PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002279-57.2020.4.03.6108Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ADAO ALVES CORREA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA PRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIOCONCEDIDO. CONSECTÁRIOS AJUSTADOS.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Sentença que reconheceu parcialmente os pedidos, concedeu o benefício previdenciário desde a DER reafirmada, fixou efeitos financeiros a partir da sentença e estabeleceu consectários legais.INSS interpôs apelação alegando impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, inviabilidade do benefício, prescrição quinquenal, necessidade de autodeclaração, limitação dos honorários conforme Súmula 111 do STJ e isenção de custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o tempo especial com base em enquadramento por categoria profissional e em exposição a ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; (iii) verificar se foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) ajustar os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRDo tempo de serviço especial5. O enquadramento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum é regulada pela norma vigente quando o segurado reúne os requisitos para aposentadoria (STJ, Temas 422 e 546).6. A EC n. 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, mas preserva o direito adquirido para períodos anteriores.Do ruído7. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, sendo inviável a aplicação retroativa de limites mais benéficos (STJ, Tema 694).Do EPI8. STF (Tema 555) e STJ (Tema 1.090): o fornecimento de EPI não descaracteriza o tempo especial quando se tratar de exposição a ruído acima dos limites legais, agentes cancerígenos, biológicos ou periculosos.9. A mera indicação de fornecimento de EPI tido como eficaz no PPP não é suficiente para afastar a especialidade da atividade.Da aposentadoria por tempo de contribuição10. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, admite-se a concessão do benefício na forma mais vantajosa ao segurado, nos termos da jurisprudência do STF em repercussão geral (RE 630.501).Dos consectários11. Os honorários advocatícios devem incluir as parcelas vencidas até a data da sentença.12. O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, mas deve ressarcir despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários.Tese de julgamento:O tempo de serviço especial deve ser reconhecido conforme a legislação vigente à época da atividade, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que conste fornecimento de EPI tido como eficaz.Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a condição mais vantajosa ao segurado.Dispositivos relevantes: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 195, § 5º; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; CPC, artigo 496, § 3º, inciso I; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, artigo 291.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. TERMO INICAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 111/120 e 128/135). Afirmou o esculápio encarregado do laudo de fls. 111/120, datado de 24/12/10, que, em virtude de doença psiquiátrica, a autora apresenta-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, já que "a qualificação profissional da Autora com as reduzidas chances de se adaptar em funções compatíveis com o seu estado, entendemos que inexistem chances reais de que o mesmo venha assumir qualquer função laborativa útil" (fls. 119). Por sua vez, no segundo laudo, de fls. 128/135, de 27/7/11, asseverou o Perito que a demandante é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho, já que "Pode entrar em remissão com tratamento adequado" (fls. 133). Dessa forma, não obstante a conclusão do primeiro laudo pericial, nota-se que a autora sempre efetuou recolhimentos como segurada facultativa - conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o que torna desnecessária a concessão da aposentadoria por invalidez, com base nos argumentos utilizados no laudo de fls. 111/120, sendo devida, assim, a concessão do auxílio doença pleiteado na exordial.
III- No que tange ao termo inicial de concessão do benefício, não obstante constar do CNIS de fls. 209 a cessação administrativa indevida em 1º/7/06, verifico que a demandante requereu na petição inicial o benefício "a partir da data do indeferimento administrativo que se deu aos 30/4/08" (fls. 3, grifos meus). Conforme dispunha o artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado em 30/4/08.
IV- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa
V- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
3. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
4. Acolhidos os embargos de declaração para, sanada a omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais desde 30/10/2014 (data da reafirmação do requerimento).
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA. DECISÃO QUE MODIFICA A DIB DO BENEFÍCIO SEM RECURSO DA PARTE INTERESSADA. REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 141, 492 E 1.013, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA.
I - Considerando-se que a decisão rescindenda modificou a DIB fixada na sentença, agravando a situação da autarquia sem que houvesse apelação da parte adversa, procede a alegação de que houve reformatio in pejus, encontrando-se caracterizada a violação manifesta aos arts. 141, 492, e 1.013, do CPC (arts. 128, 460 e 515, do CPC/73).
II - Diante do preenchimento da hipótese do art. 966, inc. V, CPC, a presente rescisória deve ser julgada procedente, desconstituindo-se a decisão rescindenda na parte em que houve infração ao princípio da reformatio in pejus, mantendo-se a DIB na forma como fixada na sentença de primeiro grau.
III - Rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTARIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
2. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 para concessão de aposentadoria ao segurado/parte autora.
3. Quanto ao valor do benefício, a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
4. Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento (artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020).3. Essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado a opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.018 do C. STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 08/06/2022, negou provimento aos Recursos Especiais nºs 1767789/PR e 1803154/RS, objetos do Tema 1018, firmando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".3. Deve ser sanada a omissão para se reconhecer a possibilidade de a parte executar as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, desde maio/1999, até a implantação do benefício concedido administrativamente, em 27/10/2005, incidindo os juros desde a data do requerimento administrativo.4. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A JUBILAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I - Pretensão de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28.08.1998, em aposentadoria por idade a partir de 06.11.2002, data do requerimento administrativo, por ser mais vantajosa.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - A obrigação do INSS de conceder o benefício mais vantajoso somente tem cabimento quando houver a implementação de todos os requisitos na data da concessão, situação inocorrente no caso em apreço em que o autor somente completou a idade muito tempo depois de sua jubilação.
IV - Precedente do E. STF, quanto à impossibilidade de desaposentação, e desta 10ª Turma, com relação à transformação pleiteada.
V - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. O tempo especial reconhecido em ação anteriormente ajuizada pela parte autora deve ser contabilizado para fins de revisão do benefício nestes autos, assegurado o seu direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
3. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
4. Acolhidos os embargos de declaração para, sanada a omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/03/2010 (data da reafirmação do requerimento).
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LEI 13.183/2015. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora, em que pleiteia a aplicação da regra 85/95, instituída pela Lei 13.183/2015, ao argumento de que continuou a trabalhar após a DER original (08/10/2014) e, em 20/08/2015, atingiu os requisitos para aposentadoria em condições mais favoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER em momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ; (ii) determinar se o autor faz jus à concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos da regra 85/95 prevista na Lei 13.183/2015.III. RAZÕES DE DECIDIRA reafirmação da DER está autorizada pelo Tema 995 do STJ, que admite o deslocamento da data do requerimentopara momento posterior, desde que o segurado tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, inclusive durante o trâmite judicial.A regra 85/95, introduzida pela Lei 13.183/2015, permite o afastamento do fator previdenciário para segurados que atingirem a soma de idade e tempo de contribuição estabelecida na norma, o que foi comprovado pelo autor em 20/08/2015.O direito ao benefício mais vantajoso decorre da obrigação legal do INSS de orientar o segurado, conforme os artigos 687 e 690 da IN INSS nº 77/2015 e o artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.183/2015.O cálculo do benefício deve observar a regra mais vantajosa, assegurando ao autor a aplicação da regra de pontos (85/95) para evitar a incidência do fator previdenciário.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Tese de julgamento:É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à sua protocolização, desde que implementados os requisitos para concessão do benefício, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.A regra 85/95 prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, assegura ao segurado o direito ao benefício sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.O INSS deve conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que haja necessidade de reafirmação da DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 493 e 933; IN INSS nº 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/12/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. BENEFÍCIOCONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que acolheu a impugnação, tendo em vista que, de seu teor, é possível identificar os fatos e os fundamentos legais em que se baseou o magistrado para solucionar a lide. Nessa medida, resta atendido o comando do artigo 93, IX, da CF e 458 do CPC.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 06.02.1997(data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no período de 01.03.1961 a 31.12.1967. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 30.06.2016, o qual lhe é mais vantajoso.
- O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- Devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, em período concomitante à concessão do benefício de aposentadoria, no período de 01.06.2002 a 31.10.2002.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- O termo inicial foi fixado na data do requerimento administrativo, em 06.02.1997, não havendo parcelas prescritas, conforme expressamente consignado no acórdão. Ademais, em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APÓS APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Condições legais desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese deaquisiçãodo direito à diferentes modalidades de aposentadorias, poderá o administrado-segurado optar por usufruir a que mais lhe favorece.2. Invalidez atestada por laudo médico, com data de início fixada em 2018, após 6 anos de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Ausente comprovação de direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, na medida em que foi concedidobenefício mais vantajoso na época do requerimento, de acordo com legislação de vigência.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente pode ser apresentado nos 15 dias anteriores à DCB, conforme art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.
2. Tendo o INSS proferido decisão de concessão apenas após a data de cessação do benefício, restou inviabilizada a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação.
3. Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento do benefício, que deve ser mantido pelo prazo necessário à formalização da solicitação de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos Art. 574, §§1º e 2º, da IN n. 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reanalisada a eficácia da Justificação Administrativa já realizada, à luz de todos os documentos apresentados, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO.
I- É defeso ao segurado renunciar a benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 661.256, deu provimento ao recurso do INSS, considerando improcedente o pleito da desposentação.
III- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.- No caso dos autos, resta incontroversa a deficiência em grau moderado, uma vez que reconhecida na via administrativa.- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com reafirmação da DER para momento anterior à conclusão do procedimento administrativo.- A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).- Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.- In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O caso dos autos é diverso da hipótese da desaposentação, uma vez que não houve renúncia à aposentadoria usufruída para a obtenção de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições posteriores ao jubilamento.
2. A parte a parte autora apenas optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente, o que não prejudica a execução dos valores da aposentadoria deferida na via judicial, relativa a período anterior. Isto porque a opção pelo benefício mais vantajoso é uma garantia conferida pela legislação previdenciária, não implicando supressão de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ( RE 630.501 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
3. Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Para a hipótese de o segurado preencher os requisitos durante o processo administrativo, o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007 prevê a possibilidade da reafirmação do requerimento, para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos, ainda que no decorrer do processo judicial, para a obtenção da aposentadoria integral, com o termo inicial do benefício previdenciário fixado naquela data.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do mesmo diploma, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015 .
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.