E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1955).
- Certidão de casamento em 24.01.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99 (classificação em 29.06.2017), consta ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.04.1997 a 30.01.1993 e vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1993 a 08.2012, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora declara que começou a trabalhar na roça com os pais e depois com o marido, em 1975, que também trabalhava na roça. Foram morar na Fazenda "Corredeira" onde ficou até os 29 anos, quando se mudou para Ribeirão Corrente, na Fazenda Santa Tereza, pelo período de 06 a 12 anos, até 1986. Depois voltaram para Miguelópolis e continuaram laborando no campo. Em 1993, o marido entrou no Centro Comunitário, trabalhando como zelador. Em 2003 trabalhou para Fazenda Boa Sorte. Depois foi registrada em 2010 em Ipuã. Declarou que continuou trabalhando na roça até 2013.
- O depoimento da testemunha, DELCIDES DIAS ESBRÓLIO alegou conhecer a requerente há uns 20 anos. Informa que trabalharam juntos em alguns lugares e cita nomes de algumas fazendas. Declara que o serviço era praticamente direto, em fazendas variadas. Não tinham registro. Relata que a última vez que trabalharam juntos foi a mais ou menos dois anos, colhendo tomate na Fazenda Catarina. É pensionista desde 2010. Viu a requerente trabalhando até dois anos atrás e não soube informar se já trabalhou na Fazenda Boa Sorte.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A autora juntou a CTPS com registros em atividade rural, entretanto, são recentes, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana (autônomo por diversos anos e, após, como empregado em Centro Comunitário da cidade de Miguelópolis) e a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Quanto à nulidade da sentença por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que, os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da questão. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, vale ressaltar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.01.1962).
- Certidão de casamento em 18.04.1981, atestando a profissão de lavrador do marido.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 29.03.2017, informando que a parte autora declarou sua ocupação como trabalhador rural, com ressalva de que a ocupação declarada é exclusiva responsabilidade do eleitor, uma vez que não é exigida qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente exerceu atividade rural, como diarista rural, no período de 01.10.2008 a 30.09.2009 e 10.01.2017 a 19.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual para Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das áreas operacionais em Instituições de Ensino Unicoope-Sudeste de 01.08.2006 a 30.04.2007 e como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos de 01.06.2008 a 30.09.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual e contribuinte individual para Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das áreas operacionais em Instituições de Ensino Unicoope-Sudeste, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL SEM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA MANUTENÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Previsão legal do art. 60 da Lei de Benefícios quanto à cessação do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, sem estabelecimento de prazo para sua manutenção.
- Conforme consta da Comunicação de Decisão, a cessação do benefício poderia ser questionada por recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
- Conjugada a inovação legal do art. 60, parágrafos 8º a 11, da Lei de Benefícios à atual jurisprudência do C. STF sobre o tema, faz-se necessária a interposição de recurso da decisão que cessou, em sede administrativa,o benefício concedido judicialmente ou a formulação de novo requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir.
- Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo INSS comporta conhecimento apenas parcial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no que diz respeito a suposto reconhecimento de períodos anotados na CTPS sem registro no CNIS.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido, concedendo à autora aposentadoria por tempo de contribuição com base no cálculo de tempo de serviço formulado pela autarquia à fl. 17.
3 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS versa acerca da presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS, o que sequer está em debate na presente demanda.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
5 - Assim, a autarquia previdenciária não merece conhecimento no que concerne ao tópico "do período de contribuição reconhecido", eis que nenhum intervalo foi reconhecido em sentença.
6 - Quanto ao mérito, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de labor urbano registrados no CNIS (fl. 62).
7 - Ao pleito, opõe-se a autarquia sob a alegação de que, nos períodos concomitantes, os salários-de-contribuição deveriam ser computados de forma proporcional.
8 - Pois bem. A discussão acerca da forma de cálculo do benefício é questão, quando muito, afeta à fase de liquidação do julgado, não se tratando da matéria em debate no momento, em que se perquire se a parte autora faz jus à benesse.
9 - Nesta senda, tampouco prospera a argumentação do INSS de que determinados períodos já teriam sido usados para concessão de benefício no Regime Próprio de Previdência Social, eis que não há, nos autos, prova de que a autora tenha se aposentado pelo RPPS. O que se tem é, apenas, certidão de tempo de contribuição (pág. 10 da mídia - fl. 21) emitida pela autarquia em 25/10/2006, mas sem maiores evidências de que tenha sido usada para o jubilamento no regime próprio.
10 - De mais a mais, verifica-se que, no requerimento administrativo formulado em 03/07/2013, informou o INSS que a parte autora contava com 29 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER (fl. 17). Logo, forçoso concluir que, na postulação efetuada em 17/10/2013 (fl. 19), já contava com tempo de serviço necessário para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteada.
11 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço, verifica-se que a parte autora alcançou 30 anos, 1 mês e 17 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/10/2013 - fl. 19), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/10/2013 - fl. 19), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
13 - Considerando a data de início do benefício e a propositura da ação em 24/03/2014, não há parcela a ser declarada prescrita.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado sob o manto da economia familiar, no interregno de 09/02/1965 a 13/12/1984, em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir da data do requerimento administrativo, em 10/02/2011 (sob NB 155.036.571-9). Merecem destaque os lapsos rurais de 01/01/1971 a 31/12/1972 e de 01/01/1977 a 31/12/1977, assim considerados pelo INSS, na seara administrativa, restando, pois, controvertida a prática rural do autor nos remanescentes lapsos de 09/02/1965 a 31/12/1970, 01/01/1973 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 31/12/1984.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares - a parte autora carreou aos autos cópias dos seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): 1) em nome do Sr. Antônio Tagliari, genitor do autor: * documentação relativa à aquisição do Sítio Bela Vista, localizado no Município de Santo Anastácio/SP, pelos genitores do autor, em 24/01/1950; * título eleitoral emitido em 31/03/1960, anotada a profissão de lavrador; * documento expedido pelo INCRA, relativo ao ano de 1968, qualificando a propriedade familiar como minifúndio; * declaração de rendimentos - imposto de renda - com alusão ao exercício de 1969, e ocupação principal lavoura e pecuária; * carteira de habilitação expedida em 10/03/1971, com a profissão de lavrador; * certidão de óbito, ocorrido em 07/08/1976, qualificado o de cujus como lavrador; 2) em nome próprio do autor: * documentos escolares, com remissão aos anos de 1960 e 1961, anotada a profissão paterna de lavrador; * título eleitoral emitido em 20/04/1971, anotada a profissão de lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade, em 24/07/1972, o autor declarara sua profissão como lavrador; * certidão de casamento, celebrado em 25/06/1977, qualificando-o como lavrador; * certidões de nascimento da prole, datadas de 31/01/1978, indicada a profissão paterna de lavrador; * documentação relativa a imóvel rural (com 1,58 módulo fiscal), situado no Município de Santo Anastácio/SP, adquirido em 17/08/1979 pelo ora demandante, que figura na documentação, juntamente com sua esposa, como lavradores e residentes no Sítio Bela Vista; * documentação relativa a imóvel rural (com 1,85 módulo fiscal), situado no Município de Santo Anastácio/SP, adquirido em 17/12/1984 pelo ora demandante, que figura na documentação como lavrador.
7 - Em audiência de instrução realizada, a testemunha Sr. André Alcides Feba afirmou (aqui, em linhas breves) conhecer a parte autora desde a infância ...cujo trabalho era em atividade rural, em propriedade do pai dele, Sr. Antônio Tagliari ...sendo que o autor teria continuado na propriedade mesmo após a morte do pai ...e trabalhando até hoje na zona rural. O outro testigo, Sr. José dos Santos Andrade, asseverou conhecer o autor desde 1977 ...trabalhando na propriedade rural da família ...onde plantavam algodão e amendoim ...tendo casado e continuado no mesmo local ...ainda permanecendo no trabalho rural. E o Sr. José Feba confirmou conhecer o autor há 50 anos (ano de 1963) ...trabalhando na propriedade rural da família ...onde plantavam algodão, mamona e amendoim ...tendo continuado no mesmo local após a morte do pai ...ainda permanecendo no trabalho rural, não tendo empregados.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 09/02/1965 até 31/12/1970, de 01/01/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 31/12/1984, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
9 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroversos, relativos às contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual, entre janeiro/1985 e janeiro/2010, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (10/02/2011), contava com 38 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
10 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da provocação administrativa, em 10/02/2011, considerado o momento em que se tornou resistida a pretensão.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Isenta-se a Autarquia do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária.
15 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. Do mesmo modo, a não realização da prova testemunhal também ratifica o cerceamento de defesa, na medida em que é impossível a confirmação do início de prova produzido nos autos sem a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas.
3. A inexistência de provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA E NAS PROVAS COLHIDAS.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOS RURAL NÃO COMPROVADA. PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A não concessão do benefício está baseada nos elementos dos autos, onde não há a demonstração de imediatidade anterior do labor rural em relação ao implemento de idade ou requerimento administrativo.
2.Recurso meramente protelatório.
3.Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.07.1957).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 24.01.1981, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.09.2012.
- CTPS da autora com registros, de 01.11.2001 a 30.09.2002, como empregada doméstica em residência.
- CTPS do marido com registros, de 03.10.1983 a 01.1984 e de 17.06.1985 a 28.02.1986 para Rio Preto S/C ltda, em atividade rural.
- Funrural em nome do cônjuge constando que trabalha no Sítio Santo Antonio, proprietário, em regime de economia familiar, como parceiro, contrato verbal de 1973, 1974, 1980.
- Contrato particular de parceria agrícola em nome do marido de 22.01.1988, 30.09.1990, 30.09.1993 e 30.09.1996.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como que recebe pensão por morte/rural, desde 16.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material está em nome do cônjuge e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos único documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS constando registro de atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 01.11.2001 a 30.09.2002, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.02.1955).
- Certidão de casamento em 17.01.1981, constando divórcio consensual transitado em julgado em 28.03.2014.
- Ficha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiraí de 02.01.1990, não constando carimbo ou assinatura do representante do órgão Expedidor, com mensalidades pagas de 1990 a 2015.
- Cadastro de 21.01.2015 apontando que a requerente é trabalhadora volante da agricultura.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1976 a 07.2016, em atividade urbana e de 01.12.1986 a 16.03.1987 e de 01.08.1989 a 11.04.1995, para Tapirai Agro Pecuaria e Reflorestadora Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que o marido trabalhava em atividades campesinas.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil, o único documento juntado não consta carimbo ou assinatura do representante legal do órgão expedidor, não fornecendo segurança quanto ao preenchimento do documento.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, inclusive, são contraditórios relatam que o marido trabalhava em atividades campesinas.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.04.1952) em 29.06.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração em nome da Escola Estadual Profª Alva Fabri Miranda, em 04.04.2014, e cópia do livro de matrícula, dando conta que a autora esteve matriculada naquela escola no ano de 1963, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador, com residência na Fazenda Nossa Senhora Aparecida.
- CTPS do cônjuge com anotações de vínculos empregatícios de 11.05.1966 a 31.03.1973 como lavrador e de forma descontínua, de 02.04.1973 a 17.07.1995 como fiscal/administrador/auxiliar chefe de setor I e encarregado de abastecimento de cana em estabelecimento agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua de 22.04.1976 a 10.2006 e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de R$2.136,63 e recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, referente às competências de 09/2009 a 02/2010 e 08/2012.
- A autora em depoimento pessoal afirmou que sempre trabalhou no campo, mas que por volta de 1994 deixou as lides rurais. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é remota, não há nenhum início de prova indicando que a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou o requisito etário, aliás em depoimento pessoal ela afirmou que deixou as lides rurais por volta de 1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O marido laborou como fiscal/administrador em Fazenda, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra e nem estender sua condição de rurícola, como pretende.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de R$2.136,63.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora em seu próprio depoimento informa que não exerce atividade rural desde 1994, não comprovando o trabalho campesino no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.06.1955) em 28.05.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 em nome do cônjuge, qualificado como comerciante.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.12.2011, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 2002 até atualmente.
- Notas de 2009 a 2015.
- Título eleitoral de 1982, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1982 a 10.07.1992, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A escritura e notas juntadas aos autos são recentes, a partir de 2002 e, embora na certidão de casamento o cônjuge esteja qualificado como lavrador, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 01.11.1982 a 10.07.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 consta a profissão do cônjuge como comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados, como ITR, CCIR, DIT da propriedade.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o marido exerce atividade rural em regime de economia rural somente a partir de 2002, inclusive, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1955).
- Certidão de casamento em 24.01.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99 (classificação em 29.06.2017), consta ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.04.1997 a 30.01.1993 e vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1993 a 08.2012, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora declara que começou a trabalhar na roça com os pais e depois com o marido, em 1975, que também trabalhava na roça. Foram morar na Fazenda "Corredeira" onde ficou até os 29 anos, quando se mudou para Ribeirão Corrente, na Fazenda Santa Tereza, pelo período de 06 a 12 anos, até 1986. Depois voltaram para Miguelópolis e continuaram laborando no campo. Em 1993, o marido entrou no Centro Comunitário, trabalhando como zelador. Em 2003 trabalhou para Fazenda Boa Sorte. Depois foi registrada em 2010 em Ipuã. Declarou que continuou trabalhando na roça até 2013.
- O depoimento da testemunha, DELCIDES DIAS ESBRÓLIO alegou conhecer a requerente há uns 20 anos. Informa que trabalharam juntos em alguns lugares e cita nomes de algumas fazendas. Declara que o serviço era praticamente direto, em fazendas variadas. Não tinham registro. Relata que a última vez que trabalharam juntos foi a mais ou menos dois anos, colhendo tomate na Fazenda Catarina. É pensionista desde 2010. Viu a requerente trabalhando até dois anos atrás e não soube informar se já trabalhou na Fazenda Boa Sorte.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A autora juntou a CTPS com registros em atividade rural, entretanto, as datas são recentes, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana (autônomo por diversos anos e, após, como empregado em Centro Comunitário da cidade de Miguelópolis) e a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Houve expressa determinação para o reexame necessário na decisão, não se justificando recurso neste aspecto.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.05.1958).
- Certidão de casamento em 24.08.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Notas de 2008 em nome do marido.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 22.11.2000 a 21.12.2000, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora possui registro em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a atividade rural da requerente.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.12.1949).
- Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul- SP, em nome da autora, como agricultora familiar, constando a sua residência o "Sítio dos Oliveiras", de 2001 a 2017.
- Registro de compra do "Sítio Serra Bonita", que passou a ser chamado "Sítio dos Oliveiras", em nome da autora e do marido, qualificado como técnico de desenho mecânico, em 19.10.2001.
- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos em 19.10.2001.
- CCIR em nome da requerente de 2003 a 2014, do sítio dos Oliveiras com 41,300 hectares.
- Comprovante de Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, emitido em 28.09.2005.
- ITR do sítio dos Oliveiras, em nome da autora, com área de 41,3 hecatares, de 2002 a 2016.
- Notas Fiscais de 2007 e 2008 em nome da requerente.
- Declaração da Vacinação e do Rebanho em 05.11.11.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 29.06.2005 a 19.12.2005 e que tem cadastro como segurado especial a partir de 31.12.2007. Consta, ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial, a partir de 31.12.2007 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é recente, a partir de 2001, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, inclusive, as notas de produção são de 2007 e 2008, quando a autora já havia implementado o requisito etário (2004).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora é proprietária de uma área de grande extensão de terras e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial somente a partir de 31.12.2007 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.03.1954).
- Certidão de casamento em 09.05.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Título de eleitor d 01.08.1978, qualificando a autora como lavradora.
- Notas em nome do genitor de 1963 e 1981.
- Nota de crédito rural em nome do genitor de 1971.
- CCIR em nome do genitor de 2006/2009.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício do esposo de 09.07.2007 a 14.11.2012.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 31.12.1995 e como contribuinte individual, de 01.12.1999 a 31.12.1999.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Afirmam que a autora sempre exerceu atividade rural, a princípio no sítio do pai e depois de casada na companhia do marido.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora juntou certidão de casamento informando que formou novo núcleo familiar com o Sr. José Nelson Soncin, cuja fonte de subsistência conforme extrai-se do Sistema Dataprev não era oriunda da atividade campesina, impedindo o aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.10.1956) em 02.12.1972, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação consensual do casal, por sentença de 06.02.1997.
- Certidão do registro de imóvel de Itapetininga, incompleta, constando que a autora e o ex-marido adquiriram por escritura de 07.10.1977, um terreno denominado Sítio Santo Antonio, situado no Bairro do Rincão, no Município de São Miguel Arcanjo, com área de 8 alqueires.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, em nome do ex-cônjuge, de 1994.
- Nota Fiscal de produtor, em nome do ex-cônjuge de 1990.
- Declaração Cadastral Produtor - DECAP, de 1996, constando a observação do cancelamento da inscrição, em razão da venda da propriedade.
- Registro de matrícula escolar do filho do casal, em 1992, constando a residência no Bairro Rincão - São Miguel Arcanjo.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registro de vínculo empregatício, em nome do ex-cônjuge, de 02.01.1975 (sem indicativo de data de saída) na empresa Cosplan Sociedade Comercial Agrícola Ltda e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o ex-marido exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e seu ex-marido, de fato, tiveram um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CPF indicando seu nascimento em 10/01/1956.
- CTPS da própria autora constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/02/1996 a 30/04/1996, na Fazenda Soberana, como trabalhadora rural, de 01/11/2007 a 10/05/2008 para Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais, em estabelecimento identificado como “restaurante” e de 01/08/2009 a 31/12/2009 para Orlando Kuntzel – ME como serviços gerais/vend. comercial, em estabelecimento identificado como “restaurante”.
- CTPS do marido, indicando vínculos empregatícios para Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais em restaurante, nos mesmos períodos da parte autora; de 01/09/2011 a 13/04/2012 e, a partir de 01/06/2013, sem data de saída, como serviços gerais em estabelecimentos rurais.
- Requerimento administrativo, de 01/02/2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os últimos vínculos empregatícios da autora foram registrados em um restaurante, de forma que não restou demonstrada a atividade rural no período imediatamente anterior implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1948).
- Certidão de casamento em 06.03.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.10.2010
- Certificado de matrícula e alteração – CMA de 2003 constando endereço no Sítio J Quintaia Zona rural de 2003.
- GPS – guia da previdência constando produção agrícola, endereço Sítio Jiquitaia, de 2003 a 2007.
- Mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007.
- A autora informa que laborou em atividade agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986, trabalhava na roça, sem empregados em companhia da família, veio para Osasco por volta dos anos de 1970, ficou um tempo e voltou para Bahia, enquanto o seu marido ficou em Osasco.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A testemunha Zenaide Ferreira da Silva informou que conhecia desde criança e que entre 1963 a 1986 ela havia exercido as atividades de lavradora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- O início de prova material é antigo, certidão de casamento de 1976, qualificando o marido como lavrador e após o implemento do requisito etário (2003), Certificado de matrícula e alteração – CMA de 2003, GPS – guia da previdência constando produção agrícola, de 2003 a 2007 e mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na petição inicial e do depoimento da própria autora vêm notícia de que laborou em atividade agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986.
- A requerente não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2003).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.11.1961.
- Certidão de casamento dos genitores em 26.10.1957, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração emitida por Sebastião Pedro de Carvalho, informando que a autora trabalhou com ele na lavoura como diarista rural/boia-fria, nos períodos de novembro/90 a janeiro/91, de junho a agosto/95 e de setembro/2000 a janeiro/2001.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 22.02.2017, por ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comprovante de inscrição na Previdência Social como segurado especial, tipo de ocupação como trabalhador agrícola de olericultura (legumes), com data de cadastramento em 06.03.2017.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome da mãe, relativo ao mês de competência janeiro/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 22.02.2017 é recente, após a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1957), e o documento de filiação ao sistema previdenciário , como segurado especial em atividade agrícola, foi cadastrado em 2017, de modo que é posterior ao ano em que completou o requisito etário.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seus genitores, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.10.1954).
- CTPS da autora com registros de 19.04.1993 a 23.12.1994, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 04.08.1981 a 13.01.1999, em atividade rural e de 02.01.2001 a 31.05.2004, com serviços gerais em indústria.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.07.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual de 01.05.2013 a 31.03.2017.
- Em nova consulta ao extrato do Sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o marido recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, no valor de R$ 1.326,07, desde 31.03.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das depoentes informa que o marido sempre exerceu atividade rural, entretanto, a CTPS e o CNIS indicam função em indústria.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Uma das depoentes informa que o marido sempre exerceu atividade rural, entretanto, a CTPS e o CNIS indicam função em indústria.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana a partir de 02.01.2001 a 31.05.2004, como serviços gerais em indústria e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, no valor de R$ 1.326,07, desde 31.03.2004.
- Embora a requerente tenha registros em atividade rural, foi por um curto período de 19.04.1993 a 23.12.1994, não comprovando a atividade rural até o momento em que implementou o requisito etário (2009).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.