MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 06 (seis) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. A parte autora busca o afastamento da decadência e o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a aplicação do prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, especialmente quando há um requerimento administrativo de revisão protocolado antes do término do prazo decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 313, firmou que o prazo decadencial de dez anos se aplica à revisão de benefícios previdenciários concedidos, com início da contagem em 1º de agosto de 1997 para os anteriores à Medida Provisória 1.523/1997. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. (STF, Tema 313)4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 966 e 975, pacificou o entendimento de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso e para questões não apreciadas no ato administrativo de concessão. (STJ, Tema 966, Tema 975)5. No julgamento do REsp 1.648.336/RS (Tema 975/STJ), ficou estabelecido que não há interrupção, suspensão ou impedimento de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). O direito potestativo de revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito. (STJ, REsp 1.648.336/RS)6. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 11, sedimentou que, havendo requerimento administrativo de revisão do benefício dentro do prazo decadencial, um novo prazo decenal inicia-se da data em que o segurado toma conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão, limitado ao objeto da revisão. (TRF4, IAC 11)7. No caso concreto, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 10/04/2012, com o prazo decenal iniciando em 01/05/2022. O autor postulou a revisão administrativa em 08/12/2021, antes do transcurso do prazo, com identidade de objetos em relação à demanda judicial. Assim, aplica-se a tese do IAC 11 do TRF4, afastando-se a decadência reconhecida na sentença, pois o novo prazo decadencial ainda não decorreu por completo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito, com a reabertura da instrução e prolatação de sentença de mérito.Tese de julgamento: 9. O requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, protocolado dentro do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e com identidade de objeto com a demanda judicial, inicia a contagem de um novo prazo decadencial de dez anos a partir da data em que o segurado toma conhecimento da decisão administrativa de indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
O não atendimento pela parte segurada, sem justificativa, à orientação do INSS para instruir o processo administrativo com os elementos necessários à análise do direito, caracteriza a falta de interesse agir, ante a ausência de prévia decisão administrativa sobre o mérito do pedido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 05.11.2013.
- A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o feito foi ajuizado em 05/11/2013 e o INSS contestou o mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
- O Apelo do INSS não se insurge contra o mérito da questão, o que não será analisado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano notoriamente sujeito a agentes nocivos. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal, no RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. No caso em tela, a autora pretende o reconhecimento do seu direito à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o primeiro requerimento, por entender que a incapacidade remonta a tal data, desta forma a concessão administrativa posterior não configura ausência de pretensão resistida, posto que a incapacitação não foi reconhecida pela Autarquia ré, naquela ocasião.
3. O lapso temporal decorrido desde o pedido administrativo não impede o ajuizamento da demanda, uma vez que o instituto processual da preclusão quinquenal já atingirá as prestações porventura compreendidas no quinquênio anterior à propositura.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que o requerente efetuou requerimento administrativo e recebeu auxílio-doença até 25/05/2018, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NECESSIDADE.
1. Exige-se o prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário .
2. Não se presume que as circunstâncias em que o benefício restou indeferido na via administrativa, no ano de 2009, tenham permanecido até 2018, por ocasião do pleito judicial. Necessário promover novo pedido perante o INSS.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que a requerente efetuou requerimento administrativo em 18/08/2014 (fls. 15) e recebeu auxílio-doença no período de 12/08/2014 a 02/12/2014 (fls. 49), como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Hipótese em que a parte autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de forma genérica, mas que atende ao requisito do prévio requerimento administrativo porque do exame da documentação acostada se verifica que foram juntados diversos documentos para a comprovação do exercício de atividades especiais, apenas não tendo sido juntados documentos nos períodos de que o autor não dispunha deles nem conseguiu obtê-los junto às empresas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Preliminar de carência de ação por ausência de precedente pedido administrativo rejeitada porque, tendo havido contestação do mérito do pedido, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor, tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
5. Hipótese de incidência da prescrição quinquenal, face aos limites do pedido.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- A ausência de pedido administrativo acarreta o não aperfeiçoamento da lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
- Ante o não cumprimento da determinação do juízo de comprovação do protocolo de requerimento administrativo, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor.
- Apelação do autor improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano notoriamente sujeito a agentes nocivos. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A hipótese dos autos trata de pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação do benefício de auxílio-doença, caso em que o INSS deveria avaliar se as sequelas consolidadadas, e que são incapacitantes, geram redução da capacidade laborativa, concedendo o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida. Logo, não guarda semelhança com as decisões do STF e STJ quanto aos Temas 350 e 660, relativos à necessidade de prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.