PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DO FATOR 85/95 DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. A teor do previsto no artigo 690, da IN 77/2015, se durante a análise do requerimento administrativo for verificado que o segurado implementou requisitos para concessão de benefício mais vantajoso, cabe ao servidor da autarquia informar o interessado sobre tal possibilidade, deferindo o que lhe for mais benéfico.
Hipótese em que durante a instrução do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a segurada completou o fator 85, permitindo-lhe a exclusão do Fator Previdenciário, a teor do artigo 29-C, da Lei 8213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Os juros e correção monetária, suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. Vedada a reformatio in pejus e impossível o agravamento da condenação da autarquia em sede de reexame necessário, fica mantido o termo inicial na data da perícia judicial.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
2. No ano em vigência, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
3. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação jamais alcançará o limite legal de mil salários mínimos.
4. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
5. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
6. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
7. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação.
8. Contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 11/12/2015, e descontando-se o período de interrupção com o trâmite da ação nº2007.71.99.009360-7 (de outubro de 2007 a 08/05/2012), não transcorreram 5 anos até a data da concessão da aposentadoria, pelo que tenho em prover o recurso da parte autora, afastando a prescrição.
9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
10. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural em parte do período pleiteado.6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98.7. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.8. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE FOR MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos tanto para concessão de aposentadoria especial quanto de aposentadoria por tempo de contribuição, assegura-se a implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado.
7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado aos arts. 54 e 57, § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ARTIGOS 141 E 492, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO NOS CASOS DE DECISÃO ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIOCONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
07 - A autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria pleiteada nesta demanda, já enquadrou como especial o período de 03/01/1984 a 13/12/1998, conforme análise administrativa à fl. 146 e cálculo de tempo de contribuição às fls. 149/151, assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 02/01/1984, 14/12/1998 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 13/01/2004.
08 - O formulário de fl. 108 e os Laudos Técnicos Individuais de fls. 109/111 e 112/113 e 119, assinado por Médico do Trabalho, demonstram que o autor, no setor de usinagem, nos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978 e 01/02/1979 a 04/12/2003 (data do Laudo Técnico Individual), desenvolveu suas atividades, de modo habitual e permanente, não ocasional e não intermitente, exposto, além de outros agentes nocivos, a ruído de 90,5 decibéis, o que permite o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6) e nos anexos IV, código 2.0.1, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003.
09 - Não consta nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o Laudo Técnico Pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas no período de 05/12/2003 a 13/01/2004, razão pela qual o labor exercido no citado período não pode ser considerado especial.
10 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 02/01/1984, 14/12/1998 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 04/12/2003.
11 - A r. sentença ao reconhecer os citados períodos como especiais, incluiu o dia 31/12/1999, em desrespeito ao princípio da adstrição, razão pela qual se afigura ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).
12 - Sentença ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).
13 - É assente na jurisprudência que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita.
14 - Procedendo ao cômputo dos períodos considerados especiais nesta demanda, acrescidos daqueles considerados incontroversos, que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 31 anos e 05 dias de tempo especial em 13/01/2004, data do requerimento administrativo (fl. 157), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
18 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que retroagiu a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 05/09/2023 para 02/08/2023, resultando em benefício menos vantajoso. A sentença concedeu parcialmente a segurança. O impetrante apelou, alegando sentença citra petita e buscando a concessão do melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de sentença citra petita por não ter analisado o pedido de concessão do melhor benefício; e (ii) o dever do INSS de oportunizar ao segurado a escolha da Data de Entrada do Requerimento (DER) mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sentença citra petita é rejeitada, pois a decisão de primeira instância examinou o pedido, mas entendeu que não caberia determinar o cancelamento do benefício e a implantação de outro em sede de mandado de segurança, incumbindo à autarquia proceder à nova análise do direito ao benefício na DER postulada ou explicitar os motivos da retroação.4. A decisão administrativa deve ser anulada, e o INSS deve disponibilizar ao segurado os cálculos para concessão do benefício nas datas de 02/08/2023 e 05/09/2023, abrindo prazo para que ele efetue a opção pelo melhor benefício, em conformidade com o art. 687 da IN 77/2015, que impõe ao INSS o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa necessária desprovida e apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, devendo oportunizar a escolha da Data de Entrada do Requerimento (DER) mais vantajosa, caso haja múltiplas possibilidades.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; EC nº 103/2019, art. 20; IN 77/2015, art. 687.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, se mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
6. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação do requerimento.
8. Assegurado à parte autora o pagamento das parcelas vencidas desde 09/09/2012 (reafirmação da DER) e a possibilidade de optar, a partir de 27/01/2013, entre o benefício concedido judicialmente e a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na via administrativa, mantendo-se o benefício que, segundo seu entendimento, lhe seja, de alguma forma, mais vantajoso.
9. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requeridobenefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que houve análise administrativa de requerimento de aposentadoria por idade, benefício espécie 41, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação na data do primeiro requerimento administrativo.
5. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
6. Não implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por idade pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TECELAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).4. A jurisprudência de nossos tribunais tem se posicionado no sentido de que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere presunção de insalubridade às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, à evidência da exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal durante o exercício do labor, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional até 28/04/95, por equiparação aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem o uso de EPI (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOCONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.018 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Se in casu não havia nenhum benefício mais vantajoso a ser mantido quando da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42-194.554.927-8, reconhecida nos autos da Ação 5017170-13.2013.4.04.7107, não tem aplicação a diretriz jurisprudencial assentada no Tema 1.018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para suas atividades laborais, razão pela qual é devido o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, se evidenciado que satisfez os requisitos para aposentadoria por invalidez em momento em que ainda não percebia aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE MENOR VALOR. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A inobservância do direito de escolha ao melhor benefício cede às normas regulamentares, bem como se revela contrária aos princípios basilares do processo administrativo, quais sejam: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
4. Sentença reformada e concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.
. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. O recolhimento previdenciário do contribuinte individual em montante inferior ao salário mínimo não pode ser computado como tempo de contribuição. Precedentes da 7ª Turma: ApCiv - 5003122-25.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023 e ApCiv - 5004829-62.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, DJEN DATA: 04/12/2020.5. A autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, sem a aplicação do fator previdenciário, bem como à aposentadoria conforme os arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019.6. Fazendo jus a autora à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.7. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RECURSO ADESIVO SEGUE O PRINCIPAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM TRABALHO ESPECIAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Uma vez conhecido o recurso principal, igualmente se conhece do recurso adesivo. (art. 997, § 2º, do CPC).
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
A reafirmação da DER, inclusive para as situações que resultem benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM OPORTUNIZAÇÃO À SEGURADA DE REALIZAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.- O segurado poderá pedir a prorrogação nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício (§2º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99 e § 3º do artigo 339 da IN Pres/INSS nº 128/2022), portanto, há evidente ilegalidade no ato de cessação do benefício sem que tenha sido oportunizado à segurada o pedido de prorrogação do benefício.- Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado visando a reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para análise de prova material de labor rural e realização de justificação administrativa. A sentença extingiu o processo ante a inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo previdenciário e a reanálise de pedido de reconhecimento de tempo rural, quando a decisão administrativa foi fundamentada e há recurso administrativo pendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS, em decisão administrativa fundamentada, considerou ausente o início de prova material para o período de labor rural, mesmo após a apresentação de documentos para cumprimento de exigências. Por essa razão, indeferiu o pedido de justificação administrativa, uma vez que esta não é realizada quando se reputa ausente início de prova material suficiente, nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 109, §1º, incs. I e IV, da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91, art. 566, §4º, da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 151 do Decreto nº 3.048/99, art. 568 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 79 da Portaria Dirben/INSS nº 993/2022.4. A discussão sobre a suficiência do início de prova material de labor rural e a não realização da justificação administrativa, quando o INSS já se manifestou fundamentadamente sobre a ausência de tal prova, não se coaduna com a via mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário e reanalisar pedido de reconhecimento de tempo rural quando a decisão administrativa foi fundamentada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §§ 5º e 10; CPC, art. 485, inc. I; Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, inc. III, 49 e 50; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 151; IN 128/2022, arts. 109, §1º, incs. I e IV, 115, 116, 566, §4º, e 568; Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 94; Portaria Dirben/INSS nº 993/2022, art. 79.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 02.06.2021.