E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAPERÍCIA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário, sequer mencionando as moléstias que acometem a parte autora e a data do início da incapacidade.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
4. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAPERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. ACOLHER.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da parte requerente, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Preliminar acolhida e prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de novaperícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico bem como exames laboratoriais de imagem e atestados médicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos, tendo havido, inclusive, complementação do laudo pericial por meio de quesitos complementares apresentados pela parte autora. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAPERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade da parte requerente, uma vez que diversamente do que afirma o perito, pode-se inferir que a demandante, por ocasião da perícia, dedicava-se apenas aos afazeres domésticos exatamente porque se encontrava percebendo benefício previdenciário, sendo que a perícia tinha o escopo, justamente, de constatar se a segurada apresentava ou não capacidade de retornar para sua atividade laborativa habitual ou de ser eventualmente reabilitada para outra.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à data de início da incapacidade laborativa da parte autora, tendo o pedido sido julgado improcedente sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na DII fixada com base em laudo judicial incompleto, que não respondeu a nenhum dos quesitos feitos pela parte autora, é de ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a complementação da perícia judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsunção dos fatos às normas jurídicas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO ESPECIALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. É de ser rejeitado o pedido de realização de novaperícia, a ser realizada por médico especialista na área da moléstia da parte autora, pois a prova técnica foi realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, de forma clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos. 2. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, tendo a sentença baseado-se exclusivamente em laudo judicial incompleto, que não respondeu aos quesitos feitos pela parte autora e não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAPERÍCIA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida.
E M E N T A [# VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença, cessado em 12/12/2017, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3.Recurso da parte autora, em que alega cerceamento do direito à prova, pois seus quesitos suplementares foram indeferidos. Assim, requer seja o julgamento convertido em diligência, para complementação da prova. No mérito, requer a procedência do pedido.4. Procede a alegação de cerceamento do direito a prova, na medida em que a parte autora apresentou considerações e quesitos suplementares pertinentes ao se manifestar acerca do laudo pericial. Destaco o seguinte trecho da manifestação:5. O fato de a recorrente estar em gozo de benefício por incapacidade de 26/01/2018 a, pelo menos, 30/06/2021, constitui indício de que a conclusão da perícia judicial pode estar equivocada. A manifestação da parte autora, no entanto, sequer foi apreciada pelo juízo a quo, constando da sentença apenas o indeferimento genérico de “eventuais” pedidos de realização de novaperícia e de apresentação de quesitos suplementares. Assim, julgo configurado o cerceamento do direito a prova e a nulidade da sentença, ressaltando que o pedido formulado na petição inicial é o restabelecimento de benefício cessado em 12/12/2017. 6.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de intimar o perito para que responda os quesitos suplementares apresentados em petição anexada em 21/01/21. Após, seja dado regular prosseguimento ao feito, com a prolação de nova sentença. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.8. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.1.A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, que elaborou o laudo com observância das normas técnicas aplicáveis e descrição pormenorizada do ambiente laboral e das condições a que o trabalhador foi submetido no período avaliado, tendo respondido os quesitos complementares oferecidos pelas partes.2. Desnecessária a produção de nova prova pericial, sendo suficiente o laudo elaborado em juízo.3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e a data de início da incapacidade.
III- In casu, observo que, no laudo pericial de fls. 98/102, o esculápio encarregado do exame, em resposta aos quesitos apresentados pelo INSS, afirmou que o autor é portador das doenças alegadas na inicial, no entanto, não apresenta incapacidade para o trabalho. Já em resposta aos quesitos do juízo, asseverou que há incapacidade parcial para o trabalho, considerando prejudicado o quesito que indagava se a incapacidade é temporária ou permanente. Por sua vez, em sua conclusão, afirmou "que o periciado apresenta uma incapacidade parcial definitiva para atividades de esforço considerando ainda sua idade e nível educacional" (fls. 102). Ainda, ao ser indagado "Qual a data do início da incapacidade?", respondeu "Prejudicado" (fls. 101).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, devendo ser realizada nova perícia médica, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa, bem como a data de seu início, devendo, o autor, apresentar documentos médicos que demonstrem a permanência da patologia após a cessação do auxílio doença.
V- Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à Vara de Origem para produção de novo laudo. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAPERÍCIA. ACOLHER.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da parte requerente, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista psiquiátrico.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA.
1. Revelando-se a prova pericial suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar em nulidade da prova.
2. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA OU RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório e omisso em cotejo às demais provas dos autos.
- A ausência de análise do pedido de novaperícia ou de remessa dos autos para resposta a quesitos complementares pertinentes à incapacidade da parte autora configura cerceamento de defesa.
- Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. LAUDO MÉDICO CONTRADITÓRIO. NOVAPERÍCIA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. A prova pericial examinou os documentos que instruem o feito, realizou o exame físico da parte autora, respondeu aos quesitos, apresentou de modo objetivo as suas conclusões a respeito do estado clínico da parte autora, demonstrou a metodologia empregada e realizou os exames e avaliações pertinentes à situação posta nos autos. 3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade permanente do(a) segurado(a). 4. Aposentadoria por Invalidez, indevida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL COMPLETO DE ONDE SE EXTRAI, COM FACILIDADE, AS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TÉRMINO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.- Perito deixou de responder aos quesitos formulados pelo Autor, contudo, não verifico nulidade ou cerceamento de defesa considerando que a resposta a todos os quesitos podem ser facilmente extraídas da leitura da conclusão pericial.- O autor, em 17.01.2020, sofreu fratura no antebraço com lesão ligamentar, submeteu-se a tratamento cirúrgico em 21.02.2020 e, por essa razão, esteve em benefício previdenciário durante o período de 17.01.2020 até 25.04.2020.-Durante o período pleiteado, entre a cessação do benefício, em 25.04.2020 até a data do retornou ao mercado de trabalho, em 01.2021, como vendedor interno da Claro telecomunicações, não restou comprovada a incapacidade. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, ou a complementação da já elaborada, ou ainda a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A realização de novaperícia ou a resposta a novosquesitos complementares, por parte do perito, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. Ressalta-se, aliás, que, in casu, a vistora oficial já respondeu a novos quesitos apresentados pelo autor.4 - Destaca-se, por fim, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.7 - O benefício independe de carência para sua concessão.8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de outubro de 2017, quando o demandante - de atividade habitual “soldador” - possuía 29 (vinte e nove) anos, consignou: "O requerente sofreu politrauma por acidente automobilístico em dia e horário de lazer. Não foi constatada redução da capacidade laboral ou perda funcional. Não foi constatada incapacidade laboral". Questionada especificamente, se após o infortúnio, houve “redução da capacidade laborativa em decorrência do déficit funcional do cotovelo”, respondeu que “não foi constatada em exame médico pericial redução da capacidade laboral” (resposta ao quesito complementar de nº 2 do autor).9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pela profissional médica.12 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pelo demandante.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.