E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS RECONHECIDA. PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstrou que o evento incapacitante reconhecido no laudo pericial, o acidente vascular cerebral ocorrido em junho de 2013, decorreu da progressão das patologias antecedentes que acometiam o autor, em especial a hipertensão arterial sistêmica crônica, doença pela qual o autor realizava tratamento ambulatorial contínuo.
3. O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
4. Restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica indevida, ocorrida em 20/12/2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame médico pericial, 29/06/2013, com sua conversão em pensão por morte a partir do óbito do autor, ocorrido em 27/04/2014.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
6.Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. - A descrição de possível exercício de atividade laboral não causou prejuízo ao descrito no laudo pericial. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.
3. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, respeitando os prazos estabelecidos no julgado e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 537, §3º DO CPC.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Com relação ao valor da multa, o valor de R$ 1.000,00/dia mostra-se excessivo, considerando o valor do benefício implantado (MR no valor de R$ 1.139,19), sendo razoável no caso, o valor de R$ 100,00 por dia de atraso, como normalmente esta C. Turma tem fixado em feitos semelhantes.
- Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Da mesma forma, o prazo inicial de 10 dias para cumprimento da obrigação também não é o mais adequado, eis que não se trata de procrastinação do ente autárquico, sendo o prazo de 30 dias o normalmente fixado por este Colegiado.
- Com essas considerações, tendo em vista que o setor responsável foi intimado para cumprimento da obrigação no dia 01/11/2018, tendo o INSS implantado o benefício no dia 23/11/2018, a imposição de multa, no caso, não se sustenta.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
Tratando-se de benefício concedido ao autor antes da vigência da MP n. 739, de 07-07-2016, que alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91, portanto quando não havia qualquer disposição na mencionada Lei no sentido de que fosse apontada data para a cessação do benefício, as inovações trazidas pela referida MP não atingem o benefício concedido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO MENOR. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.IV - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 daquela Corte.V - No caso dos autos, reputa-se como início de prova material do alegado labor empreendido pelo falecido as certidões de casamento, de nascimento e casamento de filhos, em que está qualificado como lavrador.VI - As testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram unânimes em afirmar que o de cujus sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, tendo desempenhado atividades agrícolas até a data do óbito.VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VIII - Tendo em vista o parcial provimento do recurso do réu, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015, mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença. IX - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, porém deve ser reduzida para 1/30 do valor do benefício, em atenção ao princípio da razoabilidade.X - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.XI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. FILHA FALECIDA. MÃE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, rejeitada, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento pela Turma, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - A qualidade de segurada da de cujus é inquestionável, tendo em vista que ela era titular do benefício de auxílio-doença, conforme se vê de extrato do CNIS.
IV - Indiscutível ser a requerente mãe da falecida, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (certidão de óbito; cédula de identidade, o que a qualificaria como beneficiária dela, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na hipótese de inexistir qualquer dependente enquadrado na classe I (inciso I), além de ter que comprovar a dependência econômica.
V - A de cujus teve uma filha, que estava viva no momento de seu passamento, vindo a falecer 30 (trinta) minutos depois, consoante se vê do cotejo da data e hora constantes da certidão de óbito da segurada (22.09.2014 às 3:30) e da certidão de óbito de sua filha (22.09.2014 às 4:00;). Assim sendo, ante a presença de dependente da classe I no momento do óbito, a autora ficaria automaticamente excluída, por pertencer à classe II.
VI - Não obstante as testemunhas ouvidas em Juízo, cujos depoimentos foram transcritos na sentença, tenham assinalado que que a filha falecida morava com sua mãe e era quem custeava as despesas da casa, cabe ponderar que a autora exercia atividade remunerada como empregada na data do evento morte, percebendo renda que variava de R$ 1.686,37 (competência de 08.2014) a R$ 2.681,17 (competência de 03.2014) no período imediatamente anterior à data do óbito (em 09.2014 percebeu R$ 1.741,78), conforme extrato do CNIS acostado aos autos (id. 97825643 – págs. 03-04), montante muito superior àquele percebido por sua filha falecida, correspondente a um salário mínimo (R$ 724,00) a título de auxílio-doença .
VII - Depreende-se do quadro probatório acima exposto que embora a de cujus pudesse contribuir com as despesas do lar, era autora quem efetivamente tinha capacidade econômica para sustentar a família.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- No caso, a parte noticia o descumprimento do julgado pela autarquia, sendo necessária a providência judicial para a garantia da implantação do benefício expressamente determinada no r. sentença pelo d. magistrado a quo.
- Nesse passo, há que se acolher a pretensão recursal para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM SENTENÇA. AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação consiste em medida judicial que encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. O posicionamento da jurisprudência é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública determinada pela sentença do processo de conhecimento, sendo que a recalcitrância do réu autoriza, inclusive, o incremento do valor cominado.
2. Apelação improvida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 22/11/54, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e hipotireoidismo, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando impossibilitado de exercer atividades que exijam carregamento de peso, esforços físicos intensos, longas caminhadas, principalmente em aclive, e longos períodos em pé. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhador braçal, e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 19/2/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que o requerente reside sozinho em um imóvel em processo de inventário, composto por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, construído em alvenaria, murado e sem garagem, necessitando de reparos e pintura. Não possui acabamento externo e o interno é simples e sem forro. Possui poucos móveis e eletrodomésticos, que necessitam de manutenção. As condições de higiene e organização são razoáveis. O autor não possui renda, recebendo uma cesta básica do irmão, que não atende integralmente sua demanda, e as contas de água e energia elétrica são custeadas por seu cunhado. Suas roupas, calçados e móveis foram doados por vizinhos e conhecidos. O autor é viúvo e não possui filhos. Recebe o benefício de Bolsa Família no valor de R$87,00.
V- Por fim, conforme bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, “em relação ao pedido de fixação de prazo não inferior a 45 dias para fins de implantação do benefício em tela, tem-se que tal requerimento vai de encontro à celeridade processual, e não se coaduna com o caráter alimentar de que se reveste o BPC. De outro lado, o aparato burocrático da Autarquia Previdenciária é plenamente capaz de cumprir a obrigação de fazer em tempo menor, inclusive sem implicar prejuízo ao seu regular funcionamento, o que justifica a fixação de multa pelo descumprimento”.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – Restrita a pretensão do autor à apuração dos valores em atraso, de rigor manter-se a decisão impugnada.
4 - Submetida, nesta oportunidade, a controvérsia ao crivo do colegiado, tem-se por prejudicado o exame do agravo interno.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. Agravo interno prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
III – Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (31/01/2017; id 4870695), ante a ausência de recurso do autor, bem como por ser posterior ao requerimento administrativo (12.07.2016 - ID: 4870698).
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios mantidos em conforme fixados pela sentença, esclarecendo que devem incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. IRDR 14. - Hipótese em que não se verifica a aplicabilidade da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 692 do STJ - devolução de valores recebidos pelo beneficiário a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, tendo em vista que no caso concreto o que ocorreu foi a substituição do benefício concedido originalmente (em primeiro grau) pelo o de auxílio-acidente (deferido em segundo grau), o que ocasionou, em tese, um recebimento a maior entre abril de 2013 (data do acórdão em que determinada a implantação do benefício correto) até 2018 (após o trânsito em julgado da decisão de segundo grau). - Não se pode presumir que o segurado tenha recebido a diferença a maior de má-fé, até porque como pessoa leiga não tem conhecimento acerca da distinção entre os benefícios e muito menos acerca da forma de cálculo das respectivas RMIs. - Ademais, não houve equívoco na concessão de nenhum dos benefícios, mas demora na implantação do benefício correto, de menor valor, por conta da prestação jurisdicional ofertada a final. - O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de reformatio in pejus, eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4, IRDR 14, autos nº 5023872-14.2017.4.04.0000). (TRF4, AG 5006885-53.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (BOIA-FRIA). UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo a qualidade de segurado especial do falecido e a união estável com a autora, deferindo o benefício às filhas desde o óbito e à companheira desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor; (ii) a comprovação da união estável entre a autora e o falecido; e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado especial do instituidor foi comprovada, pois o trabalho rural como boia-fria, equiparado ao segurado especial, pode ser demonstrado por início de prova material, mesmo que reduzida ou não contemporânea, complementada por robusta prova testemunhal, conforme o art. 11, VII e § 1º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a Súmula nº 149 do STJ e o Tema Repetitivo nº 554 do STJ. No caso, a certidão de óbito, a certidão de nascimento de filha e a CTPS, aliadas aos depoimentos coerentes das testemunhas, que atestaram o labor rural do de cujus até o falecimento, são suficientes para o reconhecimento.4. A união estável foi comprovada, pois, tendo o óbito ocorrido em 2017, antes da vigência da MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para sua demonstração, conforme a Súmula nº 104 do TRF4. A certidão de óbito e a certidão de nascimento de filha, somadas aos depoimentos testemunhais coesos e coerentes, confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura do casal, com o objetivo de constituir família, e a dependência econômica presumida (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).5. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a ressalva de que a definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Esta medida se justifica pela supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública pela EC nº 136/2025, que gerou um vácuo normativo, levando à aplicação subsidiária do art. 406 do CC.6. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.7. As matérias constitucionais e/ou legais suscitadas foram consideradas prequestionadas, objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores.8. A tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo foi confirmada, tornando definitivo o amparo concedido e determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias, caso ainda não tenha sido implementada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A qualidade de segurado especial na condição de boia-fria pode ser comprovada por início de prova material mitigada, complementada por robusta prova testemunhal. Para óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, a união estável pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 406, 1.723 e 389, p.u.; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 16, I, § 4º, 26, 55, § 3º, e 74; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 554 (REsp. 1.321.493/PR); TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 104; TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.04.2023; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.12.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DE CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no entanto, o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios por incapacidade não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação da aposentadoria por invalidez (17/8/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.