PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A questão controvertida nos autos se encontra no fato de o perito não ter respondido aos quesitos formulados pelo demandante e, se assim tivesse feito, poderia ter comprovado que o autor deveria receber aposentadoria por invalidez.3. A perícia médica, realizada em junho/2017, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, por 6 meses, sem determinar a data de seu início. Apesar de não ter respondido diretamente as perguntas do autor, o perito respondeu o cernedasquestões formuladas na inicial.4. No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.5. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
4. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIAS JUDICIAIS CONCLUDENTES.
Não há cerceamento de defesa quando se depreende, da leitura do laudo pericial, claro e bem fundamentado, que os quesitos complementares já se acham respondidos.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando as perícias judiciais são concludentes da capacidade da parte autora para o trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVAPERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da parte requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A prova pericial tem o escopo de fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, mas este não está adstrito às conclusões do perito, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e com a legislação de regência.
3. A mera irresignação da parte com as conclusões do perito não fundamenta, isoladamente, pedido de nova perícia médica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. É de ser rejeitado o pedido de realização de novaperícia, pois a prova técnica, realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, foi clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia administrativa (limites do pedido) até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsunção dos fatos às normas jurídicas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante de todo o conjunto probatório, e tendo o laudo judicial sido incompleto, pois não respondeu aos quesitos feitos pelas partes, é de ser dado provimento ao recurso para que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA MÉDICA.
A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, finalidade cumprida quando o laudo responde de forma satisfatória e segura aos quesitos. Ausente a incapacidade para o trabalho habitual, não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DILIGENCIA. CONVERSÃO DO FEITO.
Não tendo sido possibilitado, à parte autora, impugnar o laudo pericial e não tendo sido respondidos os quesitos acerca da incapacidade pretérita, é o caso de se converter o feito em diligência, para que seja complementada a prova pericial, esclarecendo-se o real estado de saúde da segurada no período anterior ao último requerimento, possibilitando-se, ainda, às partes, ciência do laudo pericial, antes do encaminhamento a esta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ANALISADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, reconhecido cerceamento de defesa, se dá provimento à apelação, para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de perícia médica com especialista relativa à outra moléstia indicada pela autora, a qual não foi examinada pelo juízo em primeiro grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVAPERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVAPERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da parte requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A prova pericial tem o escopo de fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, mas este não está adstrito às conclusões do perito, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e com a legislação de regência.
3. A mera irresignação da parte com as conclusões do perito não fundamenta, isoladamente, pedido de nova perícia médica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVAPERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A prova pericial tem o escopo de fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, mas este não está adstrito às conclusões do perito, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e com a legislação de regência.
3. A mera irresignação da parte com as conclusões da perícia não fundamenta, isoladamente, pedido de nova prova técnica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de resposta aos quesitos complementares deve ser rejeitada.
- Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVAPERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVAPERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença para a complementação do laudo pericial ou a realização de novaperícia com médico especialista. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Tendo o laudo judicial sido exauriente, inclusive respondendo de forma adequada a todos os quesitos do INSS, que, sobre suas conclusões, silenciou, não há justificativa para alteração da base probatória que emana do laudo e sobre que se assentou a sentença.
2. Em vista o recente julgamento da 3ª Seção deste Tribunal ( EIs 5007742-38.2012.404.7108), no sentido de somente ser possível a reafirmação da DER somente até a data do ajuizamento da demanda, há se concluir que, até tal data, não possuía a parte-autora direito à concessão da aposentadoria especial, pelo que apenas deverá ser objeto de averbação perante o INSS, como especiais, os períodos reconhecidos anteriormente ao ajuizamento da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ACOLHER.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da parte requerente, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias da coluna.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Matéria preliminar acolhida e prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAPERÍCIA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida.