PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
1. Caso em que o segurado obteve em juízo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e, antes de receber qualquer valor, o formulou pedido de cessação do benefício para poder optar por benefício mais vantajoso.
2. O requerimento de aposentadoria mais vantajosa, com utilização do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, deve ser apreciado pela autoridade administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se fazem imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS PROCESSOS EM CURSO. STF RE 631.240. NÃOREQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA DE MÉRITO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende os recorrentes demonstrar que a determinação judicial para apresentar prévio requerimento administrativo não deve prosperar, pois seu genitor Antônio Martins faleceu no curso da ação e o sistema informatizado do INSS exige a inclusão do CPFdo autor. Buscam o prosseguimento do feito e o afastamento da necessidade de apresentação do requerimento administrativo.2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.3. Não obstante, a e. Corte Maior estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza ointeresse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Issose dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS, c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção doprocesso. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.4. Nos presentes autos, o INSS não apresentou defesa ou recurso de mérito, se limitando a impugnar quanto à necessidade de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Os autosretornaram à origem, por força do acórdão que apreciou o embargos de declaração do INSS, para adequação dos autos conforme modulação do RE 631.240. Na origem, noticiou-se o óbito da parte autora e foi requerida a habilitação dos herdeiros, a qual foiindeferida, com a prolação de sentença de extinção.5. O falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo por ter caráter personalíssimo. Entretanto, deve haver o prosseguimento do feito, em razão de que a concessão do benefício de pensão pormorte poderá ensejar aos substitutos processuais o direito de receber possíveis parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda.6. Entendimento desta Corte de que "...À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiçacertificouo óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade dopréviorequerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte." (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.).7. Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem, para o curso regular do processo, com a apresentação pelo INSS de contestação de mérito, e prolação de nova sentença.8. Apelação da parte autora provida para sentença anulada com prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE CONSTATADA, MAS EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DAPARTEAUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, apesar de atestar que houve incapacidade durante o período e 11/5/2017 a 11/8/2017, em razão da realização de procedimento cirúrgico, afirmou que após essa data não há incapacidade, afirmando que (doc. 50763017,fls. 40-42): Paciente/Pericianda apresentou pós-operatório a partir do dia 11/05/2017, com indicação de afastamento por 90 dias. Apresenta USG do dia 21/06/2017, com histerectomia total.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, levando-se em consideração que o requerimento administrativo fora efetuado somente em 20/06/2018, mais de 1 ano depois da constatação da incapacidade, não há que se falar em deferimento do benefício de auxílio-doença, com base no art. 60,§1º, da Lei 8.213/1991, pois na data do requerimento de fato não havia incapacidade.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRECLUSÃO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESPEDIDA INVALUNTÁRIA. OBJETO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. O protesto genérico de produção de provas sem sua especificação e seu não requerimento quando da manifestação da prova pericial judicial ou antes da sentença, implicam na preclusão.4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade da segurada em momento que não detinha a qualidade de segurada. A produção da prova testemunhal não foi requerida e mesmo que o fosse, a despedida involuntária é objeto de prova material tal como extrato de recebimento de seguro desemprego ou TRCT.5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DE PROVAS TRAZIDAS PARA COMPROVAR LABOR RURAL.
I - Nas ações anteriormente ajuizadas, a autora instruiu o feito com os mesmos documentos.
II - A despeito de produzida a prova oral, impossível não reconhecer a existência da litispendência, uma vez que o pedido e a causa de pedir são idênticos em todos os processos, ainda que baseadas em períodos distintos, porém sempre fundamentados no mesmo início de prova material cuja imprestabilidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado.
III - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.PERICIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO E FRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RMI MAIS VANTAJOSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC, porquanto o que se deve analisar, no caso em concreto, é se as funções implicam a entrada e saída constante da câmara fria, durante a jornada de trabalho, restando dispensável a permanência do trabalhador na câmara frigorífica por todo o período laborado (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).
6. A perícia indireta mostra-se cabível nas situações em que os vínculos empregatícios são antigos, empresas já não se encontram em funcionamento, e a documentação escassa dos vínculos laborais. Quando se aceita a leitura da insalubridade baseada na similaridade de empresas, o objetivo é reconstruir o local de trabalho do segurado, com as suas características, sendo desnecessário que guarde as mesmas dimensões ou tenha o maquinário exatamente idêntico, pois as inovações tecnológicas fazem com que sejam renovados os equipamentos das empresas para aumentar o seu desempenho no mercado.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Tendo em vista que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial, fica deferido também a concessão desse benefício previdenciário, salvaguardando o direito ao melhor benefício e a fungibilidade do amparo previdenciário postulado judicialmente, devendo ser alcançado ao segurado/parte autora o beneficio mais vantajoso, vez que completou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, afastando-se a incidência do fator previdenciário.
8. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, art. 57, todos da Lei 8.213/91.
9. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO EM NOVA DER. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autora fez pedido administrativo de aposentadoria em 11/05/2007. Porém, somente em 19/10/2011, quando novamente realizou a solicitação perante o INSS, é que a autarquia concedeu o benefício, reconhecendo então 34 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição.
2. Porém, a autarquia assim procedeu por força de decisão judicial na qual restou reconhecida atividade rural por mais de 09 anos e atividade especial por mais de 02 anos. Sem a soma desses períodos concedidos na ação judicial, cujo julgamento em segunda instância ocorreu somente em 26/11/2008, a autora não perfazia 30 anos de contribuição em 2007.
3. Portanto, o INSS agiu corretamente em 11/05/2007, pois até então não havia ordem judicial para a averbação dos períodos. Uma vez proferida a decisão por este Tribunal e tendo a parte se dirigido novamente à autarquia, o benefício foi devidamente concedido e é devido somente a partir dessa data em que realizado o novo pedido administrativo, inexistindo qualquer parcela anterior a 19/10/2011 a ser paga à autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVASREQUERIDAS. PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, aliado à falta de concessão da comprovação de fatos alegados por meio de prova testemunhal, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo e oportunize a oitiva de testemunhas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58).
4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 10/07/1996, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
6- Sucumbência integral do recorrente. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o importe fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em desfavor da parte autora.
7 – Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO DIVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do melhor benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Sentença anulada para a realização de estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À AÇÃO JUDICIAL EM QUE RECONHECIDO DIREITO À APOSENTADORIA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Contudo, no caso dos autos, não se trata de benefício concedido administrativamente no curso da ação, mas após a determinação de implantação do benefício deferido judicialmente, sendo que a aposentadoria deferida administrativamente teve início após o trânsito em julgado da ação em que deferido judicialmente o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. PERICIA SIMILAR. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. OPÇÃO DE CÁLCULO DA RMI ATÉ A EC 20/98 OU NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Foi realizada PeríciaJudicial em empresa similar, considerando que a empresa empregadora encerrou suas atividades, foi realizada perícia técnica indireta, em empresa similar àquela na qual o autor desempenhou suas atividades.
2. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então. Deverá ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa a parte autora, seja a encontrada antes da vigência da EC 20/98(atualizada até a DER) ou na data da entrada do requerimento administrativo.
6. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois juntados documentos indiciários do tempo de serviço rural e especial no processo administrativo, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos documentos já acostados. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS, dado o provimento integral quase integral do pleito da parte autora. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e o entendimento pacificado nessa Corte. Assim,"Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas até a data da Sentença), sendo mínima sucumbência da parte autora, com base na Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região , da a sucumbência mínima da parte autora"
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Afastada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o destinatário da prova é o juízo da causa que, se não convencido pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes nos autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação.
- Na hipótese, foi realizada a períciajudicialmédica para aferir a alegada incapacidade laboral do autor. O magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu desnecessária a produção de outras provas, não restando configurada, portanto, violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de alguns males.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Termo inicial fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do autor conhecida e provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58).
4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 28/02/2000, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
6- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7 – Apelo improvido. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL FIXA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
Inobstante o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade laborativa em data posterior à do requerimento administrativo, é possível o deferimento da tutela antecipada para a imediata implementação do benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO E POCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERICIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MONTADOR. NÃO RECONHECIDA.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A NOVOS DOCUMENTOS. NA PARTE CONHECIDA NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se configurou no caso da autora.4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.5. Recurso do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL SEM PEDIDO CONDENATÓRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A propositura de anterior ação declaratória visando à averbação de tempo de serviço rural não impede o exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deduzido em nova ação, tendo em vista serem diversos os pedidos.
2. Deve ser assegurado à parte autora o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo se, à época, já estavam preenchidos os requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, retroagindo a essa data os efeitos financeiros da condenação do INSS.
3. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).