E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Ante a prova material e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 03.08.2010, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (03.08.2010) e o ajuizamento da presente ação (20.06.2016), o autor apenas fará jus ao recebimento das parcelas vencidas a contar de 20.06.2011, em razão da prescrição quinquenal.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
- Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
- Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
- Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
- O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
- A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
- O valor da multa arbitrado (R$ 300,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando o valor do benefício.
- Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, no caso, entende-se que o valor diário de 1/30 (um trinta avos) do benefício atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
- Por outro lado, o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial.
- Por fim, observa-se que não houve negativa por parte do agravante, na origem, de que não tivera ciência da determinação da implantação do benefício a título provisório, devendo, portanto, a multa diária (1/30 do valor do benefício) ser calculada tendo por base a intimação realizada em 27/02/2018, considerando o interregno de 30 dias úteis após referida data e até a implantação do benefício, que se fixa em 16/05/2018, data em que o agravante comunicou o cumprimento da obrigação ao Juízo.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. Restaram evidenciados os requisitos para deferimento liminar, por restar demonstrado o direito da parte autora e o perigo da demora na implantação dos efeitos práticos da sentença.
2. Em sede de agravo de instrumento, foi afastada a alegação de irreversibilidade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso julgado improcedente o pedido inicial. Portanto, caso posteriormente revogada tal medida, será devida a restituição dos valores recebidos em virtude da decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO COTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, devendo a remessa oficial ser tida por interposta.
II – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Demonstrado o exercício de atividade remunerada em empresa, no período no qual foi sócio, verifica-se a filiação obrigatória ao RGPS, na condição de contribuinte individual, conforme o disposto no artigo 9º, V, g, do Decreto n 3.048/99.
IV - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
V - Ao contrário do que ocorreria com o segurado empregado, os recibos de pro-labore, nos quais consta o desconto do valor devido a título de contribuição previdenciária, não fazem presumir o cumprimento da obrigação de recolhimento dos valores ao RGPS, pois não obstante o recolhimento das contribuições previdenciárias do sócio da empresa ser responsabilidade da pessoa jurídica, os atos de gestão são praticados pela pessoa física, que é pessoalmente responsável por atos contrários à lei.
VI - No caso em tela, o autor não pode computar tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias que deixou de recolher quando exercia o cargo de administrador empresa pois, enquanto sócio cotista, percebendo pro labore, com o encargo de gerência, era o responsável pelo recolhimento das próprias contribuições previdenciárias.
VII - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDO DE SEGURANÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR.
- Da análise detida dos autos, observa-se que não passou despercebida da decisão judicial que estipulou a multa pelo atraso do cumprimento da obrigação, que havia recurso pendente do ora agravante, para revisar o acórdão administrativo concessivo do benefício. Assim, não socorre ao agravante, o argumento de que não poderia dar cumprimento à ordem judicial, havendo recurso administrativo pendente.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Diante disso, o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que o montante devido, mais de R$ 11.000,00, comparativamente ao valor do benefício concedido precariamente, equivale a mais de 11 vezes o seu valor mensal, devendo, portanto, ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do benefício.
- Não se pode esquecer que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não devendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Por fim, melhor sorte não aproveita ao recorrente, no tocante à notificação feita via correio, por AR, já que tal questão foi expressamente prevista na Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Observa-se, ademais, que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 546/STJ. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Determinada pelo STJ a devolução dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.040 do CPC2015, para reexame da demanda recursal sob as diretrizes definidas pelo STJ no julgamento do Tema nº 546, procede-se a apreciação em sede de juízo de retratação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUSITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. 2. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória "não urgente", ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, num juízo de alta probabilidade do direito postulado. No caso, não se trata do cenário da tutela sancionatória (inciso I), porquanto não verificado abuso do direito de defesa do INSS ou ainda o propósito protelatório do recurso. Também não é o caso da tutela fundada em precedente jurisprudencial vinculante (inciso II), pois o Supremo Tribunal Federal, em 25-09-2020, reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral na tese firmada pelo STJ no Tema 1007, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Também não se trata da hipótese do inciso IV, ou seja, a tutela lastreada em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, que os torne incontestáveis.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário por incapacidade, consignando que eventual pedido de renovação dos efeitos da tutela somente será apreciado após o autor se submeter à perícia administrativa.
2 - Concedido provimento de urgência para implantação de benefício por incapacidade de natureza provisória, não há que se falar em sua manutenção até prolação de sentença definitiva. Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, razão pela qual não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
3 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. VIGIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II – O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882.2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260.PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VII - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Diante do parcial provimento à apelação do réu, percentual dos honorários advocatícios mantidos em 15%, entretanto a base de cálculo deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Preliminar de remessa oficial acolhida. Preliminar de suspensão dos efeitos da tutela antecipada rejeitada. Apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA AFETADA QUE NÃO QUESTIONA DIREITO DO SEGURADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO SEGURADO NA ATIVIDADE ANTES DA IMPLANTAÇÃO. AUSêNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 2. A futura definição da matéria no julgamento de tema repetitivo não é prejudicial ao cumprimento da obrigação de fazer, na hipótese em que a o objeto afetado não questiona o direito do segurado ao benefício de aposentadoria. 3. Encontra pacificado no STJ o entendimento de se admitir a execução provisória de obrigação de fazer, contra a fazenda pública, consistente na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente. 4. Inexiste o risco de dano, pois a eventual devolução, nos próprios autos, dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada constitui questão resolvida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, tendo sido reafirmada a tese jurídica nele contida no julgamento da Petição nº 12.482/DF. 5. O exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então. 6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL SEM IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. Ainda que tenha havido pagamento a tal título, o cancelamento de benefício que foi implantado por força de decisão judicial, independentemente da vontade do titular, não se sujeita aos requisitos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. É que o recebimento pelo autor de valores pagos com amparo em tutela provisória, posteriormente modificada, não lhe compromete o direito de optar pela execução ou não, no todo ou em parte, do provimento definitivo, após o trânsito em julgado.
2. Cabível a execução da obrigação de fazer concernente à averbação do tempo de contribuição reconhecido pelo título judicial, independentemente da execução da obrigação de implementação do benefício ou de pagamento das parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que o benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (18.02.2010), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente demanda em 19.01.2017, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 19.01.2012.VI - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença.VII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. APELAÇÃO. PROPÓSITO RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Cuidando-se de verba alimentar e porque fortes os elementos que evidenciam a probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), deve ser deferida a tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício. Precedentes. 2. Tratando-se de aposentadoria por idade de segurado especial, deve ser alterado o termo inicial da aposentadoria rural, por idade, para a data do requerimento administrativo, em vista do que dispõe o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para deferir a tutela de urgência e alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO. TEMA 709 STF. MODULAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2.O C. STF, em Sessão Plenária de 24/02/2021, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RExt 791.961, para, dentre outros pontos, modular os efeitos da tese fixada no Tema 709 – repercussão geral: “(...) 4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. (...)”. 3.No caso dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado anteriormente a decisão proferida pelo C. STF no RExt. 791.961, nada dispôs acerca do afastamento, pelo autor, do exercício de atividade especial. 4.Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EFEITOS - SENTENÇA QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EFEITO DEVOLUTIVO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ART. 37, § 6º, DA CF - Art. 186 DO CÓDIGO CIVIL - DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JRPS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - RAZOABILIDADE.
1- Não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos do decisum que antecipou os efeitos da tutela, pois qualquer tutela provisória possui caráter rebus sic stantibus, ou seja, toda tutela provisória é fruto de cognição sumária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer momento, sendo que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, conforme se verifica do par. ún., do art. 297 do CPC/2015 (art. 273, § 3º do CPC/1973). Além do mais, se a sentença confirmou a antecipação da tutela anteriormente concedida, a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo.
2- Benefício assistencial concedido na via administrativa em recurso provido pela JRPS que, quase 17 meses depois, ainda não fora implantado, padecendo o autor, ainda adolescente, de transtornos psíquicos e submetido a privações.
3- Cabe ao Estado reparar o dano causado ao administrado pela prestação do serviço, na forma do art. 37, § 6º, da CF, desde que para o evento danoso não concorram o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 186 do Código Civil, adotada a teoria do risco administrativo.
4- A demora na implantação do benefício não se justifica com alegações da falta de condições estruturais e de recursos humanos, que, ao contrário, configuram autêntica confissão de ineficiência.
5- Devida a indenização pelo dano moral sofrido pelo autor.
6- Juros moratórios devem incidir a contar do evento danoso, cuja data foi fixada em 24/11/2011, que corresponde ao 45º dia após a decisão administrativa, proferida em 09/05/2011.
7- Correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
8- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de aposentadoria por idade. 2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). 3 - Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento de atividade campesina desempenhada sem registro em CTPS. 4 – Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão relativa ao cumprimento da atividade campesina no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário demanda dilação probatória, a reclamar a inescapável necessidade de oitiva da parte contrária, além da oitiva de testemunhas. Precedente desta Corte. 5 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.