AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ.- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ao ente autárquico assiste razão na questão jurídica de base no Tema 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."), definindo na modulação dos efeitos de sua decisão pela sistemática dos recursos repetitivos, porém, que a tese somente deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão respectivo.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PAGA POR MEIO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme o Tema 1190/STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. No entanto, considerando a jurisprudência anterior de que seria cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença que ensejasse o pagamento da obrigação por meio de RPV, o STJ modulou os efeitos do Tema 1.190, aplicando-se o novo entendimento apenas para as execuções iniciadas após a data da publicação do acórdão (01/07/2024).
3. Assim, sendo o cumprimento de sentença iniciado em data anterior a 01/07/2024, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor da execução.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordemcronológicade precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE nº 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que setratarde pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva, condeno aparte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DE OFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. PARCELAS VENCIDAS. RPV OU PRECATÓRIO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.
2. Constatada a manifesta ilegalidade do ato administrativo que cancelou o benefício, é recomendável, sob pena de ineficácia de eventual sentença de procedência, o deferimento da tutela de ofício, tendo em conta a inexistência de vedação ao exercício do poder geral de cautela do juiz, sobretudo se considerada a gravidade e especificidade do caso concreto.
3. Em relação às parcelas pretéritas, inclusive as que se venceram após a perícia médica, devem ser pagas mediante precatório ou RPV após o trânsito em julgado, não podendo ser pagas via antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO SUJEITO À RPV.
1. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV.
2. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.
3. Logo, o fato de o pagamento do crédito principal ser pago por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede a fixação daquela verba advocatícia sobre o valor a ser pago por RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE DESCONTO. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto" (3ª Seção, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, publ. em 28/09/2018).
2. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
3. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PAGA POR MEIO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme o Tema 1190/STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. No entanto, considerando a jurisprudência anterior de que seria cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença que ensejasse o pagamento da obrigação por meio de RPV, o STJ modulou os efeitos do Tema 1.190, aplicando-se o novo entendimento apenas para as execuções iniciadas após a data da publicação do acórdão (01/07/2024).
3. Assim, sendo o cumprimento de sentença iniciado em data anterior a 01/07/2024, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor da execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 461 DO CPC/73.1. Não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de salário-maternidade, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer e aopercentual remanescente a título de atualização monetária.2. O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dosremanescentes do título judicial.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas aoparticular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública.4. Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerido.5. O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais. O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda quecom atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.6. O §6º do art. 461 do CPC/1973 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Ademais, prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multacominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera apreclusão(AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).7. Redução do valor da multa apurado em R$ 384.750,00 para o patamar final de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).9. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade da multa imposta, com redução do valor arbitrado, de ofício.10 Diante da sucumbência recíproca, consideradas as disposições do art. 85, §§11 e 12 c/c art. 86, ambos do CPC, fica condenado o INSS a suportar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor ao final arbitrado à título de multa, ao passoquefica a recorrente condenada a pagar as despesas processuais e ainda os honorários sucumbenciais ora fixados em 12% do valor da multa arbitrada, ficando, quanto à recorrente, suspensa a exigibilidade da dívida pelo lustro prescricional de 05 (cinco)anos, diante da concessão a ela dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. V. ACÓRDÃORETIFICADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DETRIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE ENSEJOU O REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV). REFAZIMENTO. LIMITES. ACÓRDÃO RETIFICADO. PRECLUSÃO LÓGICA. RMI. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CÁLCULO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA. PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO PRINCIPAL E JUROS DA CONTA ACOLHIDA. SEM COMPENSAÇÃO COM O RPV PAGO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RPV. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na ação de conhecimento foi proferido v. acórdão, em que restou concedido o benefício de auxílio acidente, na contramão do pedido deduzido na exordial do processo, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Porém, o v. acórdão foi retificado, sendo corrigido o erro material, para dispor em seu dispositivo final a concessão do benefício de auxílio-doença, reformando a sentença exequenda, que havia concedido aposentadoria por invalidez.
- Isso gerou a necessidade de refazimento da conta de liquidação, base do requisitório de pequeno valor (RPV), pago em 25/julho/2013, antes da prolação do v. acórdão retificado (7/8/2014).
- Ato contínuo, cumprindo a ordem encaminhada por e-mail, o INSS alterou o benefício em manutenção, gerando complemento positivo desde a implantação administrativa (obrigação de fazer), conforme revelam os autos digitais.
- Com relação à obrigação de dar, a autarquia apresentou cálculo de liquidação, em que foi majorada a renda mensal inicial (RMI) do cálculo anterior, cujo montante apurado foi posteriormente compensado do RPV pago, atualizado para a mesma data do novo cálculo.
- Insubsistente a alegação de desacerto do valor da RMI, manifestado em recurso pelo embargado, por contrariedade com o documento intitulado “Consulta Benefício Revisto – CONBER”.
- Dele é possível constatar, que a RMI por ele pretendida (R$ 1.017,52), em verdade, corresponde à mensalidade reajustada no ano de emissão do referido documento (2017), com parâmetro na RMI de R$ 527,92, corrigida com os índices de reajuste oficiais, na forma deste voto.
- Ademais, há contrariedade no recurso, pois a parte autora pretende que seja fixado como crédito a ela devido, o valor do principal e juros de mora, na forma exata apurada pelo INSS – R$ 7.834,63 –, sem que dele seja deduzido o RPV pago.
- Da mesma forma, insubsistente o alegado em recurso, de que o INSS subtraiu os valores administrativos pagos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O cálculo de liquidação do INSS atentou para a disposição contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, apurando os honorários advocatícios sobre a totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (17/4/2009), sem proceder à compensação com os valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória.
- Em verdade, o valor superior dos honorários advocatícios, na forma apurada pelo exequente, decorre do critério dispare de correção monetária.
- Diante do seu caráter de acessoriedade com o crédito do exequente, a correção monetária deverá ser a mesma para ambos (acessório e principal).
- Nem se diga que a TR, à luz do decidido pela Suprema Corte no RE 870.947 não deverá mais ser adotada, pois este foi o critério dispensado para o crédito do exequente (R$ 7.834,63), cuja manutenção ele pretende, porque dele apenas não compensa o RPV pago, de modo que ficaram mantidos os critérios da conta refeita e de pagamento do requisitório, nos limites do acórdão retificado, contra a qual o embargado não interpôs recurso, ocorrendo a preclusão lógica.
- De se notar que a tutela antecipada tem natureza jurídica diversa do Requisitório de Pequeno Valor (RPV).
- A tutela antecipada consiste na outorga adiantada, no todo ou em parte, do benefício que é exclusivo do segurado, o que exclui a compensação com a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Já o RPV constitui-se no mesmo valor do cálculo de liquidação de sentença, que é atualizado para pagamento futuro.
- Levado a efeito que o instituto da compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas entre as partes e isso se verifica no RPV, de rigor que se faça a dedução do pagamento de verba atualizada a credor (exequente e seu patrono).
- Conduta diversa, como se observa no cálculo do exequente, configura enriquecimento ilícito.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do exequente, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC), na forma da sentença recorrida.
- Sentença recorrida mantida.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. PAGAMENTODE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observa-se, primeiramente, que não há nada a deferir quanto ao pedido de aguardar o pagamento total do débito em discussão, uma vez que há alvará expedido nos autos para liberação da RPV (255648069, pág. 377) e do precatório (255648074, pág. 17).2. Nos autos discute-se sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FazendaPública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, entendia serem "devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).4. Em momento posterior, o STJ modificou sua linha de intelecção, em julgamento de Tema Repetitivo, firmando a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).5. Observa-se que, a mudar seu entendimento, o colendo STJ promoveu a modulação do julgado, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.6. Importante salientar que a verba honorária sucumbencial, diferentemente da verba honorária contratual, não integra o valor devido ao credor para classificação do requisitório como RPV, sendo expedida em requisição própria, conforme prevê o artigo15,da Resolução CJF 822/2023, além do que, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor.7. Assim, sendo a sentença proferida antes de 01/07/2024, a execução do título judicial (pagamento do principal), cujo pagamento foi efetivado mediante precatório e não houve impugnação, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios. Porém,quanto à execução do título judicial (honorários sucumbenciais), cujo pagamento foi efetivado mediante RPV, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente (advogado).8. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.9. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pela parte autora, sem impugnação por parte do INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica aparte executada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido a título de execução de honorários sucumbenciais.10. Apelação da autora parcialmente provida (item 7).
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LIMITE. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS EM RPV.
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto" (3ª Seção, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, publ. em 28/09/2018).
TEMA 1050:Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
Havendo a determinação, deve ser suspenso o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada no Tema e tramitem no território nacional.
São devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos) e não se tratar de execução invertida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO POR RPV. INOCORRÊNCIA DE EXECUÇÃO INVERTIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO".
Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se tratar de execução invertida. 3. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO SUJEITO À RPV.
1. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV.
2. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.
3. Logo, o fato de o pagamento do crédito principal ser pago por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede a fixação daquela verba advocatícia sobre o valor a ser pago por RPV.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO SUJEITO À RPV.
1. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV.
2. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.
3. Logo, o fato de o pagamento do crédito principal ser pago por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede a fixação daquela verba advocatícia sobre o valor a ser pago por RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
Não demonstrado que os embargos de declaração opostos tem finalidade unicamente protelatória, qual seja a de retardar o andamento do processo, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no artigo 1026, § 2º, do CPC.
Em se tratando de pagamento por meio de RPV, tendo transcorrido decorrido in albis o prazo concedido ao INSS para apresentação da conta, abre-se o prazo para vencedor/credor e, neste caso, são devidos honorários relativos ao cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO/RPV. LIBERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SOBRE TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
1. Tendo sido afastada, no julgamento da ação rescisória, a alegação de violação a literal disposição de lei, e restando assegurada a manutenção da condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial do segurado, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, não haverá motivo para bloquear a regular expedição de precatório/RPV.
2. Conquanto não tenha havido o trânsito em julgado, não se divisa, do ponto de vista jurídico-processual, nenhum óbice ao prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, mormente considerando-se que o recurso especial (já admitido) não tem o condão de obstar o pagamento, porquanto desprovido de efeito suspensivo.
3. Nos termos do artigo 508 do NCPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
4. Hipótese de manutenção dos honorários fixados sobre a totalidade dos valores devidos, inclusive sobre aqueles que serão objeto de abatimento, porquanto a própria Autarquia Previdenciária, apresentando os valores para execução, deveria tê-lo feito com tal abatimento, de modo que, em não o fazendo, deu causa à impugnação, devendo arcar com a sucumbência em razão do princípio da causalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV INDIVIDUALIZADA PARA O PAGAMENTO DE CADA LITISCONSORTE. TEMA 148 DO STF.
Sendo o crédito individualizado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabível autorizar a expedição de RPVs para o pagamento.
Encontrando-se o crédito individualizado, pode cada autor promover execução autônoma, (Tema STF nº 148).
O que a Constituição Federal veda é o fracionamento da execução, para pagamento em modalidades distintas, mediante precatório/RPV, inexistindo vedação ao pagamento de cada crédito de forma individualizada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos merecem acolhimento, pois constatada a ocorrência de equívoco no julgado.
3. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
4. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL A SER QUITADO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM QUITADOS POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
1. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.