PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CESSADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO VERIFICADOS. DANO MORAL CONFIGURADODEVER DE REPARAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Quanto o objeto da controvérsia recursal, a sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...)pela análise das provas angariadas ao feito, verifica-se que a cessação do beneficio previdenciário da aposentadoria por idade ruralpercebido pela autora resultou de conduta indevida da autarquia ré, sendo o erro de responsabilidade única e exclusiva desta.(...) Ademais, no caso em estudo, penso que o dano moral também resta configurado, ante a consternação e as privaçõesfinanceiras possivelmente suportadas pela requerente, decorrentes do não recebimento dos valores de benefício de caráter alimentar em certo período e que foram resultado de conduta ilícita do ato administrativo praticado pelo INSS. Digo isto porque aautarquia incorreu em erro ao cessar o recebimento em razão de sentença proferida em processo judicial que foi extinto justamente pela notícia da posterior implantação do benefício em razão de acordo formalizado em processo em trâmite na JustiçaFederal. "4. No caso concreto, a cessação indevida do benefício de caráter alimentar gera ofensa a elemento subjetivo interno. A interrupção abrupta no pagamento do benefício, sem o devido processo legal e por omissão ou negligência estatal, resulta em dano paraalém do material, uma vez que atinge a honra subjetiva e a dignidade da pessoa humana. Constato, pois, o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária e resultado lesivo suportado pelo segurado, era devida, sim, a reparação aos danosmorais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive ( AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014).5. O quantum fixado pelo juízo a quo a título de indenização pelo dano moral não extrapolou o razoável e nem foi aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio naanálise dos elementos fático-probatórios relacionados a dor ( elemento subjetivo interno) e às dificuldades pessoais que, certamente, atingem a quem fica privado do seu benefício de caráter alimentar.6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACOLHIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de artralgia e transtorno depressivo. Foi esclarecido, ainda, que não há disfunções ou limitações funcionais ortopédicas, e que as funções cognitivas estão preservadas.
III - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, não, havendo que se falar, por fim, em enfermidades decorrentes de acidente.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos em parte, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDEVIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCO SEM NECESSAIDADE DE PERICIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que o apelante apresenta as seguintes enfermidades: Degeneração de disco intervertebral CID M 51.3 e Artrose não especificada CID M 19.9. Doenças essas que ensejaram a incapacidade parcial e temporária do apelante(ID 207634557 - Pág. 135).3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Por todo o exposto, como o laudo médico pericial constatou que a incapacidade laboral da parte autora é parcial e temporária, não é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. AGREGA FUNDAMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para o fim de agregar fundamentos ao julgamento, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. AGREGA FUNDAMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para o fim de agregar fundamentos ao julgamento, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Suprida a omissão apontada, com a integralização do voto condutor do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento da apelação. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL. RESULTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Os documentos dos autos foram suficientes para o julgamento da ação, devendo ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do Parágrafo único do art. 370 do CPC. Perícia médica realizada por especialista, tendo sido oportunizada a apresentação de quesitos complementares, respondidos.
4. Embargos acolhidos apenas para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Caso em que os aclaratórios da parte autora foram acolhidos, apenas para o fim de sanar omissão, sem modificação no resultado do julgamento, e os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos, apenas para o fim de sanar omissão, sem alteração no resultado do julgamento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. TEMA 709/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Verificada a ocorrência de omissão no tocante à vedação da permanência ou do retorno do segurado(a) às atividades nocivas à saúde, após a efetiva implementação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do benefício (RE 791961-RS, Tema 709 - Repercussão Geral). Precedentes.2. Manutenção dos critérios de fixação da verba honorária advocatícia.3. Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.4. Embargos da parte autora, rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.1 - De fato, verifica-se que o acórdão impugnado se olvidou de emitir pronunciamento acerca do termo inicial da benesse concedida judicialmente, omissão esta que se passa a sanar nesta oportunidade.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 14.08.2012, acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez, pela sentença guerreada, neste instante.4 - Frisa-se que, consoante já restou assinalado no acórdão embargado, o expert assentou, como data de início da incapacidade do autor, o dia 19 de junho de 2010.5 - De outro lado, consta do decisumque manteve seu último vínculo empregatício entre 14.06.2010 e 20.02.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) de manutenção da qualidade de segurado, até 15.04.2013.6 - Cumpridos os requisitos (i) carência, (ii) qualidade de segurado e (iii) incapacidade total e permanente para o trabalho, na DER, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez desde então.7 - Embargos de declaração do INSS providos, sem alteração do resultado de julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. VOTO VENCIDO LANÇADO, EQUIVOCADAMENTE, COMO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO RESULTADO EFETIVO DO JULGAMENTO: INTERPRETAÇÃO DO JULGADO EM CONFORMIDADE COM O VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL PARA EMBASAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA AUTARQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARADO NULO. APELO DO INSS PREJUDICADO.- Não houve revogação de tutela antecipada e sim, a sua confirmação, sendo equivocada a interpretação do julgado por todos os sujeitos processuais aqui envolvidos, cessando indevidamente a aposentadoria por invalidez, cuja concessão foi mantida hígida pelo voto vencedor, vencido o Relator destes autos.- Há evidente presença de erro material na "formal e eletronicamente" lançada, a ser conhecido de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, como forma de manter a congruência do julgado com o voto vencedor e efetivar a entrega da tutela jurisdicional. Precedente do C. STJ: REsp 1.685.092/RS.- Não há título executivo para respaldar a pretensão quanto à repetição dos valores pagos em razão da tutela antecipada que determinou a imediata implantação do benefício, porque sua concessão foi confirmada ao final do julgamento nos termos do voto vencedor, o que torna nulo, desde o início, o cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, restando prejudicado também o seu apelo.- A exequibilidade e exigibilidade do presente título judicial estão fundamentadas no voto vencedor proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI, assinado eletronicamente no ID 3127713 (Págs. 2/3), de modo que, ao retornarem os autos oportunamente ao juízo de origem, a parte autora, em querendo, deverá postular o que de direito.- Sem condenação na verba honorária, diante do necessário ajuste conferido à interpretação do título judicial exequendo, sem promover qualquer alteração no resultado efetivo do julgamento realizado.- Erro material reconhecido, de ofício, na do julgado exequendo, declarada a nulidade do cumprimento de sentença iniciado pelo INSS e julgado prejudicado o seu apelo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitos embargos de declaração previamento opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Sustenta a parte embargante a existência de contradição no acórdão, a qual, sanada, ensejaria o afastamento da incidência do Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.4. Reconhecida contradição no acórdão em relação à relevância probatória do PPP acostado para o reconhecimento da especialidade do período.5. A correção da contradição, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois, conforme esclarecido na decisão embargada, o laudo judicial foi fundamental para o reconhecimento do direito vindicado, fato que, aliado à ausência de comprovação de que tal prova foi submetida ao crivo administrativo do INSS, justifica a incidência do Tema 1.124/STJ.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração providos para sanar a contradição apontada, sem alterar o resultado do julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 489; art. 493; art. 1.022; art. 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN 77/2015, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, AI 791.292 (Tema 339); STJ, Tema 1.124; TRF4, 5000101-73.2015.4.04.7211, Rel. Celso Kipper, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5001168-26.2017.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, j. 18.12.2019.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Assiste parcial razão à parte embargante, tendo em vista a existência do erro material apontado.2. Embargos de declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA A MAJORAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. Deve a parte recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência através da via recursal própria.
2. Diante do resultado do julgamento totalmente desfavorável à autarquia, é cabível a majoração da verba honorária a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, sem alteração de resultado do julgamento.
2. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, sem alteração de resultado do julgamento.
2. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento. Embargos da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA ANULADA PELO TRF4, POR AUSENCIA DE ESPECIALIDADE. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO EM DESACORDO AO QUE ORDENADO PELO ÓRGÃO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe ao Juízo Singular proferir decisão contrária ao ordenado por esta Corte, sendo de rigor a reforma da decisão agravada, para que se produza uma nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, se possível, com especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica, ainda que, apesar de oportunizado às partes a produção de provas, elas se quedaram silentes.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NA ENUNCIAÇÃO DE RESULTADO: OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.1. Analisado o processamento, verifica-se que o julgamento foi realizado segundo a técnica do artigo 942 do Código de Processo Civil, de forma que o resultado corresponde ao entendimento da maioria da Turma Julgadora. Assim, deve ser sanada a contradição na tira de julgamento.2. Prosseguindo, também deve ser sanada a omissão na do v. Aresto, pois ocorreu o julgamento de apelação da parte autora.3. Quanto às demais arguições, os embargos são impertinentes. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.6. Embargos de declaração acolhidos em parte.