PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Considerando a reiterada demora injustificada no descumprimento de ordem judicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a majoração da multa diária fixada em substituição ao valor fixado inicialmente de R$100,00 (cem reais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), ademais o próprio INSS concedeu o benefício na seara administrativa, assim como não os impugnou. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 14/01/2014, eis que portador de insuficiência cardíaca.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A possibilidade de fixação de multadiária em razão do descumprimento de ordem judicial encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal
5. O valor fixado a título de multa diária se revela extremamente excessivo se comparado ao valor da RMI do benefício percebido pela autora, a caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
6. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor do benefício por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.
7. Honorários periciais reduzidos em conformidade com a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação protocolada em 18/11/2016 (ID 68228995 – fls. 35/41) não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA MULTA COMINATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Não há que se falar que o acórdão embargado restou omisso no que tange à existência de mora. Conforme restou expressamente consignado no referido "decisium", o título judicial em execução revelou que o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de auxílio-doença em sede de tutela antecipada. Todavia, em 23.08.2019, informou a requerente que a Autarquia Federal suspendeu o benefício concedido, não o tendo restabelecido pelo menos até 05.01.2020, ocasião em que o magistrado "a quo", além de determinar o imediato restabelecimento do benefício, fixou multa diária por descumprimento a contar do "encaminhamento da decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento", tendo tal decisão sido publicada em 22.01.2020. Assim, em razão de o benefício ter sido efetivamente restabelecido apenas em 19.02.2020, conforme consulta no sistema "Hiscreweb", a incidência de multa é, de fato, medida de rigor. III - O magistrado "a quo" determinou a fixação de multa diária a contar do "encaminhamento da decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento". No entanto, é de rigor que o INSS tome ciência acerca de tal comando judicial e que lhe seja concedido prazo razoável para cumprimento, para então configurar sua mora em caso de descumprimento. Em que pese o encaminhamento de tal decisão tenha ocorrido em 09.10.2019, conformeconsulta aos autos originários através do portal "e-SAJ", a ciência do réu acerca do despacho que determinou a cominação diária da multa em caso de descumprimento se deu apenas em 03.02.2020, que acrescido de cinco dias resulta o dia 08.02.2020 como o termo inicial de incidência da multa diária em questão, com termo final em 18.02.2020.IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA EM PERÍODO DE CANCELAMENTO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO NESSES AUTOS REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CABIMENTO.
1. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. Precedentes do STJ.
2. No que concerne ao período em que ficou cancelado o benefício, não cabe nesses autos a incidência de multa diária. Isso porque, ao restabelecer o benefício, conforme determinado na decisão judicial, foi dado efetivo cumprimento à ordem judicial.
3. A jurisprudência é pacífica em admitir a redução do valor da multa diária, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão. Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multadiária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência. 2. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. Hipótese em que a autoridade coatora deu cumprimento à determinação fixada liminarmente, procurando praticar os atos dentro do prazo estabelecido. 4. Multa diária não aplicada. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.
1. O Departamento de Perícia Médica Federal passou a integrar a estrutura do Ministério da Previdência Social, assim como o INSS, de modo que, por estarem vinculados ao mesmo órgão da administração pública federal direta, não há falar em ato complexo e, por consequência, inexiste litisconsórcio passivo necessário.
2. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
5. Admite-se a redução do valor da multadiária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
6. Remessa necessária parcialmente provida, para reduzir o valor da multa diária.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTADIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.Assim, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que posteriormente a sua instituição.O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.Recurso provido em parte.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTADIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.Recurso provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. MORA. ASTREINTE.
1. Considerando-se os parâmetros usualmente adotados por esta Turma, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se mais adequada a fixação da multa em R$ 100,00 por dia de descumprimento.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multadiária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. As astreintes não têm caráter punitivo ou indenizatório, mas coercitivo e objetivam a celeridade e efetividade processual, para compelir o réu ao cumprimento imediato de sua obrigação.
5. Incabível a fixação de astreites de forma retroativa, a pretexto de não ter havido cumprimento da obrigação em prazo originalmente fixado sem cominação.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
1. Considera-se exigível sanção processual em razão do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTeS. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. É pacificado no STJ o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de Obrigação de Fazer.
2. Quando o valor arbitrado em multa for exorbitante, é possível admitir a possibilidade de redução do mesmo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exeqüente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. FORMA DE CONTAGEM. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE.
1. Em se tratando de prazo para cumprimento do direito material tutelado no feito, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis.
2. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
3. A multa não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo.
4. Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada, conforme REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia.
5. Redução do total da multa diária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativo o deferimento da tutela de provisória antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Considerando a exiguidade do prazo para implantação do benefício, tenho que, à míngua de uma situação justificante, deve haver ampliação para 40 dias, por mais razoável e adequado à estrutura administrativa do INSS.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, de regra, o valor da multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
- O objetivo da multadiária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
- Hipótese em que o valor fixado a título de multa diária deve ser reduzido pela metade, na linha de precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE
1. Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. 2. As astreintes devem ser arbitradas em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.
4. Na espécie, o requerimento administrativo foi protocolado em 13/02/2020 e até a prolação da sentença, em 10/11/2020, não havia sido analisado, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.
6. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
7. Quanto ao pedido de aplicação de multa, embora tenha sido formulado em contrarrazões, nada obsta o exame, dado que se cuida de alegação de descumprimento de decisão judicial, sancionável, inclusive, de ofício ante a constatação do fato, razão pela qual cumpre, diante da ilegal e grave conduta omissiva e resistente manifestada pelo INSS, cominar multa diária nos termos do artigo 537, CPC. A sanção processual, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores. No caso, considerado o tempo transcorrido, fixa-se prazo adicional de dez dias, após publicação do presente acórdão, para cumprimento voluntário da decisão, cominando-se em caso de descumprimento multa diária no valor de cem reais até o limite de dez mil reais, suficiente, sem incorrer em excesso, para punir e coibir maior mora administrativa, sem resultar em enriquecimento ilícito ou sem causa.
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITE.
1. Esta Corte tem entendido que o valor diário de R$ 100,00 é o parâmetro aceitável para fixação de multa para descumprimento da decisão judicial.
2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o valor da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Considerando a reiterada demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a majoração da multa diária fixada em substituição ao valor fixado inicialmente de R$100,00 (cem reais).