PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. AVERBAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não faz jus ao benefício requerido.
2. Assegurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos.
3. Honorários advocatícios devidos pelas partes, em face da sucumbência recíproca, não equivalente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR DIDADE. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA, NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O não comparecimento à entrevista administrativa não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto á Autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS.
1. Os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença foram fixados pelos precedentes desta Casa nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, mesmo que não embargadas e iniciadas após a edição da MP 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV;
c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas após à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório.
2. O STJ, por outro lado, para os cumprimentos ajuizados a partir de 01/7/2024, fixou, no Tema 1190, a seguinte tese de repercussão geral: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
3. O caso dos autos, por enquadrar-se na hipótese da letra b acima descrita, em cumprimento iniciado antes de 01/07/2024, reclama a fixação de honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS.
1. Na execução de honoráriossucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária, que, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, não implica bis in idem, por se tratar de fase processual distinta.
2. Considerando não se tratar de execução invertida, são devidos honorários da execução sobre os valores a serem requisitados por RPV, fixados em 10%.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. Possível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária.
2. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.1. Esta Corte já firmou o entendimento de que é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da própria Defensoria Pública da União2. Conforme recente tese firmada pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral (tema 1.002), é devido o pagamento de honoráriossucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,inclusive aquele que integra3. Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS.
1. Os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença foram fixados pelos precedentes desta Casa nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, mesmo que não embargadas e iniciadas após a edição da MP 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV;
c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas após à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório.
2. A hipótese dos autos, por enquadrar-se no parâmetro da letra "B" acima descrita, independente de se tratar de execução originária ou complementar, requer a fixação de honorários advocatícios.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REMESSA AO JUÍZO DA CURATELA. DESNECESSIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA.
De acordo com o que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Desta forma, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDISPONIBILIDADE.
1. No âmbito deste Tribunal, predomina o entendimento de que a reserva dos honorários contratuais é possível enquanto a verba estiver disponível, ou seja, antes da realização de penhora no rosto dos autos. 2. Caso em que não houve o pedido prévio de destaque dos honorários contratuais. Nesse contexto, inviável o destaque nesse momento, diante da indisponibilidade dos valores requisitados. 3. Assim, eventual reserva dos valores de honorários contratuais devidos ao advogado deve ser manejada na via própria, perante o Juízo que determinou a penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO.
1. Preclusa a questão quanto à alegada ausência de intimação para promover a execução invertida, vez que houve ciência por parte do devedor, sem manifestação no sentido de apurar os valores devidos.
2. Se o pagamento da dívida enseja a expedição de RPV, cabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva (Súmula 517/STJ c/c §1º do artigo 523, do CPC/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. FONTE DE CUSTEIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ). 3. No tocante à cláusula de reserva de plenário, no julgado não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 5. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos e para efeitos de prequestionamento.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE.
Na espécie, é reconhecida a impenhorabilidade do numerário constrito em conta corrente da parte executada, tendo em vista que oriunda de valores percebidos no bojo de reclamatória trabalhista. Também, que o montante de investimento aplicado em CDB, se trata da única reserva financeira do executado, por isso merecedora da proteção constante no artigo 833, inciso X, do CPC.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. VALOR REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, com DIB em 21/03/2007 (data da citação). A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A divergência das contas das partes “reside basicamente no tempo de contribuição considerado”, informando que o autor não poderia se valer de período posterior ao fixado no título executivo, que fora expresso quanto ao tempo de 35 anos contados até 01/12/2005, assim apurou o valor correto para o benefício, que embasou seus cálculos, homologados na decisão agravada, que deve ser mantida nesse ponto.
- No que diz respeito à inclusão de aumento real além do INPC, a questão é saber se, a título de preservar o valor real dos benefícios, aplicar-se-á no cálculo valores acima do índice de correção monetária previsto na legislação e no título exequendo, independente de determinação legal escolhendo índice diverso.
- Pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma de atualização dos benefícios previdenciários.
- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- A atualização efetuada pela Contadoria está correta.
- No que tange ao termo final do cálculo dos honorários sucumbenciais, a insurgência do recorrente procede, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, de modo que se constata que a concessão do benefício só ocorreu com o julgamento dos embargos de declaração, decisão proferida em 05/07/2013, devendo ser considerada esta data como termo final da sucumbência, devendo ser refeitos os cálculos quanto a esta parte.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- A condenação da Autarquia em sucumbência na fase de execução devido à vasta diferença do cálculo homologado e da impugnação apresentada, verifica-se que a decisão agravada deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários, em face da necessidade de retificação das contas apresentadas por ambas, conforme parecer apresentado pela contadoria judicial.
- Resta prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de honorários na fase de execução, que deverá ser apreciada pelo juízo de origem após o cumprimento daquela fase.
- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO : CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico realizado pelo perito oficial em 02/03/2016, constatou que a parte autora, vendedor, idade atual de 56 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
11. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
- O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . FRACIONAMENTO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO/RPV.
- Nosso ordenamento jurídico proíbe qualquer forma de desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido à segurada falecida.
- Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada.
- Conclui-se, assim, que o art. 5º da Resolução 458/2017 diz respeito ao litisconsórcio inicial e não por sucessão.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa ou indeferimento do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. Tendo em vista que foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença (31/08/2017), não há falar em ausência de causalidade, tampouco em afastamento dos ônus sucumbenciais como requer a autarquia, pois a cessação indevida do benefício caracterizou a pretensão resistida.
3. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Quanto à exposição habitual e permanente no período de 23.07.2001 a 10.10.2001, o laudo é explícito:
2.1. Quanto ao período de 23.07.2001 a 10.10.2001, quando a autora desempenhou função de enfermeira, consta que tinha, entre suas atribuições "quando parto normal assistir gestante, na sala de pré-parto", "atender o paciente [e] a equipe cirúrgica antes, durante e após o ato anestésico cirúrgico", "auxiliar na transferência do paciente para maca e providenciar remoção", "fazer limpeza na mesa cirúrgica, foco, balcões e frasco de aspiração no final da cirurgia" (fl. 146v do laudo técnico pericial), estando "exposta à [sic] Agentes Ambientais do Tipo Biológicos: microorganismos contaminados; devido à manipulação de sangue, secreções, fluidos, fezes, urina e demais materiais e utensílios dos pacientes sem prévia esterilização" (fl. 147 do laudo técnico pericial). Dessa forma, conclui-se pela especialidade da atividade, nos termos do item 3.0.1, a) dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
2.2. É verdade que o laudo aponta inexistência de direito à aposentadoria especial, mas tratando-se de enfermeira, e considerando as atribuições acima destacadas, que o próprio laudo indica, deve-se concluir pela existência de especialidade, nos termos do item 3.0.1, a) dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Soma-se para essa conclusão a informação do formulário de fls. 87/87v de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos.
3. Quanto ao termo inicial, o acórdão é igualmente claro, destacando que "O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (13.09.2008, fl. 15), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício" e trazendo, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015).
4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.