E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. NOVA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, pois se restringiu à análise do quadro psiquiátrico, sendo omisso quanto às demais doenças apontadas.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada novaperícia.
- Imprescindível a realização de complementação da períciamédicapara avaliar a existência de incapacidade laboral.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. 2. No caso concreto, porém, há vários laudos e atestados que apontam para conclusão contrária à do perito e a realização de novaavaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa. 3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIAMÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo paranovaavaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. PERITO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
6. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIAMÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. AJG.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
5. Revogada a AJG da parte autora em razão de que é fato público e notório que o autor, além de sua aposentadoria que supera, em valor líquido, a quantia de 10 salários mínimos, aufere renda de outras fontes, pois se trata de profissional liberal renomado, com clínica médica particular e residente em área nobre da cidade, não se sustentando a declaração de incapacidade econômica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REQUERIMENTO DE NOVAPERÍCIA APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. "Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado" (precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIAMÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . A SENTENÇA NÃO É NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AO NÃO ACOLHER LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA OFICIAL PRODUZIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA EFEITO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JULGADOR CONSIDERA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA, MEDIANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, CUJA CONCLUSÃO NÃO FOI INFIRMADA POR PARECER MÉDICO PRODUZIDO NOS AUTOS POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E SIM PELA OPINIÃO DO PROFISSONAL DA ADVOCACIA COM BASE EM SUA INTERPRETAÇÃO FUNDADA NO REFERIDO LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA OFICIAL PRODUZIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO E EM DOCUMENTOS EMITIDOS POR MÉDICOS PARTICULARES QUE ATENDEM A PARTE AUTORA. LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA OFICIAL PRODUZIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO QUE NÃO SERVE PARA COMPROVAR A INCAPAPACIDADE PARA O TRABALHO, A QUAL DEVE SER AFERIDA POR PERÍCIAMÉDICA OFICIAL E, SE DESFAVORÁVEL, EM JUÍZO, POR LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES E DA CONFIANÇA DO JUÍZO. DESCABIMENTO DE QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR COM BASE EM DOCUMENTO NOVO NÃO EXIBIDO AO PERITO E APRESENTADA DEPOIS DE PRODUZIDO O LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, concedida judicial, cuja cessação se deu em razão de perícia médica revisional, realizada pelo INSS no âmbito administrativo, no bojoda qual se constatou a capacidade laborativa da apelada.2. Ao fundamento de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente somente poderia ser cessado por meio de nova decisão judicial, mediante ação revisional, o julgador de Primeiro Grau condenou o INSS em litigância de má-fé por ofensa a coisajulgada e, acolhendo os pedidos iniciais, determinou o restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária. Irresignado o INSS recorre ao argumento de que a revisão do benefício se deu por observância de regramento legal imposto, inexistindoqualquer ilegalidade no procedimento adotado.3. Com razão o recorrente, pois considerando o caráter temporário dos benefícios por incapacidade, seja auxílio-doença seja aposentadoria por invalidez, é necessário que o INSS realize periodicamente avaliações médicas com o fim de atualizar ascondições laborativas dos beneficiários. A referida possibilidade de revisão periódica do benefício encontra-se estabelecida no art. 71 da Lei 8.212/91, segundo o qual "o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive osconcedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão".4. Cabe esclarecer, por oportuno, que o STJ já decidiu que o INSS pode suspender ou cancelar administrativamente benefício concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado o contraditório e a ampla defesa, o que se verificapresenteno caso dos autos, com a realização de perícia e a possibilidade de recurso administrativo no prazo de 30 dias, não se aplicando, na hipótese, o princípio do paralelismo das formas. (Precedente: REsp 1.429.976 - CE, Min. Humberto Martins, julgado em18/2/2014). Logo, diversamente do que entendeu o julgador monocrático, não há que se falar em obrigatoriedade de ajuizamento de demanda para a cessação do benefício.5. No caso dos autos, havendo constatação, mediante prévia perícia médica, de que a parte recobrou suas forças laborais, conforme ficou consignado na decisão administrativa, deve o benefício, de fato, ser cancelado, ante a ausência do cumprimento detodos os requisitos exigidos por lei para a concessão/manutenção do benefício, sem prejuízo de, futuramente, ser novamente restabelecido, acaso se verifique nova incapacidade laboral, não havendo que se falar, no entanto, em impossibilidade de cessaçãosem prévia ação revisional, tampouco em ofensa a coisa julgada ou direito a restabelecimento e percepção das remunerações do benefício no período em que permaneceu cessado.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. A menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
3. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de novasperícias com médicos especialistas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA EXTERNA. ARTIGO 101, § 5º DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
- O impetrante requereu que sua períciamédica, agendada pelo INSS, fosse realizada na clínica onde se encontra internado.
- Conforme dispõe o §5º do artigo 101 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/17, "é assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento”.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, “referido dispositivo legal, embora inserido no artigo 101, cujo caput trata da perícia médica do segurado periódica a que deve ser submetido o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também o pensionista inválido), deve por identidade de razões ser aplicado também ao segurado que pleiteia benefício por incapacidade. Trata-se, ademais, de questão de ordem lógica. Se a incapacidade do segurado é de tal gravidade que o impossibilita de comparecer à repartição pública para que seja submetido à perícia médica (p.ex. internação) deve o INSS realizar a perícia no local onde se encontra o segurado. O artigo 357 do Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, autoriza o INSS a ‘designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas...’.
- Quanto à impossibilidade de deslocamento, o impetrante colacionou aos autos atestado médico no sentido de que não possui condições de se ausentar da clínica, por não apresentar aderência ao tratamento, encontrar-se em surto e abstinência e, ainda, que sua saída da instituição poderia acarretar a desistência projeto terapêutico.
- Assim também fundamentou a sentença: “Por outro lado, o impetrante acostou aos autos requerimento de perícia médica/hospitalar, indeferido pelo INSS ao fundamento de que de acordo com a documentação médica apresentada a situação não se enquadra nos critérios para realização de perícia externa por internação hospitalar/restrição ao leito. Note-se que a avaliação da perícia médica é feita única e exclusivamente com base na documentação apresentada pelo segurado e sua decisão não é fundamentada. Ao que se apresenta, portanto, a negativa do INSS não tem respaldo legal ou regulamentar. Acresce-se que não foi apresentada pelo impetrado, nas informações, nenhuma outra circunstância justificadora do indeferimento”.
- Demonstrada a ilegalidade do ato e o direito líquido e certo do impetrante, quanto à realização da perícia externa, resta mantida a r. sentença.
- Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo paranovaavaliação acerca da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de períciamédicapara que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a realização de nova perícia hábil.
4. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o agendamento de nova perícia médica administrativa para avaliação da continuidade ou não do quadro incapacitante da parte autora, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 30 dias (trinta dias).