E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO DIANTE DA ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL E DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS. DCB APÓS PERICIA ADMISNITRATIVA, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. EVENTUAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE "RETROAÇÃO DA DIB". IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial não se interrompe, tem início com o pagamento da primeira prestação do benefício e alcança o próprio direito de ação.
2. Não havendo falar em interrupção do prazo decadencial, são irrelevantes as circunstâncias de que, eventualmente, houve requerimento de revisão administrativa do benefício, da qual, frise-se, não há prova nos autos, e de que houve o anterior ajuizamento de outra ação visando à "retroação da DIB" para a data de entrada do requerimento administrativo.
3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito.
4. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, em face da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BI JUDICIAL. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a perícia médica agendada para o data 14-3-2019, resta devida a manutenção do benefício até a realização da perícia médica, conforme disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E NOVAS PROVAS. RECURSO PROVIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte-autora ajuizou ação idêntica, tendo, tal feito, inclusive, sido julgado improcedente pelo juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Diamantino (autos de nº0000353-63.2019.4.01.3604 - sentença ID 340403654 fl. 70-73).3. Naquela ação, o pedido fora julgado improcedente ante a ausência de indícios de prova material, tendo aquele juízo analisado os mesmos documentos trazidos inicialmente nestes autos, quais sejam: declaração particular emitida em 27/04/2017, certidãode nascimento datada de 1981, boletim hospitalar datado de 1981 e ficha de matrícula escolar de 1991 (ID 340403654 - fls. 23, 20, 21 e 22, respectivamente).4. A presente demanda, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fático e jurídico apreciados na ação anterior, razão por que o ajuizamento desta nova demanda caracterizou ofensa à coisa julgada.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3ºdoCPC.6. Apelação do INSS a que se dá provimento para reconhecer a ocorrência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em embargos de declaração, não tem lugar a revisão de aspectos fáticos do pronunciamento judicial recorrido, mas tão somente a integração decorrente de desvios no modo em que surge a manifestação em si, isto é, nos seus elementos internos.
3. A questão colocada nos autos envolve o direito fundamental à saúde e houve a apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos desde a perspectiva dos padrões decisórios vigentes acerca do tema, das normas jurídicas aplicáveis e, inclusive, da posição deste tribunal quanto aos pontos controvertidos.
4. Embargos parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Para comprovação da qualidade de segurado especial rural é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, do efetivo exercício de atividades agrícolas pela parte autora no período de carência. 2. Hipótese em que se anula a sentença para reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova material e testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade rural, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.- Compulsados os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, é possível afirmar que os documentos comprobatórios da atividade rural constam do processo administrativo NB 42/105.814.321-0, examinados quando do indeferimento administrativo. Não se tratando de comprovação de situação fática realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, inaplicável a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).- Comprovado o direito do segurado à aposentadoria proporcional desde a DER (13/10/1997), impõe-se o pagamento das diferenças. Há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, estando prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em embargos de declaração, não tem lugar a revisão de aspectos fáticos do pronunciamento judicial recorrido, mas tão somente a integração decorrente de desvios no modo em que surge a manifestação em si, isto é, nos seus elementos internos.
3. A questão colocada nos autos envolve o direito fundamental à saúde e houve a apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos desde a perspectiva dos padrões decisórios vigentes acerca do tema, das normas jurídicas aplicáveis e, inclusive, da posição deste tribunal quanto aos pontos controvertidos.
4. Embargos parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de outras provas para demonstração do direito da apelante, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em embargos de declaração, não tem lugar a revisão de aspectos fáticos do pronunciamento judicial recorrido, mas tão somente a integração decorrente de desvios no modo em que surge a manifestação em si, isto é, nos seus elementos internos.
3. A questão colocada nos autos envolve o direito fundamental à saúde e houve a apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos desde a perspectiva dos padrões decisórios vigentes acerca do tema, das normas jurídicas aplicáveis e, inclusive, da posição deste tribunal quanto aos pontos controvertidos.
4. Embargos parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Também afasta-se a alegação de cerceamento defesa por ausência de outras provas para o deslinde do feito, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e demais elementos probatórios demonstram que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS IDÔNEAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo período de 18 meses, formulado por Mauro Francisco da Costa. A controvérsia recursal envolve aalegaçãode litispendência e a credibilidade das provas produzidas.2. A litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando há duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e objeto. No caso, o processo anterior já estava extinto quando da alegação delitispendência pelo INSS, não havendo risco de duplicidade de julgamento.3. O processo anterior foi suspenso por suspeitas de fraude em processos previdenciários, envolvendo os advogados que representavam o autor na época. Diante da renúncia dos patronos e da constituição de nova representação, o autor ajuizou nova ação,demonstrando desinteresse na continuidade do processo anterior. A decisão de extinguir o processo anterior e prosseguir com o presente é acertada e afasta qualquer possibilidade de litispendência.4. Quanto às provas, as alegações do INSS carecem de fundamento. As documentações médicas apresentadas no presente processo foram produzidas por profissionais competentes e não sofrem qualquer suspeita de fraude. A prova pericial realizada confirma aincapacidade temporária do autor, justificando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.5. A argumentação do INSS sobre a credibilidade das provas é contraditória e infundada, pois o próprio INSS sugeriu que o autor deveria ter continuado com o processo anterior, mesmo sabendo das suspeitas de fraude que o comprometiam. A busca por novaação foi uma medida legítima do autor para resguardar seu direito.6. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.
1. Em princípio, não se conhece de pedido de restabelecimento de benefício que, concedido em Juízo, veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de não comparecimento a perícia, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que, no caso, já estava extinto o processo e sua execução por sentença com trânsito em julgado, cessando, por consequência, a respectiva jurisdição. 2. De qualquer sorte, o benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRECEDENTE. TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NOVAS PROVAS. ADMISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na amplitude que vem sendo interpretado pela mesma Corte, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Se a ação anterior tramitou em Juizado Especial Federal, sequer se poderia cogitar de ação rescisória, motivo para se admitir o ajuizamento de nova ação, numa analogia à querella nullitatis, na qual o pressuposto material da rescisória - a prova nova a que se refere o CPC - deve estar presente.
3. Tendo a parte autora trazido ao feito documento a que não teve acesso à época da anterior demanda, que se caracteriza como prova nova suficiente para reverter o julgamento anterior, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do CPC/2015), não há falar em coisa julgada.
4. Restando comprovado, por meio de novo PPP colacionado ao feito, que o autor esteve exposto a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigente para o período (superior a 85 decibeis), é possível reconhecer a especialidade do labor exercido e determinar sua averbação junto ao RGPS, uma vez que o tempo total de labor especial ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCINDÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FATO ENSEJADOR. PERÍCIA JUDICIAL E COMPLEMENTAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (que pressupõe incapacidade parcial ou permanente para sua concessão), a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, diz respeito há existência de redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela.
3. Apresenta-se o novo laudo, do mesmo modo que o anterior, incompleto, não enfrentando a questão da redução da capacidade laboral da autora para o exercício de seu labor habitual.
4. Persistindo dúvida razoável quanto à questão controversa trazida aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.2. A parte autora fora intimada, por intermédio do seu advogado, para dar entrada no pedido de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da inércia, sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termosdo artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazoconcedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes: (AC 0048863-11.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.); (AC1005668-37.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito no Juízo de 1º Gr
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.Trata-se de apelação interposta por Luzia Batista Santos contra sentença na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela carência do interesse processual.2. . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.3. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em03.09.2014, resta caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.4. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 09/06/2009, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240. Ademais, o juiz não concedeu prazo para que a parte apresentasse o requerimento.5. Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação em 2009, antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deveretornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.