CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Embora reconhecida a invalidez do autor desde outubro de 1997 - conversão de auxílio-doença usufruído desde 1995 -, tão somente em 16 de maio de 2003, ou seja, após decorridos mais de cinco anos da concessão da benesse, foi efetivamente protocolizado o pedido de majoração da aposentadoria na esfera administrativa.
2 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a cinco anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em período razoável.
3 - O diagnóstico médico ensejador da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez menciona quadro de "esquizofrenia", o que, por si só, não induz necessariamente à conclusão de que, já naquela data, o autor necessitava da assistência permanente de outra pessoa, conforme preconizado no artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91. Nada se mencionou acerca do quadro de cegueira total, posteriormente invocado. Tampouco se pode concluir que o quadro de esquizofrenia apurado à época, embora incapacitante ao exercício das atividades laborativas, representava, já na ocasião, grave perturbação da vida orgânica e social, nos termos do Anexo I, instituído pelo Decreto nº 8.048/99.
4 - O reconhecimento do direito, em sede administrativa, deu-se em razão do quadro de cegueira total, não havendo, entretanto, documentos nos autos que permitam auferir o seu real início. O termo inicial da vantagem deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo, conforme estipulado em sentença.
5 - A perda superveniente do objeto da ação se deu, na verdade, em razão do reconhecimento de sua procedência no âmbito administrativo.
6 - O fato de o aforamento ter ocorrido cerca de vinte dias depois da efetivação do pedido no âmbito administrativo não afasta a causalidade atribuída aqui à autarquia. Até porque, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), em se tratando de pedido de mera revisão do benefício, o pleito administrativo é despiciendo.
7 - Incidem os juros de mora sobre os valores devidos, os quais devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Mantida a sucumbência recíproca, reconhecida pelo decisum recorrido e prevista no artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos.
10 - Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, o autor Edmilson Antônio da Silva, 65 anos, carpinteiro, atualmente desempregado, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 1974 a 1995, 2001 a 06/2004, descontinuamente. Nos períodos de 02/03/2005 a 07/04/2006 e 08/04/2006 a 30/03/2007, recebeu auxílio-doença previdenciário .
5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
6. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
7. A perícia judicial (fls. 147/149), , realizada em 01/11/2008, complementada em 188/189, afirma que o "o exame físico especial revela importantes alterações morfológicas e funcionais que ali estão descritas e são consequentes a patologia de coluna vertebral com comprometimento dos membros inferiores", apresentado incapacidade total e permanente. Em exame físico descreve que há "sinais comprometimento radicular à direita; parestesia do membro inferior esquerdo". No laudo complementar apresentado, responde aos quesitos das partes.
8. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou as patologias indicadas na exordial (problemas na coluna), tendo respondido aos quesitos das partes, ainda que em laudo complementar. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz".
9. Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
10. Ademais, analisando os demais documentos juntados pelo autor aos autos (fls. 17/25), referentes a atestados médicos emitido por médicos neurologista, neurocirurgião e cirurgião de coluna, e fisioterapeuta, todos do SUS de Pindamonhangaba, e laudo de ressonância magnética de coluna lombo-sacra, com datas de 07/2006 a 04/2007, todos atestam a existência de lombalgia crônica, com espondolodiscartrose lombar com protrusões discais posteriores de L2 a L5, como a pericia judicial apontou.
11. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12. O benefício deve ser concedido a partir do laudo pericial, que constatou a incapacidade da parte autora, como declarado pelo perito judicial.
13. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
E M E N T ACIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PARTE AUTORA TITULAR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE, AMPARADA NAS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS RECONHECEU A INVALIDEZ DA PARTE AUTORA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E AFIRMOU QUE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA FORA COMUNICADA PELO MUTUÁRIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURADO HABITACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO, QUE AFIRMA QUE O AUTOR OMITIU A EXISTÊNCIA DA DOENÇA, FATO ESTE NEGADO EXPRESSAMENTE PELA SENTENÇA, QUE NÃO FOI IMPUGNADA NESTE CAPÍTULO, TAMPOUCO A PROVA NELA ACOLHIDA PARA CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DA APOSENTADORIA . ULTRAPETITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo afirma que o periciado é portador de distúrbio psiquiátrico do tipo depressão associado com sintomas psicóticos. Informa que o autor está sem o uso adequado da medicação para a sintomatologia referida, necessitando avaliação psiquiátrica para firmar diagnóstico. Solicita o encaminhamento do paciente para avaliação psiquiátrica e neurológica.
- O segundo laudo atesta que o periciado apresenta um empobrecimento cognitivo global, com prejuízos de julgamento, memória e orientação temporal e espacial. Seu comportamento é inibido marcado pela volição e pragmatismo reduzidos. Assevera que o quadro psicopatológico apresentado pode ser compatível com o diagnóstico de esquizofrenia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade habitual.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o trabalho.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (01/07/2010).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não consta o pedido de acréscimo de 25%, à aposentadoria por invalidez, na petição inicial.
- Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido, a fim de evitar julgamento ultrapetita.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. O ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE QUE É ASSEGURADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGOPS PARA A MULHER, A PARTIR DOS 55 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA, DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS E COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODOS. AS PERÍCIAS MÉDICA E FUNCIONAL PRODUZIDAS EM JUÍZO INFORMAM QUE A AUTORA APRESENTA DEFICIÊNCIA LEVE DESDE 1982, QUANDO SOFREU AMPUTAÇÃO DO SEGUNDO RAIO DA MÃO DIREITA. ELA TEM MAIS 55 ANOS, TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS E COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODO. CONTUDO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO. O RECURSO DO INSS DEVE SER CONSIDERADO PREJUDICADO. HÁ NECESSIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O LAUDO PERICIAL E O LAUDO SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NESTES AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA (GRAVE, MODERADA OU LEVE) EVENTUALMENTE APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. O GRAU DE DEFICIÊNCIA DEVE SER AVALIADO COM BASE NO CONCEITO DE FUNCIONALIDADE DISPOSTO NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF, DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, E MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA, NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 (D.O.U.: 30.01.2014), INOBSERVADO NAS PERÍCIAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELAS FORAM PRODUZIDAS COMO SE O CASO SE REFERISSE A PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. OS QUESITOS FORMULADOS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL RETRATAM ESSA REALIDADE, AO FORMULAREM EXPRESSAMENTE PERGUNTAS ESPECÍFICAS SOBRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS DECLARADO PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA.
1. Revelando-se a prova pericial suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar em nulidade da prova.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. agravo retido - laudo incompleto - improvido REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2 . O fato do perito judicial responder ao quesito por meio de remissão à conclusão do laudo, por si só, não caracteriza a peça técnica como incompleta a ponto de se justificar a necessidade de complementação. Estando o laudo bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e informações sobre o histórico do paciente e respostas conclusivas aos quesitos formulados, não há falar em necessidade de laudo complementar. Agravo retido improvido.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXERCÍCIO DE LABOR ESPECIAL APÓS CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. RUÍDO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inexiste interesse recursal quanto às insurgências do INSS de "impossibilidade de considerar como especial os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença" e de redução da verba honorária, uma vez que já reconhecidas as questões pelo decisum ora guerreado, o qual expressamente afastou a especialidade nos interstícios em que o demandante recebeu referido beneplácito e reconheceu a sucumbência recíproca.
2 - Ainda relativamente às razões de inconformismo do INSS, em especial, ao argumento de "impossibilidade de o beneficiário de aposentadoria especial continuar exercendo atividade especial", constata-se que o autor não formulou pleito de concessão de aposentadoria especial, sendo, portanto, a argumentação estranha à situação posta nos autos.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e afastamento do fator previdenciário .
4 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial no período de 14/12/1998 a 06/12/2006.
19 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam incontroversos o pleito de afastamento do fator previdenciário e os períodos de 21/08/2003 a 19/09/2003 e 30/06/2005 a 04/09/2005, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, em razão do percebimento de auxílio-doença, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
20 - A controvérsia, portanto, cinge-se aos lapsos temporais de 14/12/1998 a 20/08/2003, 20/09/2003 a 29/06/2005 e 05/09/2005 a 06/12/2006, laborado na empresa "Companhia de Bebidas Américas - Ambev e outros". Para comprovar o alegado, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com indicação do responsável pelo registro ambiental (fls. 32/33 e 61/63), o qual dá conta de exposição ao agente físico ruído de 92dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
21 - Mantida a r. sentença que reconheceu como especiais os períodos de 14/12/1998 a 20/08/2003, 20/09/2003 a 29/06/2005 e 05/09/2005 a 06/12/2006.
22 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 61/62), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/01/2007 - fl. 19), o autor contava com 38 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de serviço, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/01/2007 - fl. 19), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
24 - Inexiste prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 06/09/2011 (fl. 02).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA (5034738-76.2020.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), O "TÍTULO JUDICIAL CONTÉM DOIS CREDORES: O AUTOR, EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL; E O ADVOGADO, QUANTO À VERBA HONORÁRIA. SÃO CRÉDITOS DISTINTOS, DE TITULARIDADE DE PESSOAS DIVERSAS, O QUE POR SI SÓ AFASTA A VINCULAÇÃO ENTRE AMBOS, NO CASO DE RENÚNCIA QUANTO À EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL OU NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRINCIPAL, FACE AO ABATIMENTO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO OU PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, DEVENDO SER APURADO O VALOR DA CONDENAÇÃO, MESMO QUE POR CÁLCULO HIPOTÉTICO, APENAS PARA DIMENSIONAR O VALOR DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE SE AVILTAR O DIREITO DO ADVOGADO, AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL". PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Afasta-se, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 81/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 43 anos, servente de limpeza e com ensino fundamental completo, apresentou "gonartrose incipiente em joelho esquerdo e doença depressiva" (fls. 83), no entanto, tais patologias não a incapacitam para a atividade habitual. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "O laudo pericial de fls. 81/89, realizado sobre o crivo do contraditório, demonstrou que, ao exame cllínico, a autora apresentou bom estado geral, pressão arterial de 120 x 80 mmhg, pulso 100 batimentos por minuto, eupneica. Ao exame psíquico a autora se apresentou orientada em tempo e espaço, com memória preservada, fala de conteúdo lógico, de velocidade normal. Negou alteração da senso-percepção. Apresentou humor estável, afeto presente e juízo crítico da realidade preservado. Quanto ao exame osteomuscular apresentou membros inferiores simétricos, com presença de força muscular, sem alterações nos movimentos e sensibilidade. Presença de cicatriz em região lateral do pé direito, sem a presença de cisto. Não foram observados falseamento, instabilidade ou crepitação em ambos os joelhos. Não foram encontradas alterações nos demais órgãos. Após a análise da anamnese, dos exames complementares apresentados pelo autor e do exame físico, o Sr. Perito constatou que a autora apresentou gonartrose incipiente em joelho esquerdo e doença depressiva. Esclareceu que a gonartrose é uma doença de caráter inflamatório e degenerativo, que provoca a destruição da cartilagem articular e leva a uma deformidade da articulação. Acrescentou que a etiologia da degeneração é complexa e se inicia com o envelhecimento. É uma doença de caráter crônico, de desenvolvimento lento e sem comprometimento sistêmico. Ponderou que é frequente nas articulações que suportam peso, como o joelho e a obesidade é considerada um fator de risco, pois indivíduos obesos possuem maior carga articular, propiciando os fenômenos degenerativos, salientando que a autora apresenta grau de obesidade II. Esclareceu que é comum o depressivo apresentar com frequência a queixa de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular. Concluiu que a autora apresentou as doenças alegadas, mas que não a incapacitam para as atividades laborativas habituais. Ao responder os quesitos formulados pelo Juízo, o Sr. Perito esclareceu que a doença osteomuscular não é suscetível de cura, mas pode ser controlada com tratamento fisioterápico e nutricional. Inviável acolher-se a impugnação apresentada pela autora ou de complementação do laudo pericial, como requerido pela autora às fls. 94/96, porque todos os quesitos anteriormente apresentados foram respondidos ou declarados prejudicados, considerando-se a conclusão a que se chegou. Para tanto, o Sr. Perito já considerou as enfermidades de que padece a autora, e as condições da atividade laborativa que atualmente exerce. Em razão disso, o fato de o perito ter afirmado que a autora 'apresentou' as doenças alegadas não significa que ainda não as apresenta, pois, como já destacado, o Perito destacou que a doença osteomuscular não é suscetível de cura. Os novos quesitos apresentados pela autora demonstram, portanto, seu inconformismo com o laudo pericial. No mais, a impugnação não veio acompanhada de prova técnica que pudesse afastar a conclusão a que chegou o Sr. Perito, no sentido que as doenças que acometem a autora não a impedem de trabalhar" (fls. 100/101).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. NOVA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de dezembro de 2018 (ID 108542564, p. 01-08), quando o demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) Angina pectoris CID10 I20 e Infarto agudo do miocárdio (tratado), I21.0”. Concluindo que o autor “Não apresenta incapacidade”. Assim sintetizou o laudo: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exame e atestado anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portador de Angina pectoris e Infarto agudo do miocárdio (tratado) em 10/2017. No entanto, no exame físico pericial e após avaliação do exame anexado ao laudo não há indicação de gravidade que lhe acarrete limitações para sua atividade habitual, a qual não demanda esforço físico. O tratamento pode ser realizado concomitantemente com as práticas laborais”.13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.15 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.16 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte autora, mediante a juntada de documentos médicos atuais, uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo pericial.17 - Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a influir no julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória realizada.18 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual do demandante (vigia), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.20 - Matéria preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões do perito judicial, que realizou exame físico, analisou documentos complementares e respondeu aos quesitos, no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Além de a resposta do perito mostrar-se satisfatória ao deslinde da controvérsia, a opinião deste, aliada aos demais elementos presentes nos autos, afigura-se suficiente para o estabelecimento de um juízo de certeza acerca da data de início da incapacidade laborativa do autor.
2. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. QUESITOSCOMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. 1. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a perícia judicial não responde aos quesitos apresentados pelas partes, em evidente afronta ao disposto no art. 474, IV do CPC.
2. A complementação da perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões do perito judicial, que realizou exame físico, analisou documentos complementares e respondeu aos quesitos, no sentido da ausência de incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Por outro lado, a ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição, conforme tem salientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a suposta parcialidade do perito foi invocada tão somente em sede recursal.4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 22 de fevereiro de 2019, quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos, consignou o seguinte: “A periciada é portadora de doença classificada no CID- 10 como C50 (Neoplasia Maligna de Mama). A periciada encontra-se INCAPAZ para o trabalho. Não, não existe nenhum tratamento médico capaz de reverter aincapacidade da periciada. Sim, a periciada esgotou todos os meios disponíveis, sendo que após as intervenções cirúrgicas apresentou restrição de movimentos em membro superior esquerdo, com restrição aos movimentos deste membro. Apesar do tratamento otimizado a periciada não apresentou melhora, não dispondo a medicina no momento de outros meios. Relata ter exercido a função de garçonete. O exercício da atividade laborativa requer esforço moderado, permanecer longos períodos em pé e manipular objetos pesados. Não, considerando a escolaridade, idade e quadro clínico a periciada não pode ser reabilitada. De acordo com os documentos apresentados a data de início da incapacidade é abril de 2007”13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que a demandante manteve vínculo empregatício junto à MINIMERCADO SELLI & SELLI LTDA, de 01.02.2002 a 31.07.2002. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.09.2003 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99). Após, reingressou ao regime com vínculo junto à CHOPERIA BARTOLOMEU EIRELI, em 01.02.2007, permanecendo até 04.2007, quando começou a percebeu auxílio-doença .15 - Assim, fixada a DII em abril de 2007 inequívoca a qualidade de segurado da autora.16 - Destaca-se, outrossim. que a carência é dispensada, na forma do art. 151 da Lei 8.213/91 (requerente portadora de neoplasia maligna). 17 - Reconhecida a incapacidade total e permanente da autora, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da Lei 8.213/91.18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões do perito judicial, que realizou exame físico, analisou documentos complementares e respondeu aos quesitos, no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões do perito judicial, que realizou exame físico, analisou documentos complementares e respondeu aos quesitos, no sentido da ausência de incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCAPACIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Considerando que o peritorespondeu aos quesitos formulados pelo magistrado, sendo estes suficientes à formação da convicção do juízo, mostra-se inteiramente válido o laudo pericial.
II. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado para realizar toda e qualquer atividade, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. O INSS responde pela metade do valor das custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INVALIDEZ CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado sofre de "espondilodiscartrose lombar (moderada), sequela de fratura articular por luxação acrômio-clavicular dir" e, em resposta ao quesito de nº 5, o médico perito fora conclusivo aoafirmar que a incapacidade do autor é parcial e permanente.3. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 52 anos de idade e trabalhou por toda a vida como lavrador.5. Em resposta ao quesito de número 8, respondeu o perito que houve progressão, agravamento ou desdobramento da lesão. Ao ser questionado se seria possível a reabilitação profissional do apelante (quesito de nº 9), respondeu o médico perito que"somentepara atividades laborais não braçais, para essas já está apto, mas cabe avaliação do grau de instrução, refere ter estudado até a 4ª série", sugerindo expert "afastamento definitivo dos esforços laborais braçais".6. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.7. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado especial, deve-se concluir que o apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.8. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.9. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício - DIB deverá coincidir com a data do requerimento administrativo DER.10. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, a partir da data da DER.