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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM SENTENÇA. AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. 5014903-10.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM SENTENÇA. AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação consiste em medida judicial que encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. O posicionamento da jurisprudência é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública determinada pela sentença do processo de conhecimento, sendo que a recalcitrância do réu autoriza, inclusive, o incremento do valor cominado. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5014903-10.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014903-10.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002457-39.2021.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO NATALINO FESTA

ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de ação promovida por ANTONIO NATALINO FESTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor juntou documentos e narrou que teve seu requerimento administrativo indeferido (NB:185.189.632-2, DER 09/03/2018), porque a Autarquia deixou de reconhecer períodos rurais. Afirmou que satisfaz os requisitos legais e pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do período de trabalho como agricultor (25/12/1968 a 30/09/1982 ou, subsidiariamente, 25/12/1972 a 30/09/1982).

O INSS apresentou resposta na forma de contestação. Enumerou os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e sustentou que a parte autora não os possui, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 10).

A réplica foi apresentada (evento 11).

Saneado o feito, o requerimento de prova oral (evento 15) foi deferido.

Na audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas. Preclusa a oportunidade de apresentação de alegações finais pelo INSS, a parte autora apresentou-as de forma remissiva (evento 30).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados na inicial e, em consequência, condeno o INSS:

a) a homologar os períodos de 25/12/1972 a 30/09/1982 como atividade rural exercida em regime de economia familiar;

b) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com efeitos financeiros a partir de 09/03/2018 (NB:185.189.632-2);

c) ao pagamento de todas as prestações vencidas, descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, acrescidas de juros de mora a contar da data da citação (15/08/2021 - evento 9), observando-se os índices de correção e juros acima indicados.

d) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das prestações devidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF-4.

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a Autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício em favor do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.

Intimações automatizadas.

I - Transitada em julgado, intime-se o requerido para, querendo, apresentar cálculo do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias.

II - Cumprida a determinação, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela Fazenda Pública, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 526, § 1º, do CPC.

Acaso oferecida impugnação, intime-se a Fazenda Pública para resposta, dentro do mesmo prazo.

III - Decorrido o prazo sem impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pela Autarquia, hipótese na qual deverá ser requisitado o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). São de pequeno valor as dívidas federais até 60 SM (arts. 3º e 17, §1º, da Lei 10.259/2001).

IV - Havendo impugnação apenas parcial, requisite-se o pagamento do valor incontroverso por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 535, § 3º, II, do CPC, 100, caput e § 3º, da CRFB, e 87, do ADCT, observada a Resolução nº 405 de 9 de junho de 2016 do Conselho da Justiça Federal.

V - Em qualquer hipótese, comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora.

VI - Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).

VII - Não são devidos honorários advocatícios em caso de execução de pequeno valor quando a Fazenda Pública espontaneamente reconhece a dívida e apresenta o demonstrativo do débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios" (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS, Sérgio Kukina, 19/05/2015).

VIII - Na sequência, intime-se o credor para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se-o que, no silêncio, presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.

IX - Tudo cumprido, voltem conclusos.

X - Caso não sejam apresentados os cálculos pela Autarquia ré, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.

Oportunamente, arquivem-se.

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1), sustentando a impossibilidade de prefixação de multa diária na sentença da fase de conhecimento. Aponta que não há presunção de descumprimento ou de recalcitrância.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Astreintes

A sentença recorrida fixou multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de impelir o réu à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a tutela provisória de urgência deferida em sentença (da qual não há, nos autos, notícia de seu cumprimento).

Pois bem.

Em relação à fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, a medida judicial encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

(...)

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

O posicionamento da jurisprudência é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM SENTENÇA. PREFIXAÇÃO DE MULTA. RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO DE MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte. 2. Na hipótese dos autos, apesar de ter havido concessão de tutela específica em sentença, enquanto ainda possível a interposição de recurso com efeito suspensivo, observa-se que a apelação do INSS não se volta contra a questão de mérito, que se torna preclusa, mas tão-somente a cominação de multa sem prévia demonstração de recalcitrância. 3. Nesse contexto, torna-se devida a implantação imediata do benefício, não sendo razoável que o cumprimento da decisão seja diferido em razão de recurso que ataca justamente a ferramenta utilizada para dar-lhe celeridade. 4. O argumento da impossibilidade de imposição de multa tampouco se sustenta, tendo em vista que basta ao INSS cumprir a decisão no prazo assinalado que nenhuma penalidade lhe será imposta. Esperar prévia recalcitrância para fixação de multa representa prestígio àquele que descumpre decisão judicial. Precedente desta Corte. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5009519-66.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREFIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Precedentes desta Corte consideram razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00 por dia de atraso na implantação do benefício, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial. (TRF4, AC 5001313-84.2019.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Veja-se que, no caso dos autos, a questão relativa à concessão da aposentadoria não é mais controversa, considerando-se que o réu não se insurgiu quanto à condenação neste tocante, de modo que deve ser confirmada a sentença que lhe cominou pena de multa em caso de descumprimento da obrigação de implantação do benefício.

A fixação de astreintes não exige qualquer recalcitrância, porque visa tal medida a compelir ao cumprimento imediato da decisão judicial e não se condiciona à existência de um primeiro retardamento injustificado da Administração, após uma primeira ordem nesse sentido.

Gize-se que, em caso de recalcitrância, faz-se possível a elevação, inclusive, do valor arbitrado a tal título.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 05 (cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600573v4 e do código CRC 1a899a6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:40


5014903-10.2022.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014903-10.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002457-39.2021.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO NATALINO FESTA

ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM SENTENÇA. AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação consiste em medida judicial que encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. O posicionamento da jurisprudência é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública determinada pela sentença do processo de conhecimento, sendo que a recalcitrância do réu autoriza, inclusive, o incremento do valor cominado.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600574v4 e do código CRC ded43142.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5014903-10.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO NATALINO FESTA

ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1077, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

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