E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE.
3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária (como no caso de retroação da DIB), equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975.
6. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário .
7. O autor requereu revisão do seu benefício através da retroação da DIB de seu benefício (NB 46/057.083.598-4) de 31/05/1993 para 31/12/1990. Tratando-se de benefício concedido até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, de acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 20/11/2018, a pretensão da apelante encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, ou seja, para retroação da DIB, nos termos dos Temas Repetitivos nº 966 e 975, ainda que na data de 31/12/1990 fizesse jus a benefício mais vantajoso ou que a matéria não tenha sido submetida à análise do INSS.
8. Assim, a improcedência é de rigor.
9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995-STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA DERREAFIRMADA.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA PERÍODOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Diante de hipótese em que não houve apreciação do mérito em ação anterior, há que se relativizar os limites da coisa julgada.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso, comprovada a permanência em vínculo reconhecido como especial, deve ser presumida a continuidade do labor na função já enquadrada, o que permite o reconhecimento como tempo especial do intervalo imediatamente posterior.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
2. Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 43/51).
3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
4. Dessa forma, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual art. 1.013 do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/77, realizado em 22/09/2015, atestou ser a autora portadora de "carcinoma invasivo de mama direita e hipotireoidismo", concluindo pela sua incapacidade laborativa desde 04/2014.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e apelação da autora improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE.3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária (como no caso de retroação da DIB), equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975.6. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário .7. Ao contrário do que aduz a apelante, o termo inicial para fins de decadência da revisão do benefício de pensão por morte restou pacificado pelo C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentando o entendimento de que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício originário.8. A autora requereu revisão do benefício originário do qual derivou-se sua pensão por morte através da retroação da DIB. Tratando-se de benefício concedido até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, de acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 2019, a pretensão da apelante encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, ou seja, para retroação da DIB, nos termos dos Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ, ainda que na data de 01.07.1989fizesse jus a benefício mais vantajoso ou que a matéria não tenha sido submetida à análise do INSS.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE.3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária (como no caso de retroação da DIB), equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975.6. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário .7. O autor requereu revisão do seu benefício através da retroação da DIB de seu benefício. Tratando-se de benefício concedido até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, de acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 2018, a pretensão da apelante encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, ou seja, para retroação da DIB, nos termos dos Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ, ainda que na data de 30/04/1990fizesse jus a benefício mais vantajoso ou que a matéria não tenha sido submetida à análise do INSS.8. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. RENUNCIA AO DIREITO AO MELHORBENEFICIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Tendo em vista que somente a partir do trânsito em julgado da sentença da ação judicial foi reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria especial, certo é que a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição
2. Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício.
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
6. A parte autora não totaliza tempo especial suficiente na DER para transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, mantem-se a controvérsia em relação à especialidade dos períodos de 13/02/1985 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 05/07/2010.
- Quanto ao período de 13/02/1985 a 05/03/1997, há PPP que indica que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 86,4 dB (PPP, fl. 21). Há indicação de profissional responsável pelos registros ambientais e há assinatura do representante legal da empresa. O PPP é, portanto, regular e prova a especialidade do período.
- Quanto ao período de 18/11/2003 a 05/07/2010, PPP indica exposição a ruído em intensidade de 86,8 dB (fl. 22), o que permite o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 05/07/2010. O PPP também apresenta indicação de responsável pelos registros ambientais e assinatura do represente legal da empresa, não tendo nenhuma irregularidade. Desse modo, a especialidade de ambos esses períodos deve ser reconhecida.
- O autor tem o equivalente a 34 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER (19/07/2012). Entretanto, após a DER, e antes do ajuizamento da ação (em 07/07/2015), o autor continuou trabalhando, de modo que, em 29/09/2012 tinha 35 anos de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O caso dos autos é diverso do de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, questão esta objeto de suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, que selecionou como representativos da controvérsia os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999, 0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Caso concreto em que a autora não faz jus ao enquadramento, pois se trata de segurada especial.
5. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SOBRE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. EC 103/19. INCUMBÊNCIA DO SEGURADO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Efetuada a complementação da contribuição de período posterior à EC 103/19, a encargo do segurado, em se tratando de mera complementação de recolhimentos preexistentes e tempestivos, os efeitos financeiros devem retroagir à DER.
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Embargos de declaração providos em parte, para adequar a fundamentação e para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 116, o de cujus era marido da autora.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 166), verifica-se que o falecido verteu contribuição individual no interstício de 07/1973 a 12/1984.
4. Ademais consta dos autos diversos documentos (fls. 39/106), onde restou comprovado que o de cujus exercia atividade de motorista, porém sempre como autônomo, desta feita, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições cabia ao falecido.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Remessa oficial e Apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIREITO ADQUIRIDO, MELHORBENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2014. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em virtude da necessidade de auxílio de terceiros ou,alternativamente, a concessão do BPC/LOAS na qualidade de idoso e deficiente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. Na espécie, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora, agricultor, com 68 anos deidadena época, estava sofrendo com sequelas de um segundo acidente vascular encefálico - AVC - CID: I69.4 - ocorrido em janeiro de 2016, não tendo trazido outros documentos, exames ou laudos a respeito do anterior AVC ocorrido em 2014. O perito indicou aexistência de incapacidade total e permanente para o labor habitual e ficou a incapacidade, em falta de qualquer exame ou laudo anterior, em janeiro de 2016.4. Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados porque a parte autora demonstrou que seu último recolhimento previdenciário foi realizado como facultativo e ocorreu em 30/11/2014. Considerando o período de graça nos casos desegurado facultativo é de apenas 6 (seis) meses, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em janeiro de 2015. E, conforme já mencionado, não foi demonstrada a incapacidade no momento do primeiro AVC. Na realidade, em pedido de complementação daperícia médica, o expert realizou nova entrevista com a parte autora (ID 382214637, fl. 105) que foi categórica ao afirmar que teve um primeiro AVC em 2014 que não deixou sequelas, sendo que a incapacidade se fez presente na ocasião do segundo AVC em2016, in verbis: "1. Esclareça o sr. Perito, no prazo de 15 dias e de forma fundamentada, se é possível atestar com segurança que o autor sofreu AVC em 2014 e, em caso positivo, se houve sequelas incapacitantes. (art. 477, § 2º, I, do CPC) R Não háexames, porem apresenta sequelas de AVC, segundo o periciado teve o AVC em 2014 sem sequelas, e outro em 2016 com sequelas, data da incapacidade janeiro de 2016. O periciado se apresenta sem exames e sem acompanhantes, porem é categórico em afirmar asdatas. Ao exame apresenta sequelas consolidadas de AVC".5. Ademais, não foram juntados outros documentos médicos que atestassem a incapacidade em 2014. Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.6. Dessa forma, ausente a qualidade de segurado especial no momento da incapacidade, a parte autora não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.7. No entanto, compulsando os autos, em especial o início de prova material e o processo administrativo previdenciário, verifica-se que a parte autora teve o direito à aposentadoria por idade rural indeferido previamente.8. Assim, em virtude do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, o direito adquirido, a concessão do melhor benefício, e com base na Teoria da Causa Madura, passo a analisar se estão presentes os requisitos autorizadores dobenefício de aposentadoria por idade rural.9. A parte autora pleitou a aposentadoria por idade em requerimento administrativo realizado em 2014.10. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).11. A parte autora completou o requisito etário em 23/12/2008, devendo comprovar, conforme tabela progressiva do INSS, o exercício de atividade rural por 162 meses, equivalentes a 13 anos e meio.12. O CNIS e a CTPS da parte autora constituem provas plenas, dispensando a oitiva de testemunhas. Conforme os vínculos com recolhimento realizados e atestados no CNIS, a parte autora laborou por 13 anos, 9 meses e 2 dias em atividades eminentementerurais, com apenas curtos vínculos urbanos inferiores a 120 (cento e vinte) dias anuais, também com recolhimento devido. Além das provas plenas, houve também a juntada de certidão de casamento, realizado em 10/07/1970, em que a parte autora eraqualificado como lavrador, com averbação do divórcio em 18/10/2011, ocasião em que a parte autora estava qualificada como lavrador.13. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial. Precedentes. A prova da carência de13(treze) anos e meio também foi realizada com o recolhimento devido. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.14. Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo, ou seja, a DER deve ser considerada desde essa data 07/03/2014 - conforme ID 382214637, fl. 131.15. A respeito dos consectários legais, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art.1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manualde Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.16. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DA DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOSBENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. RECURSO PREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. Fixado esse entendimento, há de se de se destacar que razão assiste ao INSS quanto à ausência de requisito para concessão do benefíciorequerido judicialmente, tendo em vista que o autor apresentou aos autos requerimento administrativo deaposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 16/1/2018, todavia, inaplicável ao caso a fungibilidade dos benefícios previdenciários para concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que o autor, nascido em 11/2/1954, somenteimplementou requisito etário para aposentadoria por idade híbrida no ano de 2019.3. Registra-se, ademais, que o autor encerrou seu último vínculo empregatício de natureza urbana junto à empregadora Jorima Segurança Privada LTDA em 10/3/2017, tendo gozado de benefício previdenciário de auxílio-doença pelo período de 28/11/2018 a7/3/2019, de modo que ao tempo do implemento do requisito etário encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, inexistindo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade. Portais razões, evidencia-se que no caso dos autos o mérito da ação não foi submetido à prévia análise administrativa, falecendo o apelado de interesse de agir quanto ao pedido veiculado em sua inicial.4. A questão do prévio requerimento administrativo foi submetida à apreciação do STF no RE n. 631.240, Min. Luiz Roberto Barroso, com repercussão geral da controvérsia (Tema 305). Naquela oportunidade, a Corte Superior firmou entendimento no sentido deque a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal. Inexistindo o prévio indeferimento administrativo quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual do autor no ajuizamento desta demanda para obtençãode aposentadoria por idade híbrida.5. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A verificação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente no presente caso no que diz respeito à fixação da data de início da incapacidade laborativa da impetrante/apelante, reclama dilação probatória, a qual não é compatível com a via mandamental.
2. A existência de requerimento administrativo de benefício previdenciário concorre para a presença do interesse processual, não sendo exigível, a teor da Tese 350 firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral, o exaurimento da via administrativa.
3. Quando requer a concessão de um determinado benefício previdenciário, o segurado ou a segurada tem direito à implantação de outro benefício, que lhe seja mais vantajoso, ainda que eventualmente não tenha direito ao benefício que requereu.
4. Verificável, de plano, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, é cabível dar parcial provimento à apelação a fim de conceder, em parte, a segurança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSAO SANADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENACAO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Erro material corrigido no tocante ao cômputo do tempo de contribuição do autor.
3. Corrigido o erro material, o autor faz jus à concessão do benefício de aposetadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC.2. Integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E. STJ estabeleceu que a necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não tenha havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir.3. Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, esclarecendo-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que adimplidos no interstício entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve em debate, até porque já havia sido solucionado no caso de origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito.4. Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.5. Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.6. Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.7. Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018.8. Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como os honorários advocatícios, eis que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema 995/STJ.9. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. Há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante invocado pela parte ou sobre matéria que deveria conhecer de ofício.
3. Em privilégio ao direito ao melhor benefício, vai reconhecido o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos mediante a reafirmação da DER para data posterior àquela fixada no acórdão embargado.
4. De outra banda, considerando que parte autora sucumbiu em parcela relevante dos pedidos, deve ser reconhecida sucumbência recíproca entre as partes e, por consequência, o rateio das despesas e da verba honorária, na esteira do art. 86, caput, do CPC, ainda que lhe tenha sido concedido, ao final, o benefício previdenciário pretendido.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à sua qualidade de segurada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3.De acordo com o registro do CNIS, a autora contribuiu para o RGPS no período de 14.11.2005 a 31.05.2016. Apresentou requerimento administrativo em 12.02.2015, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa.4. Conforme o laudo médico pericial, a autora (55 anos na data da perícia, 8ª série, costureira) é portadora de "F31.2 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. F62.1 Modificação duradoura da personalidade após doençapsiquiátrica". O médico perito observou que a autora apresenta incapacidade total e definitiva, porém não especificou a data de início dessa incapacidade.5. Embora a data de início da incapacidade não conste no laudo pericial, há nos autos relatórios e atestados médicos, elaborados profissionais do SUS, que demonstram a incapacidade do autor desde 2015, data anterior ao requerimento administrativo.Portanto, o INSS não possui razão em sua apelação, pois a qualidade de segurada da autora está configurada, uma vez que na data do requerimento administrativo, em 12.02.2015, ela estava coberta pelo RGPS, conforme demonstrado pelo CNIS.6. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,corretasentença, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA OPERADA DURANTE A VIDA DO SEGURADO. PENSIONISTA INCAPAZ. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. TEMA STJ 966.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte (aplicação do princípio da "actio nata") após o óbito do instituidor e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência (EREsp 1605554/PR).
4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
5. Aplicação do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.