PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO INSS. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O recurso interposto pelo INSS baseia-se na alegação de ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão de suposta falta de requerimento administrativo prévio para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.2. Na apelação anterior, o Tribunal determinou a intimação da autora para que formalizasse o requerimento administrativo junto ao INSS, estabelecendo o prazo de 30 dias para cumprimento. A autora cumpriu a determinação, conforme comprovado nos autos. OINSS, por sua vez, foi intimado para se manifestar no prazo de 90 dias sobre o pedido administrativo, sob pena de prosseguimento da ação.3. Mesmo após a intimação, o INSS permaneceu inerte, não se manifestando dentro do prazo estipulado. A inércia da autarquia configura resistência tácita à pretensão da parte autora, o que, de acordo com o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350da repercussão geral), caracteriza o interesse de agir. A jurisprudência consolidada estabelece que a resistência do INSS, ainda que tácita, dispensa o requerimento administrativo como condição para a ação judicial.4. A jurisprudência do STF reforça que, uma vez constatada a resistência da autarquia previdenciária, seja por contestação de mérito ou por inércia em se manifestar dentro do prazo concedido, o interesse de agir está configurado, afastando, assim, apreliminar levantada pelo INSS. A inércia do INSS diante da intimação judicial reafirma a configuração do interesse de agir da parte autora, mesmo na ausência de contestação de mérito. O cumprimento pela autora da determinação judicial, seguido daausência de manifestação do INSS, legitima o prosseguimento da ação.5. De ofício, os critérios de correção monetária devem ser ajustados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para atualização de débitosprevidenciários. Para as prestações vencidas, deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 29/06/2009, enquanto os juros de mora incidirão conforme os índices da caderneta de poupança, em respeito ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 11.960/09.6. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária ajustada de ofício, aplicando-se o IPCA-E.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INTERVALO ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico, afastando a especialidade de determinados períodos laborais e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para intervalo entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial, fixando o termo inicial do benefício na data da citação.II. Questão em discussão: Saber (i) se é possível a reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, considerando o decidido no Tema 995/STJ;(ii) se há incidência de juros moratórios antes de 45 dias do cumprimento da obrigação; (iii) se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir: Nos termos do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é possível quando os requisitos para concessão do benefício são implementados entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS toma ciência da pretensão.Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório, conforme o Tema 96/STF e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, aplicando-se a Súmula 111/STJ quanto à limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito do autor.IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A reafirmação da DER é possível no interstício entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, fixando-se o termo inicial do benefício na data da citação.2. Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório.3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, observando-se a Súmula 111/STJ.”Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, arts. 176-D e 176-E; CPC, arts. 493 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 96.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEPRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através de laudo pericial, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia firmou a seguinte tese: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa deDCB(alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo.4. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.5. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo formulado, por se tratar de situação em que não houve pedido de prorrogação após a cessação do benefício anteriormente concedido.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo apresentado em 20/10/2020, devendo ser compensados os valores já recebidos. Apelação doINSSa que se nega provimento. Alteração de ofício os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DEEXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.2. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em03.09.2014, resta caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.3. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 16/11/2010, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240, tendo o Juízo a quo determinado intimação da parte autora para realizar a postulação administrativa.4. Após intimação da parte autora, em 17/06/2021, a mesma quedou-se inerte, não apresentando a resposta da autarquia previdenciária.5. A sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em tema de repercussão geral, razão pela qual não há interesse de agir da parte autora.6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CASUAM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. DESISTÊNCIA. ART. 595 DA IN INSS/PRES 45/2010.
1. É legitimado o Gerente-Executivo do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questiona ato administrativo concernente à concessão de benefício previdenciário praticado pelo Chefe da Agência a ele subordinado.
2. É ilegal o artigo 595 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010, que condiciona o processamento de novo requerimento administrativo de benefício previdenciário à desistência de ação interposta pelo segurado com o mesmo objeto.
3. Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à apreciação de seu requerimento administrativo sem desistência de ação judicial.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIB FIXADA NA DII APONTADA NA PERÍCIAJUDICIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
3. Correta a fixação da DIB na data da cessação indevida do benefício, haja vista a manutenção da incapacidade laboral desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA ASUAREALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.8.213/91.3. Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que a períciajudicial comprovou que a inaptidão para o trabalho remonta à ocasião.4. Dispõe o art. 71, caput, da Lei n. 8.212/91 que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.5. Sendo assim, prospera parcialmente a pretensão recursal do INSS no tocante ao pedido de reforma do julgado para que seja extirpada do comando sentencial a predefinição de revisão do benefício em sete anos, porque tal disposição não encontra amparonanorma acima transcrita.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação do INSS parcialmente provida, para excluir do dispositivo da sentença recorrida a seguinte expressão: vigorando pelo período de 07 anos, quando deverá se submeter a nova avaliação das condições que ensejaram o afastamento.
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DAJUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial a parte autora (42 anos, trabalhadora rural) "cometida por esporão extenso de calcâneo esquerdo, acarretando em dores crônicas intensas no pé, com dificuldade para deambular ou permanecer médios períodos em pé, aguardaprocedimento ortopédico cirúrgico para correção do problema, sendo plausível afastar-se dos trabalhos que exigem esforços físicos ou permanecem em pé, por um período de 36 meses, podendo realizar qualquer outra atividade desde que esteja sentada e nãodeambule". Afirma o perito que a incapacidade é total e temporária.4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença.5. Não há necessidade de uma nova perícia, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador eequidistante dos interesses das partes.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o juiz de origem estabeleceu adata do início do benefício na data do requerimento administrativo, desse modo, correta sentença.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Muito embora o agravo de instrumento tenha sido interposto em 18.03.16, data em que se iniciou a vigência do novo CPC, é certo que a decisão agravada foi publicada em 09.03.16, ainda sob a égide do Código Processual anterior.
2. A lei processual atinge apenas os atos processuais posteriores à sua vigência. Assim, na fluência do prazo recursal não incide a novel legislação, vez que a eficácia do ato processual que lhe deu origem deve ser mantida.
3. A irresignação no agravo de instrumento refere-se à ordem do Juízo a quo para juntada do comprovante de requerimento administrativo atualizado do benefício.
4. A questão posta neste recurso restou dirimida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27.08.14, por maioria de votos, no sentido de que, sem o pedido administrativo anterior, não está caracterizada lesão ou ameaça de direito.
5. Não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, exceto nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. A exigência de prévio requerimento também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
6. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções previstas. Decorridos três anos entre a data do pedido administrativo e a data do pleito judicial, não se pode afirmar que o recorrente apresenta exatamente as mesmas condições para a obtenção do benefício assistencial , sejam elas de ordem socioeconômica ou relativas à sua deficiência.
7. Agravo interno provido. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NOVO LAUDO PERICIAL NEGATIVO. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ARTS. 434 E 435 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E NÃO EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.- Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.- Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, tem-se que a exposição a agentes nocivos, na forma alegada na exordial, deve, em regra, ser comprovada por meio de formulário específico, na forma da legislação de regência, especialmente porque cabe ao empregador fornecer ao segurado tal documentação, responsabilizando-se civil e penalmente pelas omissões e ou irregularidade de tais formulários.- Hipótese em que a parte foi regularmente instada a se manifestar pela especificação das provas e as dispensou explicitamente. O STJ tem entendimento consolidado no sentido da preclusão do direito à prova, ainda que tenha havido requerimento na petição inicial. Precedentes.- A norma processual determina que a parte instrua a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do artigo 434 do CPC. Referida regra somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (art. 435 do CPC), o que não se amolda à hipótese dos autos.- Superadas essas questões, observo que não há como se reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 19/11/2003 e de 01/01/2009 a 31/12/2014 (Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores), por exposição a agentes químicos, se o formulário PPP juntados aos autos não aponta tais fatores de risco.- Nesse passo, anoto que, consoante regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em decorrência disso, a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido e não a extinção do processo sem julgamento do mérito, ficando rejeitadas as alegações recursais também nesse ponto.- Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.IDONEIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.1. A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processoadministrativo.2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).3. Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que aceleridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.4. No tocante à multa, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sua cominação desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIOINTIMAÇÃOPESSOAL DA PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade ajuizada por MARLENE COSTA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O processo foi extinto sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte autora.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido de que: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar odireito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postularadministrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.3. No caso dos autos, a parte foi intimada, por publicação, para, querendo, dar entrada no requerimento administrativo.4. Pela jurisprudência desta Corte em caso similar, "mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do novo Código de Processo Civil - art. 267, III, do CPC/1973) nos casos em que aintimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito" (AC1019876-60.2022.4.01.9999, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 02/05/2023).5. Mutatis mutandis, a parte não foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo do seu benefício junto ao INSS, razão por que deve ser anulada a sentença de extinção do processo.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o regular o prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. VÍNCULO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a períciamédicajudicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de neoplasias malignas.
- Por outro lado, resta verificar a qualidade de segurado, pois as doenças apontadas dispensam o cumprimento da carência, a teor do artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios Previdenciários.
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 2/1975 e 10/2010, sendo que o vínculo mantido com a empresa Misancon Empreendimentos Imobiliários LTDA, no período de 28/07/2013 a 30/03/2014, embora tenha sido reconhecido por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes em sede de reclamação trabalhista, foi corroborado por provas apresentadas nos autos desta ação previdenciária.
- Comprovada, pois, a qualidade de segurado do autor. Requisitos preenchidos.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL ANTERIOR POR PERICIA ATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480, §§1º E 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Desse modo, deverá o auxílio-doença ser concedido pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da realização da perícia (06/10/2022), ficandoresguardado ao autor, após esse período, requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o regramento estabelecido pela autarquia previdenciária. Por derradeiro, diante da procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, masconsiderando a possibilidade de a autarquia ré interpor recurso, suscetível de causar efetivo prejuízo à autora, faz-se mister conceder a tutela de urgência pleiteada, para imediata implantação da benesse, na forma do artigo 300 do Código de ProcessoCivil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder o benefício deauxílio-doença ao autor, a partir do dia seguinte ao da cessação (21/03/2019), pelo prazo de 01 (um) ano, contados da data da realização da perícia (06/10/2022), no valor estipulado no art. 61 da Lei nº 8.213/91; b) condenar o réu ao pagamento dasparcelas vencidas desde a cessação do benefício (21/03/2019), observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).4. O Juizo a quo fixou a DII, mediante juízo de probabilidade e com base nas conclusões fornecidas pela perícia técnica judicial, no dia seguinte à DCB (21/03/2019), superando, pois, qualquer conclusão pericial anterior em sentido contrário.Considerou, com autorizativo legal constante no Art. 479 e 480 §1º e §3º do CPC, a segunda perícia em detrimento da primeira, o que considero válido e eficaz, não podendo-se falar em coisa julgada neste caso.5. Demonstrada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade fixada na sentença, não merece acolhimento as razões apontadas pelo INSS em sua irresignação recursal.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. Ausência de parcelas prescritas, pois não decorrido o lapso prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado na ação mandamental e a propositura da presente ação.
2. Incabível a rediscussão de direito já reconhecido em decisão judicial que, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, adquiriu a qualidade da imputabilidade, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI).
3. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA REVERTIDO NA VIA JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. DEVER DE INDENIZAR CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA.
A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, nos termos do artigo 130 do CPC/1973 (vigente à época), "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para a solução do litígio e, sendo os fatos alegados passíveis de comprovação por meio de documentos (que, via de regra, revelam-se mais consistente do que a prova testemunhal, principalmente quando se referem a situações fáticas ocorridas há certo tempo) que se encontram em poder da parte, não se afigura ilegal o indeferimento da dilação probatória pretendida (art. 330, inciso I, do CPC/73).
O ordenamento jurídico atribui ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses legalmente admitidas, sem prever o pagamento de outras verbas por motivo diverso. Com efeito, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação - cujo valor é pactuado entre o profissional e o cliente de forma livre - não são, por si só, indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude geradora do dever de indenizar a qualquer pretensão questionada judicialmente. Precedentes.
Não há como acolher a pretensão da parte ao ressarcimento de despesas com a elaboração de cálculos, porquanto não foram individualizadas e inexistem elementos comprobatórios da contratação de serviços especializados.
O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não incorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS PROCESSOS EM CURSO. STF RE 631.240. NÃOREQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretendem os recorrentes demonstrar que a determinação judicial para apresentar prévio requerimento administrativo não deve prosperar, pois a ação foi ajuizada em data anterior a 03/09/2014, e o INSS apresentou contestação de mérito, logoindubitavelmente, caracterizou-se o interesse de agir, como razão de justiça.2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.3. Não obstante, a e. Corte Maior estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque essa resposta caracteriza ointeresse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Issose dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS, c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção doprocesso. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.4. Nos presentes autos, o INSS apresentou defesa. Na origem, noticiou-se o óbito da parte autora e foi requerida a habilitação dos herdeiros, a qual foi indeferida, com a prolação de sentença de extinção em razão da inviabilidade da postulação dorequerimento administrativo por parte da autora em virtude do falecimento da demandante.5. O falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo por ter caráter personalíssimo. Entretanto, deve haver o prosseguimento do feito, em razão de que a concessão do benefício de pensão pormorte poderá ensejar aos substitutos processuais o direito de receber possíveis parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento para instrução e a apreciação do mérito da demanda.6. Entendimento desta Corte de que "...À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiçacertificouo óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade dopréviorequerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte." (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.).7. Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para o curso regular do processo, com a instrução do feito e a prolação de nova sentença.8. Apelação da parte autora provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
. Hipótese em que o direito à revisão de aposentadoria de servidor público foi reconhecido por decisão judicial, tendo a Administração procedido ao pagamento de valores retroativos.
. A existência de requerimento administrativo anterior à impetração do mandado de segurança assegurou o pagamento das parcelas no qüinqüênio que antecedeu aquele requerimento, uma vez que o protocolo importou o início da interrupção da prescrição.