DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, indeferiu o pedido de aposentadoria especial e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em determinados períodos, incluindo a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de análise quantitativa de agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo, como tempo especial, de período em gozo de auxílio-doença previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não se conhece do pedido de reconhecimento de tempo especial no interregno de 07/09/1999 a 18/11/2003 por ausência de interesse recursal, visto que o período já foi reconhecido como especial na sentença.5. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 01/10/2012 a 31/08/2015 como tempo especial. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse apenas ruído e calor abaixo dos limites, a atividade do autor no setor de solda, trabalhando juntamente de torneiros, fresadores e soldadores, implica exposição a fumos metálicos, que caracterizam a especialidade do labor, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).6. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao afastamento da especialidade nos períodos de 07/09/1999 a 30/09/2012 e 01/09/2015 a 19/09/2017. A alegação de inobservância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído não prospera, pois o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprova sua adoção. Quanto aos agentes químicos, a exposição a fumos de solda caracteriza a atividade especial independentemente da concentração ou intensidade, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122 e TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).7. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao descarte de lapsos de tempo fruídos a título de auxílio-doença. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998 (REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS), estabeleceu que o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que o segurado exercesse atividades em condições especiais antes do afastamento. Essa tese é aplicável ao caso, conforme também precedentes do TRF4 (IRDR Tema 8, TRF4 5017896-60.2016.404.0000) e da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (TNU, Tema 165).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos caracteriza a atividade especial, independentemente da concentração ou intensidade, quando o trabalhador atua em setores como solda, torneamento e fresagem.10. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 300, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 14, 86, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo; NR-6; NR-9; NR-15, Anexo VII, Anexo XIII; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 8 (TRF4 5017896-60.2016.404.0000); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TNU, Tema 165.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, inclusive atualmente, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença no ponto.
5. Juros e correção monetária aplicados conforme entendimento do STF e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Recurso adesivo da autora parcialmente acolhido. Honorários fixados de acordo com o grau de complexidade da causa e majorados para 12% do valor da condenação até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art.85, §11, do CPC.
7.Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor alega redução da capacidade laboral devido a acidente automobilístico que resultou em fratura da fíbula distal e luxação no tornozelo esquerdo, gerando limitação funcional permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da redução da capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual, a fim de ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) a prevalência da prova pericial sobre outros documentos médicos que atestam a limitação funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o juízo a quo apreciou as alegações e provas, proferindo decisão devidamente fundamentada, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022). O inconformismo do apelante refere-se ao mérito e à valoração das provas, e não a um vício processual.4. A concessão do auxílio-acidente exige qualidade de segurado, superveniência de acidente de qualquer natureza, redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O benefício é devido mesmo com lesão mínima, conforme Temas 416 e 156 do STJ.5. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o Tema 862 do STJ e o Tema 1225 do STF.6. No caso concreto, o autor, gerente administrativo, sofreu acidente que resultou em fratura e luxação no tornozelo esquerdo. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, ele reconhece uma sequela consolidada com "amplitude de movimento levemente diminuída (menor que 1/3)", corroborada por atestado médico que indica restrição de 30%.7. Tal limitação, mesmo que mínima, impõe maior esforço para a atividade habitual do autor, o que, conforme o Tema 416 do STJ, justifica a concessão do auxílio-acidente, pois preenchidos os requisitos legais de qualidade de segurado, acidente, sequela consolidada e redução da capacidade laborativa, ainda que leve.8. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou por antecipação de tutela.9. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e pelo INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF.10. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. O INSS é condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC.12. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.13. Tendo em vista a sucumbência, o INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, que serão reembolsados à Justiça Federal caso tenham sido antecipados, conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente desde 05/11/2024.Tese de julgamento: 15. A redução mínima da capacidade laborativa, decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau do dano ou do maior esforço exigido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 370, p.u., 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 156, 416, 862, 1.105; STJ, Súmulas 111, 204; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1225; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço urbano comum, mas negou o cômputo de período de auxílio-doença não acidentário como tempo especial e não se manifestou sobre a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial do período em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, desde que antecedido por atividade especial; e (ii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data de implementação dos requisitos do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário (21/11/2005 a 30/09/2006) deve ser computado como tempo de serviço especial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (seja acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. No caso concreto, o autor exercia atividades especiais imediatamente antes do afastamento por auxílio-doença previdenciário (21/11/2005 a 30/09/2006), o que atende ao requisito do Tema 998/STJ, devendo o período ser reconhecido como especial.4. É possível a reafirmação da DER. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ do Superior Tribunal de Justiça, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, observados os arts. 493 e 933 do CPC e as diretrizes sobre os efeitos financeiros.5. Os consectários legais devem ser fixados. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. É possível o cômputo como tempo de serviço especial do período em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, desde que antecedido por atividade em condições especiais.9. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 8º, 14, 19, 485, VI, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e ss.; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA R. SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1 - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos arts. 39, I, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos arts. 26, III e 142 daquela Lei.
2 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 04/08/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou contrato de parceria agrícola, firmado entre Valdete Soares de Almeida e a parte autora, na qualidade de "parceira agricultora", datado de 10/12/2007, com prazo de duração de 05 (cinco) anos.
4 - Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo corroboram o início de prova material apresentado aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5 - A ré não trouxe aos autos qualquer documento que indique tenha a autora exercido atividade urbana durante o período de carência previsto pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
6 - Cumpre ressaltar a possibilidade de reconhecimento de labor rural em período anterior à data constante do documento mais antigo juntado aos autos, desde que a atividade campesina tenha sido confirmada por prova testemunhal colhida, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
8 - Reforma da r. sentença "a quo".
9 - Concessão da tutela antecipada em sede recursal.
10 - Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). A AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE UM BENEFÍCIO DEVE SER REALIZADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou o valor da causa, limitando o pedido de dano moral a R$ 20.000,00, e determinou a tramitação da demanda sob o rito do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação, de ofício, do valor atribuído ao pedido de dano moral em ações previdenciárias para fins de definição do valor da causa e, consequentemente, da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem retificou o valor da causa, limitando o pedido de dano moral a R$ 20.000,00, e reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o valor atribuído ao dano moral era exorbitante, conforme precedentes do TRF4 que estabelecem esse teto para casos excepcionais.4. O agravante alega afronta ao entendimento pacificado pelo TRF4 no IAC nº 9, sustentando que o dano moral independe de vinculação com o prejuízo patrimonial e que o valor não pode ser limitado de ofício, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância.5. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9 (5050013-65.2020.4.04.0000), estabeleceu que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.6. Em sucessivas Reclamações, a 3ª Seção do TRF4 interpretou que a ressalva do IAC nº 9 só pode ser invocada em casos de extrema e flagrante exorbitância, e que o teto de R$ 20.000,00 não pode servir como critério limitador para a estimativa do valor da causa, prevalecendo a impossibilidade de controle judicial do valor atribuído pela parte.7. Assim, deve ser suspensa a decisão agravada que retificou o valor da causa e determinou a tramitação do feito originário pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de dano moral, o valor da causa não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância, não se aplicando o teto de R$ 20.000,00 como critério limitador.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, j. 31.03.2023; TRF4, Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Min. Celso Kipper, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5007945-27.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAIXA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Caixa Econômica Federal à repetição de valores contratuais e ao pagamento de danos morais por cobranças indevidas. O autor busca a restituição em dobro e a majoração dos danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A Caixa alega inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados (simples ou em dobro); (ii) a adequação do valor fixado para os danos morais; (iii) a validade dos contratos de mútuo e refinanciamento celebrados entre as partes; e (iv) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição dos valores indevidamente cobrados foi mantida na forma simples, pois as parcelas adimplidas ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que modulou os efeitos do novo entendimento sobre a desnecessidade de prova do dolo para a repetição em dobro, aplicando-o apenas a cobranças posteriores a essa data.4. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 14.120,00, pois a sentença aplicou corretamente o método bifásico de quantificação do STJ (REsp n. 1.152.541/RS), que considera o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto para um arbitramento equitativo e proporcional.5. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, uma vez que ele comprovou ter renda inferior ao teto previdenciário, atendendo aos requisitos para a concessão.6. A apelação da Caixa foi desprovida quanto ao contrato n. 18.0827.110.0905129-63, pois a instituição financeira não comprovou a adequada adesão do autor ao refinanciamento de 2012, notadamente a ausência de sua assinatura e o recebimento do valor líquido, o que levou à manutenção da nulidade do contrato e do dever de ressarcir as prestações debitadas de julho/2012 a janeiro/2017.7. A sentença foi mantida quanto ao contrato n. 18.0450.110.0008465-90, pois, diante da impugnação da assinatura pelo autor, a Caixa não comprovou a autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, e o Tema 1061 do STJ, resultando na nulidade do contrato e no ressarcimento das prestações debitadas de julho/2012 a março/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Parcialmente provido o recurso de apelação do autor.Tese de julgamento: 9. A repetição em dobro de indébito, conforme modulação do STJ, aplica-se a cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.10. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 406; CDC, art. 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98; CPC, art. 99; CPC, art. 429, inc. II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, Tema 1061.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, reconhecendo períodos como contribuinte individual e tempo especial, mas negando o período rural. O autor busca o reconhecimento do período rural e a condenação exclusiva do INSS em honorários, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento de alguns períodos especiais.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 17/05/1965 a 27/07/1971; (ii) a manutenção do reconhecimento dos períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas) e por manuseio de cimento (álcalis cáusticos); (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios.
3. O período de 17/05/1965 a 27/07/1971 deve ser reconhecido como tempo rural em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, que autorizam o aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições.4. A prova material apresentada (ficha e carteira de sindicato do pai, certificado de dispensa e registro de casamento do autor com residência rural, declarações de terceiros sobre escola rural, certificado de batismo) foi corroborada por prova testemunhal, sendo suficiente para o reconhecimento do período rural, nos termos da Súmula 577/STJ e do Tema 638/STJ.5. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente até 28/04/1995 é mantido por enquadramento na categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.6. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, cuja análise é qualitativa, conforme jurisprudência do TRF4.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que a utilização de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).8. A exposição a ruído é mantida como especial, observando-se os limites de tolerância da época (80 dB até 05.03.1997; 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB a partir de 19.11.2003), com a metodologia de medição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (Tema 1083/STJ), sendo irrelevante a utilização de EPIs (STF, ARE 664.335/SC).9. A intermitência na exposição ao agente nocivo não descaracteriza a atividade especial, desde que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e não ocasional.10. A improcedência do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, §14º, do CPC).11. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é cabível, pois o recurso do INSS foi desprovido, mas o recurso do autor foi parcialmente provido (Tema 1.059/STJ).
12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, estendendo-se a períodos anteriores e posteriores aos documentos. A atividade especial por exposição a agentes químicos e manuseio de cimento é reconhecida qualitativamente, e a exposição a ruído segue os limites de tolerância da época, sendo a intermitência e o uso de EPIs, em regra, irrelevantes para a descaracterização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §3º, §5º, §11, §14, 86, 98, §3º, 487, I, 493, 496, 497, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §2º, §3º, 57, §3º, §8º, 124, 143; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6, 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.2.10, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, itens 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §3º, §5º, 127, V, Anexo IV, itens 1.0.3 d, 1.0.7 b, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-9, subitem 9.3.6; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, REsp 506.959/RS; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059); STJ, AgInt no AREsp 1.656.393/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.675.711/DF; STJ, Pet 10262-RS; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5006767-28.2012.404.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19.08.2014; TRF4, AC 5001346-88.2011.404.7008, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.03.2016; TRF4, AC 5014938-55.2013.404.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 18.02.2020; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2013; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020; TNU, Súmula 05; CRPS, Enunciado nº 13.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou o valor da causa, limitando o pedido de danos morais e determinando a tramitação da demanda pelo rito do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor atribuído aos danos morais em ações previdenciárias; (ii) a competência para processar e julgar a demanda, considerando o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada inobservou o precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (IAC 9 - 5050013-65.2020.4.04.0000) do TRF4, que estabelece que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.4. A 3ª Seção do TRF4, em sucessivas Reclamações, pacificou o entendimento de que a ressalva de "flagrante exorbitância" só pode ser invocada em casos extremos, e que o controle judicial do valor da causa é excepcional, conforme o art. 292, inc. V, do CPC.5. O valor da causa, que corresponde à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, e do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º), ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.6. A uniformização da jurisprudência e a observância dos acórdãos proferidos em sede de incidente de assunção de competência são protegidas pelos arts. 926, 927, inc. III, e 947, § 3º, do CPC, sendo cabível reclamação para garantir sua autoridade, nos termos do art. 988, inc. II e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A limitação de ofício do valor da causa atribuído a danos morais em ações previdenciárias é excepcional, devendo ser observada a tese firmada no IAC nº 9 do TRF4, que vincula os juízes e órgãos fracionários, e afasta a competência dos Juizados Especiais Federais quando o valor total da causa ultrapassa o limite legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 926; CPC, art. 927, inc. III; CPC, art. 947, § 3º; CPC, art. 988, inc. II e IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 9 (5050013-65.2020.4.04.0000); TRF4, Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5007945-27.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/10/2000 a 06/06/2008; (ii) o reconhecimento e a indenização do labor rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/06/1995; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros para o período rural indenizado; e (v) a incidência de multa e juros sobre a indenização do tempo rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/10/2000 a 06/06/2008, pois a parte autora laborou em condições nocivas à saúde, exposta a ruído superior ao permitido e a vírus, conforme PPP e Laudos Técnicos. A exposição a agentes biológicos em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial. A eficácia dos EPIs é irrelevante para ruído (STF, Tema 555) e agentes biológicos, ou se o autor comprovar a ineficácia (STJ, Tema 1090). A ausência de fonte de custeio não afasta o direito, pois a proteção previdenciária decorre da ofensa à saúde do trabalhador, e não da formalização fiscal.4. O labor rural em regime de economia familiar no período de 12/05/1986 a 30/06/1995 foi reconhecido, reformando-se parcialmente a sentença. A decisão se baseou em início de prova material, como certidões e escrituras em nome dos pais do autor (TRF4, Súmula 73), corroborado por depoimentos de testemunhas colhidos em Justificação Administrativa, que confirmaram o trabalho do autor desde a infância nas terras da família, em regime de economia familiar, conforme Súmulas 149 e 577 do STJ.5. O período de labor rural de 01/11/1991 a 30/06/1995, embora reconhecido, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma de indenização, conforme art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 272 do STJ. O INSS deverá expedir as guias de GPS para indenização. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019. Como houve pedido administrativo de expedição das guias, o benefício será calculado imediatamente, com requisitos verificados na DER (28.07.2016) e efeitos financeiros desde a DER, após o efetivo recolhimento das contribuições.6. A indenização do tempo de serviço rural, que não possui natureza tributária, não deve sofrer a incidência de multa e juros moratórios para o período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), devido à ausência de previsão legal, conforme o Tema 1.103 do STJ.7. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (28.07.2016), totalizando 35 anos de contribuição, considerando o tempo de serviço especial reconhecido (convertido com fator 1,4), o tempo rural até 31/10/1991, o tempo rural a ser indenizado e o tempo reconhecido administrativamente. Os efeitos financeiros serão desde a DER, condicionados ao adimplemento dos valores correspondentes à indenização do período rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao apelo do INSS e dado provimento à apelação da parte autora, com expedição de guias de GPS para indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 30/06/1995, e fixação dos índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial, sendo a eficácia dos EPIs irrelevante para ruído e agentes biológicos, ou se o autor comprovar a ineficácia.10. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, pode ser reconhecido para fins previdenciários.11. O período de labor rural posterior a 31/10/1991, embora reconhecido, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma de indenização, sem a incidência de multa e juros moratórios para o período anterior à MP nº 1.523/1996.12. Havendo pedido administrativo de emissão das guias para indenização do tempo rural, havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, §8º, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, §3º, I, art. 497, *caput*, art. 933, art. 1.026; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1, 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.1, 3.0.0, 3.0.1, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, art. 279, §6º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.212/1991, art. 45, art. 45-A, art. 55, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 29-C, art. 39, inc. II, art. 41-A, art. 48, §1º, art. 49, inc. II, art. 54, art. 55, §2º, art. 57, §§3º, 6º, 7º e 8º, art. 58, art. 96, inc. IV, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 128/2008; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 13, Anexo 14, NR-6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.133.863/RN; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu atividade rural de 12/05/1986 a 31/10/1991 e atividades especiais de 01/10/2000 a 06/06/2008. O autor busca o reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 30/06/1995 mediante indenização e a concessão da aposentadoria. O INSS contesta a especialidade das atividades urbanas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades urbanas exercidas no período de 01/10/2000 a 06/06/2008, considerando a habitualidade, permanência, uso de EPI e fonte de custeio; (ii) o reconhecimento e a indenização do labor rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/06/1995, e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a data de início do benefício e a incidência de juros e multa sobre a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade das atividades urbanas exercidas de 01/10/2000 a 06/06/2008 deve ser mantida, pois a exposição a agentes biológicos (vírus) em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente e inerente à rotina de trabalho, configura tempo de serviço especial. A habitualidade e permanência não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0). A eficácia dos EPIs para ruído é ineficaz para neutralizar os danos, conforme Tema 555 do STF (ARE n° 664.335). A alegação de ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito previdenciário não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa, mas à realidade da atividade.4. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer o período rural de 01/11/1991 a 30/06/1995, uma vez que o labor rural de 12/05/1986 a 30/06/1995 foi comprovado por início de prova material (documentos dos pais como agricultores) e prova testemunhal (depoimentos em Justificação Administrativa), conforme Súmula 577 do STJ e Súmula 73 do TRF4. Para o período rural posterior a 31/10/1991, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, e art. 55, §2º).5. A indenização do período rural pós-1991 pode ser utilizada para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107).6. Havendo pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização junto à autarquia, o benefício deve ser concedido a partir da DER, com efeitos financeiros integrais desde o início, após o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.7. A indenização do tempo de contribuição rural anterior à MP n° 1.523/1996 (convertida na Lei n° 9.528/1997) não deve incidir juros moratórios e multa, por ausência de previsão legal (STJ, Tema 1.103).8. Foi determinado ao INSS a expedição das guias de GPS para indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/06/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS e dado provimento à apelação da parte autora. Determinado ao INSS a expedição das guias de GPS para indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 30/06/1995, suficientes para o preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes biológicos em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente e inerente à rotina de trabalho, configura tempo de serviço especial, sendo ineficaz o uso de EPI para ruído e irrelevante para agentes biológicos.11. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, comprovado por início de prova material e testemunhal, pode ser indenizado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER se houve pedido administrativo de guias, sem incidência de multa e juros moratórios para períodos anteriores à MP n° 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, § 8º, art. 240, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, art. 933; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 45, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 29-C, art. 39, inc. II, art. 41-A, art. 55, § 2º, art. 57, art. 58, art. 96, inc. IV; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n° 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo o tempo de labor rural, mas rejeitando a concessão do benefício por não comprovação de atividade urbana. A parte autora pleiteia a soma dos períodos de labor rural com período de atividade urbana já reconhecido administrativamente e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de somar períodos de labor rural e urbano para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida; (ii) a validade das contribuições como segurada facultativa e a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iii) a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, permite a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante a conjugação de tempo rural e urbano, sendo que o TRF4 e o STJ (REsp 1407613/RS e Tema 1007) consolidaram o entendimento de que o tempo rural, mesmo remoto e sem recolhimentos anteriores a 1991, pode ser computado para carência, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do requerimento ou do implemento da idade, e sem a necessidade de preenchimento simultâneo da idade e carência (Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º).4. A sentença reconheceu e computou os períodos de labor rural da autora (23/09/1960 a 31/12/1967, 01/01/1969 a 31/12/1971 e 01/01/1975 a 12/10/1978) para fins de carência, e o INSS não recorreu, tornando a questão incontroversa. A comprovação de atividade rural, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência (Súmula 149/STJ, Tema 297/STJ, Tema 554/STJ, Súmula 73/TRF4, Tema 533/STJ, Tema 638/STJ, Súmula 577/STJ, Tema 532/STJ, Súmula 41/TNU), exige início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal e documentos em nome de terceiros do grupo familiar, e não precisa cobrir todo o período. A Lei nº 13.846/19 (MP 871/2019) e o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS de 13/09/2019 admitem a autodeclaração ratificada ou acompanhada de início de prova material.5. Embora as contribuições iniciais da autora como segurada facultativa baixa renda (07/2019, 08/2019 e 09/2019) tenham sido consideradas inválidas pela sentença devido à renda familiar, novos recolhimentos em valor reduzido feitos após a DER não foram invalidados pelo INSS. Tais contribuições, mesmo com alíquotas inferiores, garantem ao segurado todos os benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, o que permite o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.6. A reafirmação da DER é possível, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a IN nº 128/2022, bem como a tese firmada pelo STJ no Tema 995. No caso, a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida em 01/12/2022, com a contribuição referente à competência 11/2022, antes da finalização do processo administrativo. Assim, a DER deve ser reafirmada para 01/12/2022, e o INSS deve pagar as parcelas vencidas a partir dessa data.7. Conforme o Tema 995/STJ, se a reafirmação da DER for para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias. Contudo, se a reafirmação ocorrer no curso do processo administrativo, os juros de mora incidem a partir da citação, e o termo inicial dos efeitos financeiros é o implemento dos requisitos.8. Embora o Tema 995/STJ preveja que não há honorários sucumbenciais quando o INSS reconhece o direito por fato superveniente, a jurisprudência do TRF4 e de suas Turmas entende que, se houver outros pedidos (como o reconhecimento de tempo rural) contra os quais o INSS se insurgiu, o princípio da causalidade justifica a condenação em honorários, sendo que a reafirmação da DER apenas reduz a base de cálculo.9. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, é incabível, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1059.10. A imediata implantação do benefício é determinada, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, em razão da natureza das ações previdenciárias e da ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por idade híbrida é devida quando a soma do tempo de trabalho rural (inclusive remoto e sem recolhimentos anteriores a 1991) e urbano atinge a carência, independentemente do tipo de atividade no momento do requerimento ou do implemento da idade, sendo possível a reafirmação da DER para a data de cumprimento dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII e § 9º, inc. III, 48, § 3º, 55, §§ 2º e 3º, 106, 108; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 497, 536, 537, 933, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.10.2014; STJ, Tema 1007, j. 14.08.2019; STF, RE 1281909, j. 25.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41; TRF4, IRDR nº 4, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; STJ, Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, Tema 1059, j. 09.11.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de ação proposta neste Juizado.Devidamente intimada a regularizar os autos, sob pena de extinção, a parte autora deixou de dar cumprimento integral à determinação judicial no prazo estabelecido.Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”3. Segundo, ainda, assentado em sede de embargos de declaração:“Proferida sentença de extinção, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição em seu teor, tendo em vista que apresentou todos os documentos exigidos.Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias.No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos.No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar.É que não vislumbro na sentença embargada o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal. O que há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995.De todo modo, saliento que em que pesem as exageradas manifestações da parte autora, é possível verificar, da simples leitura da “informação de irregularidades da inicial” (anexo 04) que não foi dado integral cumprimento ao quanto determinado, ou seja, não foi apresentado “comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação”.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.Registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se.”4. Recurso da parte autora: aduz que, na exordial, apresentou procuração com poderes específicos para renúncias de possíveis valores excedentes a 60 salários mínimos, bem como juntou novamente em15/06/21. Quanto cópia do processo administrativo este não se tem, devido ao fato de que até o momento o INSS não o disponibilizou. Desta forma, impossível trazer a estes autos cópia do processo administrativo, no mais, em momento oportuno o INSS terá seu direito de resposta, onde o mesmo poderá alegar o necessário em sua defesa, não merecendo a apelante ter seu direito cerceado. Requer a nulidade da sentença, determinando assim, o retorno dos autos ao juízo de origem.5. Segundo ID 209289405: “Informo que analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constatei o seguinte: - Não consta comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide; - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide;” 6. Instada a sanar as irregularidades apontadas, a parte autora anexou petição informando que “ENCONTRA-SE ANEXO A INICIAL A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS (DE RENÚNCIA DE POSSÍVEIS VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS), TODAVIA, REQUER PELA JUNTADA NOVAMENTE”7. Compete à parte autora a apresentação de todos os documentos e elementos necessários à análise do direito pleiteado na inicial, providenciando, ainda, o cumprimento integral das determinações judiciais, ou, se o caso, justificando a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-a inequivocamente. Parte autora, devidamente intimada por publicação, posto que representada por advogado, não cumpriu integralmente a determinação judicial, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo oportunamente. Anote-se que, estando a parte autora representada por advogado, é válida sua intimação por publicação, não sendo, pois, necessária a sua intimação pessoal, a teor do que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Ademais, tratando-se de descumprimento de determinação judicial, desnecessário prévio requerimento da parte ré para extinção do feito.8. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade e a concessão de aposentadoria especial, com reafirmação da DER. O INSS requer a suspensão do processo e insurge-se contra o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1992 a 02/01/1995, 18/03/1997 a 24/09/1999 e 17/11/2014 a 31/03/2020, por exposição à eletricidade; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; e (v) a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para a formação de sua convicção.4. O pedido de suspensão do processo, com base no Tema 1209 do STF, não procede, uma vez que a controvérsia delimitada por este tema se restringe à especialidade da atividade de vigilante em decorrência de sua periculosidade, não havendo determinação de sobrestamento para outras atividades perigosas.5. O reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2014 a 31/03/2020, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, é mantido, pois o risco potencial de acidente é inerente à atividade, não exigindo exposição permanente. O uso de EPIs não neutraliza de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, conforme entendimento do TRF4 (EINF n. 2007.70.05.004151-1; IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000) e do STJ (REsp n. 1.306.113/SC).6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1992 a 02/01/1995, pois, embora o PPP seja omisso, o LTCAT demonstra a exposição à eletricidade compatível com a função de Inspetor Eletro Eletrônico, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR.7. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 18/03/1997 a 24/09/1999, pois, apesar da omissão do PPP, o laudo pericial judicial emprestado e a compatibilidade com a função de Técnico Eletrônico comprovam a exposição à eletricidade, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR.8. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, pois, com a reafirmação da DER para 15/02/2019, implementou os 25 anos de tempo de serviço especial, conforme permitido pelo Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), e cumpriu a carência necessária.9. A implantação do benefício é determinada, mas o INSS poderá cessar o pagamento caso verifique a continuidade ou o retorno do segurado à atividade especial, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 709.10. A correção monetária e os juros de mora são mantidos conforme a sentença, aplicando-se IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Os honorários advocatícios, devidos exclusivamente pelo INSS, são majorados para 15% sobre as parcelas vencidas, em razão do trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, §3º, I, e §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Provida a apelação da parte autora. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria especial pode ser concedida com reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, e o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade não exige exposição permanente nem é afastado pelo uso de EPIs, sendo possível o enquadramento após 05/03/1997 com base na Súmula 198 do TFR e legislação específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, I, §11, 370, 493, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 148; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 198 do TFR; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 626), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, Tema 709; TRF4, Súmula 75; TRF4, EINF n. 2007.70.05.004151-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, EINF n. 2007.70.00.023958-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo diversos períodos de trabalho em condições especiais e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS questiona os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do período de 01/09/1999 a 07/01/2002 como tempo especial, laborado como conferente na empresa Retroporto; (iii) a validade do reconhecimento dos demais períodos especiais pela exposição à sílica livre cristalina, questionada pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/09/1999 a 07/01/2002, laborado como conferente na Retroporto Terminal de Retaguarda Portuária LTDA, deve ser reconhecido como tempo especial. A função de conferente em ambiente portuário, conforme o conjunto probatório e a jurisprudência, implica exposição habitual a poeiras minerais e sílica livre cristalina, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), sendo irrelevante a ausência de registros no PPP ou o uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos especiais. O conjunto probatório, incluindo CTPS, PPPs e laudos próprios e similares, demonstra a exposição habitual e permanente do autor à sílica livre cristalina e poeiras correlatas, agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), sendo o reconhecimento qualitativo e irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicabilidade de disposições normativas posteriores.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para a reafirmação. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à DIB original, em respeito ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de conferente em ambiente portuário, que envolve exposição habitual e permanente à sílica livre cristalina, agente cancerígeno, deve ser reconhecida como tempo especial, sendo irrelevante a ausência de registros no PPP ou o uso de EPI, e a insuficiência do PPP não pode prejudicar o segurado quando o conjunto probatório demonstra a realidade laboral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 1998 e dos embargos à execução em 2009, e o ajuizamento da execução em 2024. A parte exequente alega que a execução foi iniciada em 1998, houve atos processuais ininterruptos e suspensão do feito por Recurso Especial, o que afasta a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória contra a Fazenda Pública foi atingida pela prescrição, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito para julgamento de Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não está atingida pela prescrição, pois, embora o prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução (n. 0000037-49.1998.8.16.0172), agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29/01/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E SÍLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 30/04/2015 como de atividade especial, negando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 30/04/2015 como tempo de atividade especial; (ii) a validade das provas (PPP, LTCAT, PPRA) para comprovar a exposição a agentes nocivos (ruído e sílica); (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de prescrição e decadência foram rejeitadas, pois não se postulam valores vencidos há mais de cinco anos e não decorreram dez anos entre a DER (12/08/2019) e o ajuizamento da ação (19/03/2020), conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991.4. A preliminar de ausência de interesse processual quanto à reafirmação da DER foi afastada, pois a reafirmação é possível em sede judicial, inclusive de ofício, para cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e até o julgamento da apelação, conforme a IN nº 77/2015 e o Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP).5. O período de 29/04/1995 a 30/04/2015 deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o PPP e o laudo técnico indicam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (90 dB(A)), e a sílica, classificada como agente cancerígeno, também foi constatada acima dos limites de tolerância.6. A metodologia de medição de ruído por "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo e agentes cancerígenos como a sílica, conforme o Tema 555/STF (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Em caso de divergência entre o PPP e os laudos coletivos da empresa, prevalecem as análises técnicas dos laudos contemporâneos, e havendo incerteza científica, aplica-se o princípio *in dubio pro misero*, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.9. Não há reconhecimento da especialidade por exposição a calor e radiações não ionizantes decorrentes de fontes naturais, como radiações solares.10. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 12/11/2019, vedada para períodos trabalhados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda.11. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria e a hipótese de cálculo mais vantajosa serão verificadas na liquidação do julgado, com a possibilidade de reafirmação da DER até a data da sessão de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e sílica é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente acima dos limites legais, sendo irrelevante a eficácia do EPI para esses agentes, e em caso de divergência documental, aplica-se o princípio *in dubio pro misero*.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 5º, 57, § 8º, 103; CPC, arts. 487, I, 493, 933; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; TRF4, IRDR Tema 15, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e especial para fins de aposentadoria. O recurso busca o reconhecimento do período de 09/11/1984 a 11/12/1990 como atividade especial e o período de 01/01/1991 a 01/01/1992 como atividade comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço comum no período de 01/01/1991 a 01/01/1992; e (ii) a caracterização da atividade como especial no período de 09/11/1984 a 11/12/1990, em razão da exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/01/1991 a 01/01/1992 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Ministério da Agricultura (evento 7, PROCADM2 fl. 45) é prova suficiente do vínculo, sendo irrelevante a comprovação do efetivo recolhimento de exações.4. O período de 09/11/1984 a 11/12/1990 deve ser reconhecido como tempo especial. A atividade de auxiliar de inspeção em frigorífico no Ministério da Agricultura, que envolvia contato com animais (inclusive doentes), seus dejetos e diversas zoonoses, configura risco de contágio por agentes biológicos.5. Para o reconhecimento do tempo especial por agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência à atividade. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Laudos técnicos apresentados (Laudo de 1992 e Laudo do processo administrativo - evento 7, PROCADM2 fl. 14) corroboram a exposição a agentes biológicos, confirmando a especialidade da atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é prova hábil para o reconhecimento de tempo de serviço comum. A exposição habitual a agentes biológicos em frigoríficos, inerente à atividade, configura tempo de serviço especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e não elidível por EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.