PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de prorrogração do benefício de auxílio-doença ou o requerimento prévio de auxílio-acidente na via administrativa, uma vez que cabe ao INSS, ao cessar o auxílio-doença, avaliar se as sequelas consolidades são incapacitantes ou geram a redução da capacidade laborativa. Precendetes.
2. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1018 DO STJ. DISTINGUISHING. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Havendo distinção entre a questão controvertida nos autos e aquela afetada para julgamento em regime de recurso repetitivo no Tema 1.018 do STJ, não há necessidade de se aguardar o julgamento do Tema, vez que a discussão não trata da implantação de benefício mais vantajoso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA. DEMORA DO INSS EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - O impetrante protocolizou petição relativa às diligências a ele determinadas em 17.07.2017, porém o processo não foi devolvido à 6ª Junta de Recursos da Previdência Social para prosseguimento, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVAMATERIAL VÁLIDA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 263 DO CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Julgado procedente o pedido, o INSS interpôs apelação.2. A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito.4. Na peça contestatória o INSS discutiu o mérito, tornando o objeto da presente ação litigioso. Assim, configurada a pretensão resistida pela Autarquia, bem como efetuado o efetivo contraditório, não merece prosperar o pedido de anulação da sentença.5. No mérito, os documentos de registros civis anexados pela parte autora (com qualificação de um dos integrantes do grupo familiar como trabalhador rural) constituem início de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal e demais provasanexadas - como requerimento escolar e notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas. Outrossim, o STJ entende que robusta prova testemunhal é hábil a postergar a eficácia probatória do início de prova material apresentado.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, ausente o requerimento administrativo e, conforme o entendimento firmado no julgamento supra (RE 631240/MG), esta deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (ou seja na data da distribuição processual,nos termos do art. 263 do CPC/73), portanto, em 15/9/2009.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Negado provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 810. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Considerando que deveria ser objeto da sentença os efeitos retroativos de ocasional condenação cujos critérios de atualização estavam sob análise do Colendo Supremo Tribunal Federal (no Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), o juízo a quo reputou presente causa externa de prejudicialidade nos termos do artigo 313, inciso V, alínea ´a´ do Código de Processo Civil.
2. O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1037, § 9º e § 13º do CPC.
3. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência, rejeitou todos os embargos de declaração, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado em 31/03/2020).
4. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. Assim, não merece prosperar a suspensão do feito.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Com a superveniência da publicação do acórdão paradigma, o Juízo de origem está autorizado a processar o feito normalmente nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não havendo, até o presente momento, determinação judicial no sentido contrário no que tange ao Tema 1207/STJ.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Verifica-se que o MM. Juiz a quo, na demanda em análise, julgou extinto sem mérito o pedido, por falta de interesse de agir, ante a concessão do benefício de aposentadoria na via administrativa.
- Deve, por isso, ser mantida a extinção do feito por falta de interesse de agir quanto ao deferimento do benefício, mas, conforme decisão do STJ, subsiste o questionamento a respeito do correto pagamento do benefício e a possibilidade de sua comprovação nos autos.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Embargos declaratórios providos. Nulidade da sentença. Determinada a devolução dos autos para prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LEGITIMIDADE ATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2. Dessa forma, cumpre reconhecer a legitimidade ativa da parte autora em relação ao pedido de revisão do indeferimento do auxílio-doença .3. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual.4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).5. In casu, o laudo pericial (perícia indireta), realizado em 29/05/2020 (ID 164151744), aponta que a Sra. Isabel Almeida faleceu em 06/11/2016, quando em tratamento de doença neoplásica. Informa que a sra. Isabel era portadora de carcinoma mamário, localmente avançado, diagnosticado em agosto de 2013, conforme relatório do Hospital A.C. Camargo, e que “em janeiro de 2015, já havia tido, além do comprometimento local, pois não houve margem cirúrgica livre, metástase para cérebro, ossos e pulmão. Certamente, pelo relato do referido relatório, sob o ponto de vista médico, havia na ocasião incapacidade laborativa, e devido a isto, o benefício fora concedido”.6. Conforme CNIS juntado aos autos, verifica-se que a Sra. Isabel ingressou no RGPS em 1985, e manteve vínculo empregatício no período de 01/06/1988 a 16/11/1988, bem como efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/09/2013 a 31/01/2015. Note-se que a Sra. Isabel esteve em gozo de auxílio-doença no período de 05/02/2015 a 31/08/2015.7. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em agosto de 2013, forçoso concluir que o de cujus já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/09/2013.8. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevida a pretensão deduzida na presente ação.9. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte instituída em razão do falecimento do cônjuge, mantendo-se a DIB na DER (17/07/2017).10. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de reparação.11. Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais e materiais.12. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a legitimidade ativa em relação ao pedido de revisão do indeferimento do auxílio-doença e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgado improcedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DE AÇÃO. TEMA AFETADO NO E. STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Os autos originários foram sobrestados pelo Juízo de origem, que constatou a identidade entre a pretensão da autora e o conteúdo dos recursos especiais afetados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, relativos à concessão de aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Na inicial da ação originária, a autora, alegando possuir 42 anos, 04 meses e 11 dias de serviço, requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos artigos 52, 53 inciso I e 55 §2º, todos da Lei 8.213/91, havendo, portanto, distinção entre os assuntos.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. VALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. "O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura daação,e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)" (AC 1008125-08.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024).2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, sem exigência de novo requerimento administrativo. Inaplicável ao caso o disposto noart. 1.013, § 3º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1083. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão que apreciou o mérito do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos.
2. Independentemente de eventual distinção, ou não, do caso concreto ao Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não há mais razões para manter o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB) e da força obrigatória dos precedentes dos Tribunais Superiores (art. 927, III, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1083. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão que apreciou o mérito do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos.
Independentemente de eventual distinção, ou não, do caso concreto ao Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não há mais razões para manter o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB) e da força obrigatória dos precedentes dos Tribunais Superiores (art. 927, III, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILEGÍVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Em que pese o documento apresentado estar parcialmente ilegível, é inconteste que houve a tentativa de cumprimento da obrigação pela parte autora, o que afasta a ideia de negligência ou desobediência processual.
2. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado e legível do seu endereço, propiciando o regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL DEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indeferimento do pedido de prosseguimento desta execução equivaleria a contrariar a própria fundamentação da decisão, negando a prestação jurisdicional à parte requerente, cujo direito resta inequívoco em face da documentação acostada aos autos no ev. 59.
2. É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença'.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio por incapacidade temporária do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. Hipótese em que a sentença foi anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 1031 DO STJ. JULGADO E ACÓRDÃO PUBLICADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Tema 1031 já foi julgado em 09/12/2020 pelo e. STJ, e o acórdão publicado em publicado em 02/03/2021, sendo firmado a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." 2. Inexistem razões para manter o processo suspenso em face das questões envolvendo o Tema STJ 1031.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 995, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A parte agravante obteve sucesso em pedido rescisório, e, em novo julgamento, a ação subjacente foi julgada procedente, para condenar o INSS a implantar aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 07/04/2006.
2. Houve interposição, tão somente pela agravante, de recursos especial e extraordinário, questionando “o indexador devido na aplicação da correção monetária do débito”.
3. A agravante peticionou a Juízo “a quo”, requerendo o prosseguimento do feito, com a determinação ao INSS para implantação do benefício. Contudo, a decisão agravada, indeferiu o pedido, mantendo a suspensão até “o julgamento do recurso excepcional”.
4. A r. decisão agravada merece reforma. Isso porque, conforme o disposto no artigo 995, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e o especial não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Assim, não havendo notícia de que foi atribuído efeito suspensivo aos recursos excepcionais, é o caso de dar prosseguimento ao feito.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos. 485, X, c/c art. 290, do CPC.
- Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e procedência do pedido inicial.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos.
- Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325, págs. 01/15.
- Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro a justiça gratuita ao autor.
- Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1007, tendo fixado a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
2. Os recursos especiais vinculados ao referido Tema já transitaram em julgado.
3. Não se justifica, portanto, a ordem de suspensão do processo de origem, o qual deverá retomar o seu curso.
4. Agravo de instrumento provido.