PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
2. Verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Aplicabilidade da regra de transição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano notoriamente sujeito a agentes nocivos. Precedentes
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. Tratando-se de pedido de restabelecimento do benefício, e havendo transcorrido pouco mais de 13 meses entre a comunicação do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, assiste ao autor o direito de ingressar em juízo para pleitear o que lhe convém, sem necessidade de prévio requerimento ao réu.
4. Ressalte-se que os documentos médicos acostados aos autos são anteriores ao indeferimento da prorrogação, portanto o caso se amolda à hipótese descrita no item 4 do RE 631240/MG, pois o ato do réu configura o não acolhimento à pretensão do autor.
5. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do feito.
6. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
I. A ausência de pedido administrativo acarreta o não aperfeiçoamento da lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
II. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação do INSS.
III. Apelação autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/73.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que a requerente efetuou requerimento administrativo e recebeu auxílio-doença até 25/05/2018, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR.- A solução da controvérsia dos autos envolve a necessidade de novo requerimento administrativo, eis que a ação foi ajuizada após dois anos do indeferimento do requerimento administrativo.- No caso concreto, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 06/08/2019, bem como a ação foi ajuizada em 14/09/2023, decorridos mais de dois anos do indeferimento do requerimento administrativo em 06/05/2021.- O C. STJ modificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos. - Revisto o paradigma da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco a decadência do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação. - O interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido deduzido requerimento administrativo NB 87/709.223.820-0 há mais de dois anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da ratio decidendi do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo. - Demonstrado o interesse de agir da parte autora, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de dar o regular andamento ao feito.- Agravo de instrumento da parte autora provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabível o acolhimento de embargos declaratórios em acórdão que deixou de examinar requerimento de reafirmação da DER, introduzido por meio de memoriais, antes do julgamento de apelação.
2. Ementa retificada:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555).
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário , é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS DOCUMENTOS. REVISÃO DEVIDA. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No caso, pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria especial, demonstrando ter juntado todos os documentos necessários (ID 129252167, ID 129252171, ID 129252199 e ID 129252229). Assim, a matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, sendo desnecessário novo requerimento administrativo.
2. Observo que decisão de primeiro grau condenou a autarquia previdenciária a promover “[...] o recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário concedido à parte autora (NB 46/175.155.943-0), através utilização dos valores apontados na ficha financeira de fls. 47 como salário-contribuição para os seguintes períodos: 11/1995 a 08/1996; de 10/1996 a 06/1998; de 12/1998 a 04/1999; de 06/1999 a 12/1999; de 12/2000; de 05/2001 a 06/2001; 12/2001; 03/2002 a 01/2006; 06/2006; 12/2006; 06/2007; 01/2011; 05/2012 a 07/2012; de 09/2012 a 07/2013 e de 09/2013 a 11/2013.” (ID 129252296 – pág.4). Inexistindo recurso de apelação acerca da parte da sentença supracitada, mostram-se incontroversos os valores dos salários de contribuição do autor.
3. O marco inicial da revisão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação dos corretos salários de contribuição do demandante, em momento posterior, tem natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico quando da efetiva prestação de serviços na condição de segurado empregado. Conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL, RURAL E URBANO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo não significa a necessidade de apresentação ao INSS de pedido específico de cômputo do período judicialmente postulado ou de documentação comprobatória suficiente ao seu reconhecimento, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, bem assim que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Tendo havido requerimento administrativo e, ainda, a negativa ao direito postulado, resta demonstrado o interesse processual, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS configurando, assim, a pretensão resistida do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF - TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIA ADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição e omissão no acórdão, uma vez que a Autarquia não adentrou no mérito, tendo sustentado a ausência de prévio requerimento administrativo.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA PRETÉRITA.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial é devido a partir da data de seu requerimento, sendo irrelevante a investigação acerca da situação de miserabilidade pretérita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Não há interesse de agir a legitimar a presente ação ao pedido de concessão de aposentadoria, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. Na espécie, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por não analisar o recurso quanto ao requerimento administrativo anteriormente juntado aos autos,estando em conformidade com os efeitos modulatórios disposto no RE 631250/MG.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.4. No caso em exame, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, inciso I, ambos do CPC, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada, a autora deixou de cumprir a decisão que determinou a instrução dofeito para que fosse juntado aos autos requerimento administrativo recente à propositura da demanda, já que o apresentado data de mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 25/06/2019, e houve préviorequerimentoadministrativo junto ao INSS em 14/03/2017, sendo proferida sentença de extinção do processo, mesmo sem a autarquia previdenciária ser citada.5. A providência determinada pelo Juízo de origem não encontra, porém, respaldo no art. 321 do CPC, ou em qualquer outra regra do sistema processual, eis que não está relacionada ao cumprimento dos requisitos da petição inicial. Ademais, a orientaçãoadotada na sentença não encontra, de igual forma, respaldo no precedente firmado pelo STF no RE 631.240. Em que pese o requerimento administrativo date de dois anos antes do ajuizamento da ação, não há que se exigir requerimento recente, tendo em vistaque, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido, tanto mais que, embora formulado a algum tempo, o requerimento do benefício não se mostra antigo à obtenção do benefício de auxílio-doença detrabalhador rural vindicado.6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, apenas para suprir a contradição apontada e integrar a fundamentação ao acórdão que passa ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, e determinar oretorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento do feito, com a citação do INSS e instrução probatória."
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. DCB ART. 60DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação; certidão de casamento, realizado em 22/06/1988, onde consta aprofissão do esposo como lavrador; certidão da justiça eleitoral emitida em 03/03/2022 onde consta a profissão da autora como agricultor; certidão de inteiro teor, emitida em 20/04/2022, do nascimento do filho em 06/07/2005, onde consta profissão dopaicomo lavrador; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 23/06/2017.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "hipertensão essencial/ Insuficiência cardíaca. CID10- I10; I50, De acordo com laudo médico especializado CRM-MA 5209 pericianda encontra-se impossibilitada de exercer suafunção de lavradora por 01 ano, sendo a incapacidade temporária."6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, com a sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação desteacórdão.