PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF e STJ, não se mostra viável a aplicação dos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOLÉSTIA DIVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. No caso em análise, é indispensável para o prosseguimento da ação judicial a prova do pedido administrativo recente, bem como de seu correspondente indeferimento, haja vista que o fato gerador do benefício pode sofrer alterações no decurso do tempo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, faz surgir o interesse de agir na esfera judicial.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.
2. Não há falar em necessidade de exaurimento da via administrativa para o segurado postular judicialmente o benefício, quando já requerido administrativamente.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CADASTRO ÚNICO. ATUALIZAÇÃO. REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
1. Está configurado o interesse de agir, quando em ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial, o autor apresenta inscrição no Cadastro único, cuja validade é de 2 anos (art. 12, §2, Decreto n. 8.805).
2. A falta de atualização do Cadastro único, no caso, não pode constituir óbice ao exame do requerimento, sobretudo quando já foi elaborado laudo social, o que permite desde já a verificação por parte da ré dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO.
Não há ilegalidade quando o segurado, representado por advogado, não preenche adequadamente o formulário eletrônico e deixa de apresentar os documentos indispensáveis ao exame do requerimento, resultando em seu indeferimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMIINSTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não se vislumbra do processo administrativo que a parte tenha pleiteado administrativamente a especialidade dos períodos como empregado rural, não estando atendido o requisito do interesse de agir para a propositura da presente ação, conforme concluiu o STF no julgamento do RE 631240/MG.
2. Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Não se tratando de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da data do atendimento presencial para fins de análise do requerimento de benefício assistencial ao idoso em prazo excessivo atenta contra a razoável duração do processo. Ainda, em se tratando de benefício assistencial, deve ser levada em conta a circunstância de que o amparo se destina a quem se encontra em situação de vulnerabilidade social.
2. Postergada a análise do requerimento de concessão de benefício em razão da morosidade da autarquia em realizar o atendimento inicial da parte impetrante, tem-se por configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário , é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Embora a parte autora tenha juntado o comprovante do indeferimento administrativo posteriormente, tal providência não pode ser considerada, uma vez que o requerimento foi realizado na via administrativa em 17/11/2017, ou seja, após a publicação da r. sentença que, aplicando corretamente o entendimento pacificado pelo E. STF, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A hipótese sub judice veicula pretensão que depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2. A análise da especialidade da atividade especial diretamente na esfera judicial resulta por afastar o entendimento e a determinação do STF no julgamento do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. MULTA DIÁRIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas coercitivo, objetivando dar efetividade à determinações judiciais. Precedentes desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para caracterizar o interesse processual, faz-se necessário o prévio pedido na via administrativa, além de seu indeferimento pelo INSS ou excedimento do prazo de análise, de modo a configurar a pretensão resistida.
2. Verificada a existência do prévio requerimento e o superveniente indeferimento no curso da ação, resta caractarizada resistência a pretensão, o que autoriza o prosseguimento da ação.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
3. Havendo o prosseguimento do procedimento administrativo, não se verifica inércia por parte da impetrada, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO INDUZIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.
- O autor não providenciou, quando do requerimento administrativo, a devolução da CTC previamente emitida.
- Embora o autor tenha realizado o prévio requerimento do benefício, não tomou as providências necessárias para o adequado deslinde do processo administrativo, o que resultou na indução do indeferimento.
- Falta de interesse de agir.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MÉRITO NÃO ANALISADO PELA AUTARQUIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. Instruído o requerimento administrativo de concessão do benefício com todos os elementos necessários para a realização de justificação administrativa, não procede a alegação de ausência de interesse de agir, com o pretexto de que o mérito do pedido não fora analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente.
2. Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240, que não tenham sido instruídas por prévio requerimento administrativo, considera-se a data da propositura da demanda como data de entrada do requerimento do benefício, para todos os efeitos legais (Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O autor apresentou, no primeiro requerimento administrativo, o pedido de cômputo da especialidade do período 17/01/2006 a 20/08/2007, de forma que o período, cuja especialidade fora reconhecida administrativamente em requerimento posterior, pode ser computado para fins de análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial no primeiro requerimento.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
6. A parte autora alcança, na primeira DER (27/02/2013), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.