PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Caso em que a certidão de óbito comprova o falecimento do Sr. David Damazio da Silva em 01/01/2017, nascido em 30/08/1953, tendo vertido a última contribuição em 1995. Entretanto, apesar de ter realizado mais de 180 contribuições, conforme previstono art. 25 da Lei nº 8.213/91, o falecido não contava com 65 (sessenta e cinco) anos, não tendo, portanto, preenchido os requisitos para a aposentadoria, conforme estipulado pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91.4. Dessa forma, o falecido não preencheu os requisitos para aposentadoria no momento do óbito. Consequentemente, a autora não faz jus à pensão por morte.5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FILHO INVÁLIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
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PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário no presente caso, uma vez que, seja qual for o desfecho da ação, o ônus será suportado somente pela parte autora (que teria descontados os valores) ou somente pelo INSS (que teria de se abster da cobrança e restituir o montante descontado), não havendo qualquer prejuízo à outra dependente beneficiária.
2. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/155.831.458-7, concedida a partir de 17/12/2011, em razão do falecimento do seu companheiro Juarez Mariano.
3. Em 29/04/2014, o INSS informou que a filha do falecido também requereu o benefício, sendo que, conforme documentos juntados aos autos, a pensão por morte concedida à parte autora foi reduzida (desdobrada) a partir do mês de maio de 2014.
4. Considerando que a autarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor integral, tendo pago, entre o requerimento administrativo da outra beneficiária e a efetiva concessão da pensão, 100% do valor do benefício quando deveria rateá-lo com a outra dependente, procedeu ao desconto dos valores pagos a maior.
5. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
6. Entretanto, quanto à restituição dos valores descontados, assiste razão à autarquia, tendo em vista que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
7. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR, PENSÃO CIVIL E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/1960. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO EFETUADO PELA IMPETRANTE. DEMORA DO INSS. APELO DESPROVIDO.- Discute-se o afastamento da suspensão do pagamento de pensão militar, até conclusão do pedido de renúncia de benefício previdenciário junto ao INSS.- Não se discute o direito à cumulação dos benefícios, uma vez que optou a autora por renunciar à aposentadoria por idade, tendo requerido ao INSS, em 16/09/2020, a renúncia à aposentadoria por idade NB nº. 135.646.287-9. Pugna neste mandamus pela manutenção do pagamento do pensão militar até que o INSS promova o cancelamento do benefício, tendo demonstrado no curso dos autos que devolveu os valore pagos a título de aposentadoria por idade, mediante quitação de GPS no valor de R$ 10.677,75, a fim de atender à determinação do INSS para efetivação da cessação do benefício.- A impetrante atendeu à determinação do Comando da Aeronáutica, requerendo prontamente o cancelamento de um dos benefícios que recebia, tendo inclusive restituído os valores pagos pelo INSS. Afigura-se medida desarrazoada e desproporcional a suspensão do pagamento da pensão por morte, uma vez que autora cumpriu a exigência apresentada pela Administração Militar, tendo envidado esforços junto à Autarquia Previdenciária para a cessação do benefício, não podendo ser imputada à autora a demora na adoção das medidas que competem ao INSS.- Ressalte-se que as providências foram exigidas em período em que era notório que o INSS vinha enfrentando problemas de lentidão na análise dos pedidos efetuados, especialmente, em razão da atual crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus, devendo ser levado em consideração que a recorrida é pessoa idosa que também enfrenta as dificuldades decorrentes dessa crise sanitária.- Apelo e reexame necessário desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Por ocasião do óbito, o falecido, há 14 anos, não mais exercia a alegada atividade rural, vez que titular do benefício de amparo social ao idoso desde 2000.
4. O benefício de amparo social ao idoso, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Por ocasião do óbito, o falecido não mais exercia a alegada atividade rural.
4. O benefício de amparo social ao idoso, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que se refere à questão da dependência, alega a autora na inicial que vivia em união estável com o falecido até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos alguns documentos para comprovar a união estável do casal até a data do óbito, capazes de indicar a coabitação e o relacionamento duradouro do casal até o falecimento do de cujus, sendo os mais relevantes a Certidão de Óbito, a apontar que a autora viveria em união estável com o falecido, bem como fichas de atendimento médico e hospitalar do falecido, que demonstram que a autora esteve sempre acompanhando e firmando os documentos na qualidade de responsável pelos atendimentos médicos de seu companheiro, em especial por nos dois anos anteriores a seu óbito (ID 120550019 - pág. 85, 120550020 - págs. 1/4 e 120550021 - págs. 1/5. A prova testemunhal, por sua vez, também foi uníssona quanto à união estável do casal, por longo interregno e até a data de óbito do companheiro da postulante.
4. Desse modo, a dependência econômica com relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, tal requisito já era incontroverso, uma vez que o de cujus percebia regularmente aposentadoria por invalidez (NB 025.417.261-0), cessada em razão de seu óbito (ID 120550019 – pág. 52).
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. DIB NA DER DO NOVO REQUERIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS, sem a apresentação da documentação necessária pela parte requerente para que a autarquia previdenciária possa analisar o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora não apresentou documento autenticado que comprove a condição de dependente (fl. 38, rolagem única), em que pese asexigências feitas pela autarquia (fl.28, rolagem única).4. Em contrarrazões, a parte autora indicou, nos seguintes termos: "Cabe expor que a requerente reside em uma aldeia indígena, e fez o requerimento da pensão por morte através do CTL indígena da cidade de Rondonópolis-MT no dia 11/10/2019. E que apósrealizar o requerimento do benefício, retornou para a aldeia, e ficou aguardando o comunicado por parte do INSS. Contudo, depois de passados vários meses, procurou o CTL, e ao consultar, verificou que havia negado o pedido de pensão por morte por nãoter apresentado os seguintes documentos autenticados (Certidão de Casamento; Certidão de Nascimento; Certidão de óbito)".5. Se a parte autora não foi regularmente intimada para apresentar documentos na esfera administrativa (como alega em contrarrazões de apelação), poderia ela, ao tomar conhecimento do indeferimento, ter apresentado tais documentos à autarquia, evitandoa provocação potencialmente desnecessária do Poder Judiciário. Dessa forma, considerando que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia devido a um fato imputável à própria requerente, que não apresentou os documentos exigidos,caracteriza-se o indeferimento forçado, equivalente à ausência de requerimento administrativo.6. Caso em que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falha na documentação apresentada pela própria requerente (equivalendo à falta de requerimento), ela deixou de ser absolutamente incapaz em 07/02/2022 e o requerimentoadministrativo, devidamente instruído, foi apresentado apenas em 16/05/2023.7. Como o requerimento devidamente instruído só foi apresentado após o prazo máximo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme já estabelecido (REsp1797573/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 19/06/2019).8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO.
Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Deve ser possibilitada a análise completa do pedido administrativo ao INSS para caracterizar a existência de pretensão resistida, de modo que o pedido incompleto é insuficiente para caracterizar o interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. O prévio requerimento do benefício na via administrativa com o consequente indeferimento do pedido de revisão do benefício é condição para a propositura da ação, exceto nos casos de concessão de amparo social e aposentadoria rural por idade, em que a recusa pela autarquia é recorrente.
2. No caso, pretende o autor, nos autos, a revisão do seu auxílio-doença . E, não obstante o Instituto-réu afirme que passou a aceitar administrativamente a revisão pleiteada pelo segurado, fato é que a Autarquia não fez prova da respectiva revisão, o que levaria à ausência de interesse de agir por fato superveniente.
3. Estando o feito devidamente instruído e sentenciado, a sentença deve ser mantida, em observância ao princípio da economia processual, para garantir ao segurado a revisão que já é deferida administrativamente pelo INSS, negando, assim, seguimento ao apelo, com fulcro no art. 557, "caput", do CPC.
4. Agravo provido.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Não restou controvertida entre as partes a qualidade de segurado do autor, diante do comando sentencial que confirmou a existência dos requisitos inerentes à implementação da aposentadoria por idade ao de cujus, instituidor da pensão. Tal reconhecimento não foi questionado em grau de recurso, transitando em julgado. Está, portanto, satisfeito o requisito da qualidade de segurado, necessário à concessão do benefício pretendido. Autora e segurado seguiam oficialmente casados quando do óbito. O vínculo matrimonial não se extinguiu, apesar da alegada separação de fato porventura existente. A constância do casamento restou provada, também, pela prova oral produzida.
- O julgador a quo bem valorou o conteúdo probatório produzido no feito, para concluir que a prova material (casamento vigente), juntamente com os depoimentos das testemunhas prestados em Juízo teriam maior força probante do que a declaração prestada pelo idoso junto ao INSS para fins diversos.A autora não perdeu a qualidade de dependente, tendo em vista ser esposa do segurado, inexistindo caracterização de qualquer tipo de dissolução do vínculo matrimonial.
- A dependência econômica da requerente em relação ao falecido é, portanto, presumida a teor do disposto no artigo 16, § 4º, da lei 8.213/91.
- O INSS também referiu ao fato do pedido de pensão por morte apenas ter sido promovido mais de 10 (dez) anos após o óbito. Todavia, a lei previdenciária não impõe prazo para a implementação desse benefício, desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado e de beneficiário. De acordo com a inteligência do artigo art. 74, incisos II, da Lei 8.213/1991, a pensão deverá ser deferida a partir da data de entrada do requerimento administrativo, já que formulado após 90 (noventa) dias do evento morte.
- Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. Os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Quanto às despesas processuais, observem-se as isenções legais concedidas à autarquia federal.
- Sentença confirmada. Mantida a tutela antecipada. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso enquadrado na regra de transição definida no recurso repetitivo, segundo a qual contestado o mérito da demanda, resta configurado o interesse de agir.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
4. O termo inicial do benefício do dependente incapaz resta fixado na data do óbito do instituidor, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seus representantes legais, sendo devidas, no caso, apenas as parcelas posteriores ao benefício recebido por seu curador titularizadas por dependente do mesmo núcleo familiar.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Por ocasião do óbito, o falecido não mais exercia a alegada atividade rural, vez que titular do benefício de amparo social ao idoso há 05 anos.
4. O benefício de amparo social ao idoso, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o INSS demonstrar a falta de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo.2. A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte, com termo inicial do benefício em 07/10/2015.3. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 08/07/2015, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morteéaquela vigente na data do óbito do segurado.4. O art. 11 da Lei n.º 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e medianteremuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.5. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,aposentado ou não.6. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor da pensão ocorreu em 08/07/2015.7. Ademais, é incontroversa a condição de dependência econômica presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.8. Na questão referente à comprovação da qualidade de segurado do falecido, tal como reconhecido na sentença, de acordo com o CNIS, o instituidor do benefício era aposentado por tempo de contribuição desde 12/11/2012.9. Em consequência disso, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. Caso em que o pedido é de revisão do benefício, já se tendo inaugurado a relação jurídico-previdenciária e, ademais, foi formulado pedido de pagamento das diferenças postuladas. 3. Sentença anulada para que o feito seja adequadamente instruído e nova sentença seja lançada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento na via administrativa no caso de benefíciário maior e capaz ao tempo deste.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Verificada a omissão/erro do INSS na concessão do benefício, pois não promoveu as diligências necessárias a fim de averiguar a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito.
2. Cabe ao INSS o pagamento dos valores pretéritos relativos ao benefício de pensão por morte devido à autora desde a DER, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO DO INSS. DELIMITAÇÃO.
1. Caso em que a sentença não referiu em seu dispositivo que a condenação do INSS refere-se à concessão do benefício de pensão por morte em favor do autor, mencionando apenas que a referida condenação abrangia o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito da segurada, ressalvada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez reconhecida em favor da instituidora.
2. A fim de que não pairem dúvidas, ou se estabeleçam novas discussões acerca dos limites do título judicial em sede de cumprimento de sentença, pragmaticamente, é conveniente a integração da sentença, a fim de que reste explicitado que a condenação do INSS abrange: a) o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez (gratificações natalinas), que seriam devidas até o protocolo do benefício por ela requerido até o óbito da instituidora, observada a prescrição quinquenal e b) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte vitalícia devida ao autor desde o óbito de sua esposa.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Não obstante, não haver questionamento sobre o mérito do julgamento, apenas em relação à prescrição e aplicação dos consectários, ressaltado que os coautores Francisco de Assis Silva e Michel da Silva comprovaram pelas certidões de nascimento (fls.43/44 e 481) serem filhos da falecida e tem direito ao recebimento do benefício pleiteado.
- Em relação ao companheiro da falecida Francisco de Assis de Souza restou comprovado que coabitavam no endereço declarado na certidão de óbito bem como tinham filhos em comum, conforme se verifica nas certidões de nascimento de Francisco e Michel onde consta o nome de Francisco e Assis como pai dos meninos.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida. Correção monetária especificada de ofício. Expedição de ofício ao INSS para cumprimento integral da tutela antecipada.