DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por P. C. contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. Ambas as partes interpuseram apelação, o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, e o INSS contestando o reconhecimento de especialidade e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, e a apelação da parte autora é julgada improcedente no tópico, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a documentação existente não corrobora o alegado, configurando inconformismo com o resultado e não cerceamento do direito de defesa.4. O recurso do INSS não é conhecido quanto ao reconhecimento de tempo especial, uma vez que apresenta fundamentação genérica, sem especificar os períodos ou agentes nocivos controversos, e não aponta irregularidades concretas na decisão judicial, não havendo remessa necessária para reavaliação.5. A especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/05/2000 e 01/09/2018 até a presente data não é comprovada, pois os níveis de ruído informados nos formulários e laudos são inferiores aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB para o primeiro e 85 dB para o segundo), mantendo-se a sentença neste ponto.6. A especialidade do período de 01/01/2004 a 08/03/2005 é comprovada devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), que são reconhecidamente cancerígenos. Para esses agentes, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando análise quantitativa, e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.7. A especialidade do período de 06/03/2012 a 18/02/2013 é comprovada devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), que são reconhecidamente cancerígenos. Para esses agentes, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando análise quantitativa, e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.8. A especialidade do período de 14/02/2013 a 31/08/2018 é comprovada pela exposição a ruído de 87 dB(A), que supera o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto 4.882/2003. A metodologia de aferição é considerada válida, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, conforme o Tema 555/STF.9. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida com reafirmação da DER para 14/01/2019, pois o segurado preenche os requisitos para o benefício integral nessa data, com 35 anos, 9 meses e 14 dias de contribuição. A reafirmação da DER é admitida pela INSS/PRES 77/2015 e pelo Tema 995/STJ, assegurando o direito ao melhor benefício.10. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, permite o enquadramento da atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPIs. 13. A exposição a ruído acima do limite de tolerância, mesmo com aferição por metodologia NR-15, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído. 14. É possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos de aposentadoria, mesmo no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, inc. I, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, § 11, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 933, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 687, 690; NR-15, Anexo 1, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.3.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Primeira Seção, j. 26.6.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Primeira Seção, j. 26.6.2019; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1090, j. 9.4.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2.4.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.4.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não resolvendo o mérito para um período e não reconhecendo a especialidade para outro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial no período de 01/12/1988 a 04/01/1989; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral nos períodos de 01/12/1988 a 04/01/1989 e 26/10/2007 a 19/01/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o período de 01/12/1988 a 04/01/1989 foi reconhecido. O Superior Tribunal Federal, no Tema 350 (RE n° 631.240), e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000) consolidaram o entendimento de que o indeferimento administrativo, mesmo com documentação incompleta, configura pretensão resistida, cabendo ao INSS orientar o segurado sobre a complementação de provas. No caso, o autor apresentou documentos que o INSS deveria ter analisado ou solicitado complementação.4. O período de 01/12/1988 a 04/01/1989 foi reconhecido como tempo especial. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111) permite o enquadramento de trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, devido à exposição a ruídos (comprovada por laudos similares acima de 80 dB(A), conforme Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979) e hidrocarbonetos aromáticos de colas e solventes, inerentes à atividade de cortador de sola. O uso de EPI é irrelevante para este período, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, antes da alteração pela MP nº 1.729/1998.5. A especialidade do período de 26/10/2007 a 19/01/2017, como auxiliar de limpeza, não foi reconhecida. A exposição a umidade e hipoclorito foi considerada intermitente e não excessiva (Anexo X da NR-15), e os produtos de limpeza são de uso doméstico, com baixa concentração de agentes químicos. O contato com agentes biológicos no recolhimento de lixo de banheiros não se enquadra no Anexo XIV da NR-15, conforme a jurisprudência do TRF4, que não reconhece a especialidade para trabalhos de limpeza em geral.6. A possibilidade de reafirmação da DER foi mantida, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo durante o trâmite processual, observando-se as regras específicas para os efeitos financeiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial é configurado pelo indeferimento administrativo, mesmo que a documentação apresentada seja incompleta, cabendo à autarquia previdenciária orientar o segurado.9. É possível o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, devido à exposição a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos inerentes à atividade, independentemente do uso de EPI.10. Atividades de limpeza geral, incluindo banheiros, e manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, não ensejam o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos ou biológicos, devido à baixa concentração das substâncias e à ausência de risco constante de contágio.11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 487, I, 493, 85, § 4º, II, § 11, 933, 1.012, § 1º, V, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Código 1.3); Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos X, XIII e XIV; Portaria MTb 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 709; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 12.07.2024; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5038545-85.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5004296-05.2013.4.04.7104, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª T., j. 01.03.2019; TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5001734-23.2018.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, 5ª T., j. 09.03.2022; TRF4, AC 5006422-04.2013.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., j. 02.12.2021; TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 11.10.2021; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 01.10.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e tempo rural, mas não reconheceu outros períodos de exposição a agentes químicos e não autorizou a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova pericial judicial em detrimento do PPP para reconhecimento de atividade especial; (ii) o reconhecimento dos períodos de 01/10/2003 a 13/07/2006 e 01/08/2006 a 09/11/2010 como tempo especial por exposição a formol/hidrocarbonetos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A previsão normativa de eficácia probatória do PPP tem cunho protetivo ao segurado, dispensando perícia individualizada, e não pode ser utilizada para coibir ou se sobrepor à perícia judicial já realizada. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução e na necessidade de acautelar o direito à saúde, considerando que em épocas remotas a agressão dos agentes era igual ou maior devido à escassez de recursos materiais e tecnológicos.4. Os períodos de 01/10/2003 a 13/07/2006 e de 01/08/2006 a 09/11/2010 devem ser reconhecidos como tempo especial, pois a perícia técnica judicial constatou a exposição habitual e permanente ao agente químico formol. O formol é agente reconhecidamente cancerígeno, listado na Portaria Interministerial nº 09/2014, o que impõe o reconhecimento da especialidade independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI/EPC, conforme entendimento do TRF4 (IRDR15).5. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros serão definidos de acordo com o momento da implementação dos requisitos, e somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A perícia judicial prevalece sobre o PPP em caso de divergência para reconhecimento de tempo especial, especialmente para agentes cancerígenos como o formol, e é possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11; 487, inc. I; 493; 933; 1.022; 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Decreto nº 53.861/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573; TRF4, IRDR15, nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de tempo especial adicional no período de 09/07/1986 a 31/08/1994, nas funções de serviços gerais agrícola e borracheiro, para concessão de aposentadoria especial.
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial em empresa similar; (ii) o reconhecimento da atividade especial no período de 09/07/1986 a 31/08/1994, nas funções de serviços gerais agrícola e borracheiro, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional em empresa similar.4. O período de 09/07/1986 a 30/11/1986, na função de Serviços Gerais Agrícola, é reconhecido como tempo especial por equiparação ao trabalhador rural, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e art. 6º, § 4º, da CLPS/1984.5. O período de 01/12/1986 a 31/08/1994, na função de borracheiro, é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/1964) e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15).6. A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) e não é capaz de neutralizar completamente o risco de hidrocarbonetos aromáticos (TRF4, IRDR Tema 15).7. A intermitência na exposição ao agente nocivo não descaracteriza a especialidade da atividade, desde que a exposição seja ínsita à rotina de trabalho e não eventual ou ocasional.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de início do benefício seja ajustada para o momento em que todos os requisitos forem implementados.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser fixados conforme as teses do STF (Tema 1170 e ADIn 7873) e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com definição final na fase de cumprimento de sentença.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 para honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso da parte autora foi provido e não houve modificação substancial da sucumbência.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural (serviços gerais agrícola) é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995, e para borracheiro, pela exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com PPP omisso e uso de prova emprestada, sendo a reafirmação da DER cabível para a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.009, § 2º, art. 1.010, art. 1.022, art. 1.025, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.10, item 1.2.11, item 2.2.1, item 2.5.2, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ATÉ O PRESENTE JULGADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural demonstrado na prova material, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o que também comprova o extrato do CNIS.
4. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando o autor já reunia os requisitos para tal.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR E BÓIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família.
3.Há comprovação de que o autor trabalhou como bóia-fria, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural do autor, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento.
7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando o autor havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Provimento da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 TNU. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1124 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar da condenação o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01.07.1979 a 15/07.1979, de 18.12.1990 a 21.02.1991 e de 12.09.1992 a 11.11.1992. O INSS alega omissão no acórdão quanto à apresentação dos documentos comprobatórios da especialidade não terem sido apresentados na via administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido com base em prova não submetida à análise administrativa do INSS; (ii) estabelecer se a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1124 do STJ impede o julgamento do recurso quanto à parte incontroversa.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada fundamenta-se no entendimento de que, em caso de apresentação de prova documental apresentada na via administrativa, o termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo. O Tema 1124 do STJ determina que, nos casos em que a concessão do benefício ocorre com base em prova apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, o que não ocorreu no caso concreto.A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são requisitos exigidos apenas a partir de 29/04/1995, conforme entendimento pacificado no Tema 534 do STJ. Antes dessa data, não havia exigência legal para tais características.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.A suspensão do julgamento do Tema 1124 do STJ não impede o prosseguimento do processo quanto à parte incontroversa, devendo a parte controvertida ser tratada na fase de cumprimento de sentença.A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são exigíveis apenas a partir de 29/04/1995, conforme o Tema 534 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 535, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 57 e 58; Decreto 53.831/64; Decreto 2.172/97; Decreto 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, RE nº 1.205.530, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2021; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014 (Tema 555); STJ, Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2015; STJ, REsp 1.146.243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/03/2012; STJ, AgInt REsp 1.695.360/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01/04/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade rural; e (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da autora deve ser provido para reconhecer os períodos de 23/06/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1976 a 25/12/1981 como tempo de atividade rural. Embora a prova exclusivamente testemunhal não seja suficiente (STJ, Súmula nº 149), o conjunto probatório inclui início de prova material robusto, como a certidão do INCRA comprovando a propriedade rural do avô da autora de 1965 a 1991, certidões de nascimento dos irmãos (1975) qualificando o genitor como lavrador, e carteira do Sindicato Rural (1975) em nome do genitor. Tais documentos, em nome de terceiros do grupo familiar, são admitidos (TRF4, Súmula nº 73) e, no caso da propriedade do avô, abrangem todo o período controvertido. A prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa corrobora e estende a comprovação da atividade rural, conforme o Tema nº 638 e a Súmula nº 577 do STJ.4. O recurso da autora deve ser provido para reconhecer os períodos de 01/07/1995 a 18/07/2017 como tempo especial. A sentença merece reparos, pois o perito reconheceu a exposição a agentes biológicos em razão das atividades de limpeza de banheiro público e coleta de lixo. As atividades desenvolvidas na coleta de lixo urbano são consideradas nocivas e encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, especificamente no item "g) coleta e industrialização do lixo". Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade, e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).5. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) por ocasião da liquidação do julgado, com limite na data da Sessão de Julgamento, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural pode ser estendida por prova testemunhal convincente, mesmo para períodos anteriores e posteriores à prova documental, quando há início de prova material em nome de membros do grupo familiar.8. A exposição a agentes biológicos em atividades de coleta de lixo urbano caracteriza tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) incapazes de elidir tal risco.9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 373, inc. I, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 106, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, REsp 1642731/MG; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR Tema 15 (AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA PELA AUTARQUIA ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES ATRASADOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDOS. ALEGADA DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS PARA A OBTENÇÃO DOS VALORES. COMPROVAÇÃO DO DIREITO QUANDO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO À AUTARQUIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para a apreciação do pedido da autora quanto ao pagamento dos valores que entende devidos, mister examinar se a autora reuniu os pressupostos para a obtenção do benefício pleiteado, o que importou na aferição do tempo de trabalho demonstrado pela documentação constante dos autos e de sua aptidão para embasar a decisão sobre o pedido inicial.
2. A decisão recorrida não está eivada de qualquer nulidade, porquanto dentro da abrangência do pleito.
3.A autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 04/12/2009 e teve reconhecido pelo INSS, 14 anos, 01 mês e 08 dias de contribuição (fl.49).
4.Em 29/11/2009 (quando completou 60 anos de idade) e na data acima apontada teve o pedido de aposentadoria negado, sob alegação de que contava com apenas 12 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição e que as anotações na CTPS eram extemporâneas, tendo solicitado à autora a apresentação de documentos como ficha de registro e declaração do empregador sobre os vínculos tidos com as empresas P.R. Dala Páscoa de Camargo e Manufatura e Comércio de Fichários e Pasta Jordan Ltda, tendo em vista divergência existente no CNIS.
5.No caso dos autos a parte autora, Vanir Lourenço de Oliveira, nasceu em 29/11/1949 (fl.18) e completou o requisito etário (60 anos) em 29/11/2009, devendo comprovar a carência de 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo ajuizado o pedido, diante do indeferimento do pedido por parte da autarquia.
6.A autora atingiu 60 anos em 29 de novembro de 2009 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho reconhecido administrativamente supera o período de carência, fazendo jus ao benefício quando do requerimento administrativo.
7.Preenchidos os requisitos legais, é devido o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 04/12/2009, conforme o pleito da autora.
8.Consectários e fixação os honorários fixados em 10 % do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
9.Rejeitada a matéria preliminar. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido, a ela extensível, e trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola em sua CTPS e informes do CNIS que comprovam trabalho rural dela e recentemente de seu marido, como trabalhador rurícola.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou e ainda trabalha como diarista, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora em fazenda, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento.
6. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia familiar e como diarista rural, considerando que há documento oficial, a indicar o trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola em sua CTPS e informes do CNIS que comprovam trabalho rural inclusive anteriormente ao implemento dos requisitos.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou e ainda trabalha como diarista, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência, conforme demonstrado na documentação trazida.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença.
6. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. CÓPIA DA CTPS. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. PRECARIEDADE DA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IDADE, CARÊNCIA E IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM IMPLEMENTO DA IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e o tempo comprovado de trabalho rural deve ser de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou apenas CTPS com vínculos urbanos e rurais, estes insuficientes ao cumprimento da carência exigida.
4.A documentação juntada não comprova que a parte autora laborou efetivamente como lavradora no tempo necessário à aposentação.
5.A prova testemunhal que atesta o labor rural exercido não serve por si só, à comprovação necessária. Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
6.Não há comprovação da carência prevista, bem como da imediatidade anterior do trabalho rural ao requerimento do benefício ou implemento da idade exigida.
7.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação.
8.Condenação da parte autora com ressalva da manutenção do estado de miserabilidade.
9.Apelação provida. Remessa Oficial não conhecida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o destaque de honorários contratuais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que o contrato de honorários apresentava hipótese alternativa de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de hipóteses alternativas de cálculo em contrato de honorários advocatícios impede o destaque da verba contratual em cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.4. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal disciplina o destaque de honorários contratuais, estabelecendo que estes devem ser considerados parcela integrante do valor devido ao credor para fins de classificação da requisição, e que o juízo da execução deve examinar o pedido.5. A existência de hipóteses alternativas de cálculo no contrato de honorários não o invalida nem obsta o destaque da verba, cabendo ao juízo de execução, se necessário, diligenciar junto aos peticionantes para esclarecer a opção a ser observada.6. No caso concreto, o pedido de destaque e o contrato de honorários foram juntados antes da expedição do requisitório, e a opção pelo patamar de 25% dos valores devidos a título de atrasados foi esclarecida na petição recursal, tornando cabível o destaque.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. O direito ao destaque de honorários contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, não é impedido pela existência de hipóteses alternativas de cálculo no contrato, desde que a opção seja devidamente esclarecida nos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, arts. 15, § 2º, 16, 17 e 18.Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 47.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo apenas parte dos períodos como tempo especial. A autora busca o reconhecimento de períodos de labor rural e a especialidade de atividades, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar e como boia-fria nos períodos de 02/03/1981 a 25/10/1987 e de 20/09/1988 a 03/01/1994; (ii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas entre 02/03/1981 e 06/09/1995, com exposição a ruído e calor; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, admitida a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer o labor rural da autora nos períodos de 02/03/1983 a 25/10/1987, pois a prova material (certidões e CTPS do pai) e a prova testemunhal (depoimentos da autora, Hidevaldo Nunes e Lázaro Ribeiro) foram consideradas suficientes para comprovar a atividade em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 577 do STJ. Contudo, foi mantido o não reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos (02/03/1981 a 01/03/1983), por ausência de prova robusta de essencialidade para o sustento familiar. O período de 20/09/1988 a 03/01/1994 foi extinto sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ, devido à interrupção do labor rural e à necessidade de demonstração de retorno ao campo.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/10/1987 a 19/09/1988 e de 04/01/1994 a 06/09/1995, na função de auxiliar de fiação, devido à exposição a ruído de 90 dB(A), conforme laudo pericial e a jurisprudência do STF (ARE 664.335 - Tema 555) que afasta a eficácia do EPI para ruído. Contudo, a especialidade do labor rural não foi reconhecida pela exposição a intempéries da natureza (calor/sol), pois o calor é considerado agente nocivo apenas quando proveniente de fontes artificiais, e a legislação anterior à Lei nº 8.213/1991 não previa aposentadoria especial para trabalhadores rurais.5. A autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o reconhecimento judicial de tempo especial. No entanto, foi autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ, com os efeitos financeiros a serem definidos na liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A prova material, mesmo que frágil e não contemporânea a todo o período, corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, exceto para períodos anteriores aos 12 anos de idade, que exigem prova robusta da essencialidade do trabalho para o sustento familiar.8. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, enquanto a exposição a calor natural (intempéries) não configura especialidade, sendo exigida a proveniência de fontes artificiais.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, inc. II, 39, inc. II, 55, §§ 2º e 3º, 57, §§ 6º e 7º, 58, 106, 124; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, § 1º, 127, inc. V; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.321.493/PR (Repetitivo); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. 14.05.2014 (Tema 534); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5045164-65.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de reconhecimento de tempo de serviço, declarou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em alguns períodos, labor urbano e condições especiais em outro, mas rejeitou o reconhecimento de outros períodos de atividade rural e especial. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento do labor rural como segurado especial no período de 01/11/1991 a 04/08/1996 e das condições especiais da atividade laboral nos períodos de 21/09/1999 a 09/05/2002, 02/12/2002 a 08/03/2007 e 01/07/2008 a 25/06/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural como segurado especial no período de 01/11/1991 a 04/08/1996; (ii) a caracterização das condições especiais da atividade laboral nos períodos de 21/09/1999 a 09/05/2002, 02/12/2002 a 08/03/2007 e 01/07/2008 a 25/06/2009, considerando a exposição a cimento e cal; e (iii) a exigibilidade de juros e multa na indenização de contribuições previdenciárias para períodos de atividade rural posterior a 31/10/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A necessidade de indenização do período de labor rural não impede a análise do efetivo desempenho da atividade, afastando a alegação de falta de interesse de agir, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.4. O reconhecimento da atividade rural como segurado especial é possível para o período de 01/11/1991 a 04/08/1996, com base em notas de produtor rural em nome do autor e prova oral favorável, sem indicativos de atividades diversas da agricultura no período, conforme Temas 638 e 577 do STJ e Súmula 73 do TRF4.5. O cômputo do tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 para aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/1991.6. Não há incidência de juros e multa na indenização de contribuições previdenciárias para o período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 (11/10/1996), conforme Tema 1.103 do STJ.7. As contribuições recolhidas em atraso para segurado especial após 31/10/1991 contam como tempo de contribuição, mas não como carência, salvo exceções legais, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991.8. A indenização das contribuições deve ser requerida administrativamente ao INSS, que deve emitir as guias. Se o pedido administrativo de emissão de guias foi indeferido, os efeitos financeiros podem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou à data do pedido de recolhimento.9. O recolhimento da indenização produz efeito no cálculo do tempo de contribuição para fins de direito adquirido e dedução do tempo de pedágio na data da Emenda Constitucional nº 103/2019.10. A atividade de pedreiro e servente em construção civil pode ser reconhecida como especial pela exposição a cimento e cal (álcalis cáusticos), agentes nocivos previstos no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, com análise qualitativa.11. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade sem comprovação de sua real e completa eficácia para neutralizar a nocividade dos agentes, conforme Temas 555 do STF e 1090 do STJ.12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995 do STJ.13. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial, mesmo após 1991, mediante prova material e testemunhal, condicionada a averbação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, sem juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996. A exposição a cimento e cal em atividades de construção civil pode configurar tempo especial, e o mero fornecimento de EPIs não afasta a especialidade sem prova de sua efetiva eficácia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 4º, II, 485, VI, 492, p.u., 493, 933, 1.013, § 3º, 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 195, § 8º, 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §§ 3º, 4º, 25, § 1º, 30, § 8º, 45, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 10, I, 'b', 15, 25, II, 27, II, 39, I, 39, II, 48, 52, 53, 55, § 2º, 57, 58, 124, 142, 143; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.718/2008; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, X, 127, V, 200, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, cód. 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, cód. 1.2.10; Medida Provisória nº 1.523/1996; Portaria nº 3.214/78, NR 15, anexo 13; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 149 do STJ; Súmula 272 do STJ; Súmula 5 da TNU; Súmula 577 do STJ; Súmula 9 da TRU da 4ª Região; Súmula 73 da TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Tema 297; STJ, Tema 638; STJ, Tema 533; STJ, Tema 532; STJ, Tema 1.103; STJ, Tema 995; STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.568.296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 06.09.2016; STJ, REsp 1.496.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.572.229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 24.05.2017; STF, Tema 1170; STF, Tema 1329; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR nº 5032883-33.2018.4.04.0000/RS (Tema 21), 3ª Seção, j. 21.08.2019; TRF4, 5012124-04.2012.4.04.7002, 10ª T., Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 02.10.2018; TRF4, 5036346-90.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15.12.2017; TRF4, APELREEX 0009310-08.2010.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 28.04.2011; TRF4, 5014098-05.2014.4.04.7003, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.08.2018; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 01.10.2018; TRF4, 5060220-47.2012.4.04.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.09.2018; TRF4, AC 5050478-26.2020.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 01.09.2023; TRF4, REOAC 0005987-24.2012.4.04.9999, 10ª T., Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, j. 25.07.2018; TRF4, 5013597-81.2019.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04.03.2020; TRF4, AC 5002914-08.2017.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, 9ª T, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5035709-47.2019.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 08.06.2022; TRF4, 5022496-95.2019.4.04.9999, 9ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.03.2022; TRF4, 5006540-23.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.10.2022; TRF4, 5004256-15.2021.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04.10.2021; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001927-63.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 17.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ E ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e de atividade especial em diversos períodos, na função de técnico agrícola/agropecuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz; e (iii) o reconhecimento de tempo de atividade especial em diferentes períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não se justificando o retorno dos autos à origem.4. O período de 03/03/1980 a 30/11/1982, laborado como aluno-aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Sertão, deve ser reconhecido. Embora a certidão não detalhe a remuneração indireta, a jurisprudência (Tema 216 da TNU, Súmula 96 do TCU, Enunciado nº 24 da AGU) exige a comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento público. Contudo, precedente deste Tribunal (TRF4, AC nº 5001984-41.2022.4.04.7104/RS), em caso similar e período próximo, demonstrou, por prova testemunhal, a existência de regime de internato com alimentação, moradia e venda de excedente da produção para manutenção da escola, o que autoriza a conclusão de retribuição pecuniária indireta.5. Os períodos de 01/06/1985 a 07/08/1986 e 18/08/1986 a 31/08/1987 são reconhecidos como tempo especial. A CTPS comprova o labor como técnico em agropecuária em empresa agropecuária, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores da agropecuária ou engenheiros agrônomos (Código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79).6. O período de 01/11/1987 a 31/05/1990, em que o autor verteu contribuições como autônomo, é reconhecido como tempo especial. Embora não haja prova específica das atividades, os vínculos anteriores e posteriores na CTPS indicam que o autor sempre trabalhou como técnico em agropecuária, o que permite o enquadramento por categoria profissional.7. Os períodos de 30/07/1990 a 31/01/2005, 18/12/2006 a 30/06/2007, 31/07/2009 a 31/03/2010, 02/08/2010 a 08/02/2015 e 01/01/2016 a 01/01/2017, laborados como técnico agropecuário na Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural (ASCAR), são reconhecidos como tempo especial. O PPP e a CTPS comprovam a exposição a agentes biológicos e químicos (agrotóxicos). A intermitência não descaracteriza a especialidade quando a exposição é inerente à rotina de trabalho, e a avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, e EPIs não elidem o risco (IRDR Tema 15, TRF4).8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme Tema 995 do STJ, observada a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser reconhecido mediante comprovação de retribuição pecuniária indireta, mesmo que a certidão não a detalhe, se houver outras provas que a corroborem. 11. A atividade de técnico em agropecuária pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995. 12. A exposição a agentes biológicos e químicos (agrotóxicos) por técnico em agropecuária, inerente à rotina de trabalho, configura atividade especial, independentemente da intermitência ou da eficácia de EPIs para agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.2.6, 2.1.1, 2.2.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.2.6; Anexo II, Códigos 2.1.1, 2.2.1; Súmula 96 do TCU; Enunciado nº 24 da AGU; Tema 216 da TNU; Tema 709 do STF; Tema 995 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009402-61.2012.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 11.05.2018; TRF4, AC 5005325-57.2017.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AC 5001984-41.2022.4.04.7104/RS; TRF4, AC 5003531-59.2025.4.04.9999, Rel. para Acórdão Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª T., j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª T., j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª T., j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª T., j. 05.05.2016; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído, com exposição ao calor e a agentes químicos.
- Comprovação efetuada por laudo técnico pericial e por formulários DSS8030.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial desde então, observada a prescrição quinquenal.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, não cabendo cogitar de seu afastamento neste caso, porquanto entre a conclusão da análise administrativa e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso da autarquia previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu a juntada da cópia completa da Declaração de Imposto de Renda para análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de recolhimento das custas judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência da declaração completa de imposto de renda, sem elementos que contradigam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, é compatível com os critérios para concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de juntada da declaração completa de imposto de renda, determinada *ex officio* e sem qualquer elemento nos autos que contradiga a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, configura violação ao direito fundamental à intimidade e ao devido processo legal, conforme o art. 5º, X, da CF.4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4 estabeleceu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.5. No caso concreto, a renda da parte autora, proveniente de aposentadoria, totaliza R$ 4.088,42, valor que não excede o limite estipulado pelo IRDR, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça.6. Para fins de cálculo da renda líquida mensal para a gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que devem ser descontados apenas os valores referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e à contribuição previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça quando a renda mensal do litigante não ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social, sendo indevida a exigência *ex officio* da declaração completa de imposto de renda sem elementos que a contradigam.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.05.2022.