PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFICIO, JUROS MORATÓRIOS E SUCUMBÊNCIA, EM FACE DA REAFIRMAÇÃO DA DER. ACRESCENTADO TRECHO À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Sustentada a ocorrência de vícios na fixação da data de início do beneficio, juros moratórios e sucumbência, em face da reafirmação da DER para momento entre o fim do processo administrativo e o inicio do processo judicial. 4. Reconhecida necessidade de complementação da fundamentação acerca do ponto controvertido.
5. Embargos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, ainda que os distintos cálculos sejam feitos sob a vigência da mesma lei de regência, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Precedente do STF (RE nº 630501).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 334). ACÓRDÃO.
Constatando-se dissonância do acórdão com julgamento pelo STF em relação ao direito do melhor benefício, deve-se, em juízo de retratação, adequar o julgamento da Turma em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 334, relativamente ao reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO MELHORBENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, ainda que os distintos cálculos sejam feitos sob a vigência da mesma lei de regência, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Precedente do STF (RE nº 630501).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHORBENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou períodos de trabalho em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, e condenou o INSS a conceder o benefício mais vantajoso, com pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, por exposição a ruído e umidade; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER, o direito ao melhor benefício, a aplicação da Súmula 111 do STJ e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido do INSS de suspensão do processo, com base no Tema 1.124 do STJ, foi rejeitado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os contratos de trabalho já estavam no processo administrativo, indicando que a questão dependia de instrução processual. É dever do INSS orientar os segurados sobre o reconhecimento de atividade especial, conforme precedentes do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição a ruído foi mantido. A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003. Na ausência de indicação da metodologia ou uso de metodologia diversa, o enquadramento é analisado pela aferição do ruído apresentada, desde que embasada em estudo técnico. Em níveis variáveis, adota-se o critério de "picos de ruído", conforme o Tema 1.083 do STJ. O uso de EPIs é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição à umidade foi mantido. O rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não é taxativo, conforme a Súmula 198 do TFR e o Tema 534 do STJ. A umidade e o frio eram considerados agentes nocivos pelo Decreto nº 53.831/1964, e é possível o reconhecimento se constatado efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, mesmo sem previsão em atos normativos posteriores.6. O pedido da parte autora de reafirmação da DER de forma ampla e irrestrita foi desprovido. Embora a reafirmação da DER seja possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (STJ, Tema 995), o instituto não se presta à concessão do benefício mais vantajoso a qualquer momento, e a autora já obteve a concessão de aposentadoria desde os requerimentos administrativos.7. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para permitir o cálculo do benefício mais vantajoso. O STF, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Tema 334), reconheceu o direito adquirido ao melhor benefício, permitindo ao segurado eleger o benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento.8. O pedido da parte autora de afastamento da Súmula 111 do STJ na delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios foi desprovido. O STJ, no julgamento do REsp 1883715/SP (Tema 1.105), firmou a tese de que a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) foram mantidos conforme fixados na sentença. A correção monetária segue o INPC para condenações previdenciárias (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), com taxas específicas para cada período, e a partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora para permitir o cálculo do benefício mais vantajoso e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. O segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, calculado de acordo com os fatos e a legislação vigente na data em que os requisitos foram cumpridos, com efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 496, § 3º, 497, 933, 1.009, § 1º e § 2º, e 1.010, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A e 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 6.887/1980; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6 e 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.3.2, 1.3.4 e 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 2.0.1 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 2.0.1 e 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 10 e Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TFR, Súmula 198; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; STJ, Tema 995; STF, RE 630.501/RS (Tema 334), Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 26.08.2013; TRF4, AC 5050130-72.2015.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO MELHORBENEFÍCIO AO SEGURADO, AINDA QUE DIVERSO DO REQUERIDO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. O fato da parte autora perceber pensão por morte não descaracteriza sua condição de segurado especial, quando verificado que a atividade agrícola desempenhada era essencial para a subsistência familiar.
3. Não obstante tenha a parte autora postulado, inicialmente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nada impede que se verifique se faz jus à percepção de aposentadoria por idade híbrida, se a obtenção desta for viável.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER reafirmada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. PBC LIMITADO À DATA DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SEGURADO. RMI ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA.
1. Sendo reconhecido o direito ao cálculo da RMI de seu benefício conforme as regras mais benéficas, e já tendo cumprido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria na data de início da vigência da EC 20/98, o segurado tem direito à apuração da RMI sem a incidência do fator previdenciário.
2. Neste caso, os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 16-12-98, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), que deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).
3. Não é possível, entretanto, que o regime jurídico anterior à EC 20/98 seja empregado para a apuração da RMI da aposentadoria concedida na DER posterior, com a utlização de contribuições realizadas após 16-12-98.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, ainda que os distintos cálculos sejam feitos sob a vigência da mesma lei de regência, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Precedente do STF (RE nº 630501).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. DIREITO DE OPÇÃO AO MELHORBENEFÍCIO. REQUERIMENTO A SER EFETUADO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Conforme se denota dos autos, na ação que tramitou perante o JEF (PROCESSO n.º: 0000786-43.2014.4.03.6108), a parte autora pleiteou o reconhecimento de períodos como especiais e a conversão da conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.822.147-0), em aposentadoria especial.- A sentença ali proferida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS apenas a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB-42/148.822.147-0, com a averbação dos períodos laborados em condições especiais.- Neste caso, na presente ação e na antecedente, não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente, restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação.- Com efeito, se evidencia a ocorrência de erro material no referido julgado, pois a somatória do tempo especial era suficiente para a conversão da espécie de benefício.- Conforme já salientado pelo magistrado a quo, o erro material não transita em julgado, cabendo ao recorrente dirigir seu pedido àquele feito, ou, alternativamente, efetuar o pedido diretamente nas vias administrativas.- Desse modo, não é possível a propositura de nova ação judicial, para que seja reconhecido o direito ao melhor benefício, pois pretende o autor pela via oblíqua a reanálise do seu pedido de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - Efetivamente, o direito de opção há de ser requerido nas vias administrativas, sendo que na eventual resistência do ente autárquico caberá ao recorrente se socorrer das vias judiciais próprias.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO DO BENENEFÍCIO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhorbenefício.
3. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MELHORBENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído se manteve dentro do limite de tolerância. 2. Em relação ao tempo de labor como servente, não se revela possível o reconhecimento da especialidade ante a ocasionalidade da exposição ao agente nocivo. Com efeito, a exposição ocasional é aquela em que há submissão a agentes nocivos em situações anormais, que não integram a rotina normal de trabalho e, por conseguinte, não permite a classificação do labor como nocivo.
3. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
7. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS, SEM PREJUÍZO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.
2. Ainda que o segundo requerimento administrativo não tenha ocorrido no curso de uma demanda judicial já em andamento, havendo direito ao benefício, não se poderia exigir que o segurado aguardasse o desfecho do processo judicial para o requerimento e a percepção do benefício a que já fazia jus, que foi, inclusive, deferido administrativamente.
3. Em que pese a data de início do benefício atualmente percebido seja prévia à do ajuizamento da ação, deve ser assegurado o direito à sua manutenção - com a revisão deferida pela sentença recorrida, resultante em sua conversão em aposentadoria especial -, sem prejuízo do recebimento das parcelas vencidas da prestação com início pretérito, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE A DER/DIB DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E A DER/DIB DO BENEFICIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO.
1. Tendo havido a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa no curso da lide, a existência de decisão judicial definitiva, reconhecendo a impossibilidade do prosseguimento da execução das diferenças entre a DER/DIB do benefício concedido judicialmente e a DER/DIB do benefício mais vantajoso, nos mesmos termos sob os quais foi proposta a presente ação, impede a pretensão de satisfação do crédito, por qualquer via que seja.
2. Ainda que se considere equivocada a referida decisão, não se admite a reabertura de discussão em relação à qual já se verificou a preclusão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo do Autor contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo períodos de tempo especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por eletricidade, a habitualidade/permanência, a eficácia de EPIs, o custeio e a vedação à permanência na atividade especial. O Autor busca o "melhor benefício", reconhecimento de período como eletricista de painel e período de auxílio-doença como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) saber se a habitualidade e permanência da exposição à eletricidade se aplica a funções exercidas pelo Autor; (iii) saber se a eficácia de EPIs afasta a especialidade por periculosidade (eletricidade); (iv) saber se o reconhecimento da especialidade sem recolhimento adicional viola os princípios do custeio e equilíbrio atuarial; (v) saber se a vedação à permanência em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é constitucional; (vi) saber se o segurado tem direito ao "melhor benefício"; (vii) saber se o período de 28/04/1986 a 26/02/1987 pode ser reconhecido como tempo especial por categoria profissional; e (viii) saber se o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014) pode ser computado como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade, pois a jurisprudência pátria, inclusive do STJ (Tema 534), consolidou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo e que a exposição à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento do tempo especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.4. Para atividades perigosas, a exposição, ainda que não diuturna, configura a especialidade, pois a intermitência na exposição não reduz o risco inerente à atividade, sendo o risco elétrico inerente e indissociável das atividades desempenhadas, inclusive na supervisão técnica em área de risco.5. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à eficácia dos EPIs, uma vez que a tese fixada pelo TRF4 no IRDR 15 orienta que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos periculosos.6. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à violação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio, pois o art. 195, § 5º, da CF/1988 é dirigido ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Além disso, o direito do segurado não pode ser condicionado à correta formalização da obrigação fiscal por parte do empregador.7. Dá-se provimento ao apelo do INSS para determinar que o início do pagamento da aposentadoria especial seja condicionado ao afastamento da atividade insalubre, em conformidade com o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 709).8. Dá-se provimento ao recurso do Autor para determinar que o INSS realize a apuração da RMI mais vantajosa, com base nas datas em que o segurado já detinha o direito adquirido, observado o Tema 334/STF.9. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período de 28/04/1986 a 26/02/1987, por enquadramento da categoria profissional de eletricista de painel, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.10. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014), uma vez que o STJ (Tema Repetitivo nº 998) entende que o tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado em meio a vínculo de atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do Autor provido.Tese de julgamento: 12. É constitucional a vedação à permanência em atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial, condicionando-se o início do pagamento ao afastamento da atividade.13. O segurado tem direito ao cálculo do benefício com a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando todas as datas em que os requisitos foram preenchidos.14. A atividade de eletricista, exercida antes da Lei nº 9.032/95, pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64.15. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário, usufruído em meio a vínculo de atividade especial, deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/91, art. 49, art. 54, art. 57, §§ 1º, 6º, 7º e 8º, e art. 122; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/12; Lei nº 13.327/16, arts. 29 e ss.; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.2.3; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.827/2003, art. 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/03; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. I, 5º, 11 e 14, e art. 98, § 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Tema 334; STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo 534; STJ, Tema Repetitivo 998; TNU, Tema Representativo 213; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 05.11.1997; TRF4, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, 6ª Turma, DJ 09.12.1998; TRF4, AC 2009.70.08.000310-7, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 16.10.2013; TRF4, AC 5067374-53.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 17.10.2013; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 03.12.2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. PERÍODONÃO OBJETO DO RECURSO. CONSTATADA E SANADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O voto condutor limitou-se a discutir os períodos objeto dos recursos, haja vista a ausência ou não conhecimento de remessa necessária. O período que não foi objeto do apelo do INSS ou do autor não foi mencionado no voto, inexistente qualquer omissão no ponto.
4. Reconhecida e corrigida a omissão quanto ao direito ao melhor benefício.
5. Além da aposentadoria especial reconhecida em sentença, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante a reafirmação da DER, ressalvado o direito de opção pelo melhor benefício.
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de tempo especial, enquadramento parcial e aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o art. 17 das regras transitórias da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), mediante a reafirmação da DER para 04/01/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, houve omissão na análise da possibilidade de reafirmação da DER, amplamente aceita pela jurisprudência, nos termos do Tema 995 do STJ, o que justifica o provimento dos embargos.4. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de aposentadoria especial, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Esta possibilidade está em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Os efeitos financeiros devem seguir as diretrizes do mesmo tema, e somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos para deferir a possibilidade de reafirmação da DER.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. "REAFIRMAÇÃO DA DER". CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, porém resta mantido o reconhecimento a partir dos 14 anos, tendo em vista a ausência de recurso. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil. 3. Em se tratando de trabalhadora rural, devem ser reconhecidos como início de prova material documentos em nome dos genitores e irmãos mesmo após atingir a maioridade civil, quando solteiras e a prova testemunhal corrobora a permanência na residência dos genitores.4. Possível o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento administrativo e até o ajuizamento da ação, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data do ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).