E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADÓRIA POR INVALIDEZ. SEGURADO RURAL. NÃO LOGROU COMPROVAR O LABORCAMPESINO. NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL PARA COMPROVAR O LABOR COMO OFFICE BOY. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHALPARACOMPROVAR O LABOR COMO BALCONISTA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS, nos períodos de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, e de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
5 - Para comprovar os supostos períodos de labor, foram apresentados: a) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizati, de 11/08/2009, de que o autor laborou no escritório no período de fevereiro de 1978 a dezembro de 1979, das 8:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h (fl. 37); b) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizatti, sem data, de que o autor "trabalha neste estabelecimento no período das 08,00 às 11,00 e das 13,00 às 17,00 hs" (fl. 38); c) Declaração da empresa Mofato & Delgado Ltda, de 10/12/1980, de que o autor "trabalha em nossa firma, no período das 6:45 hs às 5:30 hs, sendo 1 hora para almoço" (fl. 41); e d) Documentos para matrícula do filho do autor, datados de 30/01/1979 e 07/12/1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 43 e 44).
6 - Em 16/04/2014, foram ouvidas duas testemunhas, Geraldo Aparecido de Campos (fl. 93) e Carlos Roberto Tessarim (fl. 94).
7 - Observa-se que para o período de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, há apenas prova testemunhal, impossibilitando o reconhecimento do labor, eis que para referido período, o autor apresentou apenas declaração sem data, documentos em que foi qualificado como "lavrador" e declaração firmada por antigo empregador, extemporânea ao fato declarado, que não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
8 - Por outro lado, para o período de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, há apenas início de prova documental (declaração firmada por antigo empregador, contemporânea ao fato declarado), não corroborada por prova testemunhal, eis que as testemunhas afirmam terem laborado com o autor apenas no escritório de contabilidade.
9 - Assim, impossível o reconhecimento dos referidos períodos de labor.
10 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR TODO O LABOR CAMPESINO VINDICADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição notadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres. Para aqueles que sefiliaramao RGPS após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devem cumprir os requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Nesse caso, o tempo de contribuição necessário passa a ser 15 (quinze)anos,se mulher e 20 (vinte) anos, se homem.3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).4. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 14/02/2020 (nascida em 17/01/1960).6. Conforme o CNIS juntado aos autos, a demandante na DER contava com aproximadamente 82 contribuições tempo contributivo urbano. A sentença recorrida reconheceu a atividade rural da demandante entre 2015/2023 e julgou improcedente o pedido, postoquenão comprovada a carência legal.7. Em suas razões recursais a apelante sustenta ser devido também o reconhecimento do labor rural desde 07/2003 até 12/2014. Ocorre, porém, que dentro deste intervalo a autora manteve vínculo urbano junto ao Estado de Mato Grosso (06/2000 a 10/2002; 02a 12/2007; 02 a 12/2008; 02 a 12/2009; 02 a 12/2010; 09 a 12/2011; 03 a 06/2012; 03 a 12/2014).8. O conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal) não se mostrou apto a comprovar a condição de segurado especial no período controvertido. Releva registrar que, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar,conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.9. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdoprobatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e aconsequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR TODO O LABOR CAMPESINO VINDICADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição notadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres. Para aqueles que sefiliaramao RGPS após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devem cumprir os requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Nesse caso, o tempo de contribuição necessário passa a ser 15 (quinze)anos,se mulher e 20 (vinte) anos, se homem.3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).4. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo (nascida em 02/09/1954).6. O apelante teve vínculos empregatícios urbanos (empregado) de 03/1980 a 05/1983 e 06 a 10/2008; recolheu como autônomo/contribuinte individual (04/1990 a 12/1990; 07/1991; 1997 a 1998; 2000/2001; 2007/2008 e 2009/2012).7. Embora a certidão de casamento realizado em 1977, aponte o demandante qualificado como lavrador, a prova testemunhal não ratificou o labor rural neste período (as testemunhas conheceram o demandante a partir de aproximadamente o ano 2000). Adespeito de o autor sustentar que trabalha em regime de economia familiar, no Comodato da região, desde o ano 2007, tais alegações não ficaram devidamente comprovadas. Releva registrar que ficou comprovado pelo INSS que o autor e a esposa no interregnode 2009/2012 exerceu a atividade empresarial ramo de transporte escolar, atividade não noticiada no depoimento pessoal e nem pelas testemunhas, conforme mídias em anexo.8. As testemunhas afirmaram que conhecem o autor da "venda de verduras/frutas" em razão do labor dele no imóvel rural no Comodato. Conforme a declaração expedida pela Associação de Desenvolvimento dos Comodatários, o autor faz parte da fundação apartirde 2017. As demais provas materiais são recentes (notas fiscais emitidas em 2021 e o alvará emitido para o exercício de 2021, para o autor vender hortifrutigranjeiros).9. O conjunto probatório formado (prova material aliada a prova testemunhal) não se mostrou suficiente para comprovar o tempo rural pelo tempo de carência necessário. Não comprovada a carência legal (180 contribuições), a manutenção da improcedência émedida que se impõe.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR CAMPESINO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.2. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido (65 anos), pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 13/04/2021 (nascida em 03/06/1954).4. No tocante ao tempo contributivo do autor, o CNIS aponta recolhimentos entre 1987/1995 (descontínuos) e 2021/2022.5. O apelante sustenta o labor rural por mais de 25 anos, notadamente entre 1992/2021. Entretanto, o conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal) não se mostrou apto a comprovar a condição de segurado especial alegada.Como propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade campesina foram juntadas aos autos documentos comprovando que o autor foi proprietário de imóvel rural entre 1992/2002 (certidão de inteiro teor) e, posteriormente, adquiriu em04/2013 a gleba Chácara São José, com aproximadamente 4,6 hectares (escritura pública de compra e venda).6. Ocorre que, dentro deste período, ficou demonstrado que o autor exerceu atividade como autônomo e microempreendedor: Supermercado Cordeiro abertura em maio/2019 e constando baixada em junho/2022; Osvaldo Cordeiro da Cunha (empresário individual)iniciada 01/1998 e baixada em 12/2011; Comércio e Representações Cordeiro Ltda início da atividade em 05/1981 e com baixa em 12/2008.7. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência ecolaboração, não sendo o caso dos autos. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR CAMPESINO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição notadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres. Para aqueles que sefiliaramao RGPS após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devem cumprir os requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Nesse caso, o tempo de contribuição necessário passa a ser 15 (quinze)anos,se mulher e 20 (vinte) anos, se homem.3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).4. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 05/05/2023 (nascida em 03/06/1960).6. Conforme CTPS acostada aos autos, ratificada pelo CNIS, a demandante na DER contava com mais de 05 anos de tempo contributivo urbano.7. O tempo de labor rural, entretanto, não ficou devidamente comprovado. A despeito de a parte autora sustentar na inicial o labor campesino desde os 12 anos de idade, não fez prova de tais alegações, posto que somente a CTPS dela (apenas constandovínculos urbanos) e do esposo (constando vínculos predominantemente urbanos), somada a prova oral, não traz a segurança jurídica necessária para o reconhecimento da atividade campesina alegada, pelo tempo de carência necessário. A certidão decasamento,realizado em 11/1984, também não socorre a pretensão dos autos, posto que o esposo está qualificado como "comerciário" e ela como "estudante".8. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdoprobatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e aconsequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR CAMPESINO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.2. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 15/09/2021 (nascida em 22/01/1956).4. É devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91. Por outro lado, nos termos doart.96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de novo benefício em outro regime.5. Conforme o CNIS juntado aos autos, a apelante manteve vínculo junto ao Município de Mineiros de 08/1999 a 10/05/2016 (regime próprio de previdência). Entretanto, nada fora esclarecido nestes autos se a autora é aposentada naquele regime deprevidência. A todo modo, ainda que tal interregno não tenha sido aproveitado no regime próprio, o pedido de aposentadoria por idade híbrida é improcedente, posto que não comprovado a atividade rural nos interstícios alegados (01/1979 a 04/1994 e11/05/2016 até a DER).6. Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de casamento (1975), constando a demandante domiciliada em zona rural; formal de partilha (1979) no qual ela recebeu uma sorte de terras e notas fiscais entre 2016/2021. Entretanto,aúnica testemunha ouvida, conforme mídia em anexo, noticiou que conhece a autora "há uns 15 anos" e confirmou o labor campesino na fazenda, em regime de economia familiar com o esposo, o que se mostra contraditório com as demais provas dos autos,principalmente porque comprovado o exercício de atividade urbana até maio/2016.7. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdoprobatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e aconsequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR CAMPESINO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.2. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido (65 anos), pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 09/06/2021 (nascida em 19/09/1955).4. O tempo de labor contributivo do autor é de 03 anos 10 meses (fl. 52). A carência no caso dos autos é de 180 meses.5. O conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal) não se mostrou apto a comprovar a condição de segurado especial. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade campesina foram juntadasaosautos documentos comprovando que o apelante adquiriu uma pequena propriedade rural em 2008 (Escritura pública de compra e venda e a certidão de inteiro teor do registro do imóvel).6. Na citada certidão de compra e venda, todavia, o autor encontra-se qualificado como "comerciante". Além disso, os depoimentos colhidos do próprio autor e das testemunhas não socorrem a pretensão dos autos. Conforme consignado pelo Juízo a quo, odemandante informou não ser possível obter seu sustento da propriedade, uma vez que a mesma é muito pequena, bem assim que trabalha na farmácia de sua esposa. A testemunha, por sua vez, também noticiou que o demandante detinha um contrato de locação deônibus junto à Prefeitura Municipal de Arapoema/TO.7. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência ecolaboração, não sendo o caso dos autos. A manutenção da improcedência é medida que se impõe.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR CAMPESINO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.2. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido (65 anos), pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 13/07/2022 (nascida em 06/03/1946).4. No tocante ao tempo contributivo do autor, o CNIS aponta recolhimentos entre 01/01/2011 a 31/07/2018.5. O apelante sustenta o labor rural entre 09/1965 a 12/2010. O conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal), entretanto, não se mostrou apto a comprovar a condição de segurado especial pelo tempo de carência necessário.Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade campesina foram juntadas aos autos, a certidão de casamento realizado em janeiro/1966, na qual consta a profissão de lavrador dele e INFBEN comprovando que a esposa dele éaposentada na condição de trabalhadora rural.6. Os demais documentos juntados aos autos, comprovam que o demandante exerceu atividade como empresário e microempreendedor - início das atividades a partir de 1978 (Bar e Mercearia do Povo; Depósito de Madeiras Eldorado e Bazar Santa Terezinha).7. Além do mais, a prova testemunhal colhida, conforme mídias em anexo, se mostrou frágil em relação a atividade rural exercida, não trazendo a segurança jurídica necessária para o deferimento da prestação vindicada. Ausentes os requisitos legais, amanutenção da improcedência é medida que se impõe.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. LABOR CAMPESINO.NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE. GENITORA. PROVA EMPRESTADA. PROVATESTEMUNHAL. FRÁGIL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Como início de prova material do labor campesino, a parte autora carreou aos autos certidão de casamento, onde o cônjuge está qualificado como agricultor, uma declaração de produtora rural (fls. 72), datada de 2006, bem como notas fiscais de compra de implementos agrícolas de 2011/2012.
- O único documento em nome da parte autora apto a constituir início de prova material data do ano em que foi realizado o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por idade junto ao INSS.
- Os documentos referentes à genitora da autora não podem ser estendidos em proveito desta a fim de constituir início de prova material do labor campesino após 20.01.79, data em que contraiu núpcias, razão pela qual não serão valorados.
-Da CTPS do cônjuge da autora constam somente vínculos de natureza urbana(tais como pedreiro, porteiro, etc.) referentes ao período de 1982/1996.
-A prova testemunhal se mostrou frágil, uma vez que, a partir do que foi narrado, não foi possível concluir pela imprescindibilidade da atividade desempenhada pela autora no tocante ao sustento da família, requisito indispensável para a caracterização do regime de economia familiar.
- Ante a fragilidade do conjunto probatório, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência do pedido.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora, nascida em 04/09/1968, implementou o requisito etário em 2023 e requereu o benefício em 2024. Alegou labor campesino desde a juventude, junto ao cônjuge, em regime de economia familiar e como diarista. Pleiteou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o efetivo exercício da atividade rural em período equivalente à carência exigida pela legislação; (ii) estabelecer se a prova documental apresentada, corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para caracterizar o direito à aposentadoria por idade rural.III. RAZÕES DE DECIDIRA aposentadoria por idade rural exige comprovação do requisito etário e do labor campesino, em regime de economia familiar ou como diarista, pelo período correspondente à carência legal, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.354.908/SP), consolidou que a atividade rural deve ser demonstrada no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo.O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149/STJ exigem início de prova material, vedando prova exclusivamente testemunhal, embora seja admitida a complementação por testemunhos idôneos (REsp nº 1.321.493/PR, repetitivo).Documentos como certidão de casamento qualificando o cônjuge como lavrador, CTPS, termo de permissão de uso do ITESP, declaração de aptidão ao Pronaf, cadastro de beneficiário e notas fiscais em nome da autora e do cônjuge constituem início razoável de prova material do labor rural.A prova testemunhal produzida nos autos confirmou, de forma robusta, a continuidade da atividade agrícola da autora, em regime de economia familiar, sendo suficiente para ampliar a eficácia da prova documental (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, repetitivo; Súmula 577/STJ).Demonstrados os requisitos etário e de carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.Quanto à correção monetária e juros de mora, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos dos Temas 111 e 1105/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O segurado rural deve comprovar o labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.Início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período de carência, pode ser ampliado por prova testemunhal idônea.A comprovação do trabalho em regime de economia familiar ou como diarista rural é suficiente para caracterizar o direito à aposentadoria por idade rural.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106, parágrafo único; 142. CPC/2015, art. 1.011. Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (repetitivo); STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (repetitivo); STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014 (repetitivo); Súmulas nº 149 e 577/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR CAMPESINO EM PERÍODO REMOTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, os documentos apresentados, complementadas por provatestemunhal idônea, comprova o labor rural antes das datas neles assinaladas. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
II - Os dados do CNIS revelam que o cônjuge da demandante manteve vínculos empregatícios de natureza exclusivamente urbana a partir do ano de 2008, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais em momento posterior.
III - Restou comprovado o exercício de atividade rural de 25.07.1981 (data de seu casamento) a 31.10.1991, em regime de economia familiar. Todavia, a atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio urbano (já que afastada a qualidade de segurada especial da autora em período mais recente), mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 c/c o disposto no caput do art. 161 do Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991).
IV - Sendo assim, a autora faz jus à averbação da atividade rural exercida de 25.07.1981 a 31.10.1991, para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91).
V - Face à sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com os honorários de seu patrono.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. LABORCAMPESINOCOMPROVADO. APELO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, reconhecendo o preenchimento dos requisitos etário e de carência mediante comprovação de atividade campesina.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo tempo correspondente à carência exigida; (ii) estabelecer se os documentos apresentados, corroborados por prova testemunhal idônea, constituem início razoável de prova material suficiente para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRA aposentadoria por idade rural exige o preenchimento cumulativo da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a demonstração de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período equivalente à carência, nos termos do art. 48, §§1º e 2º, e do art. 142 da Lei nº 8.213/91.A jurisprudência do STJ, firmada no REsp nº 1.354.908/SP (tema repetitivo), determina a necessidade de comprovação do labor rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que for mais favorável ao segurado.A comprovação do trabalho rural deve observar o disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material, não bastando prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Todavia, admite-se a complementação do início de prova material por robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, repetitivo).O rol de documentos do art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo possível a utilização de outros meios idôneos de prova documental (precedentes: AgRg no REsp 1362145/SP; AgRg no Ag 1419422/MG; AgRg no AREsp 324.476/SE).No caso, os documentos apresentados (certidão eleitoral e título de eleitor qualificando a parte autora como lavrador) constituem início razoável de prova material, corroborado por testemunhos firmes, uníssonos e não impugnados, os quais confirmaram o labor rural da parte autora até os dias atuais.O conjunto probatório comprova o cumprimento da carência e do requisito etário, legitimando a concessão da aposentadoria por idade rural.A correção monetária e os juros de mora devem observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja aplicação é uniforme e obrigatória, podendo ser fixados inclusive de ofício, sem violação à coisa julgada.Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios para 12%, em razão do desprovimento do apelo do INSS.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão da aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima e a comprovação do labor campesino pelo período equivalente à carência legal, ainda que de forma descontínua.O início de prova material, ainda que restrito a parte do período de carência, pode ser ampliado por prova testemunhal idônea e coerente.O rol de documentos do art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros meios de prova documental.O tempo de atividade rural deve ser aferido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que for mais favorável ao segurado.Os índices de juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável inclusive de ofício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 106, parágrafo único, 142; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 14.05.2015 (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012 (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 638); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; CJF, Súmula 54.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. VEDADA A COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 126 meses (para os casos em que implementadas as condições em 2002, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Restou evidenciado nos autos a não realização de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, haja vista o exercício concomitante de cargo público e da atividade de "gato" nas fazendas, com recebimento de salário acima do mínimo, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
3. Vedada a comprovação do labor rural, exclusivamente, com base na provatestemunhal, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
4. Não preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL PARACOMPROVAR O LABOR. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano, no período de 08/01/1991 a 14/12/1995, e o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 26/11/1996 e suspenso em 01/12/1996 (fl. 37).
5 - Para comprovar o suposto labor, o autor juntou registro de empregado da empresa Toalhas Brasil Ind. Com. Confecções Ltda, com termo de abertura do livro em 10/02/1995, e ficha de registro do autor datada de 08/01/1991, data da admissão, e demissão em 19/12/1995 (fls. 164/166-verso), além de relação dos salários de contribuição, referentes a recolhimentos entre 02/92 e 01/96, datada de 14/05/1996 (fl. 81).
6 - Como bem salientou a r. sentença: "(...) não obstante a prova testemunhal produzida às fls. 191 faça referência a este vínculo empregatício do autor, verifico que a referida Ficha de Registro de Empregados, extraída do Livro nº 01 da empresa "Toalhas Brasil Indústria e Comércio Confecções Ltda", não se mostra de todo contemporânea aos fatos alegados pelo autor. De fato, seu termo de abertura indica a data de 10 de fevereiro de 1995, enquanto o Registro na Delegacia do Trabalho em SP se deu em 09 de fevereiro de 1995, a demonstrar inequivocamente, dado tratar-se do Livro nº 01, que o registro do vínculo empregatício do autor naquele documento deu-se extemporaneamente, isto porque, a data de início do mesmo (08.01.1991) é muito anterior à abertura do referido livro, retirando-lhe, assim, o valor probatório necessário para confirmação do vínculo. Observo, ainda, que a referida ficha de registro de empregado não veio acompanhada das fichas antecedente e posterior, respectivamente, números sete e nove. Não servindo, portanto, tal documento como prova nestes autos. De tal sorte, ausente a CTPS do autor, consta dos autos apenas a Relação de Salários de Contribuição de fls. 81, que, entretanto, uma vez inexistentes registros no CNIS (anexo), não se mostra suficiente para comprovação do alegado na exordial, em especial, porque contestada pelo INSS em seu procedimento administrativo, que, em poder da referida relação de salários e da CTPS do autor, fez exigências outras para comprovação do vínculo, suspendendo o benefício".
7 - Assim, diante da ausência de início de prova material hábil, impossível o reconhecimento do labor.
8 - Apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à autora, trabalhadora boia-fria, com fundamento no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, por tempo equivalente à carência; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às parcelas devidas.III. RAZÕES DE DECIDIRO benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação cumulativa da idade mínima (55 anos para mulher e 60 anos para homem) e do exercício de atividade campesina, mesmo que descontínua, em período equivalente à carência (Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143).A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.354.908/SP, repetitivo) e a Súmula 54 do CJF firmam que o tempo de atividade rural deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento etário.A prova material apresentada pela autora (CTPS com vínculos rurais de 1987 a 2012), corroborada por prova testemunhal idônea e uníssona, constitui início suficiente de prova material, apto a comprovar o labor rural durante o período exigido.A jurisprudência do STJ admite a flexibilização do rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, reconhecendo a possibilidade de aceitação de outros meios de prova (REsp nº 1.321.493/PR, repetitivo).A prova testemunhal segura autoriza a ampliação da eficácia da prova documental, sendo desnecessária sua contemporaneidade a todo o período de carência (Súmula 577/STJ e REsp nº 1.348.633/SP, repetitivo).A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável de ofício em observância à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A aposentadoria por idade rural exige a comprovação cumulativa da idade mínima e do exercício de atividade campesina pelo período equivalente à carência.O tempo de atividade rural deve ser aferido no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 54 do CJF.Início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período, pode ser ampliado por prova testemunhal idônea, bastando que evidencie o labor rural como principal meio de subsistência.Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Em caso de desprovimento de apelação, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, parágrafo único, 142 e 143; CPC/2015, arts. 1.011 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, repetitivo, DJe 19.12.2012; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, repetitivo, DJe 19.12.2012; STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, repetitivo, DJe 05.12.2014; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; CJF, Súmula nº 54.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO. REQUISITO PARA ANÁLISE DO TRABALHO CAMPESINO. INCABIMENTO.
1. Sendo controverso o tempo de serviço rural do agravante, cujo reconhecimento não foi realizado na seara extrajudicial, tem-se presente a hipótese em que se faz necessária a análise judicial do desempenho do labor campesino, não sendo impositivo, para tanto, o prévio recolhimento das exações respectivas.
2. Tais contribuições são passíveis de ser recolhidas posteriormente, em sendo reconhecido em juízo (ou na via administrativa) o tempo em discussão, a fim de que o segurado possa se valer do referido lapso para fins de carência.
3. Cnsiderando-se que os documentos até o presente momento juntados aos autos não são hábeis a comprovar, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à oitiva de testemunhas, o desempenho de labor rural no período invocado pela parte agravante, revela-se impositiva a instrução do feito, a fim de sindicar acerca de sua efetiva demonstração.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DE PROVAS TRAZIDAS PARA COMPROVAR LABOR RURAL.
I - Nas ações anteriormente ajuizadas, a autora instruiu o feito com os mesmos documentos.
II - A despeito de produzida a prova oral, impossível não reconhecer a existência da litispendência, uma vez que o pedido e a causa de pedir são idênticos em todos os processos, ainda que baseadas em períodos distintos, porém sempre fundamentados no mesmo início de prova material cuja imprestabilidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado.
III - Recurso desprovido.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABORCAMPESINO. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS.I. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.II. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493). Adicionalmente, há que se observar quanto aos verbetes das Súmulas nº 554, 577 e 638, todos do Colendo Superior Tribunal de Justiça.III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.IV. Requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço de atividade rural pleiteado foram preenchidos.V. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORCAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
3. Apelação parcialmente acolhida, para reconhecer em prol do recorrente o período de 12-07-1976 a 11-07-1980 como tempo rural, na condição de sgeurado especial, para os fins previdenciários cabíveis.
4. No caso de sucumbência recíproca, os honorários são devidos pela metade por cada uma das partes, vedada a compensação na vigência do CPC/2015.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido, a ser efetivada em 45 dias.