por esta Turma, "(...) a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da AutarquiaPrevidenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte (...)." (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.), não sendo razoável a multa deR$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrada na sentença.6. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.7. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para reduzir o valor da multa de R$ 500,00 para R$ 100,00 por dia de atraso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença na data do laudo.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. A perícia judicial atestou a incapacidade da parte autora, mas não fixou a data de início da doença nem da incapacidade. Todavia, o juiz não está restrito a essa prova e, no caso, há relatórios e prontuários médicos com atendimentos desde 2019,justificados pela mesma patologia que incapacitou o segurado.4. Assim, deve ser reformada em parte a sentença, para que a DIB seja a data do requerimento administrativo (07/02/2019).5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício. A sentença fixou a DIB na data indicada no laudo do início da incapacidade e a autora requer, neste recurso, seja a data da cessação do benefício anterior ou a do requerimento administrativo.2. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, não sendo possível autilização do laudo como parâmetro. Precedentes.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (38 anos, serviços gerais) foi diagnosticada com linfoma de Hodgkin. Recebeu auxílio-doença de 2009 a 2013, mas apresentou recidiva em 2014 e, conforme exame PET SCAN realizado em 06/09/2021, foi detectado omesmo tumor. O laudo registrou a data do início da incapacidade nessa mesma data do exame, concluindo o perito haver incapacidade total e temporária.4. Quanto ao pedido da autora acerca da DIB na data da cessação do benefício anterior, verifica-se haver inovação nas razões recursais, o que não se admite em nosso sistema processual, porque o pedido formulado na inicial foi para concessão deauxílio-doença desde a data do requerimento administrativo de 28/11/2018, e não de restabelecimento de benefício concedido anteriormente.5. Tendo em vista a situação apresentada nestes autos e o entendimento jurisprudencial do STJ, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo, conforme pedido inicial.6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A autarquia apela insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- Entendo que não há como se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do mesmo diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal para a manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se a previsão constante do sobredito parágrafo de mero desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo em vista o potencial prejuízo à saúde do segurado.
- Ressalte-se que desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria na modalidade especial
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora apresentou documento constante do ID80036, pág. 01, que atesta prévio requerimento administrativo em 07/07/2015, indeferido em 10/07/2015, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
4. A consequência jurídica para a demora no ajuizamento da ação após o requerimento administrativo não é a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, o eventual reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
3. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento.
4. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.
5. A cláusula 1ª do aludido acordo estabelece apenas prazos para o "reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais", sem referir pedidos de revisão de benefício, e na cláusula 7ª recomenda-se, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o prazo de 90 dias para as ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização. Trata-se, portanto, de recomendação e, como nos demais casos, não há previsão de aplicação retroativa.
6. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do pedido administrativo de revisão de benefício, devendo ser concedida a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIAADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão não tratou da matéria alegada no recurso. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de préviorequerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e docorrespondente interesse de agir.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIAADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão não tratou da matéria alegada no recurso. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de préviorequerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e docorrespondente interesse de agir.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter sido trabalhadora rural durante a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2015, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. RENOVAÇÃO/EMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Cuidam os autos de ação ajuizada com o objetivo de desonerar a parte autora das exigências contidas nos arts. 13 e 13-A da Lei nº 12.101/2009, bem como afastar a obrigação de renovação/emissão de Certificado de Entidade de Assistência Social – CEBAS, vinculadas aos processos nº 23000.005690/2012-31 e nº 2300.004319/2015-02, com pedido de tutela de urgência.
2. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 566.622-RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Redatora do Acórdão a Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo, para declarar que: (a) É constitucional o art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na redação original e as redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2187-13/2001; (b) Reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
3. Agravo interno provido. Remessa Oficial e Apelação da União Federal providas, para julgar improcedente ação, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PROVA POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO LITIGANTE. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Sob o pálio do permissivo insculpido no art. 966, inc. V, do CPC, serão infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória.
2. Narrativa autoral que sustenta a violação de preceitos da legislação ordinária e da Constituição Federal ao ponderar que produção de prova pericial e testemunhal experimentou indevida recusa, em efetivo cerceamento de defesa.
3. Hipótese em que havia nos autos formulários e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral nas empresas ativas, sendo estes os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, motivo pelo qual o julgado rescidendo abordou a temática dentro dos limites da razoabilidade, autorizando a prova pericial apenas em relação aos empregadores desativados.
4. Afirmarção de que os formulários e laudos não contemplam adequadamente os agentes nocivos aos quais se encontrava exposto o autor. Assertiva bastante lacônica e não atende às exigências do intuito rescindente - desconhecendo-se os motivos pelos quais não foi pleiteada a regularização, em momento oportuno, dos documentos em referência.
5. À autoria incumbe o dever de bem instruir o feito, não sendo suficiente a mera alegação de que não lhe era possível antever o que viria a embasar a improcedência da pretensão objeto desta ação rescisória.
6. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou a prova nova como causa de rescindibilidade, passando a autorizar a desconstituição de julgados quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Observe-se não mais estarem em causa apenas documentações.
7. A amplitude do vocábulo empregado autoriza a utilização de outros elementos de convicção, como testemunhas, perícias, inspeções, dentre outros.
8. Note-se, igualmente, a coexistência das disposições atinentes à preexistência da prova e inviabilidade de sua utilização por motivo alheio à vontade do litigante, despontando, aqui, a relevância do instante em que franqueado o acesso da parte ao meio de prova. Requer-se, enfim, que a prova gravite em torno de fato objeto de controvérsia na ação matriz e que se mostre suficiente ao advento de resultado favorável ao autor da ação rescisória.
9. Não demonstrada a impossibilidade de requerer a prova testemunhal para individualizar/confirmar as atividades exercidas no período de 02-07-1984 a 10-09-1984 na empresa Ridis Calçados Ltda. a tempo de utilizá-la na fase processual adequada.
10. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
11. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
12. Julgado rescindendo que considerou as declarações da testemunha em juízo, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
13. Ação rescisória improcedente.