E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Por ocasião do óbito, o falecido não mais exercia a alegada atividade rural.
4. O benefício de amparo social ao idoso, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
5. Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, verificando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo. Em suas razões, o autor se irresigna apenas quanto ao termo inicial do benefício,requerendo que o benefício seja concedido desde a data do ajuizamento da ação, conforme decidido no RE 631.240/MG.2. Na espécie, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação em 22/6/2010 (ID 68563521, fl. 1) e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, em 29/10/2014 (ID 68563524, fl. 58), o qual restou indeferido.3. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (22/6/2010) comodata de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 1/7/2008 (ID 68563521, fl. 31).4. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à fixação do termo inicial de seu benefício naquela data, observada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de osteoartrose da coluna e lombalgia. O perito fixou a DII na data da perícia.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deveria ter sido fixado na data do óbito e não na do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença.2. Ocorre que, na hipótese dos autos, considerando que o óbito ocorreu em 15/12/2003 (ID 43923048, fl. 28), deve-se levar em conta a legislação que estava em vigor à época, qual seja, a Lei 8.212/91 com as modificações trazidas pela Lei 9.528/1997, queprevia que a pensão por morte só será devida da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e da data do requerimento quando requerida após o referido prazo.3. Na espécie, a autora entrou com o requerimento administrativo em 1/11/2015 (ID 43923049, fl. 2), ou seja, após o referido prazo estabelecido pela legislação em vigor à época, razão pela qual acertada a sentença ao estabelecer a data de início dobenefício como a data do requerimento administrativo.4. Ressalte-se que, embora a autora colacione à sua apelação precedente deste Tribunal Regional no qual o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito, o referido julgado se refere à hipótese em que o óbito do instituidor da pensão tiverocorrido na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de 26.05.1971) ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10.12.1997) (ID 43923049, fl. 68), o que não corresponde ao caso dos autos, em que o óbito ocorreu em2003.5. Apelação da parta autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. FALECIDA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
1. Não há se falar em cerceamento de defesa, eis que, inexistindo início de prova material da alegada atividade rural, se mostra inútil a produção de prova testemunhal.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
3. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Por ocasião do óbito, a falecida não mais exercia a atividade rural, vez que era titular de benefício de amparo social ao idoso.
5. O benefício de amparo social ao idoso não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POSTERIOR AO ÓBITO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. No caso dos autos, a invalidez que acomete a parte autora iniciou-se após o falecimento do genitor segurado da Previdência Social, o que desautoriza a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. ART. 74 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a controvérsia versa sobre o termo inicial de benefício previdenciário de pensão por morte. O art. 74 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, dispunha que a pensão por morteseria devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento quando passado o prazo de 30 dias.4. Ao analisar os autos, constata-se que, embora a parte autora tenha solicitado o agendamento em 23/10/2014, o efetivo requerimento administrativo ocorreu apenas em 24/11/2014, ultrapassando, portanto, o prazo de 30 dias após o falecimento doinstituidor da pensão.5. Portanto, conforme indicado pelo INSS e em consonância com o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, a data de início do benefício deve ser fixada na Data de Entrada doRequerimento (DER)6. Apelação do INSS provida para fixar da DIB na DER.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO OPONÍVEL AO AUTOR. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO INSS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1 - O juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade dos intervalos de 18/05/1987 a 31/01/1991, 01/06/1992 a 10/07/1992, 21/12/1992 a 31/03/1993, 20/01/1994 a 17/05/1994, 18/05/1994 a 30/04/1997, 01/05/97 a 08/07/1999, 12/07/1999 a 13/10/1999, 18/10/1999 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 06/05/2007, 07/05/2007 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 22/04/2015 e concedeu ao autor aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/01/2016).2 - Alega o apelante que o não afastamento do autor do trabalho nocivo obstaria o deferimento do benefício, pois seria condição essencial para a concessão da aposentadoria especial.3 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS (Tema de Repercussão Geral 709 do STF).4 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/01/2016 – ID 40833026 - Pág. 68), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 – Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVAS PROVAS.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas.
3.Sentença anulada para prosseguimento da instrução e julgamento de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2. A presente ação objetiva a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a readequação do benefício originário aos novos tetos instituídos pelas EC 20/98 e 41/03, de modo que, por versar a causa sobre matéria exclusivamente de direito, desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo.
3. Sentença anulada para o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a citação do INSS e demais atos de instrução.
4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, que fora instruído com prova razoável, assiste-lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- União estável não comprovada pelos documentos e pelas provas orais.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida.3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.4. O trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurada especial da falecida foram comprovados através de início de prova material corroborado por prova testemunhal.5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.6. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte (11.07.2022), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, e não do requerimento de aposentadoria por idade rural conforme fixado pela r. sentença (12.05.2021).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais entre os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- União estável não comprovada pelos documentos e pelas provas orais. A Certidão de óbito indica que o segurado era casado à época do falecimento, fato que também afasta o reconhecimento da união estável.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Caso em que o instituidor ajuizou ainda em vida ação pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, direito reconhecido somente seis anos após o falecimento, quando então foi concedida a pensão por morte à autora. Tendo em vista que a demandante protocolou pedido administrativo de pensão por morte menos de 30 dias depois do falecimento, faz jus à retroação da DIB à data do passamento do instituidor.
2. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. Hipótese em que cabível a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que após o primeiro indeferimento administrativo a requerente não ajuizou ação nos cinco anos posteriores.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.
1. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Presente a culpa exclusiva, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA NOVA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA.
1. O instituto da coisa julgada é óbice à renovação da ação em que presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido - em relação à qual já proferida decisão de improcedência, em respeito à estabilidade social e à segurança jurídica.
2. O Tema 629 do STJ abre a possibilidade de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas, porém não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação.
3. O protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.