PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1952), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 16.03.2012, qualificando o marido e a requerente como lavradores.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 08.09.1977 em nome da requerente, com recibos pagos de 1977 a 1979.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 14.10.1977 em nome do marido.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 16.05.1988 a 14.01.1991, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que recebeu aposentadoria por idade rural, de 15.09.2006 a 07.04.2015 e que a requerente recebe pensão por morte, trabalhador rural, desde 07.04.2015.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje, tendo, inclusive laborado para os depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural, recebeu aposentadoria por idade rural e a requerente recebe pensão por morte de trabalhador rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17.07.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada para julgar procedente o pedido.
- Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.11.1940) em 14.05.1959, qualificando o marido como criador.
- Certidão de óbito do marido em 06.03.1992, atestando sua profissão como pecuarista.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral 10.01.2012, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 15.05.1986, declarou sua ocupação como trabalhador rural “(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.06.2005.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro como bases CAFIR de 24.07.1998 a 21.03.2013.
- Em nova consulta ao CNIS a requerente possui parte da Fazenda Lagoa Parada, com área de 230,70 hectares, 2,10, módulos fiscais, Município: Corumba e que recebe pensão por morte, desde 06.03.1992 e que a autora recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 06.03.1992.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1995, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 78 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em nova consulta ao CNIS consta que a requerente possui parte da Fazenda Lagoa Parada, com área de 230,70 hectares, 2,10, módulos fiscais e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 06.03.1992.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.11.1943).
- Certidão de casamento dos genitores em 11.05.1943, qualificando o pai, Antonio José Duarte, como lavrador.
- Registro de um imóvel rural de 20.10.1965, em nome do avô, Benedito José Duarte.
- Matrícula de um imóvel rural com área de 2,70 alqueires, denominado Sítio Gonçalves.
- Certidão de casamento da requerente em 13.02.1960, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de 26.10.2016 da Fazendas Reunidas Pilon S/A informando que a requerente e o marido residiram na Fazenda.
- Formal de Partilha em nome do genitor, qualificado como lavrador, em 23.06.1978 no qual recebe uma área de terras de 1,05,87 hectares.
- Certidão de óbito do pai em 15.04.1990, qualificando-o como lavrador.
- Registro de empregado, em nome do cônjuge, na fazenda Capuava, como trabalhador rural, de 04.02.1969 a 01.01.1978.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de 01.01.1978 a 30.11.2016, em atividade urbana, para Fazendas Reunidas S.A. ora como borracheiro, ora como alinhador de pneus ou contribuinte individual e que o marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição/transportes e carga, no valor de R$ 2.424,47, competência 12.2016, desde 21.03.1995.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1998, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 102 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os genitores possuem uma propriedade rural e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- Não há um documento sequer que qualifique a autora como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento dos genitores com qualificação do pai como lavrador, entretanto, formou novo núcleo familiar com o Sr. Zacarias Gonçalves, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a requerente juntou aos autos livro de registro antigo do marido, informando de 04.02.1969 a 01.01.1978, função trabalhador rural, mas do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge, de 01.01.1978 a 30.11.2016, exerceu atividade urbana, bem como, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/transportes e carga, no valor de R$ 2.424,47, competência 12.2016, desde 21.03.1995.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 13.05.1961) com Jorge Alves Pereira, realizado em 14.09.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor, com averbação de divórcio em 23.08.2005.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 18.05.1983, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em nome do cônjuge, em 16.10.1986, e anotações do pagamento de contribuições de agosto/1986 a maio/1987.
- Boleto de pagamento de contribuição sindical, em nome da autora, de 04.2011, 04.2012, 04.2013 e 04.2014.
- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em 07.2009, com anotações do pagamento de contribuições de 07.2009 a 09.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade requerido na esfera administrativa em 01.08.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/industriário, desde 16.12.1980 e a existência de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge Jorge Alves Pereira, de forma descontinua, de 20.05.1981 a 01.03.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora recebe pensão por morte do primeiro marido, na condição de industriário.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do segundo marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1953.
- Certidão de casamento em 17.01.1970, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 13.03.1972, 17.12.1973 e 18.05.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Contrato de Comodato Rural em nome da autora, como comodatária, relativo a uma área de 2 hectares, com prazo de 3 anos (período de 01.03.2010 a 01.03.2013).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e que o marido é aposentado por idade como servidor público desde 12.01.2005, bem como laborou desde 01.02.1974 até a aposentadoria para o Município de Rio Negro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, traz apenas um contrato de comodato posterior ao implemento do requisito etário, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde 1974, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2005, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1958).
- Certidão de casamento em 11.11.1978.
- Comprovante de Residência em nome da autora com endereço rural.
- Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel Rural de 05.07.2000, constando o marido, qualificado como motorista, e a autora como compradores.
- Certidão de Compra e Venda de Imóvel Rural na cidade de Monsenhor/MG em nome do pai da autora;
- Planta da propriedade rural.
- Sentença julgando procedente o pedido da autora e seu ex-marido em Ação de Usucapião, referente ao imóvel que a autora reside.
- Notas em nome do marido, de forma descontínua, de 2005 a 2017.
- ART- Anotação de Responsabilidade Técnica;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
- CAR- Cadastro Ambiental Rural em nome do esposo, de 2017.
- Recibos de compra de remédios e ração para equinos, em nome da autora de 2013 e 2016.
- Recibos de compra de remédios para bovinos em nome da autora.
- Declaração de vacinação contra Febre Aftosa de Bovinos em nome do marido de 2012.
- Certidão apontando o Sítio Novo Ribeiro, com área de 3,9344 hectares em nome do marido e da autora, trabalhadores rurais, de 2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.495,02, desde 14.05.1998.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, como motorista e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.495,02, desde 14.05.1998, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.05.1952).
- Certidão de casamento emitida pelo Santuário de Bom Jesus da Lapa informando que a requerente no dia 26.10.1969 casa-se com o Sr. Antonio Costa Neto.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.02.1971, 30.09.1972, 27.02.1974 e 27.11.1982.
- ITR de um imóvel rural em nome de Hildevam Costa Neto de 2010
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da requerente de 06.10.2004, com mensalidades pagas em 2004, 2005, 2007/2009.
- Ficha de filiação partidária em nome do marido de 16.11.1991.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.05.1972 a 02.09.2004, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 06.04.2011, no valor de R$ 933,12, classificação em 07.12.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 06.04.2011, no valor de R$ 933,12, classificação em 07.12.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 23.08.1961.
- Declaração de união estável do casal (a autora e seu companheiro), convivendo desde 03.09.1990.
- Certidão de nascimento da filha em 24.03.1993, qualificando o companheiro da autora como lavrador.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade ao companheiro da autora, com DIB 10.11.2014.
- CTPS do companheiro da autora em atividade rural, de forma descontinua, no período de 15.04.1985 a 10.11.2014.
- Declaração de antiga empregadora, informando que conhece a autora e seu companheiro, que trabalharam para ela em sua propriedade até 1993, bem como presenciou a vida do casal por mais de vinte anos, indicando outras propriedades rurais em que os mesmos teriam trabalhado.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do companheiro da autora, constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, bem como recebeu auxílio doença por acidente do trabalho, no período de 13.09.2005 a 28.09.2005, auxílio doença, no período de 07.01.2006 a 31.03.2006, e aposentadoria por idade rural, com DIB em 10.11.2014.
- Foi juntado aos autos, por determinação do Juízo, cópia do Proc. 0000147-37.2006.8.26.0189, em que a autora pleiteava concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, julgado improcedente.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova é contraditória.
- Nos autos, não há documentos em nome da autora que apontem vínculo em atividade rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, lançada na certidão de nascimento da filha em 1993, há que se considerar que ele se aposentou em 2014, ainda distante do implemento do requisito etário pela autora (em 2016).
- As testemunhas que relatam ter trabalhado com a autora, em atividade rural, destacam que os fatos se referem a outra cidade e ao período em que ela ainda era solteira – antes de 1990. Por outro lado, as testemunhas que se referem a períodos mais recentes, apontam trabalho somente do marido da autora, afirmando que a autora cuidava da própria casa e do quintal, afirmando que ela não trabalhava para outras pessoas ou propriedades.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 16.08.1961.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, urbano, relativo ao mês de competência 10/2016.
- Certidão de casamento em 12.05.1979, qualificando o marido como pedreiro.
- Escritura de registro de imóvel rural denominado “Sítio Coqueiral”, com 10,5638 ha, tendo como proprietários os genitores da autora e outros, qualificando a mãe como “do lar” e o pai como lavrador, em 10.07.1991.
- Declaração do ITR, dos exercícios de 2015 e 2016, em nome da autora.
- Contribuição Sindical Agricultor Familiar em nome da genitora da autora, referente ao exercício 2016.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR emissão 2006/2007/2008/2009.
- Cadastro Ambiental Rural – CAR, em nome da genitora da autora, emitido em 04.03.2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, mas constando que a mesma recebe o benefício de pensão por morte desde 11.01.2003.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas o ITR de 2015 e 2016 em nome da autora, sendo que os demais documentos relativos ao sítio estão em nome de sua genitora, bem como seu endereço residencial é urbano, ademais, a certidão de casamento aponta que o marido era pedreiro, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha ouvida é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O endereço residencial da autora é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.12.1954).
- Certidão de casamento em 03.06.1972, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.07.1974 a 09.04.1994, em atividade rural, de 12.04.1994 a 02.05.2002, como feitor - motorista, de 10.02.2003, sem data de saída, como fiscal motorista, CBO 60120.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev aponta que o marido exerceu atividade urbana, de 12.04.1994 a 02.05.2002, como capataz de exploração agrícola CBO 0601-20 e de 10.02.2003 a 06.07.2009, como motorista de ônibus urbano, CBO 7824-10 e CBO 7824-05.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga até 2002, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2010).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que o Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, como motorista.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.04.1962).
- Notas em nome do companheiro, Luiz Ruiz Scarabelli, com endereço no Sítio São Luiz de 1996 a 2017.
- Cadastro ambiental rural do Mato Grosso do Sul de 2016.
- Iagro – Secretaria de Meio Ambiente, desenv. Econômico, prod e agric. Familiar com endereço no Sítio São Luiz, área de 81,71 hectares, período de 19.07.1991 até 25.01.2018.
- CCE – Cadastro de Contribuinte estadual apontando endereço no Sítio São Luiz, com área total de 81,71 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que a requerente possui uma empresa individual/mercearia e bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação cadastral de 10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de economia familiar exercida pela autora. A testemunha Paulo Sérgio confirmou que o sr. Luiz e a autora contam com um “rapaz que ajuda eles a retirar o leite e despejar no resfriador”. Afirmou que o rapaz, depois, vai embora, mas que o depoente também ajuda, porque o casal é idoso.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- São juntados documentos em nome do companheiro, notas, cadastro ambiental rural do Mato Grosso do Sul, de 2016, Iagro, CCE constando que o imóvel rural tem área de grande extensão, total de 81,71 hectares e que os documentos juntados não demonstram a existência de trabalhadores assalariados, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A testemunha relatou que contam com um “rapaz que os ajuda a retirar o leite e despejar no resfriador” e o depoente também ajuda.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que a autora possui uma empresa individual/mercearia e Bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação cadastral de 10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007, afastando a alegada condição de rurícola.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o companheiro e a autora, de fato, têm um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1949), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidões de casamento em 11.02.1967 e nascimento de filho em 06.04.1970, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 12.03.2011.
- Declaração de um imóvel rural com área de 10 alqueires, em nome do sogro da requerente.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como segurado especial/CAFIR, de 31.12.1993 a 01.01.1999 e como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que recebeu aposentadoria por invalidez comerciário/contribuinte individual, de 04.02.2005 a 12.03.2011 e a autora recebe pensão por morte/comerciário, desde 12.03.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que possui cadastro como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que recebeu aposentadoria por invalidez comerciário/contribuinte individual, de 04.02.2005 a 12.03.2011 e a autora recebe pensão por morte/comerciário, desde 12.03.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1958).
- Certidão de casamento em 13.05.1976, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 03.03.1986 a 20.01.2003 para Município de Salesópolis e que recebe aposentadoria por invalidez, servidor público, desde 22.11.2002, no valor de R$ 1.063,77.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez, servidor público, desde 22.11.2002, no valor de R$ 1.063,77.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 22.10.1958), realizado em 18.01.1979, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- CTPS, emitida em 24.04.2003, com registros de vínculos empregatícios mantidos pela autora, no período de 29.11.1974 a 28.02.1978 e de 15.05.1982 a 08.06.1982, em atividade rural.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 18.09.1973 a 16.12.1998, em atividade rural.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de recolhimento previdenciário pela autora, como autônomo, no período de 01.07.1997 a 31.07.1997 e a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, no período de 04.05.1977 a 12.1998 e de 15.04.2009 a 26.06.2010, em atividade rural e de 01.07.1999 a 27.12.2006 e de 02.08.2010 a 12.12.2014, em atividade urbana. Indica, ainda, que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.07.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil traz apenas dois registros em CTPS, de 24.11.1974 a 28.021978 e de 15.05.1982 a 08.06.1982 (data de início dos vínculos são anteriores à da emissão da CTPS) não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1997, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.11.1953), realizado em 30.12.1978, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista.
- Certidão de nascimento do filho do casal em 23.06.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como tratorista.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 15.06.2004 a 03.10.2007, em atividade rural.
- Demonstrativo de pagamento de salários ao marido da autora, empregado da Decasa Destilaria de Alcool Caiua S/A, na função de trabalhador rural, referentes aos meses de julho, agosto e setembro/2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, no período de 01.12.1997 a 30.08.1999, em atividade urbana (empregado doméstico) e de 01.07.2003 a 01.09.2003, em atividade rural; recolhimento como facultativo de 01.06.2004 a 30.11.2004 e recebeu auxílio doença previdenciário de 23.12.2004 a 30.05.2005. Indica, ainda, a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, de 01.09.1979 a 28.08.1982 e de 01.09.1982 a 05.11.1983, em atividade urbana e, de forma descontínua, de 01.09.1995 a 03.10.2007, em atividade rural, e recebe aposentadoria por idade, desde 15.12.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 05.11.1962.
- Certidão de casamento em 06.10.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 20.07.1980, 01.09.1981, 08.06.1984 e 07.03.1989, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1977, em nome do marido da autora, constando a profissão como lavrador.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 27.04.2018, por ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- CTPS da autora com registro como auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar, no período de 01.10.1993 a 16.01.1997.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.04.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício em nome da autora, que confirma a anotação contida na CTPS, em atividade urbana, bem como recolhimento como autônomo, nos períodos de 01.03.1999 a 31.07.1999 e de 01.09.1999 a 31.10.1999, e recolhimento como contribuinte individual no período de 01.11.1999 a 31.12.1999. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, e recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.01.2007 a 30.04.2008.
- O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2017, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 27.04.2018 é recente, após a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O único documento em nome da própria autora é a CTPS, em que há anotação de apenas um vínculo e que se refere a atividade urbana. Diversamente do quanto sustentado pela autora, não se trata de atividade exercida por curto período, já que perdurou por mais de 3 anos.
- O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1979, e no nascimento dos filhos (1980, 1981, 1984 e 1989), o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1977, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.02.1963).
- Conta de luz de 16.02.2018 apontando o pai da requerente, Francisco de Almeida Tavares, bairro Cruz de Cedro, CEP 18255000, mês de fevereiro, no valor de R$ 312,91.
- Certidão de Casamento da autora, datada de 19/07/1986, onde consta a profissão de Lavrador do marido, Eliseu Rodrigues Machado.
- Certidão de nascimento da filha em 03.12.2004, qualificando o cônjuge como agricultor e a autora como avicultora.
- Notas de 2003 a 2018 com emitente, o marido da requerente, Eliseu Rodrigues Machado, localização, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000, sítio Elibete.
- Em consulta ao extrato do Sistema Dataprev em nome do genitor, Francisco Almeida Tavares, consta Endereço: CAIXA POSTAL 73, Município: CESARIO LANGE, CEP: 18285000, BAIRRO ALELUIA.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR, de 31.12.2001, sem data de saída, no detalhe do CAFIR consta uma propriedade com o nome diverso do marido da autora Eugenio Rodrigues Machado.
- Os depoimentos das testemunhas informam que conhecem a requerente desde a infância, ela nasceu em zona rural, Bairro Aleluia, no município de Cesário Lange, mora e trabalha no mesmo sítio dos genitores até os dias de hoje juntamente com marido.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não demonstra o imóvel rural onde alega ter laborado, se possui ou não grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- As testemunhas informam que a requerente labora desde a infância até hoje, juntamente com o marido, no Sítio do genitor no bairro Aleluia, Município de Cesário Lange, CEP 18255000, cujo endereço é extraído da conta de luz, entretanto, nas notas fiscais consta endereço diverso, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como, o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, tendo efetuado recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR em 31.12.2001, sem data de saída, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou demonstrado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 07.11.1954.
- Certidão de casamento em 14.01.1978, qualificando-o como lavrador. Anotado divórcio em 2010.
- Certidões de nascimento dos filhos em 07.11.1978, 02.05.1980, 06.04.1981 e 16.01.1983, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de óbito do genitor em 15.09.2001.
- Registros de propriedades rurais, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga/SP, que pertenciam ao falecido genitor, e lhe foram transmitidas por Formal de Partilha, cabendo-lhe uma parte ideal de 10% da parte inventariada.
- Notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 21.06.2012 a 08.01.2014, relativas a venda de bezerros e vacas.
- Inscrição estadual em nome de seu genitor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do genitor, datadas de 16.04.1999 a 14.07.2008, relativas a venda de gado.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do genitor, relativo ao mês de competência abril/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.07.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- No que tange ao cadastro do imóvel rural e notas fiscais, revela-se que a propriedade não é pequena, mais de 20 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, foram juntadas notas fiscais de valores expressivos em nome do autor, bem como em nome de seu pai, posteriores ao óbito do mesmo, que não permitem avaliar a extensão da atividade exercida na propriedade.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, § 3º, do novo CPC impõe, no caso de anulação da sentença, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 07.12.1945.
- Certidão de casamento em 26.07.1969, qualificando o marido como lavrador.
- Registros Cíveis relativos à aquisição pela autora de imóvel rural com 3 alqueires, por meio doação pela genitora em 1987. Imóvel vendido a terceiro em 23.03.1996.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em atividade urbana no período de 01.12.1990 a 03/1996 e de 02.08.2004 a 09.08.2004, vínculo como segurado especial no período de 31.12.1996 a 01.01.1999, como autônomo no período de 01.02.1997 a 31.10.1999, como facultativo nos períodos de 01.11.1999 a 31.07.2000 e de 01.01.2007 a 31.08.2008, como contribuinte individual nos períodos de 01.08.2000 a 30.09.2000, de 01.12.2000 a 30.04.2001 e de 01.12.2001 a 31.12.2006, e recebeu auxílio-doença, de 29.09.2000 a 04.12.2000 e de 09.05.2001 a 27.12.2001, e aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06.02.2001, concedida em razão de ação judicial, no rato atividade de comerciário, com forma de filiação de contribuinte individual.
- As testemunhas conhecem a autora e narram que trabalhou no campo com os pais, desde muito jovem e, posteriormente, teria continuado a trabalhar em atividade rural após o casamento no mesmo local. Relatam que ela teria parado de trabalhar em 1997 ou 1998.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A inicial e os depoimentos demonstram que a autora possuía terras, mas estas foram alienadas a terceiro antes do implemento do requisito etário, bem como se mudou para a cidade e não trabalhou mais na zona rural.
- Há contradição na data em que teria se encerrado o trabalho rural, uma vez que o recibo de venda de terras aponta a alienação no início do ano de 1996, ao passo que a autora e testemunhas relatam que o fim do período que trabalhou na zona rural seria em 1997 ou 1998, coincidente com a venda do sítio, mas em ambas as hipóteses o fim da atividade rural foi bem anterior ao implemento do requisito etário em dezembro de 2000.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e no momento próximo ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1969, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1990, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2001, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- De ofício, nos termos do § 3º do art. 1.013 do novo CPC, anulada a sentença e julgado improcedente o pedido.
- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 09.01.1959) em 27.02.2002, qualificando o marido como trabalhador rural.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 09.01.2018, informando que a parte autora, por ocasião sua revisão eleitoral, realizada em 09.01.2018, informou sua ocupação como trabalhadora rural.
- CTPS do marido em que constam registros como trabalhador rural, de 12.12.1983 a 03.06.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, que a autora tem registro, de 15.01.1987 a 26.05.1987 para Brasantas Empresa Brasileira de Saneamento e com. ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em nome do marido, indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev constando registro de atividade urbana, de 15.01.1987 a 26.05.1987 para Brasantas Empresa Brasileira de Saneamento e com. ltda., descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- A prova material é frágil e recente, a certidão de casamento qualificando o marido como trabalhador rural é datada de 2002 e a declaração da Justiça Eleitoral é de 2018, quando já havia implementado o requisito etário, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.